Lei Ordinária nº 1.687, de 30 de setembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 2.873, de 09 de abril de 2013
Uma fração de terras urbanas, relativa aos antigos lotes rurais nº 69 e outro sem número, da Linha Santa Clara, neste município, com a área de 10.865,14m (dez mil, oitocentos e sessenta e cinco metros e quatorze decímetros quadrados), contendo um ginásio de alvenaria, com 02 pavimentos, sob nº 650, com área construída de 7.233,00m² (sete mil, duzentos e trinta e três metros quadrados), confrontando: ao Norte, com propriedade de R. Perera & Cia. Ltda; ao Sul, com terras de herdeiros de Arthur Dotta; ao Leste, com terras de Luiz Brum, atualmente Nilso Chies e Orlando Dalcin; e, ao Oeste, com terras de herdeiros de Leandro Guerra, atualmente loteamento Guerra. Conforme Matrícula nº 9.730, fls. 01, Livro nº 2, do Registro Geral, do Ofício de Registros Públicos da Comarca de Carlos Barbosa.
O uso concedido destina-se à implantação de atividades comunitárias da concessionária, conforme seu Estatuto Social, sendo que quaisquer construções dependem de prévia aprovação e licenciamento da autoridade municipal competente.
A concessão de uso será outorgada pelo prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada, por igual período, se houver interesse de ambas as partes, mediante Lei.
A concessão de uso será outorgada pelo prazo de 21 (vinte e um) anos, iniciando com a aprovação desta Lei, podendo ser prorrogada, se houver interesse de ambas as partes, mediante Lei.
A concessão de uso será outorgada pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, iniciando com a aprovação desta Lei, podendo ser prorrogada, se houver interesse de ambas as partes, mediante Lei.
A concessão de uso será outorgada por contato, na forma da minuta anexa que faz parte integrante da presente Lei, no qual, além dos dispositivos supra, deverão constar as seguintes cláusulas:
obrigação da concessionária de manter e conservar o imóvel em permanentes condições de uso;
rescisão do contrato, sem direito a qualquer indenização pelas construções e benfeitorias, se a concessionária der destinação diversa ao imóvel, fica inativa, vier a dissolver-se ou descumprir as obrigações contratuais;
toda e qualquer benfeitoria edificada sobre o imóvel será incorporada ao patrimônio público municipal, sem que caiba, à concessionária, direto a indenização de qualquer espécie;
direito de o Município ocupar o imóvel, equipamentos e instalações para promover exposições, feiras, atividades esportivas, sociais, artísticas, culturais, educacionais e outras de seu interesse.
Todas as despesas decorrentes do uso do objeto acima referido correrão por conta da concessionária, tais como, pagamento de quaisquer taxas ou impostos que incidam ou venham a incidir, bem como pelas tarifas de água, energia elétrica, telefone, e despesas com material de consumo e conservação.
A concessionária receberá o imóvel e demais bens e equipamentos objeto da concessão, no estado em que se encontram, devendo zelar pelos mesmos, restituindo tudo no final, nas mesmas condições de conservação em que foram recebidas.
Fica assegurada à empresa Tramontina S.A., a utilização do Centro Municipal de Eventos pelo período de 1.300h (um mil e trezentas horas) por ano, para treinamentos diários, bem como para a realização de campeonatos, jogos amistosos e oficiais conforme parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.313, de 12 de novembro de 1999 e regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 1.257, de 22 de dezembro de 1999.
O Poder Executivo poderá utilizar o Centro de Eventos, num total de 24h (vinte e quatro horas) mensais, totalizando em 288h (duzentos e oitenta e oito horas) por ano, para a realização de atividades de interesse da comunidade, de acordo com o planejamento efetuado, antecipadamente, pela Administração Municipal, sem custos ao Município.
Fica assegurado o uso exclusivo das salas existentes no Centro Municipal de Eventos, para o Poder Executivo ou a quem for destinado, com a finalidade de desenvolver ações de seu interesse ou coletivas.
Fica assegurado o uso prioritário das salas existentes no Centro Municipal de Eventos, quando houver demanda, pelo Poder Executivo ou a quem este destinar, com a finalidade de desenvolver ações de seu interesse ou coletivas.
Fica a cargo dos respectivos usuários a manutenção e limpeza das salas citadas no parágrafo anterior, com exceção das despesas referentes à energia elétrica e água que ficam a cargo da concessionária.
Os usuários das salas seguirão as normas e horários estabelecidos pela concessionária.
Fica assegurada a prioridade de utilização pelo município nas condições do caput deste artigo, mediante a apresentação da programação semestral entregue à concessionária até 30 (trinta) dias do início de cada semestre.
Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a repassar mensalmente para a Associação Carlos Barbosa de Futebol - ACBF, o valor de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinqüenta reais), pelo prazo de 02 (dois) anos, a fim de custear parte das despesas com água, luz, zeladoria, limpeza e telefone.
Fica o Poder Executivo, igualmente, autorizado a repassar mensalmente para a Associação Carlos Barbosa de Futebol - ACBF, o valor de R$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinqüenta reais), a fim de custear parte das despesas com água, luz, zeladoria, limpeza e telefone.
O valor do repasse citado será reajustado anualmente pelo IGP-M, através de Decreto Municipal.
O valor do repasse será reajustado anualmente pelo IGP-M, através de Decreto Municipal.
O repasse citado no artigo anterior refere-se da obrigatoriedade do Município em disponibilizar à empresa Tramontina S.A., 1.300 horas por ano, sem qualquer custo, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 1.313, de 12 de novembro de 1999 e regulamentado pelo art. 4º do Decreto nº 1.257, de 22 de dezembro de 1999 e também para custear 288 horas por ano, disponibilizadas ao Poder Executivo, bem como pelo uso das salas, nos termos do art. 8º desta Lei.
A concessionária colocará o Centro Municipal de Eventos à disposição da comunidade nos horários em que não houver ocupação pela mesma.
Quando da ocupação por terceiros para uso da quadra para a realização de atividades comunitárias e esportivas, a concessionária poderá cobrar a título de manutenção, uma taxa referente as horas ocupadas, estabelecida pelo Município, via Decreto.
A concessionária deverá estar à disposição para abrir e fechar o Centro Municipal de Eventos, bem como para a prestação dos serviços de bar, nas hipóteses elencadas nos artigos 7º e 8º desta Lei.
A Concessionária poderá terceirizar a operação de Bar/Lancheria e de outros serviços de seu interesse, com funcionamento na estrutura do Centro Municipal de Eventos, responsabilizando-se integralmente pelos atos, ações e omissões do parceiro comercial, devendo exigir do mesmo a regularidade fiscal atinente ao tema, respeitando a integralidade das normas estabelecidas por Lei e pelo convênio por ela originado, direcionando eventuais recursos recebidos para aplicação exclusiva em seu objeto estatutário.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no montante de R$ 17.400 (dezessete mil e quatrocentos reais) para atendimento às despesas da presente Lei, na seguinte rubrica:
Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir dotações orçamentárias para suprir o presente até o montante do crédito aberto do artigo anterior.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.