Lei Ordinária nº 3.212, de 19 de agosto de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3212

2015

19 de Agosto de 2015

DISPÕE SOBRE OS QUADROS DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DO PODER LEGISLATIVO, ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 22 de Maio de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.651, de 22 de maio de 2019

Dispõe sobre os quadros de cargos e funções públicas do Poder Legislativo, estabelece o plano de carreira dos servidores e dá outras providências.

Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, 
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, inciso V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 
      O serviço público centralizado do Poder Legislativo é integrado pelos seguintes Quadros:
        I – 
        Quadro de Cargos de Provimento Efetivo;
          II – 
          Quadro de Cargos em Comissão.
            Art. 2º. 
            Para efeitos desta Lei, considera-se:
              I – 
              cargo, o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada;
                II – 
                categoria funcional, o agrupamento de cargos da mesma denominação, com iguais atribuições e responsabilidades, constituída de padrões e classes;
                  III – 
                  carreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de classes, mediante promoção.
                    IV – 
                    padrão, a identificação numérica do valor do vencimento da categoria funcional;
                      V – 
                      classe, a graduação de retribuição pecuniária dentro da categoria funcional, constituindo a linha de promoção;
                        VI – 
                        promoção, a passagem do servidor de uma determinada classe para a imediatamente superior da mesma categoria funcional.
                          CAPÍTULO II
                          DO QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
                            Seção I
                            DA CATEGORIA FUNCIONAL
                              Art. 3º. 
                              O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo é integrado pela seguinte categoria funcional, com o respectivo cargo e padrão de vencimentos, criado pela Lei Municipal nº 3.023, de 11 de março de 2014:


                               
                              DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONALN.º DE CARGOSPADRÃO DE VENCIMENTO
                              Técnico Legislativo de Nível Superior0101
                                Art. 3º. 

                                O Quadro dos Cargos de Provimento efetivo é integrado pelas seguintes categorias funcionais, com os respectivos cargos e padrões de vencimentos:


                                 
                                DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONALN.º DE CARGOSPADRÃO DE VENCIMENTO
                                Agente Administrativo0101
                                Técnico Legislativo de Nível Superior0102
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.651, de 22 de maio de 2019.
                                  Seção II
                                  DAS ESPECIFICAÇÕES DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
                                    Art. 4º. 
                                    As especificações de categorias funcionais, para os efeitos desta Lei, são a diferenciação de cada uma, relativamente às atribuições, responsabilidades e dificuldades de trabalho, bem como às qualificações exigíveis para o provimento dos cargos que a integram.
                                      Art. 5º. 
                                      A especificação de cada categoria funcional deverá conter:
                                        I – 

                                        denominação da categoria funcional;

                                          II – 

                                          padrão de vencimento;

                                            III – 

                                            descrição sintética e analítica das atribuições;

                                              IV – 

                                              condições de trabalho, incluindo o horário semanal e outras específicas, e

                                                V – 

                                                requisitos para provimento, abrangendo o nível de instrução, a idade e outros especiais de acordo com atribuições do cargo.

                                                  Art. 6º. 

                                                  As especificações das categorias funcionais constantes no art.3º são as que constituem o Anexo I desta Lei.

                                                    Seção III

                                                    DO RECRUTAMENTO DE SERVIDORES

                                                      Art. 7º. 
                                                      O recrutamento para os cargos efetivos far-se-á para a classe inicial de cada categoria funcional, mediante concurso público, nos termos disciplinares no Regime Jurídico dos Servidores do Município.
                                                        Art. 8º. 
                                                        O servidor que, por força de concurso público, for provido em cargo de outra categoria funcional, será enquadrado na classe "A" da respectiva categoria, iniciando nova contagem de tempo de exercício para fins de promoção.
                                                          Seção IV

                                                          DO TREINAMENTO

                                                            Art. 9º. 
                                                            O Poder Legislativo promoverá treinamentos para os seus servidores sempre que verificada a necessidade de melhor capacitá-los para o desempenho de suas funções, assim como com vistas a dinamizar a execução das atividades.
                                                              Art. 10. 

