Lei Ordinária nº 1.964, de 06 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1964

2006

6 de Abril de 2006

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS E A INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS POR UNIDADE AUTÔNOMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Agosto de 2014 e 3 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014
Dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e a instituição de condomínios por unidade autônoma e dá outras providências.
Irani Chies, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o Art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO
      Art. 1º. 

      O parcelamento do solo para fins urbanos conforme dispõe a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Lei Estadual nº 10.116 de 23 de março de 1994, Lei Estadual nº 11.520 de 3 de agosto de 2000, Leis, Decretos e Resoluções complementares serão procedidos na forma desta Lei e dependerão de aprovação e autorização da Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

        § 1º 

        Os projetos de todo e qualquer tipo de parcelamento do solo localizados no município para efeito de aprovação deverão conter obrigatoriamente as informações e projetos definidos por Decreto Municipal.

          § 2º 

          Os projetos de todo e qualquer tipo de parcelamento do solo para efeito de aprovação deverão ter o devido licenciamento ambiental, fornecido pelo órgão competente.

            § 3º 

            Para atendimento do caput deste artigo o Prefeito Municipal criará por Portaria a Comissão de Definição de Diretrizes para Parcelamento do Solo que será composta da seguinte forma: Prefeito Municipal, Secretário Municipal do Planejamento e Fomento Econômico, 2 (dois) técnicos efetivos da Secretária Municipal de Planejamento e Fomento Econômico e 1 (um) técnico do Órgão Ambiental Municipal.

              Art. 2º. 

              Parcelamento do solo para fins urbanos é a divisão da terra em unidades juridicamente independentes.

                Art. 3º. 

                Somente será permitido o parcelamento do solo em áreas inseridas no perímetro urbano definido em Lei.

                  Parágrafo único  

                  Serão permitidas anexações de áreas ao perímetro urbano que estiverem em processo de parcelamento e que forem atingidas parcialmente pelo perímetro urbano, conforme disposto no artigo 2º da Lei que dispõe sobre o Perímetro Urbano.

                    Art. 4º. 

                    O parcelamento do solo para fins urbanos será realizado nas formas de loteamento ou desmembramento.

                      Art. 5º. 

                      Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, incorporando a gleba ao sistema viário existente.

                        Art. 6º. 

                        Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

                          Parágrafo único  

                          Para o efeito do caput deste artigo não se considera ampliação ou modificação de vias existentes os alargamentos ou ajustes de traçado que visem atender projetos ou critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

                            Art. 7º. 

                            Poderão ser desmembradas, além das glebas previstas no artigo anterior desta Lei, áreas nas seguintes condições:

                              I – 

                              Lotes com qualquer dimensão que se destinem a ser anexados a lote lindeiro, desde que o imóvel remanescente permaneça com as dimensões mínimas de área e testada para a via pública estabelecidas nesta Lei;

                                II – 

                                A divisão judicial, bem como a partilha de imóveis, nomeadamente nas hipóteses de:

                                  a) 

                                  dissolução da sociedade conjugal;

                                    b) 

                                    sucessão "causas mortis";

                                      c) 

                                      dissolução de sociedades ou associações constituídas anteriormente à data da vigência da Lei Federal nº 6.766/79.

                                        Parágrafo único  

                                        Do desmembramento previsto no inciso II deste artigo, não poderá resultar maior número de lotes do que o de co-proprietários ou herdeiros do imóvel original observando-se as exigências mínimas de testadas e áreas previstas nesta Lei.

                                          Art. 8º. 

                                          Considera-se forma de parcelamento do solo para efeitos desta Lei e outras normas urbanísticas municipais, a instituição de condomínios por unidades autônomas, destinadas à ocupação unifamiliar ou coletiva conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.951 de 16 de dezembro de 1964.

                                            Art. 9º. 

                                            A constituição de condomínios sob a forma prevista no Código Civil deverá obedecer às disposições desta Lei, sempre que de fato sejam praticados, na área em condomínio, atos característicos de loteamento ou desmembramento.

