Lei Ordinária nº 1.567, de 23 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1567

2002

23 de Outubro de 2002

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2003 e dá outras providências.

Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o Art. 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Ficam estabelecidos, para elaboração dos orçamentos da administração pública municipal, direta e indireta, relativos ao exercício de 2003, as diretrizes de que trata esta Lei e as metas prioritárias constantes do ANEXO I e relatório compreendendo:

      I – 

      as prioridades e metas da administração para 2003;

        II – 

        relatório das obras em andamento;

          III – 

          Riscos Fiscais - § 1º - art. 4º da LC 101/2000.

            Parágrafo único  

            Os códigos de projeto e atividade constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, por motivos técnicos, serão incluídos quando do envio da Lei Orçamentária para 2003.

              Art. 2º. 

              A partir das prioridades e objetivos constantes do anexo de metas prioritárias desta Lei, serão elaboradas as propostas orçamentárias para 2003, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros que trata o Art. 3º da presente Lei.

                § 1º 

                Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

                  § 2º 

                  A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de dotações destinadas a investimentos em andamento, em consonância com o Art. 45 da LC 101-2000.

                    § 3º 

                    O pagamento dos serviços da dívida de pessoal e de seus encargos terão prioridade sobre as ações de expansão.

                      Art. 3º. 

                      A receita bruta prevista para o exercício de 2003 está estimada em R$ 20.850.000,00 (vinte milhões, oitocentos e cinqüenta mil reais), devendo ter a seguinte destinação:

                        a) 

                        para reserva de contingência, atendendo ao dispostos no Inciso III, do Art. 5º da LC 101-2000, será distribuída a importância de R$ 409.300,00 (quatrocentos e nove mil e trezentos reais);

                          b) 

                          para atendimento da manutenção da administração dos órgãos municipais, será no valor suficiente para atender as despesas de funcionamento dos órgãos;

                            c) 

                            para atendimento de programas de custeio, continuados ou não, dirigidos diretamente o atendimento da população e comunidade, será no valor que atenda aos programas propostos; e

                              d) 

                              para investimento até o montante do saldo dos recursos estimados.

                                Parágrafo único  

                                A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b", do Inciso III do Art. 5º da LC 101-2000.

                                  Art. 4º. 

                                  Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

                                    Art. 5º. 

                                    A estrutura organizacional para o exercício de 2003, bem como a denominação dos órgãos e unidades, com suas respectivas funções, passa a ser a seguinte:

                                      ÓRGÃO 01.00 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
                                      Unidade 01.01 - Câmara Municipal de Vereadores

                                      ÓRGÃO 02.00 - GABINETE DO PREFEITO
                                      Unidade 02.01 - Gabinete do Prefeito
                                      Unidade 02.02 - Central do Sistema de Controle Interno

                                      ÓRGÃO 03.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
                                      Unidade 03.01 - Secretaria Municipal da Administração

                                      ÓRGÃO 04.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
                                      Unidade 04.01 - Secretaria Municipal da Fazenda
                                      Unidade 04.02 - Fundo Municipal de Segurança
                                      ÓRGÃO 05.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

                                      Unidade 05.01 - Secretaria Municipal de Educação
                                      Unidade 05.02 - Educação Infantil
                                      Unidade 05.03 - Ensino Fundamental
                                      Unidade 05.04 - Educação Especial
                                      Unidade 05.05 - Educação não Computável

                                      ÓRGÃO 06.00 - SECRETARIA MUN. DE PLANEJAMENTO E FOMENTO ECONÔMICO
                                      Unidade 06.01 - Sec. Municipal de Planejamento e Fomento Econômico
                                      Unidade 06.02 - Setor de Trânsito

                                      ÓRGÃO 07.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E VIAÇÃO
                                      Unidade 07.01 - Secretaria Municipal de Obras e Viação
                                      Unidade 07.02 - Seção de Energia e Comunicações

                                      ÓRGÃO 08.00 - SECRETARIA MUN. DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
                                      Unidade 08.01 - Secretaria Municipal. da Agricultura
                                      Unidade 08.02 - Seção de Meio Ambiente
                                      Unidade 08.03 - Fundo Municipal da Agricultura

                                      ÓRGÃO 09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
                                      Unidade 09.01 - Secretaria da Saúde

                                      ÓRGÃO 10.00 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO
                                      Unidade 10.01 - Secretaria Mun. de Assistência Social e Habitação
                                      Unidade 10.02 - Fundo Municipal de Assistência Social
                                      Unidade 10.03 - Seção de Habitação
                                      Unidade 10.04 - Conselho Municipal da Criança e do Adolescente
                                      Unidade 10.05 - Centro Ocupacional Municipal

                                      ÓRGÃO 11.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO, CULTURA E LAZER
                                      Unidade 11.01 - Secretaria Municipal de Turismo
                                      Unidade 11.02 - Desporto
                                      Unidade 11.03 - Cultura
                                      Unidade 11.04 - Lazer
                                      Unidade 11.05 - Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa - PROARTE

                                      ÓRGÃO 12.00 - IPRAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
                                      Unidade 12.01 - IPRAM - Instituto de Previdência Municipal

                                      ÓRGÃO 13.00 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
                                      Unidade 13.01 - Reserva de Contingência

                                        Art. 6º. 