                                                              O treinamento será denominado interno, quando desenvolvido pelo próprio Poder Legislativo, atendendo as necessidades verificadas; e externo, quando executado por órgão ou entidade especializada.

                                                                Seção V

                                                                DA PROMOÇÃO

                                                                  Art. 11. 

                                                                  A promoção será realizada dentro da mesma categoria funcional mediante a passagem do servidor efetivo de uma determinada classe para a imediatamente superior.

                                                                    Art. 12. 

                                                                    Cada categoria funcional terá 8 (oito) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G e H, sendo esta última final de carreira.

                                                                      Art. 13. 

                                                                      Cada cargo se situa dentro da categoria funcional, inicialmente na classe "A" e a ela retorna quando vago.

                                                                        Art. 14. 

                                                                        As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício em cada classe e ao de merecimento.

                                                                          Art. 15. 

                                                                          O tempo de exercício exigido na classe imediatamente anterior para fins de promoção para a seguinte será de:

                                                                            I – 

                                                                            três anos para a classe "B";

                                                                              II – 

                                                                              quatro anos para a classe "C";

                                                                                III – 

                                                                                cinco anos para a classe "D";

                                                                                  IV – 

                                                                                  cinco anos para a classe "E";

                                                                                    V – 

                                                                                    cinco anos para a classe "F";

                                                                                      VI – 

                                                                                      cinco anos para a classe "G".

                                                                                        VII – 

                                                                                        cinco anos para a classe "H".

                                                                                          Art. 16. 

                                                                                          Merecimento é a demonstração positiva do servidor no exercício do seu cargo e se evidencia pelo desempenho de forma eficiente, dedicada e leal das atribuições que lhe são cometidas, bem como pela sua assiduidade, pontualidade e disciplina.

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Em princípio, todo servidor tem merecimento para ser promovido de classe.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, sempre que o servidor:

                                                                                                I – 

                                                                                                somar três penalidades de advertência;

                                                                                                  II – 

                                                                                                  sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    completar três faltas injustificadas ao serviço;

                                                                                                      § 3º 

                                                                                                      Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção.

                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                        Suspendem a contagem para fins de promoção:

                                                                                                          I – 

                                                                                                          as licenças e afastamentos sem direito à remuneração;

                                                                                                            II – 

                                                                                                            as licenças para tratamento de saúde no que excederem de noventa dias, mesmo quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

                                                                                                              III – 

                                                                                                              as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família.

                                                                                                                IV – 

                                                                                                                pelo período de 2 (dois) meses, a cada soma de 20 (vinte) atrasos e saídas antecipadas igual ou superior a 5 (cinco) minutos diários do horário de início e término da jornada.

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  A promoção terá vigência a partir do mês seguinte àquele em que o servidor completar o tempo de exercício.

                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                    DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                                                      Art. 19. 

                                                                                                                      É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão (CC) do Poder Legislativo de Carlos Barbosa, cujos cargos foram criados respectivamente pelas Leis Municipais nº 2.887, de 30 de abril de 2013, 3.028, de 18 de março de 2014 e 2.194, de 10 de fevereiro de 2009:

                                                                                                                      DENOMINAÇÃO DA CATEGORIA FUNCIONALN.º DE CARGOSPADRÃO DE VENCIMENTOCARGA HORÁRIA
                                                                                                                      Assessor Legislativo (Lei nº 2.887, de 30 de abril de 2013).01CC0140 horas semanais
                                                                                                                      Assessor Jurídico (Lei nº 3.028, de 18 de março de 2014).01CC0220 horas semanais
                                                                                                                      Secretário Administrativo (Lei nº 2.194, de 10 de fevereiro de 2009).01CC0340 horas semanais
                                                                                                                        Art. 20. 

