Lei Ordinária nº 3.328, de 10 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3328

2016

10 de Agosto de 2016

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTES - CMTT.

a A
Vigência a partir de 4 de Setembro de 2019.
Dada por Lei Ordinária nº 3.699, de 04 de setembro de 2019

Cria Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, como órgão de cooperação governamental, com o objetivo de ser órgão consultivo e normativo da Administração Municipal, relativamente às atribuições das questões de trânsito e transportes.

        Art. 2º. 

        O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes fica vinculado a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística.

          Art. 3º. 

          O CMTT será constituído pelos seguintes membros:

            a) 

            Representante da Secretaria Municipal Segurança, Trânsito e Logística;

              a) 

              Representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.699, de 04 de setembro de 2019.
                b) 

                Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços;

                  c) 

                  Representante da Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

                    c) 

                    Representante da Secretaria de Planejamento, Serviços e Vias Urbanas;

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.699, de 04 de setembro de 2019.
                      d) 

                      Representante da Diretoria Jurídica do Município;

                        e) 

                        Representante da Polícia Militar;

                          f) 

                          Representante da Associação do Comércio, Indústria e Serviços - ACI;

                            g) 

                            Representante da Câmara de Vereadores;

                              h) 

                              Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos - AEARVI;

                                h) 

                                Representante do Departamento Estadual de Trânsito - Detran;

                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.333, de 29 de setembro de 2016.
                                  i) 

                                  Representante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Carlos Barbosa;

                                    j) 

                                    Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE.

                                      Parágrafo único  

                                      As entidades farão a indicação de um conselheiro titular e um conselheiro suplente, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

                                        Art. 4º. 

                                        É competência do CMTT:

                                          a) 

                                          sugerir e coordenar em parceria estudos e pesquisas sobre questões referentes à melhoria do trânsito e os transportes no Município;

                                            b) 

                                            analisar e sugerir modificações em relação ao trânsito e ao transporte;

                                              c) 

                                              sugerir e participar de campanhas educativas e de iniciativas pedagógicas oficiais ou particulares, especialmente às relativas ao ensino de trânsito;

                                                d) 

                                                sugerir alteração de legislação, bem como elaboração de novas.

                                                  Art. 5º. 

                                                  O funcionamento do CMTT será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo próprio órgão, devendo possuir uma diretoria composta por, pelo menos, os seguintes cargos:

                                                    a) 

                                                    Presidente;

                                                      b) 

                                                      Vice-Presidente;

                                                        c) 

                                                        Secretário;

                                                          d) 

                                                          Segundo-Secretário.

                                                            Parágrafo único  

                                                            É vedada a remuneração, sob qualquer título, aos integrantes do CMTT.

                                                              Art. 6º. 

                                                              Esta Lei, após publicada, será regulamentada no que for necessário.

                                                                Art. 7º. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.293, de 08 de dezembro de 2009 e 3.220, de 02 de setembro de 2015.


                                                                  Carlos Barbosa, 10 de agosto de 2016. 57º de Emancipação.

                                                                  Fernando Xavier da Silva,
                                                                  Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.