Lei Ordinária nº 1.844, de 01 de março de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1844

2005

1 de Março de 2005

CRIA CARGOS E ÓRGÃOS DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, EXTINGUE CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Cria cargos e órgãos de apoio à Administração Municipal, extingue cargos e dá outras providências.

    Irani Chies, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      São criados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e categorias funcionais, com o respectivo código de identificação, que representa a forma de provimento, e o padrão de vencimentos de acordo com os artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 685/90:

         

        Categoria Funcional Código Qtde de Cargos
        Coordenador de Seção 1-0601
        Coordenador de Divisão1-0402
        Coordenador de Setor 1-0302
        Coordenador de Unidade1-0203
        Coordenador de Equipe 1-0103
        Art. 2º. 

        Como o objetivo de proporcionar maior agilidade no atendimento das necessidades públicas, bem como de promover as mudanças que se mostrarem, o Poder Executivo fixará, por Decreto:

          I – 

          A nomeação complementar aos cargos acima criados, de acordo com as funções dos mesmos;

            II – 

            As atribuições específicas de cada cargo, atendendo às particularidades de cada área de atuação dos mesmos;

              III – 

              A vinculação aos demais órgãos da administração municipal.

                Art. 3º. 

                Ficam criados os seguintes órgãos de apoio à Administração Municipal, que serão coordenados pelos cargos acima criados, de acordo com os nomes coincidentes:

                   

                  Nome do Órgão Número de Órgãos 
                  Seção 01
                  Divisão 02
                  Setor 02
                  Unidade 03
                  Equipe 03
                    Art. 4º. 

                    Com o objetivo de proporcionar maior agilidade no atendimento das necessidades públicas, bem como de promover as mudanças que se mostrarem necessárias, o Poder Executivo fixará, por Decreto:

                      I – 

                      A nominação complementar aos órgãos acima criados, de acordo com as funções dos mesmos;

                        II – 

                        As atribuições específicas de cada órgão, atendendo às particularidades de cada área de atuação dos mesmos;

                          III – 

                          Os níveis de responsabilidade de cada órgão;

                            IV – 

                            A vinculação aos demais órgãos da administração municipal.

                              Art. 5º. 

                              É criado no quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, 1 (um) cargo na categoria funcional, Função Gratificada de coordenador do Núcleo Fazendário - FG 3-07 de que trata o artigo 20 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 - Plano de Carreira do Servidores, combinado com a legislação complementar.

                                Parágrafo único  

                                As atribuições do cargo acima criado são constantes do Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

                                  Art. 6º. 

                                  São criadas, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, os seguintes cargos e categorias funcionais, com o respectivo código de identificação, que representa a forma de provimento, e o padrão de vencimentos que passam a fazer parte integrante dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 - Plano de Carreira dos Servidores:

                                     
                                    Categoria Funcional 
                                    Código 
                                    Qtde de CargosCarga Horária 
                                    Assessor Jurídico 1-050220 horas semanais
                                    Assessor de Planejamento 1-050420 horas semanais
                                    Parágrafo único  

                                    As atribuições das categorias funcionais acima criadas são constantes do Anexo II, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

                                      Art. 7º. 

                                      Ficam extintos os cargos abaixo, do Quadro de Cargo em Comissão e funções Gratificadas e do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Município, previstos nas Leis Municipais 685/90, 1.011/96, 1197/98, 1441/01, 1593/02, 1610/03 e 1637/03.

                                         

                                        Nome do Cargo 
                                        Nº de Cargos  Código do Cargo
                                        Coordenador Seção Energia e Comunicações 011-06
                                        Coordenador Seção de Habitação 011-06
                                        Coordenador Departamento do Corpo de Bombeiros 012-05
                                        Diretor do Centro Educativo Crescer 011-04
                                        Assessor da Secretaria de Turismo 011-06
                                        Supervisor de Engenharia e Operação 012-07
                                        Coordenador do Ensino de Jovens e Adultos 01R$ 554,36
                                        Coordenador do Departamento do Transporte na Área da saúde012-05
                                        Coordenador do Serviço Municipal de Atendimento ao Educando01FG-01
                                        Art. 8º. 

                                        Os cargos criados no Quadro de cargos em comissão e funções Gratificadas fazem parte integrante dos artigos 19 e 20 da Lei Municipal nº 685, de 1990 - Plano de Carreira dos Serviços Municipais.

                                          Art. 9º. 

                                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                            Art. 10. 

                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, permanecendo inalteradas as disposições legais não modificadas.


                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, 1º de março de 2005.

