Lei Ordinária nº 3.942, de 15 de março de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 4.015, de 06 de setembro de 2022
Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no art. 4º, da Lei Municipal nº 3.256, de 15 de dezembro de 2015. com a seguinte redação:
Nos trechos das vias primárias e secundárias em que for verificada, para fins de pavimentação, demarcação ou qualquer outra medida necessária, a inviabilidade física e/ou técnica para atingir as medidas do gabarito constante no presente artigo, poderá haver a redução das medidas através de lei, de acordo com laudo técnico.
A impossibilidade física e/ou técnica referida para atingir as medidas do gabarito, bem com o percentual de redução de metragens e os pontos específicos, deverá ser aferida e atestada através de laudo técnico, que deverá acompanhar a norma que trata a matéria.
Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.256, de 2015, permanecem inalterados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.