Lei Ordinária nº 4.004, de 09 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4004

2022

9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre a instituição da Guarda Municipal e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 16 de Maio de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.125, de 16 de maio de 2023

Dispõe sobre a instituição da Guarda Civil Municipal e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Fica criada a Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa, instituição de caráter civil, uniformizada e munida com armas letais e não letais, subordinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

          Parágrafo único  

          A existência de órgão correicional na estrutura da instituição é condição para a utilização de armas de fogo por seus integrantes.

            CAPÍTULO II

            DOS PRINCÍPIOS

              Art. 2º. 

              A Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

                I – 

                proteção dos direitos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

                  II – 

                  preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

                    III – 

                    patrulhamento preventivo;

                      IV – 

                      compromisso com a evolução social da comunidade; e

                        V – 

                        uso progressivo da força.

                          CAPÍTULO III

                          DAS COMPETÊNCIAS

                            Art. 3º. 

                            É competência geral da Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa a proteção de bens, serviços e instalações do Município.

                              Art. 4º. 

                              São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

                                I – 

                                zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos, de propriedade ou sob responsabilidade do Município;

                                  II – 

                                  atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

                                    III – 

                                    prevenir e inibir, pela presença e vigilância presencial, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

                                      IV – 

                                      colaborar, de forma integrada com os demais órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam para a paz social;

                                        V – 

                                        colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, observando-se os direitos fundamentais das pessoas;

                                          VI – 

                                          apoiar as ações de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, educando, orientando, sinalizando e organizando o trânsito;

                                            VII – 

                                            proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

                                              VIII – 

                                              cooperar com os órgãos de defesa civil em suas atividades;

                                                IX – 

                                                interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

                                                  X – 

                                                  estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

                                                    XI – 

                                                    articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

                                                      XII – 

                                                      integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e fiscalização de posturas e do ordenamento urbano municipal;

                                                        XIII – 

                                                        garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando seus integrantes depararem-se com elas;

                                                          XIV – 

                                                          encaminhar ao delegado de polícia, em caso de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível fazê-lo;

                                                            XV – 

                                                            contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

                                                              XVI – 

                                                              desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos públicos municipais, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

                                                                XVII – 

                                                                auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

                                                                  XVIII – 

                                                                  atuar por meio de ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

                                                                    CAPÍTULO IV

                                                                    DA INVESTIDURA E DAS PRERROGATIVAS

                                                                      Art. 5º. 

                                                                      No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária a Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa integra o órgão gestor Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Até a edição de lei instituidora da carreira, os servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa submetem-se à Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Município, estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências, e à Lei Municipal nº 682, de 26 de junho de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

                                                                        Art. 7º. 

                                                                        São requisitos para investidura no cargo de guarda municipal:

                                                                          I – 

                                                                          ter nacionalidade brasileira;

                                                                            II – 

                                                                            estar em gozo dos direitos políticos;

                                                                              III – 

                                                                              estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

                                                                                IV – 

                                                                                ter idade entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos;

                                                                                  V – 

                                                                                  ser portador de diploma de nível superior nos cursos exigidos para o cargo;

                                                                                    VI – 

                                                                                    aptidão física e psicológica compatíveis com o cargo;

                                                                                      VII – 

                                                                                      ter concluído, com aproveitamento, curso de capacitação técnico-profissional e de capacitação física oferecido pelo Município;

                                                                                        VIII – 

                                                                                        não registrar sentença penal condenatória transitada em julgado por crimes de alto e altíssimo potencial ofensivo;

                                                                                          IX – 

                                                                                          idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário nas esferas federal e estadual, bem como por folha-corrida das Polícias Federal e Estadual;

                                                                                            X – 

                                                                                            habilitação para dirigir veículo automotor - Carteira Nacional de Habilitação categoria AB ou superior.

                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                              Os candidatos aprovados nas provas objetiva e de aptidão física e psicológica, a critério da Administração, conforme a necessidade do serviço, serão matriculados em curso de formação técnico-profissional e capacitação física, destinado à aquisição de conhecimentos e condicionamento físicos necessários ao desempenho das respectivas atribuições.

                                                                                                § 1º 

                                                                                                A carga horária do curso de formação técnico-profissional e capacitação física será de, no mínimo, 1.200 (um mil e duzentas) horas-aula.

                                                                                                  § 2º 

                                                                                                  O aproveitamento no curso de formação técnico-profissional e de capacitação física é condição para a investidura no cargo.

                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    Constituem causas de reprovação no curso e, portanto, desclassificação no certame a não obtenção do aproveitamento técnico-profissional e da capacitação física consideradas necessárias para o exercício do cargo, o desligamento voluntário e o não atingimento da frequência mínima.

                                                                                                      § 4º 

                                                                                                      Os critérios para a apuração das condições previstas neste artigo e o procedimento administrativo a ser observado, garantida a ampla defesa, deverão ser previamente fixados em decreto.

                                                                                                        § 5º 

                                                                                                        Durante a realização curso de formação técnico-profissional e capacitação física será assegurado auxílio financeiro, a título de bolsa de estudo e estágio, de valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento padrão da classe inicial da carreira, na forma definida em decreto do Poder Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 4070/2023)

                                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                                          Fica assegurada ao Guarda Municipal, quando no exercício de suas atribuições, a percepção de adicional de risco de vida em percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre o vencimento padrão da classe inicial de carreira.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            O adicional de que trata o caput não é cumulativo com adicionais de insalubridade e periculosidade, nem se incorpora ao vencimento ou provento de aposentadoria para quaisquer efeitos.

