Lei Ordinária nº 913, de 13 de abril de 1994
Ficam criadas, no quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, as seguintes categorias funcionais, com o respectivo código de identificação, o qual representa a forma de provimento e o padrão de vencimentos de acordo com a Lei Municipal nº 685/90 (Plano de Carreira dos Servidores):
| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANTIDADE DE CARGOS |
| Chefe de Núcleo | 2-01 | 10 |
| Chefe de Equipe | 2-03 | 8 |
| Assessor Administrativo | 2-01 | 1 |
| Motorista do Prefeito | 2-01 | 1 |
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2020
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei Ordinária nº 1.112, de 03 de março de 1997 - Os cargos de Chefe de Núcleo e Equipe foram extintos.- •
- Referência Simples
- •
- 08 Out 2020
Citado em:Caput do Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.449, de 06 de setembro de 2001 - Revoga cargo de Motorista do Prefeito.
Fica alterado no artigo 19 da Lei Municipal 685/90, o código de identificação, que representa a forma de provimento e o padrão de vencimento do cargo de chefe de setor para 2-04.
A Administração Municipal poderá prover 50% dos cargos de código de acesso - 02 - que indica a forma de provimento, com servidores não efetivos, independente de correspondência com servidores efetivos, reservando porém, os restantes que excederem este limite, para o preenchimento com servidores efetivos da Prefeitura Municipal.
Ficam alterados os coeficientes dos cargos em comissão e funções gratificadas do artigo 24 da Lei Municipal 685/90 para os seguintes valores:
- Referência Simples
- •
- 07 Out 2020
Vide:Caput do Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.112, de 03 de março de 1997 - Tabelas alteradas posteriormente pela Lei nº 1.112/1997.
Altera o artigo 45 da Lei Municipal 682/90, que passa a ter a seguinte redação:
A função gratificada é instituída por Lei para atender encargos de direção, chefia, assessoramento ou motorista do Prefeito Municipal, quando não justificar a criação de cargo em comissão.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.