Lei Ordinária nº 1.690, de 29 de outubro de 2003
- Referência Simples
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- 12 Nov 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 1.756, de 23 de março de 2004 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 1.766, de 06 de abril de 2004 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 1.767, de 13 de abril de 2004 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 12 Nov 2020
Citado em:
Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2004, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do Anexo I e relatório compreendendo:
as prioridades e metas da administração para 2004;
relatório das obras em andamento;
riscos fiscais - § 1º - art.4º da LC 101/2000;
avaliação da situação financeira e atuarial.
Os códigos de projeto e atividade constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, por motivos técnicos, serão incluídos quando do envio da Lei Orçamentária para 2004.
A partir das prioridades e objetos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2004, de acorod com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o art.3º da presente Lei.
Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da LC 101/2000.
O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.
A receita bruta para o exercício de 2004 está estimada em R$ 23.600.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS), DEVENDO TER A SEGUINTE DESTINAÇÃO:
PARA RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO EXECUTIVO, EM R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
a reserva de contingência do IPRAM até a diferença verificada entre a receita e a despesa;
para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;
para atendimento
Será autorizado o afastamento de até cinco professores por ano vinculados ao Quadro do Magistério Público Municipal, sendo que novos afastamentos só serão autorizados à medida que os cursos forem concluídos.
A estrutura organizacional para o exercício de 2004, bem corno a denominação dos órgãos e unidades, com suas respectivas funções, passa a ser a seguinte:
ÓRGÃO 01.00 — CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Unidade 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores
ÓRGÃO 02.00 — GABINETE DO PREFEITO
Unidade 02.01 — Gabinete do Prefeito Unidade 02.02 — Central do Sistema de Controle Interno
ÓRGÃO 03.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Unidade 03.01 — Secretaria Municipal da Administração
ÓRGÃO 04.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Unidade 04.01 — Controladoria Fazendária
Unidade 04.02 — Setor de Fiscalização
Unidade 04.02 — Fundo Municipal de Segurança
ÓRGÃO 05.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Unidade 05.01 — Secretaria Municipal de Educação
Unidade 05.02 — Educação Infantil
Unidade 05.03 — Ensino Fundamental
Unidade 05.04 — Educação Especial
Unidade 05.05 — Educação não Computável
ÓRGÃO 06.00 — SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E FOMENTO ECONÔMICO
Unidade 06.01 —Sec. Municipal de Planejamento e Fomento Econômico
Unidade 06.02 — Setor de Trânsito
ÓRGÃO 07.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS
Unidade 07.01 — Secretaria Municipal de Viação
Unidade 07.02 — Seção de Energia e Comunicações
Unidade 07.03 — Subprefeitura de Arcoverde
Unidade 07.04 — Subprefeitura de Santo Antônio de Castro
ÓRGÃO 08.00 — SECRETARIA MUN. DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
Unidade 08.01 — Secretaria Municipal. da Agricultura
Unidade 08.02 — Seção de Meio Ambiente
Unidade 08.03 — Fundo Municipal da Agricultura
ÓRGÃO 09.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Unidade 09.01 — Secretaria Municipal da Saúde
ÓRGÃO 10.00 — SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
Unidade 10.01 — Secretaria Mun. de Assistência Social
Unidade 10.02 — Fundo Municipal de Assistência Social
Unidade 10.03 — Seção de Habitação
Unidade 10.04— Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
Unidade 10.05 — Centro Ocupacional Municipal
ÓRGÃO 11.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO, CULTURA E LAZER
Unidade 11.01 — Secretaria Municipal de Turismo
Unidade 11.02 — Desporto
Unidade 11.03 — Cultura
Unidade 11.04 — Lazer
Unidade 11.05 — Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa — PROARTE
ÓRGÃO 12.00 — IPRAM — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
Unidade 12.01 — IPRAM — Instituto de Previdência Municipal
ÓRGÃO 13.00— RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Unidade 13.01 — Reserva de Contingência
A licença somente poderá ser concedida mediante prévia assinatura do termo de compromisso em que o profissional se obrigue a:
permanecer no Quadro do Magistério Público Municipal, no prazo em dobro ao da duração da licença após o término do curso, com possibilidades de convocação para compensação do horário, sob pena de restituir aos cofres públicos os vencimentos e vantagens então percebidos, calculados em seu valor atualizado;
apresentar um projeto que beneficiará diretamente os alunos, após o término do curso.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.