Lei Ordinária nº 1.197, de 25 de março de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1197

1998

25 de Março de 1998

CRIA CARGOS E ÓRGÃOS DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, ALTERA PADRÕES DE VENCIMENTO DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS E DE PROVIMENTO EFETIVO, INSTITUI GRATIFICAÇÃO A PROFESSORES MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência entre 25 de Março de 1998 e 21 de Maio de 2001.
Dada por Lei Ordinária nº 1.197, de 25 de março de 1998

Cria cargos e órgãos de apoio à Administração Municipal, altera padrões de vencimento do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e de provimento efetivo, institui gratificação a Professores Municipais e dá outras providências.

    Rogério Migot, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e no Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, os seguintes cargos e categorias funcionais, com o respectivo código de identificação, que representa a forma de provimento, e o padrão de vencimento de acordo com a Lei Municipal Nº 685/90 (Plano de Carreira dos Servidores), combinado com a legislação complementar:

        I - CARGOS DO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS:

        CATEGORIA FUNCIONALCÓDIGOQUANTIDADE DE CARGOS
        Coordenador de Núcleo 1-0702
        Coordenador de Departamento1-0502
        Coordenador de Divisão1-0401
        Coordenador de Setor1-0302

        II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:

        NOME DO CARGO: Agente Fiscal
        Nº DE CARGOS: 06
        PADRÃO DO CARGO: 10

        Art. 2º. 

        As atribuições do cargo de AGENTE FISCAL, bem como sua carga horária, estão contidas no anexo I, o qual faz parte integrante desta Lei.

        Parágrafo único  

        Fica alterada a nomenclatura da categoria funcional do quadro de cargos de provimento efetivo de FISCAL DE OBRAS E TRIBUTAÇÃO para AGENTE FISCAL.

          Art. 3º. 

          As categorias funcionais e o cargo criado, na presente Lei, passam a fazer parte integrante dos artigos 3º, 19 e 20 da Lei Municipal nº 685/90 (Plano de Carreira dos Servidores) e art. 1º da Lei Municipal 1.112/97.

            Art. 4º. 

            Ficam criados os seguintes órgãos de apoio à administração municipal, que serão coordenados pelos cargos acima criados, de acordo com os nomes coincidentes:

               

              NOME DO ÓRGÃONº DE ÓRGÃOS
              Núcleo02
              Departamento02
              Divisão01
              Setor02
                Art. 5º. 

                Os órgãos de apoio à administração municipal, criados na presente Lei, passam a fazer parte integrante do artigo 3º da Lei Municipal 1.112/97.

                  Art. 6º. 

                  Ficam alterados, conforme tabela abaixo, o padrão de vencimento dos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas e cargo de provimento efetivo, para efeito de reclassificação:

                     

                     NOME DO CARGO EM COMISSÃO CÓDIGO DO CARGO E FUNÇÃO GRATIFICADA
                    Subprefeito1-06
                    Supervisor de Engenharia e Operação2-07
                    NOME DO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
                    PADRÃO DE VENCIMENTO
                    Assistente de planejamento
                    09
                    Art. 7º. 

                    Fica criada, no Quadro de Funções Gratificadas específicas do Magistério, o seguinte cargo e categoria funcional, com o respectivo código da função gratificada, que passa a fazer parte integrante do artigo 23 da Lei Municipal Nº 684/90 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal), combinado com a legislação complementar:

                      CATEGORIA FUNCIONAL: Coordenador do Serviço Municipal de Atendimento ao Educando
                      CÓDIGO: FG 01
                      QUANTIDADE DE CARGOS: 01

                      § 1º 

                      O exercício da função gratificada de que trata este artigo é privativo do professor do Município ou posto à sua disposição, que tenha curso superior em Pedagogia ou Psicologia.

                        § 2º 

                        O professor investido na função de coordenador do Serviço Municipal de Atendimento ao Educando fica automaticamente convocado para trabalhar em regime suplementar de vinte horas, exceto se já estiver em acumulação de cargos.

                          § 3º 

                          As atribuições de Coordenador do Serviço Municipal de Atendimento ao Educando estão contidas no anexo II, o qual faz parte integrante desta Lei.

                            Art. 8º. 