                                                                                                                        As especificações dos cargos em comissão constantes no art.19 são as que constituem o Anexo II desta Lei.

                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                          DA TABELA DE PAGAMENTO DOS CARGOS
                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                            Os vencimentos dos cargos efetivos e em comissão serão expressos em reais, ficando assim constituído o respectivo quadro de vencimentos:

                                                                                                                              I – 

                                                                                                                              Dos cargos de provimento efetivo:

                                                                                                                              PADRÃOCLASSE A
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE B
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE C
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE D
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE E
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE F
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE G
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              CLASSE H
                                                                                                                              (R$)
                                                                                                                              01

                                                                                                                              4.167,78

                                                                                                                              4.376,16

                                                                                                                              4.594,96

                                                                                                                              4.824,70

                                                                                                                              5.065,93

                                                                                                                              5.319,22

                                                                                                                              5.585,18

                                                                                                                              5.864,43

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                Dos cargos de provimento efetivo:

                                                                                                                                PADRÃOCLASSE A
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE B
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE C
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE D
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE E
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE F
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE G
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                CLASSE H
                                                                                                                                (R$)
                                                                                                                                013.073,043.226,693.388,023.557,423.735,293.922,054.118,15

                                                                                                                                4.324,05

                                                                                                                                025.297,645.562,525.840,646.132,676.439,306.761,267.099,32

                                                                                                                                7.454,28

                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.651, de 22 de maio de 2019.
                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  Dos cargos em comissão:

                                                                                                                                  PADRÃOVALOR (R$)
                                                                                                                                  CC01

                                                                                                                                  2.097,41

                                                                                                                                  CC02

                                                                                                                                  4.516,39

                                                                                                                                  CC03

                                                                                                                                  5.177,42

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    Dos cargos em comissão:

                                                                                                                                    PADRÃOVALOR (R$)
                                                                                                                                    CC01

                                                                                                                                    2.666,00

                                                                                                                                    CC02

                                                                                                                                    5.740,77

                                                                                                                                    CC03

                                                                                                                                    6.581,00

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.651, de 22 de maio de 2019.
                                                                                                                                      CAPÍTULO V

                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                        Art. 22. 

                                                                                                                                        Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo, o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Carlos Barbosa, Lei Municipal nº 2.755, de 29 de março de 2012.

                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                              Carlos Barbosa, 19 de agosto de 2015, 56º de Emancipação.

                                                                                                                                              FERNANDO XAVIER DA SILVA,
                                                                                                                                              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.

                                                                                                                                                CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR (Lei nº 3.023, de 11 de março de 2014)

