Lei Ordinária nº 1.754, de 23 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1754

2004

23 de Março de 2004

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA AO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016

Cria o Conselho Municipal do Idoso do Município de Carlos Barbosa, dispõe sobre a Política de Assistência ao Idoso e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul.
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe ao Art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído no Município de Carlos Barbosa, o Conselho Municipal do Idoso, encarregado de propor e implementar a política da Terceira Idade.

        Art. 2º. 

        O Conselho Municipal será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, assim indicados:

          Art. 2º. 

          O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
            Art. 2º. 

            O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
              Art. 2º. 

              O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, assim indicados:

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                I – 

                03 (três) titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito:

                  I – 

                  04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                    I – 

                    04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                      I – 

                      06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                        a) 

                        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

                          a) 

                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                            a) 

                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                              a) 

                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                b) 

                                01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

                                  b) 

                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                    b) 

                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                      b) 

                                      01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;

                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                        c) 

                                        01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                          c) 

                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                            c) 

                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                              d) 

                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                                d) 

                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                  d) 

                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.

                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                    e) 

                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;

                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                      II – 

                                                      03 (três) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas entidades privadas:

                                                        II – 

                                                        04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas.

                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                                          II – 

                                                          04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas.

                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                            II – 

                                                            06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas:

                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                              a) 

                                                              01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituída que desenvolva trabalhos na área de assistência ao idoso;

                                                                a) 

                                                                01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituídas que desenvolva trabalhos na área de assistência ao Idoso;

                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                                                  a) 

                                                                  01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituídas que desenvolva trabalhos na área de assistência ao Idoso;

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                                    a) 

                                                                    01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituída que desenvolva trabalhos na área de assistência ao idoso;

                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                                      b) 

                                                                      01 (um) representante dos profissionais ligados a área de gerontologia;

                                                                        b) 

                                                                        01 (um) representante ligado a área de gerontologia e ou Geriatria;

                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                                                          b) 

                                                                          01 (um) representante ligado a área de gerontologia e ou Geriatria;

                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                                            b) 

                                                                            01 (um) representante ligado a área de gerontologia e/ou Geriatria;

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                                              c) 

                                                                              01 (um) representante da sociedade civil organizada legalmente constituída.

                                                                                c) 

                                                                                01 (um) representante da sociedade civil organizada e legalmente constituída;

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.073, de 26 de junho de 2007.
                                                                                  c) 

                                                                                  01 (um) representante da sociedade civil organizada e legalmente constituída;

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                                                    c) 

                                                                                    02 (dois) representantes da sociedade civil organizada e legalmente constituída;

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                                                      d) 

                                                                                      01 (um) representante dos grupos de idosos e de convivência legalmente constituída.

                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                                                        d) 

                                                                                        02 (dois) representante dos grupos de idosos e de convivência, legalmente constituído.

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016.
                                                                                          Art. 3º. 

                                                                                          São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

                                                                                            I – 

                                                                                            propor a integração do idoso no contexto social;

                                                                                              II – 

                                                                                              propor a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;

                                                                                                III – 

                                                                                                assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar na família e na comunidade;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;

                                                                                                    V – 

                                                                                                    acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;

                                                                                                        VII – 

                                                                                                        fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;

                                                                                                          VIII – 

                                                                                                          representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

                                                                                                            IX – 

                                                                                                            deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de três anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato.

                                                                                                              Art. 4º. 

                                                                                                              Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.

                                                                                                                Art. 5º. 

                                                                                                                Os Conselheiros designados para compor o Conselho Municipal dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 anos.

                                                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                                                  Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 18 anos.

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.386, de 06 de abril de 2010.
                                                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

                                                                                                                      Art. 7º. 

                                                                                                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                        Carlos Barbosa, 23 de março de 2004.

                                                                                                                        Fernando Xavier da Silva,
                                                                                                                        Prefeito Municipal