Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010
O artigo 2º da Lei Municipal nº 1.754, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 10 Jul 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016 - O art 2º da Lei nº 1.754/2004 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.273/2016.
O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas.
01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituídas que desenvolva trabalhos na área de assistência ao Idoso;
01 (um) representante ligado a área de gerontologia e ou Geriatria;
01 (um) representante da sociedade civil organizada e legalmente constituída;
01 (um) representante dos grupos de idosos e de convivência legalmente constituída.
O artigo 5º da Lei Municipal nº 1.754, de 23 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 18 anos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.073, de 26 de junho de 2007.