Lei Ordinária nº 1.134, de 17 de junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.001, de 21 de setembro de 2006
Vigência a partir de 21 de Setembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 2.001, de 21 de setembro de 2006
Dada por Lei Ordinária nº 2.001, de 21 de setembro de 2006
Art. 1º.
O parágrafo segundo, do art. 22, da Lei Municipal n° 682, de 05 de junho de 1990, alterada pela Lei Municipal n° 1.092/96, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações ou não atingindo, no término da avaliação, a pontuação final mínima exigida, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em Regulamento.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.