Lei Ordinária nº 1.134, de 17 de junho de 1997
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.001, de 21 de setembro de 2006
Vigência entre 17 de Junho de 1997 e 20 de Setembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.134, de 17 de junho de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 1.134, de 17 de junho de 1997
Art. 1º.
O parágrafo segundo, do art. 22, da Lei Municipal n° 682, de 05 de junho de 1990, alterada pela Lei Municipal n° 1.092/96, passa a ter a seguinte redação:
§ 2º
Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações ou não atingindo, no término da avaliação, a pontuação final mínima exigida, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em Regulamento.