                                                                                                                                                PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

                                                                                                                                                ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                a) Descrição Sintética: Execução de atividades de assistência legislativa, de média complexidade, relacionadas às áreas de administração, de informática e legislativa auxiliar.
                                                                                                                                                b) Descrição Analítica: Executar tarefas burocráticas relativas ao expediente, finanças, pessoal, materiais, patrimônio, entre outras de mesma natureza; Examinar e instruir expedientes administrativos em geral, por determinação superior; Alimentar e atualizar o cadastro geral dos servidores e dos vereadores do Poder Legislativo; Elaborar e conferir folhas de pagamento; Elaborar atos administrativos relativos a pessoal e à administração em geral; Digitar, organizar, arquivar e preservar as Resoluções, as Portarias e demais documentação relativa à legislação municipal produzida; Classificar expedientes e documentos; Operar micro-computador organizando e gerenciando arquivos magnéticos, digitando dados e textos, atualizando cadastros, atualizando site na Internet, entre outras operações simples relativas à micro-informática; Elaborar planilhas, mapas, boletins, demonstrativos e relatórios em geral, relativos à área administrativa; Fazer anotações em fichas e manusear fichários; Conferir materiais e suprimentos em geral com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; Redigir expedientes administrativos; Realizar trabalhos de digitação, de redação de natureza variada que exija correção de linguagem e perfeição técnica tais como, memorandos, ofícios, laudos, instruções, exposições de motivos e outros expedientes; Elaborar certidões; Preparar, revisar e expedir a correspondência de acordo com determinação superior; Redigir e prestar informações referentes ao serviço Administrativo; Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados; Elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração; Auxiliar na elaboração de previsões orçamentárias; Elaborar pesquisas visando o aperfeiçoamento do serviço; Participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada a atividade do Órgão Legislativo; Secretariar comissões administrativas e legislativas; Assessorar estudos para execução de projetos de organização e reorganização na área do Poder Legislativo; Frequentar cursos de aperfeiçoamento; Zelar pelo bom uso dos equipamentos; Responsabilizar-se pelos procedimentos diversos de controle interno e externo, vinculados ou não ao Tribunal de Contas Estadual; Planejar, desenvolver, operar, coordenar e manter sistemas de informações automáticas necessários à execução das funções administrativas e legislativas em geral; Digitar dados e informações; Operar os computadores da Câmara de Vereadores; Dar suporte e/ou fiscalizar os serviços contratados de suporte aos aplicativos utilizados pela Casa; Executar e/ou fiscalizar a execução contratada da manutenção de Hardware; Realizar e/ou fiscalizar a manutenção de redes e cabeamentos; Executar e/ou orientar a operação e manutenção do site da Câmara na Internet; Assessorar as Chefias superiores nas questões envolvendo tecnologias de informação e equipamentos de informática; Orientar os servidores em relação à operação dos computadores da Câmara; Orientar a aquisição de tecnologias de informação, equipamentos de informática, rede física e lógica e suprimentos em geral relacionados a sistemas de informações das atividades administrativas e legislativas em geral; Implementar sistemas de dados eletrônicos interligando os órgãos do Legislativo; Executar atividades de assistência legislativa, compreendendo as tarefas de: recebimento, protocolo, preparação, organização, tramitação, instrução, controle de prazos, e acompanhamento da documentação do processo legislativo; Executar, as diversas tarefas auxiliares relativas ao processo legislativo, em todas as suas etapas; Secretariar reuniões, audiências e sessões legislativas; Redigir, compor e revisar atas; Revisar pronunciamentos e proposições, legislativas; Executar procedimentos relativos ao controle de prazos orgânicos dos autógrafos; Elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração; Atualizar banco de dados e informações legislativas; Elaborar relatórios estatísticos; Acompanhar a tramitação de projetos legislativos e controlar os prazos legais respectivos; Organizar, arquivar e preservar a documentação relativa à legislação municipal produzida; Manter em perfeita organização e funcionamento o arquivo da Câmara, cuidar da restauração, zelar pela conservação de seus documentos e reproduzir cópias quando necessário; Executar serviços de digitalização; Cuidar da legislação municipal, compilando as revogações e alterações de leis e dispositivos, fazendo as necessárias anotações; Colaborar com os trabalhos da Secretaria; Substituir eventuais ausências de servidores; Acompanhar as diligências relativas aos expedientes de pedido de acesso a informação da Câmara de Vereadores; Receber chaves de acesso e/ou senhas, disponibilizadas pela rede bancária para o correto funcionamento dos sistemas disponíveis para movimentações bancárias e pagamento de contas e utilizá-las da forma correta para seus devidos fins; Executar, por determinação Superior, outros serviços administrativos correlatos. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Poder Legislativo, na execução dos serviços inerentes ao cargo.

                                                                                                                                                CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária: 40 horas semanais.

                                                                                                                                                REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                a) Idade: mínima de 18 anos
                                                                                                                                                b) Instrução: curso superior completo em uma das seguintes habilitações: Administração de Empresas, Gestão Pública.
                                                                                                                                                d) Habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.

