Lei Ordinária nº 1.965, de 06 de abril de 2006
- Referência Simples
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- 06 Jul 2020
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- 06 Jul 2020
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- 18 Out 2021
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.888, de 17 de agosto de 2021 - Altera o Perímetro Urbano de Carlos Barbosa.- •
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- 18 Out 2021
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- 18 Out 2021
Citado em:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.887, de 17 de agosto de 2021 - Amplia o perímetro urbano.- •
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- 18 Out 2021
Citado em:
Fica o Perímetro Urbano do distrito sede do município de Carlos Barbosa, definido pela poligonal criada a partir da demarcação de 18 (dezoito) marcos referenciais descritos, em ordem crescente, e no sentido horário, a partir do primeiro ponto estabelecido e apresentado em planta anexa (ocupação da área urbana).
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- 06 Jul 2020
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- 06 Jul 2020
Citado em:
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- 08 Jul 2020
Citado em:
Todas as obras a serem executadas nas áreas supra referidas deverão ter pelo órgão competente da municipalidade a devida aprovação dos projetos e respectivo alvará de construção, atendendo as determinações do PDSUA.
Para todas as estradas que constam como limite do perímetro urbano, será considerada como área urbana, uma faixa de 65,00m (sessenta e cinco metros) medidas na sua margem externa, a partir do eixo da via.
Ao longo das estradas José Chies e Santa Clara-Torino, atá a linha demarcatória do perímetro urbano da Vila Torino, também será considerada como área urbana, uma faixa de 65,00m (sessenta e cinco metros) medidas conforme o caput deste artigo.
Os imóveis parcialmente atingidos pelo Perímetro Urbano serão considerados como urbanos em uma distância de até 120,00m desde que seja objeto de processo de parcelamento do solo para fins urbanos a ser aprovado pelo Poder Executivo.
Fica anexada ao perímetro urbano, fazendo parte deste, a área definida por um círculo de raio igual estabelecido um período de 2 (dois) anos para que os proprietários de terras atingidas pelo novo perímetro urbano possam adaptar-se às exigências da legislação em vigor, tanto em relação ao PDSUA como das demais legislações específicas.
O prazo acima estipulado não abrange os proprietários de áreas ora pertencentes ao perímetro urbano e àqueles que efetuarem parcelamento de áreas.
O novo perímetro urbano obedecerá a seguinte demarcação:
Marco 18: a partir do ponto 17 (dezessete), seguindo pela RS-446/São Vendelino, na direção sul, até o entroncamento com a estrada RST-470, correspondente ao Km 14 + 900 da RS-446, designado como marco 18 (dezoito). O perímetro urbano ficará fechado pela linha que une o marco 18 (dezoito) com o marco 1 (um) ao longo da RST-470.
O Poder Executivo, num prazo de 180 dias, materializará os pontos correspondentes aos marcos de 1 (um) até 18 (dezoito), descritos no artigo 4º desta Lei.
Revogada a Lei Municipal nº 1.599, de 24 de dezembro de 2002.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2006.