Lei Ordinária nº 1.626, de 10 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1626

2003

10 de Março de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO, PARA A MODALIDADE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), PROFESSORES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL, COMPONENTES CURRICULARES NAS DISCIPLINAS DE LÍNGUA PORTUGUESA, MATEMÁTICA E CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO FÍSICA OU EDUCAÇÃO ARTÍSTICA E PROFESSOR ENSINO FUNDAMENTAL PARA AS SÉRIES INICIAIS, HABILITAÇÃO PEDAGOGIA.

a A
Vigência a partir de 1 de Abril de 2003.
Dada por Lei Ordinária nº 1.633, de 01 de abril de 2003

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de interesse público, para a modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), Professores para o Ensino Fundamental componentes curriculares nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências e Educação Física ou Educação Artística e Professor Ensino Fundamental para as Séries Iniciais, Habilitação Pedagogia.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de interesse público professores do ensino fundamental, componentes curriculares nas seguintes disciplinas:

        I – 

        01 (um) professor de Lingua Portuguesa;

          II – 

          01 (um) professor de Matemática e Ciência;

            III – 

            01 (um) professor de Educação Artística ou Educação Física; e

              IV – 

              01 (um) professor para séries iniciais com habilitação em Pedagogia.

                IV – 

                01 (um) professor de Currículo Globalizado (1ª a 4ª séries).

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 01 de abril de 2003.
                  Art. 2º. 

                  A contratação dos professores de que trata o art. 1º, será para a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA- projeto da Secretaria Municipal de Educação, que atenderá alunos do Município.

                    Art. 2º. 

                     A contratação dos professores de que trata o art. 1º, será para a modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA - projeto da Secretaria Municipal de Educação, que atenderá alunos do Município, e para suprir falta de professor em Escola Municipal.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.633, de 01 de abril de 2003.
                      Art. 3º. 

                      O prazo da contratação é de 06 (seis) meses, a contar de 15 de março de 2003, podendo haver prorrogação por igual período.

                        Art. 4º. 

                        Os profissionais contratados devem comprovar, através de documentação específica, os requisitos legais para o exercício da profissão.

                          Art. 5º. 

                          A contratação, carga horária e demais direitos contratuais obedecem as normas contidas nos artigos 31 a 34 da Lei Municipal nº 684, de 1990, 233, da Lei Municipal nº 682, de 1990 e padrão constante na Lei Muncipal nº 684, de 1990.

                          Art. 6º. 

                          As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                            Art. 7º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 10 dias do mês de março de 2003.

                              Fernando Xavier da Silva
                              Prefeito Municipal