Lei Ordinária nº 1.690, de 29 de outubro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1690

2003

29 de Outubro de 2003

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2004 e dá outras providências.

Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Ficam estabelecidas, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2004, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do Anexo I e relatório compreendendo:

      I – 

      as prioridades e metas da administração para 2004;

        II – 

        relatório das obras em andamento;

          III – 

          riscos fiscais - § 1º - art.4º da LC 101/2000;

            IV – 

            avaliação da situação financeira e atuarial.

              Parágrafo único  

              Os códigos de projeto e atividade constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, por motivos técnicos, serão incluídos quando do envio da Lei Orçamentária para 2004.

                Art. 2º. 

                A partir das prioridades e objetos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2004, de acorod com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o art.3º da presente Lei.

                  § 1º 

                  Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

                    § 2º 

                    A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o art. 45 da LC 101/2000.

                      § 3º 

                      O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

                        Art. 3º. 

                        A receita bruta para o exercício de 2004 está estimada em R$ 23.600.000,00 (VINTE E TRÊS MILHÕES E SEISCENTOS MIL REAIS), DEVENDO TER A SEGUINTE DESTINAÇÃO:

                          a) 

                          PARA RESERVA DE CONTINGÊNCIA DO EXECUTIVO, EM R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

                            b) 

                            a reserva de contingência do IPRAM até a diferença verificada entre a receita e a despesa;

                              c) 

                              para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;

                                d) 

                                para atendimento

                                  Art. 4º. 

                                  Será autorizado o afastamento de até cinco professores por ano vinculados ao Quadro do Magistério Público Municipal, sendo que novos afastamentos só serão autorizados à medida que os cursos forem concluídos.

                                    Art. 5º. 

                                    A estrutura organizacional para o exercício de 2004, bem corno a denominação dos órgãos e unidades, com suas respectivas funções, passa a ser a seguinte:

                                      ÓRGÃO 01.00 — CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES

                                      Unidade 01.01 – Câmara Municipal de Vereadores

                                      ÓRGÃO 02.00 — GABINETE DO PREFEITO

                                      Unidade 02.01 — Gabinete do Prefeito Unidade 02.02 — Central do Sistema de Controle Interno

                                      ÓRGÃO 03.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

                                      Unidade 03.01 — Secretaria Municipal da Administração

                                      ÓRGÃO 04.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

                                      Unidade 04.01 — Controladoria Fazendária

                                      Unidade 04.02 — Setor de Fiscalização

                                      Unidade 04.02 — Fundo Municipal de Segurança

                                      ÓRGÃO 05.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                      Unidade 05.01 — Secretaria Municipal de Educação

                                      Unidade 05.02 — Educação Infantil

                                      Unidade 05.03 — Ensino Fundamental

                                      Unidade 05.04 — Educação Especial

                                      Unidade 05.05 — Educação não Computável

                                      ÓRGÃO 06.00 — SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E FOMENTO ECONÔMICO

                                      Unidade 06.01 —Sec. Municipal de Planejamento e Fomento Econômico

                                      Unidade 06.02 — Setor de Trânsito

                                      ÓRGÃO 07.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS

                                      Unidade 07.01 — Secretaria Municipal de Viação

                                      Unidade 07.02 — Seção de Energia e Comunicações

                                      Unidade 07.03 — Subprefeitura de Arcoverde

                                      Unidade 07.04 — Subprefeitura de Santo Antônio de Castro

                                      ÓRGÃO 08.00 — SECRETARIA MUN. DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

                                      Unidade 08.01 — Secretaria Municipal. da Agricultura

                                      Unidade 08.02 — Seção de Meio Ambiente

                                      Unidade 08.03 — Fundo Municipal da Agricultura

                                      ÓRGÃO 09.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

                                      Unidade 09.01 — Secretaria Municipal da Saúde

                                      ÓRGÃO 10.00 — SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

                                      Unidade 10.01 — Secretaria Mun. de Assistência Social

                                      Unidade 10.02 — Fundo Municipal de Assistência Social

                                      Unidade 10.03 — Seção de Habitação

                                      Unidade 10.04— Conselho Municipal da Criança e do Adolescente

                                      Unidade 10.05 — Centro Ocupacional Municipal

                                      ÓRGÃO 11.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO, CULTURA E LAZER

                                      Unidade 11.01 — Secretaria Municipal de Turismo

                                      Unidade 11.02 — Desporto

                                      Unidade 11.03 — Cultura

                                      Unidade 11.04 — Lazer

                                      Unidade 11.05 — Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa — PROARTE

                                      ÓRGÃO 12.00 — IPRAM — INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

                                      Unidade 12.01 — IPRAM — Instituto de Previdência Municipal

                                      ÓRGÃO 13.00— RESERVA DE CONTINGÊNCIA

                                      Unidade 13.01 — Reserva de Contingência

                                        Art. 6º. 

                                        A licença somente poderá ser concedida mediante prévia assinatura do termo de compromisso em que o profissional se obrigue a:

                                          I – 

                                          permanecer no Quadro do Magistério Público Municipal, no prazo em dobro ao da duração da licença após o término do curso, com possibilidades de convocação para compensação do horário, sob pena de restituir aos cofres públicos os vencimentos e vantagens então percebidos, calculados em seu valor atualizado;

                                            II – 

                                            apresentar um projeto que beneficiará diretamente os alunos, após o término do curso.

                                              Art. 7º. 

                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                                                Art. 8º. 

                                                Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

                                                  Art. 9º. 

                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 02 dias de setembro de 2003.

                                                    Fernando Xavier da Silva
                                                    Prefeito Municipal

                                                      • Nota Explicativa
                                                      • saploper2
                                                      • 12 Nov 2020
                                                      Anexos -
                                                      Os Anexos desta Lei estão disponíveis na Prefeitura e na Câmara Municipal.