                                              Art. 10. 

                                              Os parcelamentos do solo urbano regidos pela presente Lei, em função do uso a que se destinam, classificam-se em:

                                                I – 

                                                habitacionais: são aqueles destinados ao uso residencial e às atividades comerciais, industriais, e de serviços;

                                                  II – 

                                                  de função social: são os loteamentos residenciais promovidos na forma desta Lei e da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 destinados à população de baixa renda;

                                                    III – 

                                                    para a instituição de condomínio por unidades autônomas: são aqueles destinados ao uso exclusivo desta finalidade, que deverá atender legislação específica;

                                                      IV – 

                                                      para a implantação de sítios de recreio: são aqueles destinados a esta finalidade, fora da área urbana, cuja a aprovação dependerá de projeto específico, parecer da Comissão de Definição de Diretrizes para Parcelamento do Solo, ouvido o Conselho de Urbanismo e Meio Ambiente;

                                                        V – 

                                                        industriais: são aqueles destinados ao uso exclusivo desta finalidade, que deverá atender legislação específica.

                                                          Parágrafo único  

                                                          O parcelamento do solo obedecerá aos dispositivos de controle de uso e ocupação do solo previstos pela legislação urbanística do Município.

                                                            Seção I

                                                            DA RESPONSABILIDADE E DA GARANTIA

                                                              Art. 11. 

                                                              É encargo exclusivo do responsável pelo parcelamento a demarcação das quadras e dos lotes, bem como a execução das obras exigidas pela presente Lei, que serão fiscalizadas pelos órgãos competentes, de acordo com suas normas específicas.

                                                                Art. 12. 

                                                                As áreas destinadas ao sistema viário, à recreação e ao uso institucional, exigidas por esta Lei, passarão ao domínio público municipal desde a data do registro do parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis, sem qualquer indenização.

                                                                  § 1º 

                                                                  Considera-se área de uso institucional aquela destinada à utilização, pelo Poder Público, para serviços administrativos em geral e serviços públicos.

                                                                    § 2º 

                                                                    Considera-se área de recreação aquela destinada a atividades de lazer, esportivas, culturais e cívicas.

                                                                      § 3º 

                                                                      O disposto neste artigo não se aplicará aos condomínios de que trata esta Lei.

                                                                        Art. 13. 

                                                                        As áreas de recreação e de uso institucional, bem como as vias públicas constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo interessado, salvo nas seguintes hipóteses, observados, respectivamente, os artigos 18, 23 e 28 da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979:

                                                                          I – 

                                                                          caducidade do ato administrativo de aprovação;

                                                                            II – 

                                                                            cancelamento do registro do parcelamento;

                                                                              III – 

                                                                              alteração parcial do parcelamento registrado, desde que aprovada pela Poder Executivo.

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O Município não poderá alienar as áreas de uso público que trata este artigo, nem destiná-las a fins distintos daqueles previstos no projeto aprovado, salvo venda ou permuta para aquisição de outras áreas de valor equivalente, a fim de melhor relocalizar a atividade pública, ouvida a população atingida, na forma da legislação municipal pertinente.

                                                                                  Art. 14. 

                                                                                  A aprovação dos projetos de loteamentos e condomínios de que trata esta Lei, bem como os projetos de desmembramento para os quais esta Lei exija a execução de obras de infra-estrutura, fica condicionada à prestação de garantia e à assinatura de Termo de Compromisso pelo empreendedor.

                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                    As modalidades de garantia são:

                                                                                      I – 

                                                                                      garantia hipotecária;

                                                                                        II – 

                                                                                        caução em dinheiro, em títulos da dívida pública ou fidejussória;

                                                                                          III – 

                                                                                          fiança bancária;

                                                                                            IV – 

                                                                                            seguro-garantia.

                                                                                              Art. 15. 