                            O professor municipal lotado no Serviço Municipal de Atendimento ao Educando - SEMAE - perceberá uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento da classe e nível em que estiver enquadrado, desde que tenha curso superior em Pedagogia ou Psicologia.

                              Art. 9º. 

                              Permanecem inalteradas as disposições legais não modificadas expressamente por esta Lei.

                                Art. 10. 

                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                  Art. 11. 

                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos vinte e cinco dias do mês de março de 1998.

                                    Rogério Migot
                                    Prefeito Municipal

                                      CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE FISCAL

                                      PADRÃO DE VENCIMENTO: 10

                                      ATRIBUIÇÕES:

                                      Descrição sintética:
                                      Exercer a fiscalização geral nas áreas de obras, indústria, comércio, serviços, transporte coletivo e trânsito e, ainda, na aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência tributária municipal, no Código de Posturas e no Código de Trânsito Brasileiro.

                                      Descrição analítica:
                                      Exercer a fiscalização nas áreas de obras, indústria, comércio e serviços, transporte coletivo e do trânsito de veículos de toda a espécie no município, bem como de pedestres, procedendo as devidas notificações, multas, embargos e outras penalidades referentes a quaisquer infrações previstas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas, Código de obras e Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente e afim de nível federal, estadual e municipal; registrar e comunicar irregularidades referentes à propaganda, rede de iluminação pública, calçamentos e logradouros públicos, sinalização e demarcação de trânsito; exercer o controle em postos e embarque de táxis; executar sindicâncias para verificação das alegações decorrentes de requerimentos de revisões, isenções, imunidades, demolições de prédios e pedidos de baixas de inscrição; efetuar levantamentos fiscais nos estabelecimentos dos contribuintes sujeitos ao pagamento de tributos municipais; orientar os contribuintes ou responsáveis, lavrar autos de infração; proceder quaisquer diligências; elaborar e emitir relatórios de suas atividades; prestar informações; executar tarefas afins.

                                      CONDIÇÕES DE TRABALHO:

                                      a) Carga horária de 40 horas semanais.
                                      b) O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à noite, domingos e feriados, bem como o uso de uniforme.

                                      REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

                                      Idade: entre 18 e 45 anos.

                                      Instrução: 2º grau completo.

                                        CATEGORIA FUNCIONAL: COORDENADOR DO SERVIÇO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO EDUCANDO.

                                        ATRIBUIÇÕES:

                                        I - Dirigir, coordenar e controlar as atividades administrativas e interdisciplinares do SEMAE, conforme seus objetivos;

                                        II - responsabilizar-se pela organização e funcionamento do Serviço perante os órgãos do Poder Público Municipal;

                                        III - assinar e organizar toda a documentação relativa a parte administrativa;

                                        IV - delegar atribuições aos diferentes servidores do Serviço, com vistas ao seu funcionamento;

                                        V - convocar e presidir reuniões;

                                        VI - promover o intercâmbio entre os técnicos e professores atuantes no SEMAE com as escolas;

                                        VII - supervisionar as atividades do SEMAE, bem como sua atuação junto à comunidade;

                                        VIII - zelar pela conservação e guarda do patrimônio lotado ao órgão (bens móveis e imóveis);

                                        IX - oportunizar constante atualização dos professores, técnicos e do pessoal administrativo;

                                        X - articular as solicitações dos recursos financeiros;

                                        XI - aplicar as penalidades previstas no regimento do SEMAE à clientela que incorrer em falhas;

                                        XII - tomar providencias cabíveis para aplicação das penalidades disciplinares ao funcionamento do SEMAE;

                                        XIII - acompanhar e discutir o andamento dos atendimentos prestados pelo Serviço;

                                        XIV - realizar encontros com os pais ou responsáveis e com professores para discussão e reflexão acerca de assuntos de interesse;

                                        XV - possibilitar um trabalho integrado entre o SEMAE, Escola e Família;

                                        XVI - participar de estudos de caso;

                                        XVII - oportunizar um meio favorável onde os pais possam expressar suas idéias, ansiedades e pensamentos sobre a problemática do filho;

                                        XVIII - cumprir e fazer cumprir as determinações superiores;

                                        XIX - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas;

                                        XX - desenvolver outras atividades afins.