Lei Ordinária nº 1.754, de 23 de março de 2004
Dada por Lei Ordinária nº 3.273, de 18 de fevereiro de 2016
Fica instituído no Município de Carlos Barbosa, o Conselho Municipal do Idoso, encarregado de propor e implementar a política da Terceira Idade.
O Conselho Municipal será composto por 06 (seis) membros titulares e 06 (seis) membros suplentes, assim indicados:
O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, assim indicados:
O Conselho Municipal do Idoso será composto por 12 (doze) membros titulares e 12 (doze) membros suplentes, assim indicados:
03 (três) titulares e seus respectivos suplentes pelo Prefeito:
04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:
04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:
06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação.
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
01 (um) representante da Diretoria Jurídica.
03 (três) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas entidades privadas:
04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas.
04 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas.
06 (seis) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas seguintes entidades privadas, legalmente constituídas:
01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituída que desenvolva trabalhos na área de assistência ao idoso;
01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituídas que desenvolva trabalhos na área de assistência ao Idoso;
01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituídas que desenvolva trabalhos na área de assistência ao Idoso;
01 (um) representante de organização não governamental legalmente constituída que desenvolva trabalhos na área de assistência ao idoso;
01 (um) representante dos profissionais ligados a área de gerontologia;
01 (um) representante ligado a área de gerontologia e ou Geriatria;
01 (um) representante ligado a área de gerontologia e ou Geriatria;
01 (um) representante ligado a área de gerontologia e/ou Geriatria;
01 (um) representante da sociedade civil organizada legalmente constituída.
01 (um) representante da sociedade civil organizada e legalmente constituída;
01 (um) representante da sociedade civil organizada e legalmente constituída;
02 (dois) representantes da sociedade civil organizada e legalmente constituída;
01 (um) representante dos grupos de idosos e de convivência legalmente constituída.
02 (dois) representante dos grupos de idosos e de convivência, legalmente constituído.
São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:
propor a integração do idoso no contexto social;
propor a promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso;
assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem estar na família e na comunidade;
promover ações que visem a valorização do idoso, em todos os seus níveis;
acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros de convivência destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as condições de vida do idoso;
estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos;
representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
deliberar sobre o seu Estatuto e seu Regimento Interno, inclusive quanto à escolha do Presidente e Vice-Presidente, bem como quanto à duração do mandato dos Conselheiros, respeitando o limite de três anos, vedada à reeleição para o mesmo cargo por igual período do mandato.
Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Os Conselheiros designados para compor o Conselho Municipal dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 21 anos.
Os conselheiros designados para compor o Conselho Municipal dos Idosos não serão remunerados, a qualquer título pelo desempenho de seus cargos de conselheiros, e deverão ter idade superior a 18 anos.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.