                                                                                              A garantia, em qualquer das suas modalidades indicadas nos incisos do parágrafo único do artigo anterior, terá valor equivalente ao custo orçado das obras, aceito pelos órgãos técnicos Municipais.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                A garantia hipotecária além de atender ao disposto no caput deste artigo corresponderá, no mínimo a 50% (cinqüenta por cento) da área total dos lotes.

                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                  Quando se tratar de hipoteca, o pacto de prestação de garantia será celebrado por escritura pública onde constará a identificação das áreas dadas em garantia, pela individualização correspondente a lotes do projeto aprovado e através do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência marcos permanentes, determinados pelo Poder Executivo.

                                                                                                    § 1º 

                                                                                                    Não poderão ser dadas em garantia hipotecária as áreas das vias, áreas de recreação, bem como as destinadas ao uso institucional e áreas não edificáveis ou vedadas ao parcelamento constantes do projeto de parcelamento e atendendo ao disposto na seção II do Capítulo I da presente Lei.

                                                                                                      § 2º 

                                                                                                      A garantia hipotecária só poderá ser prestada sob a forma de primeira hipoteca.

                                                                                                        § 3º 

                                                                                                        Os lotes dados em garantia hipotecária não poderão ser comercializados antes da conclusão das obras de urbanização exigidas por esta Lei.

                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                          A garantia prestada poderá ser liberada parcialmente, a critério do Poder Executivo, na medida em que forem executadas as obras segundo o cronograma aprovado, desde que não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras, assim como o bom funcionamento da infra-estrutura em processo de implantação.

                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                            Após o cumprimento das formalidades legais para prestação da garantia, o interessado firmará o termo de Compromisso, mediante o qual obrigar-se-á:

                                                                                                              I – 

                                                                                                              Executar, às suas expensas, no prazo fixado pelo Poder Executivo, todas as obras constantes dos projetos aprovados e rigorosamente de acordo com as exigências dos órgãos competentes;

                                                                                                                II – 

                                                                                                                Fazer constar nos compromissos de compra e venda ou outros atos de alienação de lotes, a condição de que os mesmos só poderão receber construções depois de executadas as obras exigidas para o parcelamento.

                                                                                                                  Art. 19. 

                                                                                                                  O prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior não poderá ser superior a 2 (dois) anos contados a partir da data da assinatura do Termo de Compromisso com o Poder Executivo, a juízo do órgão competente, poderá permitir a execução das obras por etapas, desde que se obedeçam as seguintes condições:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    O Termo de Compromisso fixe prazo total para a execução completa das obras do parcelamento;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      Cada etapa corresponda a, no mínimo, 1 (um) quarteirão, possuindo ligação com a infra-estrutura pública existente;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        Sejam executadas na área, a cada etapa, todas as obras previstas nos projetos aprovados, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos e infra-estruturas implantadas.

                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                          No termo de Compromisso constará a descrição detalhada das áreas que passarão ao patrimônio do Município.

                                                                                                                            Seção II

                                                                                                                            DAS NORMAS URBANÍSTICAS

                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                              Não será autorizado o parcelamento do solo para fins urbanos, de acordo com o que estabelecem a Leis Federais nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 4.771, de 15 de setembro e nº 7.803, de 18 de julho de 1989:

                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                Terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                  Terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados;

                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                    Terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento) salvo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes e diretrizes municipais, conforme art. 1º da presente Lei.

                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                      As partes da gleba destinadas a vias de ligação entre bairros ou de escoamento não poderão exceder o limite de 16% (dezesseis por cento) para a declividade longitudinal.

                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                        As partes da gleba destinadas a uso institucional não poderão exceder o limite de 20% (vinte por cento) de declividade.

                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                          Terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                            Áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis até a sua correção;

                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                              Florestas e demais formas de vegetação natural previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989.

                                                                                                                                                Art. 22. 

                                                                                                                                                O parcelamento do solo não poderá prejudicar o escoamento natural das águas pluviais, e as obras necessárias a sua garantia serão feitas obrigatoriamente pelo loteador.

