Lei Ordinária nº 2.845, de 15 de janeiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2845

2013

15 de Janeiro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO INSTRUTOR DO TEMA SEXUALIDADE E INSTRUTOR DO TEMA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO, PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO DE EDUCAÇÃO PARA O COTIDIANO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

a A
Vigência a partir de 8 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 2.892, de 08 de maio de 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente sob regime emergencial e de excepcional interesse público Instrutor do Tema Sexualidade e Instrutor do Tema Educação para o Trânsito, para desenvolvimento do Projeto de Educação para o Cotidiano nas Escolas Municipais.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário de excepcional interesse público, os cargos abaixo descritos, na forma do art. 37, Inciso 9º da Constituição Federal.

        Denominação do CargoNº de CargosCarga Horária Semanal
        Instrutor do Tema Sexualidade1Até 20 horas
        Instrutor do Tema Educação para o Trânsito1Até 20 horas
          Parágrafo único  

          As atribuições dos cargos referidos no caput são as constantes do Anexo Único que faz parte integrante desta Lei.

            Art. 2º. 

            As referidas contratações têm como objetivo os serviços de instrutoria para o desenvolvimento do projeto "Educação para o Cotidiano" nas escolas Municipais.

              Art. 3º. 

              O prazo das contratações será de até 06 (seis) meses, a contar da assinatura dos contratos administrativos, podendo ser prorrogado por igual período, ou respeitar condições estabelecidas por nova legislação.

                Parágrafo único  

                Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirarem os prazos estabelecidos no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                  Art. 4º. 

                  Os profissionais contratados cumprirão carga horária de até 20 (vinte) horas semanais e perceberão vencimento mensal correspondente a R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos) por hora.

                    Parágrafo único  

                    Poderá ocorrer redução da carga horária do serviço inicialmente contratada, a ser cumprida pelos profissionais no decorrer do período, conforme a necessidade, programação e organização da Instituição de Ensino.

                      Art. 5º. 

                      Os direitos contratuais serão estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, requisitos para provimento e condições de trabalho constantes nesta Lei, e quando for o caso, a Gratificação de Difícil Acesso, disposta na Lei Municipal nº 2.784, de 11 de junho de 2012.

                      Art. 6º. 

                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Carlos Barbosa, 15 de janeiro de 2013, 54º de Emancipação.

                          Fernando Xavier da Silva
                          Prefeito de Carlos Barbosa - RS

                             Cargo: Instrutor do tema Sexualidade

                            Atribuições: Ministrar conceitos que envolvam a sexualidade de crianças e adolescentes de forma positiva e responsável, abordando temas atuais e afins. Elaborar plano de trabalho.

                            Escolaridade e/ou requisitos exigidos para o cargo:

                            - Acadêmico ou Graduado em psicologia, ou
                            - Acadêmico ou Graduado em Assistência Social.
                            - Idade mínima: 18 anos.

                              Cargo: Instrutor do tema Educação para o Trânsito

                              Atribuições: Ministrar aulas sobre desenvolvimento de comportamento seguro, solidário e saudável, propiciando vida pessoal e social equilibrada, abordando conceitos e legislação sobre o trânsito. Elaborar plano de trabalho.

                              Escolaridade e/ou requisitos exigidos para o cargo:
                              - Ensino médio completo com curso de formação de instrutor prático/teórico de CFC; cursos na área de trânsito, transporte ou tráfego e /ou comprovação de experiência na área.
                              - Idade mínima: 18 anos.

                                Cargo: Instrutor do tema Educação para o Trânsito

                                Atribuições: Ministrar aulas sobre desenvolvimento de comportamento seguro, solidário e saudável, propiciando vida pessoal e social equilibrada, abordando conceitos e legislação sobre o trânsito. Elaborar plano de trabalho.

                                Escolaridade e/ou requisitos exigidos para o cargo:
                                - Ensino médio completo;
                                - Curso de formação de instrutor prático/teórico de CFC; e/ou cursos na área de trânsito, transporte ou tráfego e /ou comprovação de experiência na área;
                                - Idade mínima: 18 anos.

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.892, de 08 de maio de 2013.