Lei Ordinária nº 957, de 08 de novembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

957

1994

8 de Novembro de 1994

ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS PARA A INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA APOSENTADORIA.

a A

Estabelece novos critérios para a incorporação da Função Gratificada na aposentadoria.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, inciso V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o Inciso I do artigo 197, da Lei Municipal nº 682, de 05.06.90, que passa a ter a seguinte redação.

        I  – 

        O valor da Função Gratificada recebida pelo exercício de postos de confiança, na proporção de 10 % (dez por cento) da mesma para cada ano de exercício e 1/12 (um doze avos) do percentual acima para cada mês de atividade na função, até atingir o limite de 100 % (cem por cento) do valor da função gratificada.

        Art. 2º. 

        O artigo 197 da referida Lei, após os incisos existentes, passa a acrescentar os seguintes parágrafos:

          § 1º  

          Nos casos em que o servidor tiver percebido, em atividade, Funções Gratificadas de padrões diferentes, será aplicada a média ponderada no cálculo, incorporando-se, nos proventos de aposentadoria, o valor resultante da média, observando-se a proporcionalidade prevista no Inciso I.

          § 2º  

          No caso de servidores que exerceram função gratificada por mais de dez anos, a incorporação da mesma obedecerá o mesmo critério do parágrafo primeiro, através do cálculo da média ponderada até o limite de 100% (cem por cento) do valor da mesma. 

          § 3º  

          Quando o coeficiente do padrão de Função Gratificada sofrer alterações, será considerado, para fins de incorporação na aposentadoria, sempre o coeficiente atual.

          § 4º  

          Na hipótese de extinção da Função Gratificada a que se refere o Inciso I, o valor da mesma será obtido, corrigindo-se o valor da FG do mês de extinção, pelo índice acumulado mês a mês, de reajuste dos servidores, até o mês anterior à aposentadoria.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a letra "C" do artigo 1º da Lei Municipal nº 818 de 29.12.92.

            c)   (Revogado)

            Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 08 dias do mês de novembro de 1994.

            Fernando Xavier da Silva
            Prefeito Municipal