Lei Ordinária nº 957, de 08 de novembro de 1994
Fica alterado o Inciso I do artigo 197, da Lei Municipal nº 682, de 05.06.90, que passa a ter a seguinte redação.
O valor da Função Gratificada recebida pelo exercício de postos de confiança, na proporção de 10 % (dez por cento) da mesma para cada ano de exercício e 1/12 (um doze avos) do percentual acima para cada mês de atividade na função, até atingir o limite de 100 % (cem por cento) do valor da função gratificada.
O artigo 197 da referida Lei, após os incisos existentes, passa a acrescentar os seguintes parágrafos:
Nos casos em que o servidor tiver percebido, em atividade, Funções Gratificadas de padrões diferentes, será aplicada a média ponderada no cálculo, incorporando-se, nos proventos de aposentadoria, o valor resultante da média, observando-se a proporcionalidade prevista no Inciso I.
No caso de servidores que exerceram função gratificada por mais de dez anos, a incorporação da mesma obedecerá o mesmo critério do parágrafo primeiro, através do cálculo da média ponderada até o limite de 100% (cem por cento) do valor da mesma.
Quando o coeficiente do padrão de Função Gratificada sofrer alterações, será considerado, para fins de incorporação na aposentadoria, sempre o coeficiente atual.
Na hipótese de extinção da Função Gratificada a que se refere o Inciso I, o valor da mesma será obtido, corrigindo-se o valor da FG do mês de extinção, pelo índice acumulado mês a mês, de reajuste dos servidores, até o mês anterior à aposentadoria.