                                              Irani Chies
                                              Prefeito Municipal
                                                Categoria Funcional: Assessor Jurídico
                                                Padrão de vencimento: CC/FG 105
                                                Habitação: Superior Completo, com habitação legal para o exercício da profissão.
                                                Carga horária: 20 horas semanais
                                                Atribuições da Categoria Funcional de Assessor Jurídico:

                                                I - Atender no âmbito administrativo aos processos e consultas, que lhe forem submetidos pelo Prefeito, Secretários e diretores de autarquias Municipais;

                                                II - Emitir pareceres e interpretações de texto legais;

                                                III - Confeccionar minutas, quando for o caso: revisar, atualizar e consolidar toda a legislação municipal;

                                                IV - Observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na legislação local, à medida que forem expedidas, e providenciar na adaptação desta;

                                                V - Estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos que se fizerem necessários a sua legalização;

                                                VI - Estudar e redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento, hipotecas, compra e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos;

                                                VII - Elaborar anteprojetos de leis e decretos;

                                                VIII - Proceder pesquisas para instituir processos administrativos, que versem sobre assuntos jurídicos;

                                                IX - Representar a municipalidade, como procurador, quando investido do necessário mandato;

                                                X - Efetivar a cobrança amigável ou judicial de dívida ativa;

                                                XI - Examinar sobre o aspecto jurídico, todos os atos praticados nas secretarias e autarquias municipais, bem como a situação do pessoal, seus direitos, deveres e pagamentos de vantagens;

                                                XII - Executar tarefas correlatas.

                                                  Categoria Funcional: Assessor de Planejamento
                                                  Padrão de vencimento: CC/FG 105
                                                  Habitação: Superior Completo, com habitação legal em engenharia civil e/ou arquitetura.
                                                  Carga horária: 20 horas semanais
                                                  Atribuições da Categoria Funcional de Assessor de Planejamento:

                                                  I - Assessoramento na Projeção, direção e fiscalização de obras públicas: de decoração arquitetônica, de construções e de conservação;

                                                  II - Assessoramento elaborar projetos de escolas, hospitais e edifícios públicos;

                                                  III - Assessorar a execução ou supervisão dos trabalhos topográficos;

                                                  IV - Dirigir ou assessorar a fiscalização de construções e conservações de edifícios públicos e obras complementares;

                                                  V - Assessorar, projetar, fiscalizar e dirigir trabalhos e serviços de urbanização; realizar perícias, avaliações, laudos e arbitramentos;

                                                  VI - Assessorar na elaboração de projetos do Plano Diretor do Município;

                                                  VII - Executar orçamento e cálculo sobre projetos de construção em geral;

                                                  VIII - Assessorar na execução de projetos de estradas, pavimentação, locação e traçado de ruas e estradas, medições rurais e urbanas, projetos de açudes e irrigação;

                                                  IX - Assessoramento na elaboração de Projetos de obras públicas na área de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo e atividades afins relacionadas às atribuições profissionais;

                                                  X - Executar perícias, avaliações, intervenções nas alterações do cadastro imobiliário, mapas, cartografias e restituições digitais do acervo do levantamento aerofotogramétrico;

                                                  XI - Assessoramento na execução, direção e fiscalização de obras públicas na área de Engenharia Civil, Arquitetura e Urbanismo e atividades afins relacionadas às atribuições profissionais.

                                                  XII - Assessoramento na elaboração de laudos, orçamentos, cronogramas, relatórios, montagem de projetos e processos ligados à Secretaria de Planejamento e Fomento Econômico;

                                                  XIII - Assessorar, elaborar e supervisionar trabalhos topográficos de levantamento planialtimétricos, locação de obras, alinhamentos prediais e traçados de estradas e vias públicas;

                                                  XIV - Participar de grupos de trabalhos, comissões, conselhos, treinamentos, cursos, seminários, etc, necessários ao exercício dos trabalhos, atividades e atribuições da categoria funcional;

                                                  XV - Dirigir e assessorar na medição e levantamento dos bens imóveis de propriedade do município;

                                                  XVI - Outras tarefas correlatas.

                                                  Categoria Funcional: Coordenador do Núcleo Fazendário
                                                  Padrão de vencimento: FG 3-06
                                                  Atribuições da Categoria Funcional de Coordenador do Núcleo Fazendário:

                                                  I - Coordenador Técnica da execução Orçamentária da Receita, Despesa, Montantes da Dívida, Financiamento, OGU e outros;

                                                  II - Coordenação e Apoio Técnico aos demais Órgãos Municipais na elaboração de Prestação de Contas e Controle de seus Recursos e Elaboração de Legislação;

                                                  III - Coordenação da elaboração de Legislação Orçamentária e Financeira;

                                                  IV - Coordenação da Movimentação de Fundos Previdenciários;

                                                  V - Coordenação da emissão de pareceres, demonstrativos técnicos, leais e impactos Orçamentários e Financeiros;

                                                  VI - Coordenação das ações que visam a Modernização da Administração Pública e Informatização dos órgãos;

                                                  VII - Coordenação Técnica da movimentação orçamentária ao cumprimento de limites legais;

                                                  VIII - Orientar e Assessorar a Secretária da Fazenda na elaboração dos procedimentos e rotinas de trabalhos dos servidores, sua eficácia e desempenho;

                                                  IX - Substituir o Secretário da Fazenda nos impedimentos;

                                                  X - Assessorar o Secretário da Fazenda na análise dos demonstrativos orçamentários e dos limites legais, bem como apresentar soluções ou procedimento visando o cumprimento das normas de Responsabilidade Fiscal;

                                                  XI - E outras tarefas correlatas.