                                        As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo município, serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

                                          § 1º 

                                          Conforme Art. 8º da LC 101-2000, deverá ser elaborado e publicado até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;

                                            § 2º 

                                            Atendendo ao Art. 13 da LC 101-2000, no prazo estipulado no Art. 8º, as receitas previstas serão desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com especificação em separado, quando cabível, das medidas de combate a evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;

                                              § 3º 

                                              Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das suas vinculações, ainda que em exercício diverso daquele que aconteceu, de acordo com o parágrafo único do Art. 8º da LC 101-2000;

                                                § 4º 

                                                Conforme Art. 9º, da LC 101-2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitações de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta Lei;

                                                  § 5º 

                                                  Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra "b", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000, será utilizado o seguinte critério:

                                                    corte das despesas de manutenção dos órgãos;

                                                    demissão de ocupantes de cargos em comissão;

                                                    suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;

                                                    suspensão de programas de investimentos iniciados;

                                                      § 6º 

                                                      Para efeito do § 2º, do Art. 9º e do § 3º, Art. 16 da Lei Complementar 101-2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) realizada na manutenção de órgãos municipais.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

                                                          I – 

                                                          consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do município;

                                                            II – 

                                                            adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações da legislatura federal;

                                                              III – 

                                                              revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e criação de novos índices;

                                                                IV – 

                                                                as isenções e incentivos fiscais, nos termos do Art. 14 da LC 101-2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e da diminuição permanente da despesa.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Nos Projetos de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:

                                                                    I – 

                                                                    abrir crédito suplementar para atender despesas relativas a aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido;

                                                                      II – 

                                                                      abrir crédito suplementar para remanejar dotações orçamentárias no mesmo projeto ou atividade, existindo os elementos de despesa nas respectivas atividades ou projetos, até o limite da dotação;

                                                                        III – 

                                                                        abrir crédito suplementar com saldo de recursos vinculados não utilizados no exercício passado, até o limite do saldo bancário livre;

                                                                          IV – 

                                                                          abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada;

                                                                            V – 

                                                                            abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada;

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              As transferências de recursos ou de benefícios próprios do município, a entidades privadas legalmente constituídas, de acordo com o Art. 26 da LC 101-2000, atenderão as exigências do Plano de Auxílios instituído por Lei Municipal e, ao Art. 116 da Lei Federal 8.666-93, observado no orçamento os limites:

                                                                                a) 

                                                                                Vetado;

                                                                                  b) 

                                                                                  para entidades universitárias, até o montante de 40% (quarenta por cento) do custo;

                                                                                    c) 

                                                                                    para entidades educacionais, até o limite máximo de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais);

                                                                                      d) 

                                                                                      Vetado;

                                                                                        e) 

                                                                                        para entidades esportivas, de lazer, até o limite máximo de R$ 34.500,00 (trinta e quatro mil e quinhentos reais);

                                                                                          f) 

                                                                                          para entidades de assistência pública, até o limite máximo de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais).

                                                                                            § 1º 

                                                                                            Os recursos repassados ao município pelas esferas federal e estadual serão liberados às entidades através de lei específica, conforme programa previamente determinado.

                                                                                              § 2º 

                                                                                              As transferências de recursos do COMDICA a entidades para o desenvolvimento de programas aprovados pelo Conselho Tutelar serão realizadas mediante Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                Art. 10. 

                                                                                                Para haver contribuição para custeio de outros entes da federação deverá atender ao Art. 116 da Lei Federal 8.666-93 ao Art. 62 e a letra "f", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000.

                                                                                                  Art. 11. 

                                                                                                  Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica;

                                                                                                        III – 

                                                                                                        prever na data base fixada em lei os índices para revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.

                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                          A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e atender ao disposto na Seção II e aos Art. 70 e 71 da LC 101-2000.

                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                            As despesas com pessoal elencadas no Art. 18 da Lei Complementar 101-2000 não poderão exceder o limite previsto no Art. 20, III, letras "a" e "b" da referida Lei.

                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                              São considerados objetivos da Administração Municipal o desenvolvimento de programas visando:

                                                                                                                I – 

                                                                                                                proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores através de programas informativos, educacionais e culturais;

                                                                                                                  II – 

                                                                                                                  melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação e segurança;

                                                                                                                    III – 

                                                                                                                    capacitar os servidores para melhor desempenho de funções específicas;

                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                      racionalização dos recursos materiais e humanos visando diminuir os custos e aumentar a produtividade e eficiência no atendimento dos serviços municipais;

                                                                                                                        V – 

                                                                                                                        O Poder Executivo deverá, em conformidade com a letra "e", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000, desenvolver sistema gerencial e de apropriação de despesas, com objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária e o resultado alcançado.

                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                          O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, assistência social e infra-estrutura básica, sem ônus para o município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos, conforme letra "f" do Inciso I do Art. 62, da LC 101-2000.

                                                                                                                            Art. 16. 

                                                                                                                            O Poder Executivo não repassará recursos aos órgãos que, possuindo Tesouraria e/ou Contabilidade descentralizadas, não tiverem prestado contas até o 5º dia útil do mês subsequente.

                                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                                              O Poder Executivo colocará a disposição do Poder Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo final da elaboração da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas da receita, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, do exercício em vigor, para que, nos termos do Art. 29-A da Emenda Constitucional nº 25 e do parágrafo 3º do Art. 12, da LC 101-2000, possa encaminhar sua proposta orçamentária.

                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                No controle de custos e na avaliação de resultados dos programas constantes do orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controles internos instituídas pelo Poder Executivo, de acordo coma letra "e", do Inciso I, do Art. 4º, da LC 101-2000, que vigirão também no Poder Legislativo, conforme o caput do Art. 31 da Constituição Federal.

                                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.


                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos vinte e três dias do mês de outubro de 2002.

                                                                                                                                      Fernando Xavier da Silva
                                                                                                                                      Prefeito Municipal
                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                        • saploper2
                                                                                                                                        • 11 Nov 2020
                                                                                                                                        Anexos -
                                                                                                                                        Os Anexos estão disponíveis na Prefeitura e na Câmara Municipal.