Lei Ordinária nº 3.433, de 15 de agosto de 2017
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- 11 Dez 2020
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- 15 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 3.653, de 29 de maio de 2019 - Altera Anexo.- •
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- 17 Dez 2020
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- 17 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 3.729, de 03 de dezembro de 2019 - Altera Anexo.- •
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- 17 Dez 2020
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- 22 Out 2021
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- 22 Out 2021
Citado em:
Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma do Anexo I.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
Tabela 01 - Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem;
Tabela 01-A - Estimativas da Receita Corrente Líquida;
Tabela 02 - Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
Tabela 03 - Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde;
Tabela 04 - Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A, da Constituição da República;
Tabela 05 - Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.