Lei Ordinária nº 2.489, de 06 de outubro de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.755, de 29 de março de 2012
Fica alterado o parágrafo único do artigo 191, da Lei Municipal nº 682/90, passando a vigorar com a seguinte redação:
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteite deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS -, escoliose dextro-convexa, doença pulmonar obstrutiva crônica, esclerose múltipla bem como demais doenças degenerativas crônicas incapacitantes, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.