Lei Ordinária nº 1.113, de 03 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1113

1997

3 de Março de 1997

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 9 de Março de 2016 e 22 de Novembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016

Disciplina o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

    Rogério Migot, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social.

        Art. 2º. 

        Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

          I – 

          recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

            II – 

            dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

              III – 

              doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

                IV – 

                receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

                  V – 

                  as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de lei de convênio;

                    VI – 

                    produto de convênios firmados com outras entidades financiadas;

                      VII – 

                      doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

                        VIII – 

                        outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

                          § 1º 

                          A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

                            § 2º 

                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

                              Art. 3º. 

                              O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

                                § 1º 

                                A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS - constará do Plano Plurianual e Lei de Diretrizes do Orçamento.

                                  § 2º 

                                  O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

                                    § 3º 

                                    O Prefeito e o Tesoureiro do Município são os responsáveis pela movimentação financeira do Fundo, podendo o Prefeito delegar poderes para outros servidores realizarem a mesma.

                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016.
                                      Art. 4º. 

                                      Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão aplicados em:

                                        I – 

                                        financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

                                          II – 

                                          pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

                                            III – 

                                            aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

                                              IV – 

                                              construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

                                                V – 

                                                desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

                                                  VI – 

                                                  esenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

                                                    VII – 

                                                    pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.

                                                      Art. 5º. 

                                                      O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                        Parágrafo único  

                                                        As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

                                                          Art. 6º. 

                                                          Vetado.

                                                            Art. 7º. 

                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 03 dias do Mês de Março de 1997.

                                                              Rogério Migot
                                                              Prefeito Municipal