Lei Ordinária nº 3.256, de 15 de dezembro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 4.015, de 06 de setembro de 2022
As estradas e rodovias municipais são classificadas em principais e secundárias.
São denominadas como vias principais as estradas ou rodovias municipais de ligação da sede municipal com as sedes distritais e de comunidades, definida no anexo I.
São denominadas como vias secundárias as estradas ou rodovias municipais de interligação entre sedes distritais, comunidades, bem como aquelas de interligação entre propriedades rurais que não se caracterizem como vias privadas.
É definido o gabarito referente à faixa de rolamento, faixa de domínio e recuos para instalação de postes da rede elétrica, para construções, muros e cercas ao longo das vias públicas na área rural do município, conforme tabela que segue:
Vias | Vias Públicas (m) | Recuo para rede elétrica (m) | Recuo para cerca comum (m) | Faixa de domínio (m) | Recuo para cerca, muro, grade, alambrado (m) | Recuo para construções (m) |
Principais | 5 | 7 | 8 | 10 | 10 | 14 |
Secundárias | 4 | 6 | 7 | 8 | 8 | 12 |
*As medidas são consideradas a partir do eixo da via.
Nos trechos das vias primárias e secundárias em que for verificada, para fins de pavimentação, demarcação ou qualquer outra medida necessária, a inviabilidade física e/ou técnica para atingir as medidas do gabarito constante no presente artigo, poderá haver a redução das medidas através de lei, de acordo com laudo técnico.
A impossibilidade física e/ou técnica referida para atingir as medidas do gabarito, bem com o percentual de redução de metragens e os pontos específicos, deverá ser aferida e atestada através de laudo técnico, que deverá acompanhar a norma que trata a matéria.
Para efeito desta Lei adotam-se as seguintes definições:
Construções: todas as edificações de natureza residencial, agrícola, comercial, industrial.
Cercas: todo cercamento em arame ou similar utilizado para delimitar áreas utilizadas de criação agropastoril;
Muros: tapumes de qualquer material ou muros de alvenaria ou grades e alambrados suportados por base de alvenaria.
A construção das cercas, elencadas na alínea 'b', é autorizada de forma precária, não sendo passível de indenização a sua remoção em virtude de declaração de utilidade pública da área total ou parcial definida como faixa de domínio.
Não será objeto de ressarcimento ou reparação possíveis danos, ocasionados em virtude de manutenção de vias por veículos e equipamentos da municipalidade, nas cercas colocadas às distâncias inferiores à mínima definida no art. 4º.
Os proprietários e/ou responsáveis pelas propriedades rurais de que trata esta lei poderão continuar realizando plantações e demais culturas a partir do limite estabelecido para construção de cercas enquanto não for a faixa de domínio, total ou parcialmente, declarada de utilidade pública.
O alinhamento para a construção de edificações e cercas ao longo das vias, deve ser requerido pelo proprietário junto à Prefeitura Municipal.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 2.664, de 07 de outubro de 2011 e 3.161, de 15 de abril de 2015.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.