Lei Ordinária nº 3.328, de 10 de agosto de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 3.333, de 29 de setembro de 2016
Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito e Transportes - CMTT, como órgão de cooperação governamental, com o objetivo de ser órgão consultivo e normativo da Administração Municipal, relativamente às atribuições das questões de trânsito e transportes.
O Conselho Municipal de Trânsito e Transportes fica vinculado a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Logística.
O CMTT será constituído pelos seguintes membros:
Representante da Secretaria Municipal Segurança, Trânsito e Logística;
Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Viação e Serviços;
Representante da Secretaria de Meio Ambiente e Planejamento Urbano;
Representante da Diretoria Jurídica do Município;
Representante da Polícia Militar;
Representante da Secretaria Municipal da Educação;
Representante da Associação do Comércio, Indústria e Serviços - ACI;
Representante da Câmara de Vereadores;
Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos da Região dos Vinhedos - AEARVI;
Representante do Departamento Estadual de Trânsito - Detran;
Representante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Carlos Barbosa;
Representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento - COMUDE.
As entidades farão a indicação de um conselheiro titular e um conselheiro suplente, que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.
É competência do CMTT:
sugerir e coordenar em parceria estudos e pesquisas sobre questões referentes à melhoria do trânsito e os transportes no Município;
analisar e sugerir modificações em relação ao trânsito e ao transporte;
sugerir e participar de campanhas educativas e de iniciativas pedagógicas oficiais ou particulares, especialmente às relativas ao ensino de trânsito;
sugerir alteração de legislação, bem como elaboração de novas.
O funcionamento do CMTT será disciplinado por Regimento Interno, aprovado pelo próprio órgão, devendo possuir uma diretoria composta por, pelo menos, os seguintes cargos:
Presidente;
Vice-Presidente;
Secretário;
Segundo-Secretário.
É vedada a remuneração, sob qualquer título, aos integrantes do CMTT.
Esta Lei, após publicada, será regulamentada no que for necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 2.293, de 08 de dezembro de 2009 e 3.220, de 02 de setembro de 2015.