Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2386

2010

6 de Abril de 2010

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N° 1.754 DE 23 DE MARÇO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.754, de 23 de março de 2004 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.754, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 2º.  

      O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:

      I  – 

      04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:

      a)  

      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

      b)  

      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

      c)  

      01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

      d)  

      01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.

      II  – 

      04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas.

      a)  

      01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituídas que desenvolva trabalhos na área de assistência ao Idoso;

      b)  

      01 (um) representante ligado a área de gerontologia e ou Geriatria;

      c)  

      01 (um) representante da sociedade civil organizada e legalmente constituída;

      d)  

      01 (um) representante dos grupos de idosos e de convivência legalmente constituída.

      Art. 2º. 

      O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.754, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 5º.  

        Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 18 anos.

        Art. 3º. 

        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.073, de 26 de junho de 2007.


          Carlos Barbosa, 06 de Abril de 2010, 51º de Emancipação.

          Fernando Xavier da Silva,
          Prefeito Municipal