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Município, na forma da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990:

                                                                                                              Art. 10. 

                                                                                                              Ficam criados os seguintes cargos no quadro de cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e suas alterações:

                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.125, de 16 de maio de 2023.

                                                                                                                DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                Nº DE CARGOS

                                                                                                                PADRÃO DO CARGO

                                                                                                                CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                Comandante da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                01

                                                                                                                CC04 ou FG04

                                                                                                                40h

                                                                                                                Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                01

                                                                                                                CC03 ou FG03

                                                                                                                40h

                                                                                                                  DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                  CÓD. IDEN. REM. CC OU FG Nº

                                                                                                                  QUANT. CARGOS

                                                                                                                  C.H/SEM

                                                                                                                  ÓRGÃO OU SECRETARIA

                                                                                                                  Comandante da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                  CC04 ou FG04

                                                                                                                  01

                                                                                                                  40

                                                                                                                  Segurança e Trânsito

                                                                                                                  Coordenador Operacional da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                  CC03 ou FG03

                                                                                                                  01

                                                                                                                  40

                                                                                                                  Segurança e Trânsito

                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.125, de 16 de maio de 2023.
                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    Nos primeiros 4 (quatro) anos da criação da Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa, o cargo de provimento em comissão de Comandante referido no caput poderá ser exercidos por pessoa estranha ao quadro funcional permanente do Município, devendo esta possuir experiência ou, pelo menos, conhecimento técnico em tema de segurança pública, com formação de nível superior.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      Para atender-se ao disposto no art. 15, § 1º, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, decorridos 4 (quatro) anos da criação da Guarda Civil Municipal de Carlos Barbosa, o cargo em comissão de Comandante da Guarda Civil Municipal será extinto, subsistindo apenas a função gratificada correlata, a ser exercida por ocupante do cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal.

                                                                                                                        CAPÍTULO V

                                                                                                                        DO CONTROLE

                                                                                                                          Art. 11. 

                                                                                                                          O funcionamento da Guarda Municipal será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

                                                                                                                            I – 

                                                                                                                            controle interno, exercido por corregedoria, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

                                                                                                                              II – 

                                                                                                                              controle externo, exercido pela ouvidoria do Município, que receberá, examinará e encaminhará reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

                                                                                                                                Seção Única

                                                                                                                                Da Corregedoria da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  A Unidade da Corregedoria Integrante do Sistema de Controle Interno do Município, é o órgão de Controle Interno da Guarda Civil, responsável por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização da atuação dos Guardas Municipais.

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    O Corregedor será de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, sendo:

                                                                                                                                      Art. 13. 

                                                                                                                                      É criado o seguinte cargo no quadro de cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e suas alterações:

                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.125, de 16 de maio de 2023.

                                                                                                                                        DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONAL

                                                                                                                                        Nº DE CARGOS

                                                                                                                                        PADRÃO DO CARGO

                                                                                                                                        CARGA HORÁRIA SEMANAL

                                                                                                                                        Corregedor da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                                        01

                                                                                                                                        CC03 ou FG03

                                                                                                                                        40h

                                                                                                                                          DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                                                                                                                          CÓD. IDEN. REM. CC OU FG Nº

                                                                                                                                          QUANT. CARGOS

                                                                                                                                          C.H/SEM

                                                                                                                                          ÓRGÃO OU SECRETARIA

                                                                                                                                          Corregedor da Guarda Civil Municipal

                                                                                                                                          CC03 ou FG03

                                                                                                                                          01

                                                                                                                                          40

                                                                                                                                          Segurança e Trânsito

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.125, de 16 de maio de 2023.
                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                            O Corregedor deverá possuir experiência ou, pelo menos, conhecimento técnico em tema de segurança pública, com formação de nível superior.

                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                              São competências da Corregedoria/Corregedor:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos guardas municipais e exercer o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da GCM;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  receber e apurar preliminarmente, com vistas ao Secretário Municipal de Segurança, as comunicações e informações sobre os casos, que em tese, configurem infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da GCM;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    realizar inspeções e fiscalizações;

                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                      acompanhar e auxiliar nas avaliações dos servidores sujeitos ao estágio probatório;

                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                        controlar e fiscalizar o uso do armamento pela GCM, assim como treinamento, na forma da legislação vigente;

                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                          controlar e fiscalizar o uso da força pela GCM, na forma da legislação vigente;

                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                            articular-se mediante comunicação aos órgãos competentes para o inquérito policial, sobre todo e qualquer ato infracional cometido por integrante da GCM que em tese, configure crime definido como tal pela lei penal;

                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                              articular-se com a ouvidoria e demais órgãos para receber todas as denúncias, reclamações e representações e promover o imediato encaminhamento para apuração dos fatos e para adoção das medidas administrativas, civis ou criminais cabíveis;

                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                solicitar instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, para apuração de possíveis infrações disciplinares atribuíveis aos integrantes da Guarda Municipal, cujas infrações serão apuradas nos termos da Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990.

                                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                                A apuração preliminar de infração disciplinar, de competência da Corregedoria, constará de uma peça informativa da infração em tese praticada, contendo os dados capazes de identificar pessoas ou objetos envolvidos, local, data, hora do fato, circunstâncias e eventuais alegações dos envolvidos.

                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                  O relatório de apuração preliminar de infração disciplinar deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou do conhecimento do fato, ao Secretário de Segurança, o qual competirá a apuração do fato e o processo disciplinar cabível.

                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                                                                                                                                                      Art. 18. 

                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                        Carlos Barbosa, 9 de agosto de 2022; 63º de Emancipação.

                                                                                                                                                                        Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.