                                                                                                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO LEGISLATIVO DE NÍVEL SUPERIOR (Lei nº 3.023, de 11 de março de 2014)

                                                                                                                                                  PADRÃO DE VENCIMENTO: 02

                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                  a) Descrição Sintética: Execução de atividades de assistência legislativa, de média complexidade, relacionadas às áreas de administração, de informática e legislativa auxiliar.
                                                                                                                                                  b) Descrição Analítica: Executar tarefas burocráticas relativas ao expediente, finanças, pessoal, materiais, patrimônio, entre outras de mesma natureza; Examinar e instruir expedientes administrativos em geral, por determinação superior; Alimentar e atualizar o cadastro geral dos servidores e dos vereadores do Poder Legislativo; Elaborar e conferir folhas de pagamento; Elaborar atos administrativos relativos a pessoal e à administração em geral; Digitar, organizar, arquivar e preservar as Resoluções, as Portarias e demais documentação relativa à legislação municipal produzida; Classificar expedientes e documentos; Operar micro-computador organizando e gerenciando arquivos magnéticos, digitando dados e textos, atualizando cadastros, atualizando site na Internet, entre outras operações simples relativas à micro-informática; Elaborar planilhas, mapas, boletins, demonstrativos e relatórios em geral, relativos à área administrativa; Fazer anotações em fichas e manusear fichários; Conferir materiais e suprimentos em geral com faturas, conhecimentos ou notas de entrega; Redigir expedientes administrativos; Realizar trabalhos de digitação, de redação de natureza variada que exija correção de linguagem e perfeição técnica tais como, memorandos, ofícios, laudos, instruções, exposições de motivos e outros expedientes; Elaborar certidões; Preparar, revisar e expedir a correspondência de acordo com determinação superior; Redigir e prestar informações referentes ao serviço Administrativo; Organizar arquivos e fichários, mantendo-os atualizados; Elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração; Auxiliar na elaboração de previsões orçamentárias; Elaborar pesquisas visando o aperfeiçoamento do serviço; Participar da elaboração de normas ou regulamentos que envolvam matéria ligada a atividade do Órgão Legislativo; Secretariar comissões administrativas e legislativas; Assessorar estudos para execução de projetos de organização e reorganização na área do Poder Legislativo; Frequentar cursos de aperfeiçoamento; Zelar pelo bom uso dos equipamentos; Responsabilizar-se pelos procedimentos diversos de controle interno e externo, vinculados ou não ao Tribunal de Contas Estadual; Planejar, desenvolver, operar, coordenar e manter sistemas de informações automáticas necessários à execução das funções administrativas e legislativas em geral; Digitar dados e informações; Operar os computadores da Câmara de Vereadores; Dar suporte e/ou fiscalizar os serviços contratados de suporte aos aplicativos utilizados pela Casa; Executar e/ou fiscalizar a execução contratada da manutenção de Hardware; Realizar e/ou fiscalizar a manutenção de redes e cabeamentos; Executar e/ou orientar a operação e manutenção do site da Câmara na Internet; Assessorar as Chefias superiores nas questões envolvendo tecnologias de informação e equipamentos de informática; Orientar os servidores em relação à operação dos computadores da Câmara; Orientar a aquisição de tecnologias de informação, equipamentos de informática, rede física e lógica e suprimentos em geral relacionados a sistemas de informações das atividades administrativas e legislativas em geral; Implementar sistemas de dados eletrônicos interligando os órgãos do Legislativo; Executar atividades de assistência legislativa, compreendendo as tarefas de: recebimento, protocolo, preparação, organização, tramitação, instrução, controle de prazos, e acompanhamento da documentação do processo legislativo; Executar, as diversas tarefas auxiliares relativas ao processo legislativo, em todas as suas etapas; Secretariar reuniões, audiências e sessões legislativas; Redigir, compor e revisar atas; Revisar pronunciamentos e proposições, legislativas; Executar procedimentos relativos ao controle de prazos orgânicos dos autógrafos; Elaborar estudos e pesquisas acerca de assuntos solicitados pela Administração; Atualizar banco de dados e informações legislativas; Elaborar relatórios estatísticos; Acompanhar a tramitação de projetos legislativos e controlar os prazos legais respectivos; Organizar, arquivar e preservar a documentação relativa à legislação municipal produzida; Manter em perfeita organização e funcionamento o arquivo da Câmara, cuidar da restauração, zelar pela conservação de seus documentos e reproduzir cópias quando necessário; Executar serviços de digitalização; Cuidar da legislação municipal, compilando as revogações e alterações de leis e dispositivos, fazendo as necessárias anotações; Colaborar com os trabalhos da Secretaria; Substituir eventuais ausências de servidores; Acompanhar as diligências relativas aos expedientes de pedido de acesso a informação da Câmara de Vereadores; Receber chaves de acesso e/ou senhas, disponibilizadas pela rede bancária para o correto funcionamento dos sistemas disponíveis para movimentações bancárias e pagamento de contas e utilizá-las da forma correta para seus devidos fins; Executar, por determinação Superior, outros serviços administrativos correlatos. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos de propriedade do Poder Legislativo, na execução dos serviços inerentes ao cargo.

