Lei Ordinária nº 2.844, de 15 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2844

2013

15 de Janeiro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE MONITORAS DE CRECHE.

a A
Vigência a partir de 29 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.905, de 29 de maio de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse Monitoras de Creche.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou, e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, inciso II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público 06 (seis) Monitoras de Creche, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

        Parágrafo único  

        Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.

          Art. 2º. 

          As referidas contratações têm como objetivo suprir a ausência de servidores efetivos que estarão afastados de suas atividades, pelos motivos abaixo especificados:

            Art. 2º. 

            As referidas contratações têm como objetivo suprir a ausência de servidores efetivos que estão afastados de suas atividades por motivo de licença prêmio assiduidade, licença saúde, férias e/ou licença maternidade.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.905, de 29 de maio de 2013.
              Parágrafo único  

              Nos casos de licença saúde, estende-se a possibilidade da contratação em caso de futura readaptação dos servidores, condicionada à inexistência de nomes em banca de concurso para o cargo.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.905, de 29 de maio de 2013.
                Art. 3º. 

                As contratações deverão ser da seguinte forma:

                  a) 

                  01 (uma) Monitora de Creche, pelo período compreendido entre o início do ano letivo, em janeiro de 2013 a julho de 2013, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por motivo de licença maternidade, férias e previsão de licença prêmio por assiduidade;

                    b) 

                    01 (uma) Monitora de Creche, por 90 (noventa) dias, pelo período compreendido entre janeiro de 2013 a abril de 2013, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por motivo de licença prêmio assiduidade;

                      c) 

                      04 (quatro) Monitoras de Creche, por 180 (cento e oitenta) dias, pelo período compreendido entre janeiro de 2013 a julho de 2013, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo ser prorrogado por igual período, por motivo de licença saúde;

                        Parágrafo único  

                        Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                          Art. 4º. 

                          Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se, no que couber, o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                          Art. 5º. 

                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                            Art. 6º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                              Carlos Barbosa, 15 de janeiro de 2013, 54º de Emancipação.

                              Fernando Xavier da Silva
                              Prefeito de Carlos Barbosa - RS