                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  Sempre que possível se encaminhará a passagem das águas pluviais na área loteada de forma a preservar o curso d'água natural.

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    Os cursos d'água não poderão ser aterrados, retificados, ou canalizados sem a prévia autorização do Poder Executivo e, no que couber, aos demais órgãos estaduais e federais competentes.

                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                      Todas as passagens de águas pluviais permitirão ao Município, se for o caso, a delimitação de uma zona "non aedificandi" na área afetada, que passará ao domínio do Município na forma desta Lei.

                                                                                                                                                        Art. 23. 

                                                                                                                                                        Nenhum curso d'água poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou áreas públicas de recreação em ambas as margens, respeitadas as faixas de proteção exigidas por Lei.

                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                          Nenhuma área de preservação permanente - APP - poderá ficar no interior ou junto às divisas dos lotes, sendo obrigatória a implantação de vias ou calçadão em ambas as margens, respeitadas as faixas de proteção exigidas por Lei.

                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                            Caberá ao órgão ambiental competente o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d'água existentes no imóvel a ser parcelado.

                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                              O calçadão deverá ter largura mínima de 5,00 (cinco metros), sendo 3,00 (três metros) destinados a pedestres e 2,00 (dois metros) destinados a ciclistas.

                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                Não será permitido calçadão junto às testadas dos lotes.

                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                  Caberá ao órgão ambiental competente o fornecimento das diretrizes relativas à ocupação das margens dos cursos d´água existentes no imóvel a ser parcelado.

                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                    O Poder Executivo poderá exigir a reserva de faixas não edificáveis no interior ou junto às divisas dos lotes, para a instalação de redes de infra-estrutura urbana.

                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                      DOS QUARTEIRÕES E LOTES

                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                        Os quarteirões dos loteamentos de que trata esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                          extensão mínima de 67,00m (sessenta e sete metros) e extensão máxima de 120,00m (cento e vinte metros);

                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                            os parcelamentos a serem implantados em áreas contíguas a loteamentos e núcleos urbanizados existentes deverão se adequar as situações consolidadas.

                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                              Nos loteamentos de interesse social as dimensões referidas no caput deste artigo poderão ser reduzidas em até 25% (vinte e cinco por cento).

                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                Os loteamentos em zonas destinadas a sítios de recreio e com ocupação industrial poderão ficar isentos dos requisitos do artigo anterior desde que garantidas as condições de acessibilidade.

                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                  Os lotes resultantes de parcelamentos deverão obedecer os seguintes padrões urbanísticos:

                                                                                                                                                                                    Art. 27. 

                                                                                                                                                                                    Os lotes resultantes de parcelamentos deverão obedecer aos seguintes padrões urbanísticos:

                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                      testada mínima de 13,00m (treze metros) para lotes internos da quadra e de 14,00m (quatorze metros) para lotes de esquina;

                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                        testada mínima de 13,00m (treze metros) para lotes internos da quadra e de 16,00m (dezesseis metros) para lotes de esquina.

                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                          área mínima 350,00m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados).

                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                            área mínima de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).

                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                              Os loteamentos de interesse social definidos conforme legislação vigente poderão ter áreas mínimas de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e testadas de 12,00m (doze metros).

                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                Quando nos loteamentos de interesse social resultarem 20 (vinte) ou mais lotes, deverão ser reservados 5% (cinco por cento) dos lotes, no mínimo, que atenderão as dimensões previstas no caput deste artigo e não serão de interesse social.

                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                  Os condomínios por unidades autônomas deverão atender aos dispositivos desta Lei e não poderão resultar em áreas maiores que 8.040,00m² (oito mil e quarenta metros quadrados).

                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                    Glebas matriculadas no Ofício do Registro de Imóveis até a data da aprovação do presente, com área inferior a 1.000,00m² (mil metros quadrados), localizadas em quarteirões consolidados, que forem parceladas na forma de desmembramento, poderão ter testadas mínimas de 10,00m (dez metros) para lotes internos da quadra e 12,00m (doze metros) para lotes de esquina, bem como área mínima de 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), mediante um único processo de parcelamento para toda a gleba.