                                                                                                                                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária: 40 horas semanais.

                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                  a) Idade: mínima de 18 anos
                                                                                                                                                  b) Instrução: curso superior completo em uma das seguintes habilitações: Administração de Empresas, Gestão Pública.
                                                                                                                                                  d) Habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.

                                                                                                                                                  ....

                                                                                                                                                  CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE ADMINISTRATIVO

                                                                                                                                                  PADRÃO DE VENCIMENTO: 01

                                                                                                                                                  ATRIBUIÇÕES:

                                                                                                                                                  a) Descrição Sintética: executar atividades relacionadas com serviços envolvendo digitação, digitalização, registro, organização, controle e arquivo de documentos; atender ao público em geral, externo e interno; proceder a aquisição, guarda e distribuição de material; executar trabalhos que envolvam a interpretação e aplicação das leis e normas administrativas; instruir processos administrativos e legislativos.
                                                                                                                                                  b) Descrição Analítica: atender ao público em geral; operar aparelhos telefônicos; examinar, instruir e dar andamento aos processos legislativos e administrativos; elaborar e redigir pareceres e informações; redigir expedientes administrativos, tais como: memorandos, cartas, ofícios, boletins de informações cadastrais, relatórios, certidões, declarações, portarias, decretos; revisar, quanto ao aspecto redacional, ordens de serviço, instruções, comunicações internas, exposições de motivos, projetos de lei, projetos de resolução, indicações, pedidos de informações, requerimentos, minutas de decreto, e-mail, dentre outros; alimentar sistemas e programas eletrônicos de dados e informações; atualizar cadastro com a conferência de boletins relativos às reformas, aumentos, demolições e alterações em geral, relativo às construções; efetuar ou orientar o recebimento, conferência, armazenagem e conservação de materiais e outros suprimentos, mantendo atualizados os registros de estoque; fazer ou orientar levantamentos de bens patrimoniais; operar com terminais eletrônicos e equipamentos de microfilmagem; receber, registrar e controlar a entrada e saída de processos em geral; selecionar, classificar, cadastrar e arquivar documentos em geral; elaborar e organizar fichários e arquivos necessários para o controle dos serviços; receber e entregar processos e correspondências; providenciar os serviços de fotocópias de documentos em geral; participar de comissões em geral, secretariando ou servindo como membro; solicitar material de consumo e permanente; preparar a emissão de guias; processar os registros ponto de servidores; calcular remunerações, vantagens financeiras e descontos determinados por lei e demais serviços relacionados à vida funcional de servidores e agentes políticos; receber e analisar prestações de contas; auxiliar na elaboração de Leis Orçamentárias (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual); realizar coletas de preços e de materiais que possam ser adquiridos em processo licitatório, bem como de consertos em móveis e equipamentos; auxiliar os técnicos durante a implantação de novas normas e rotinas; proceder a conferência dos trabalhos executados; proceder os levantamentos e registros necessários à elaboração de relatórios mensais; secretariar comissões permanentes e especiais; receber, protocolar, preparar, organizar e controlar prazos relativos ao processo legislativo em geral; secretariar reuniões, audiências públicas e sessões legislativas, quando necessário; arquivar e organizar documentos e legislação municipal; compilar as revogações e alterações de leis e dispositivos, fazendo as necessárias anotações; realizar tarefas afins. O ocupante deste cargo fica autorizado a conduzir veículos do Poder Legislativo, na execução dos serviços inerentes ao cargo.

