Lei Ordinária nº 818, de 29 de dezembro de 1992
Dada por Lei Ordinária nº 957, de 08 de novembro de 1994
Ficam alterados diversos dispositivos e complementados outros da Lei nº 682/90, de 05 de junho de 1990 (Regime Jurídico Único) conforme seguem:
O artigo 99 da referida Lei, em seu "caput", passará a ter a seguinte redação:
A concessão e gozo de férias poderá ser em até dois períodos, sendo que um deles nunca poderá ser inferior a um terço, nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito.
O item "IV" do artigo 111, que trata das concessões, fica alterado passando a Ter a seguinte redação:
Até dois dias consecutivos, por motivo de falecimento de avô ou avó, sogro ou sogra, cunhado ou cunhada
O Inciso I do artigo 197, passa a ter a seguinte redação:
O valor da última Função Gratificada exercida pelo servidor, que contar pelo menos cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício, em postos de confiança.
Na hipótese de extinção da função gratificada a que se refere a letra c) do artigo anterior, o valor da mesma será obtido, corrigindo-se o valor da FG do mês de extinção, pelo índice acumulado mês a mês, de reajuste dos servidores, até o mês anterior à aposentadoria.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.