                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                      DOS PASSEIOS

                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                        Os passeios deverão atender, além do previsto nesta Lei, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                          o rebaixo de meio fio para acesso de veículos ocupará no máximo 60cm (sessenta centímetros) da largura do passeio não podendo ultrapassar um comprimento linear de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros);

                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                            os passeios não poderão ter rebaixamento de meio-fio que ultrapasse 60% (sessenta por cento) da testada do lote;

                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                              a declividade transversal do passeio deverá ser no máximo de 3% (três por cento);

                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                os passeios de um lote para outro deverão ter concordância em suas cotas, não sendo permitidos degraus.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                  Os quarteirões e lotes deverão ser demarcados com marcos fixos, conforme padrão adotado pelo Poder Executivo, e sua colocação e manutenção, até a venda total dos lotes, são encargos exclusivos do responsável pelo parcelamento.

                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                    DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                      A altura normal do meio-fio será de 15cm (quinze centímetros), exceto em casos excepcionais, sob orientação da municipalidade.

                                                                                                                                                                                                                        Seção VI

                                                                                                                                                                                                                        DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E USO INSTITUCIONAL

                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                          Nos loteamentos, inclusive os de interesse social, deverão ser reservadas áreas destinadas ao sistema viário, a preservação (áreas verdes), a recreação, bem como ao uso comunitário público (institucional).

                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                            O somatório das áreas exigidas no caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco) da área da gleba loteada.

                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                              O somatório das áreas destinadas a preservação e recreação não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área da gleba loteada.

                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                O somatório das áreas de uso comunitário público (institucionais) não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                  O somatório das áreas de uso comunitário público (institucionais) não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), da área da gleba loteada.

                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                    As áreas relativas à implantação de ciclovia e canteiro poderão ter 70% de sua área considerada para cômputo de área de uso institucional.

                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                      As áreas relativas à implantação de abastecimento de água e esgoto sanitário, tais como reservatórios de água e estações de tratamento de esgoto, poderão ser consideradas de uso institucional.

                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                        Serão descontadas do total da gleba a ser parcelada, para fins do cálculo dos percentuais das áreas destinadas ao sistema de recreação e uso institucional, as áreas de preservação permanente - APP's, definidas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, na Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994 e na Resolução do CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.080, de 05 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                          Nos desmembramentos deverão ser atendidas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                            Nos desmembramentos deverão ser atendidas as seguintes exigências:

                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                              quando a área for igual ou superior a 3.600,00m² (três mil e seiscentos metros quadrados), ressalvado o parágrafo único do artigo 11 da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) de áreas para uso comunitário público (institucional) sob a forma de lotes urbanizados que serão doados ao município. Mediante autorização da Câmara de Vereadores, estes lotes poderão ser destinados à permuta ou venda para a aquisição de outros terrenos, que serão destinados especificamente para a implantação de vias urbanas, praças, escolas e outros estabelecimentos de uso público;

                                                                                                                                                                                                                                                a) 

                                                                                                                                                                                                                                                quando a área for igual ou superior a 3.600,00m2 (três mil e seiscentos metros quadrados), ressalvado o parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal 6.766 de 19 de dezembro de 1979, deverão ser reservadas 5% (cinco por cento) de áreas para uso comunitário público (institucional) sob a forma de lotes urbanizados que serão doados ao município. Mediante autorização da Câmara de Vereadores, estes lotes poderão ser destinados à permuta ou venda para a aquisição de outros terrenos, que serão destinados especificamente para a implantação de vias urbanas, praças, escolas e outros estabelecimentos de uso público;

                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 

                                                                                                                                                                                                                                                  deverão ser doadas sem ônus ao Município as áreas destinadas ao prolongamento do sistema viário, existente ou projetado, que incidirem sobre a gleba desmembrada e aquelas que visam atender as dimensões de quarteirões previstas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                                                                    deverão ser doadas, sem ônus ao Município, as áreas destinadas ao prolongamento do sistema viário, existente ou projetado, que incidirem sobre a gleba desmembrada e aquelas que visam atender as dimensões de quarteirões previstas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                      As áreas referidas na alínea b deste artigo não poderão ser utilizadas para confrontação de lotes ou outros usos que necessitem de infra-estrutura urbana básica.