                                                                                                                                                  CONDIÇÕES DE TRABALHO:

                                                                                                                                                  a) Geral: carga horária de 40 horas semanais.
                                                                                                                                                  b) Especial: o exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.

                                                                                                                                                  REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                  a) Idade: mínima de 18 anos.
                                                                                                                                                  b) Instrução: Ensino Médio completo.
                                                                                                                                                  c) Habilitação para condução de veículos, categoria "B", da Carteira Nacional de Habilitação.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.651, de 22 de maio de 2019.
                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                    CARGO: ASSESSOR LEGISLATIVO (Lei 2.887, de 30 de abril de 2013)

                                                                                                                                                    PADRÃO DE VENCIMENTO: CC01

                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES: Ao Assessor Legislativo compete assessorar o Poder Legislativo na elaboração da estratégia de relacionamento e comunicação com a comunidade; assessorar e orientar o Presidente e Vereadores na realização de cerimoniais, protocolos e solenidades; assessorar o Poder Legislativo na elaboração e divulgação dos boletins informativos para a imprensa e site da Câmara de Vereadores e executar outras tarefas afins.


                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga Horária de 40 horas semanais.


                                                                                                                                                    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                    a) Escolaridade: Curso Superior de Comunicação Social, com habilitação em Relações Públicas ou Jornalismo ou estudantes destes cursos que tenham cursado, no mínimo, até o 4º semestre.

                                                                                                                                                    --------------------------


                                                                                                                                                    CARGO: ASSESSOR JURÍDICO (Lei 3.028, de 18 de março de 2014)


                                                                                                                                                    PADRÃO DE VENCIMENTO: CC02


                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoria jurídica ao Presidente, aos Vereadores, Mesa Diretora, Comissões e à Secretaria do Poder Legislativo, elaborando estudos e pesquisas, quando solicitado; assessorar os Parlamentares, quando da elaboração de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e demais proposições mencionados no Regimento Interno do Poder Legislativo; prestar assessoria quando da interpretação de normas jurídicas e administrativas, quando solicitado. Excepcionalmente, representar o Poder Legislativo em Juízo, mediante outorga de procuração específica para o fim.


                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária de 20 horas semanais.


                                                                                                                                                    REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                                                                                                                                    a) Escolaridade: Curso Superior de Bacharel em Direito com inscrição na "Ordem dos Advogados do Brasil".

                                                                                                                                                    --------------------------


                                                                                                                                                    CARGO: SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO (Lei 2.194, de 10 de fevereiro de 2009)


                                                                                                                                                    PADRÃO DE VENCIMENTO: CC03


                                                                                                                                                    ATRIBUIÇÕES: Dentre outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente, exercer a gerência, secretariar, orientar e controlar os trabalhos administrativos da Câmara Municipal e assessorar os Vereadores em suas atividades, bem como conduzir veículo de propriedade do Poder Legislativo, na execução dos serviços inerentes ao cargo, no perímetro do Município de Carlos Barbosa.


                                                                                                                                                    CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária: 40 horas semanais, devendo também estar à disposição quando solicitado pelo Presidente da Câmara Municipal.