Lei Ordinária nº 1.726, de 23 de dezembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1726

2003

23 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO, PSICÓLOGO E PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM GERONTOLOGIA SOCIAL.

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Vigência a partir de 4 de Março de 2004.
Dada por Lei Ordinária nº 1.746, de 04 de março de 2004

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de interesse público, psicólogo e profissional com especialização em gerontologia social.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de interesse público, um Psicólogo e um profissional com especialização em Gerontologia Social.

        Art. 2º. 

        A contratação destes profissionais tem como objetivo prestar serviços na Secretaria da Assistência Social e Habitação para desenvolver os projetos "Qualificar para Melhor Atender" e "Solidificando Relações Familiares".

          Art. 3º. 

          O Prazo para contratação, excepcionalmente para execução destes projetos, é:

            I – 

            Para o Psicólogo: 1 (um) ano a contar de 01 de janeiro de 2004

              II – 

              Para o profissional com especialização em Gerontologia Social: a partir de 01 de fevereiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004.

                Art. 4º. 

                Os profissionais contratados devem comprovar, através de documentação específica, os requisitos legais para o exercício da profissão.

                  Art. 5º. 

                  A carga horária dos profissionais contratados será de 30 (trinta) horas semanais para o Psicólogo e 20 (vinte) horas semanais para o profissional com especialização em Gerontologia Social.

                    Parágrafo único  

                    Os profissionais perceberão vencimento correspondente ao padrão 12 do quadro de cargos e salários da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, proporcionalmente as horas contratadas.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.746, de 04 de março de 2004.
                      Art. 6º. 

                      A contratação e demais direitos contratuais obedecem às normas contidas no artigo 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                      Art. 7º. 

                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                        Art. 8º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 23 dias do mês de dezembro de 2003.

                          Fernando Xavier da Silva
                          Prefeito Municipal