Lei Ordinária nº 2.446, de 14 de julho de 2010
Dada por Lei Ordinária nº 2.454, de 11 de agosto de 2010
É o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Eletricista, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, com carga horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
A referida contratação é necessária tendo em vista o aumento de serviços e falta de profissional na área de atuação.
O prazo da contratação é de até 3 (três) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderá ser contratado outro profissional.
Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
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- 17 Dez 2020
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Os requisitos para provimento e de condição de trabalho são os constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, com exceção do requisito Habilitação para condução de veículos, categoria "C", da Carteira Nacional de Habilitação.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.