Lei Ordinária nº 1.796, de 27 de julho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1796

2004

27 de Julho de 2004

FIXA O SUBSIDIO DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES PARA A LEGISLATURA 2005/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 1 de Março de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.953, de 28 de março de 2006

Fixa o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Vereadores para a Legislatura 2005/2008 e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu em cumprimento ao que dispõe o art. 69, inciso V da Lei Orgânica Municipal e os artigos 39 § 4º e 37 inciso X da Constituição Federal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      O subsídio mensal dos vereadores para a Legislatura 2005/2008 é o fixado nesta Lei, observado sempre os limites estabelecidos nos artigos 29, VII, 29-A, § 1º e 37, XI, todos da Constituição Federal.

        Art. 2º. 

        Os vereadores perceberão a partir de janeiro de 2005, subsídio mensal de R$ 2.270,00 (dois mil duzentos e setenta reais).

          § 1º 

          O Presidente da Câmara perceberá, juntamente com o subsídio, a título de verba de representação, de natureza indenizatória, a importância de R$ 908,00 (novecentos e oito reais).

            § 2º 

            Os valores fixados nos termos deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2005, serão revisados na mesma data e índices que forem revisados os vencimentos dos servidores do Município.

              Art. 3º. 

              A licença do vereador por doença, devidamente comprovada, será remunerada.

                Art. 4º. 

                Em caso de viagem, a serviço da representação da Câmara, deliberada pelo plenário, o vereador perceberá diárias fixadas em Resolução.

                  Parágrafo único  

                  As viagens do Presidente independerão de deliberação do plenário, devendo na primeira sessão, registrar em ata seus motivos.

                    Art. 5º. 

                    A ausência do vereador em Sessão Ordinária, sem justificativa legal, determinará um desconto em seus subsídios de valor proporcional ao número total de reuniões ordinárias mensais.

                      Art. 6º. 

                      A Câmara Municipal quando convocada, no recesso parlamentar para sessão extraordinária, somente deliberará sobre a matéria para a qual foi objeto de convocação e será devido aos vereadores, por convocação, o pagamento de parcela indenizatória, considerada a proporcionalidade das reuniões, em valor no máximo, ao subsídio mensal.

                        Art. 6º. 

                        A Câmara Municipal quando convocada no recesso parlamentar para sessão extraordinária somente deliberará sobre a matéria para a qual foi objeto de convocação, não sendo devido aos vereadores qualquer pagamento de parcela indenizatória pelas sessões extraordinárias.

                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.953, de 28 de março de 2006.
                          Art. 7º. 

                          As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

                            Art. 8º. 

                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.


                              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 27 dias do mês de julho de 2004.

                              Fernando Xavier da Silva
                              Prefeito Municipal