Lei Ordinária nº 4.001, de 26 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4001

2022

26 de Julho de 2022

Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 01 (um) Psicólogo.

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.104, de 28 de março de 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 01 (um) Psicólogo.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público, 01 (um) Psicólogo com carga horária de até 40h semanal.

        § 1º 

        A contratação se inicia a partir da assinatura do Contrato Administrativo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.

          § 1º 

          A contratação se inicia a partir da assinatura do Contrato Administrativo, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por 60 (sessenta) dias.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.104, de 28 de março de 2023.
            § 2º 

            A contratação deste profissional tem como objetivo substituição de servidora lotada na Secretaria de Assistência Social e Habitação, em licença maternidade.

              § 2º 

              A contratação deste profissional tem por objetivo substituição de servidora lotada na Secretaria de Assistência Social e Habitação, em licença maternidade e posterior licença prêmio e férias.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.104, de 28 de março de 2023.
                Art. 2º. 

                Nas situações em que não existirem profissionais interessados nos referidos contratos, de acordo com a carga horária prevista, fica o Município autorizado a contratar outros Psicólogos com carga horária inferior, até o limite previsto, bem como poderá ocorrer redução da carga horária inicialmente contratada, conforme a necessidade, programação e organização da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

                  Art. 3º. 

                  Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido, para completá-lo poderão ser contratados outros profissionais.

                    Art. 4º. 

                    Os direitos contratuais são estipulados em Contrato Administrativo, observando o disposto no art. 233, da Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990; padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições do cargo e condições de trabalho são os constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                    Art. 5º. 

                    As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                      Art. 6º. 

                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Carlos Barbosa, 26 de julho de 2022; 63º de Emancipação.

                        Everson Kirch,

                        Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.