Lei Ordinária nº 3.481, de 15 de dezembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3481

2017

15 de Dezembro de 2017

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE, SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MONITORES.

a A
Vigência entre 15 de Dezembro de 2017 e 28 de Maio de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 3.481, de 15 de dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, Monitores.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, por prazo determinado, 39 (trinta de nove) Monitores.

        Art. 2º. 

        As referidas contratações têm como objetivo suprir necessidades específicas da Secretaria Municipal da Educação.

          Art. 3º. 

          O prazo de contratação é a contar da assinatura do contrato administrativo pelos períodos indicados conforme seguem:

            I – 

            10 (dez) Monitores de Creche, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais cada, para o período previsto entre o mês de março a dezembro de 2018;

              II – 

              01 (um) Monitor de Creche, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, a partir de março até novembro de 2018;

                III – 

                01 (um) Monitor de Creche, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, pelo período de 03 (três) meses a contar de fevereiro de 2018;

                  IV – 

                  07 (sete) Monitores de Creche, carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais cada, para o período previsto de fevereiro a dezembro de 2018;

                    V – 

                    01 (um) Monitor de Creche, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, para o período previsto de 1º a 27 de fevereiro de 2018;

                      VI – 

                      06 (seis) Monitores para alunos portadores de necessidades especiais avançadas, com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais cada, para o período previsto de fevereiro a dezembro de 2018;

                        VII – 

                        02 (dois) Monitores para alunos portadores de necessidades especiais avançadas, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais cada, para o período previsto de fevereiro a dezembro de 2018;

                          VIII – 

                          09 (nove) Monitores de Creche, com carga horária de até 20 (vinte) horas semanais cada, para o período previsto de fevereiro a dezembro de 2018;

                            IX – 

                            01 (um) Monitor de Creche, com carga horária de até 30 (trinta) horas semanais, para o período previsto de fevereiro a dezembro de 2018;

                              X – 

                              01 (um) Monitor de Creche, com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, para o período previsto de 19 de fevereiro a dezembro de 2018.

                                § 1º 

                                Nas situações em que não existirem profissionais interessados nos referidos contratos de acordo com a carga horária prevista, fica o Município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior, até o limite previsto, bem como poderá ocorrer redução da carga horária inicialmente contratada, conforme a necessidade, programação e organização da Instituição de Ensino.

                                  § 2º 

                                  Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirarem os prazos estabelecidos, para completá-los poderão ser contratados outros profissionais.

                                    Art. 4º. 

                                    Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233, da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, e, quando for o caso, o pagamento de indenização de difícil acesso, previsto na Lei Municipal nº 3.062, de 27 de maio de 2014.

                                      Art. 5º. 

                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                        Art. 6º. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                          Carlos Barbosa, 15 de dezembro de 2017. 58º de Emancipação.

                                          Evandro Zibetti,
                                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.