Lei Ordinária nº 3.256, de 15 de dezembro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3256

2015

15 de Dezembro de 2015

DEFINE AS VIAS MUNICIPAIS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E RESPECTIVAS FAIXAS DE DOMÍNIO, RECUOS PARA CONSTRUÇÕES, MUROS, CERCAS E INSTALAÇÃO DE POSTE DA REDE ELÉTRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 6 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.015, de 06 de setembro de 2022

Define as vias municipais na área rural do município e respectivas faixas de domínio, recuos para construções, muros, cercas e instalação de poste da rede elétrica e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 2º. 

      São denominadas como vias principais as estradas ou rodovias municipais de ligação da sede municipal com as sedes distritais e de comunidades, definida no anexo I.

        Art. 3º. 

        São denominadas como vias secundárias as estradas ou rodovias municipais de interligação entre sedes distritais, comunidades, bem como aquelas de interligação entre propriedades rurais que não se caracterizem como vias privadas.

          Art. 4º. 

          É definido o gabarito referente à faixa de rolamento, faixa de domínio e recuos para instalação de postes da rede elétrica, para construções, muros e cercas ao longo das vias públicas na área rural do município, conforme tabela que segue:

            ViasVias Públicas (m)  Recuo para rede elétrica
            (m) 
            Recuo para cerca comum (m) Faixa de domínio
            (m) 
            Recuo para cerca, muro, grade, alambrado
            (m)
            Recuo para construções (m)
            Principais 578101014
            Secundárias3567711

            *As medidas são consideradas a partir do eixo da via.

              ViasVias Públicas (m)  Recuo para rede elétrica
              (m) 
              Recuo para cerca comum (m) Faixa de domínio
              (m) 
              Recuo para cerca, muro, grade, alambrado
              (m)
              Recuo para construções (m)
              Principais 578101014
              Secundárias4678812

              *As medidas são consideradas a partir do eixo da via.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.711, de 22 de outubro de 2019.
                § 1º 

                Nos trechos das vias primárias e secundárias em que for verificada, para fins de pavimentação, demarcação ou qualquer outra medida necessária, a inviabilidade física e/ou técnica para atingir as medidas do gabarito constante no presente artigo, poderá haver a redução das medidas através de lei, de acordo com laudo técnico.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.942, de 15 de março de 2022.
                  § 2º 

                  A impossibilidade física e/ou técnica referida para atingir as medidas do gabarito, bem com o percentual de redução de metragens e os pontos específicos, deverá ser aferida e atestada através de laudo técnico, que deverá acompanhar a norma que trata a matéria.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.942, de 15 de março de 2022.
                    Art. 5º. 

                    Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:

                      a) 

                      Construções: todas as edificações de natureza residencial, agrícola, comercial, industrial.

                        b) 

                        Cercas: todo cercamento em arame ou similar utilizado para delimitar áreas utilizadas de criação agropastoril;

                          c) 

                          Muros: tapumes de qualquer material ou muros de alvenaria ou grades e alambrados suportados por base de alvenaria.

                            Parágrafo único  

                            A construção das cercas, elencadas na alínea 'b', é autorizada de forma precária, não sendo passível de indenização a sua remoção em virtude de declaração de utilidade pública da área total ou parcial definida como faixa de domínio.

                              Art. 6º. 

                              Não será objeto de ressarcimento ou reparação possíveis danos, ocasionados em virtude de manutenção de vias por veículos e equipamentos da municipalidade, nas cercas colocadas às distâncias inferiores à mínima definida no art. 4º.

                                Art. 7º. 

                                Os proprietários e/ou responsáveis pelas propriedades rurais de que trata esta lei poderão continuar realizando plantações e demais culturas a partir do limite estabelecido para construção de cercas enquanto não for a faixa de domínio, total ou parcialmente, declarada de utilidade pública.

                                  Art. 8º. 

                                  O alinhamento para a construção de edificações e cercas ao longo das vias, deve ser requerido pelo proprietário junto à Prefeitura Municipal.

                                    Art. 9º. 

                                    Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.664, de 07 de outubro de 2011 e 3.161, de 15 de abril de 2015.

                                       


                                      Carlos Barbosa, 15 de dezembro de 2015. 56º de Emancipação.

                                      Fernando Xavier da Silva,
                                      Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.