                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                        As áreas referidas na alínea "b" deste artigo não poderão ser utilizadas para confrontação de lotes ou outros usos que necessitem de infra-estrutura urbana básica.

                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                          Se a área a desmembrar constituir-se de área decorrente de loteamento registrado anteriormente e que tenha cumprido as exigências legais quanto à doação de áreas de uso comunitário público (institucionais), áreas de preservação e recreação pública (áreas verdes), bem como, as demais áreas públicas, ficam dispensadas da reserva e doação prevista na alínea "a" deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a área a ser desmembrada tiver sido atingida ou tomada pela abertura ou alargamento de vias públicas, bem como, pela implantação de equipamentos urbanos públicos, desde que devidamente comprovada pelas matrículas, por medição e parecer conclusivo da Secretaria de Planejamento e Fomento Econômico, a área atingida será considerada e computada no cálculo do percentual exigido pela alínea "a" do presente artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.076, de 03 de julho de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                              Nos loteamentos com uso para sítios de lazer, os lotes terão área mínima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) e deverão ser reservadas áreas destinadas ao sistema viário, a preservação (áreas verdes), a recreação, bem como ao uso comunitário público (institucional).

                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                O somatório das áreas exigidas no caput deste artigo não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco) da área da gleba loteada.

                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                  O somatório das áreas destinadas a preservação e recreação não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área da gleba loteada.

                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                    O somatório das áreas de uso comunitário público (institucionais) não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente serão permitidos loteamentos destinados a sítios de lazer em áreas não atingidas pelo perímetro urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos desmembramentos com área superior a 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados) destinados a sítios de lazer deverão ser reservadas áreas para uso comunitário público (institucional) correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do total da gleba desmembrada.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Executivo Municipal opinar sobre a localização dos espaços que serão destinados ao uso público, não se admitindo em hipótese nenhuma, a utilização de áreas caracterizadas no artigo 21 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                            DA INFRA-ESTRUTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos loteamentos, o empreendedor deverá executar a abertura do sistema viário e as obras necessárias a sua implantação, a colocação do conjunto de meio-fio, a instalação de redes de água potável e energia elétrica, os sistemas de drenagem pluvial e esgotos sanitários, a implantação da rede de iluminação pública, luminárias, pavimentação das vias públicas, pavimentação dos passeios que delimitam as áreas de preservação (área verde), recreação e de uso comunitário público (institucional), bem como, a arborização conforme previsto no artigo anterior, mediante aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                A instalação de rede de esgoto cloacal deverá ser em ambos os passeios laterais e interligada ao sistema público de tratamento de efluentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  As tubulações de água potável e drenagem pluvial serão instaladas no leito da rua, prevendo-se ramais (travessias) com terminais em ambos os passeios, em pontos intermediários da quadra para permitir as ligações prediais. Nestes locais, também, deverá ser instalado um "tubo seco" de concreto, com diâmetro de 200mm (duzentos milímetros). Todas as caixas coletoras e bocas-de-lobo deverão ser do tipo sifonadas conforme especificações fornecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de alterações na execução dos projetos aprovados, deverá ser fornecido a Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, o as-built.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam dispensados da execução da pavimentação das vias públicas os loteamentos destinados a sítios de lazer.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os condomínios de que trata esta Lei deverão atender ao disposto no artigo anterior, ficando sob responsabilidade exclusiva dos condôminos a manutenção das redes, equipamentos e coleta de lixo situados no interior da área condominial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o Poder Executivo notificará o empreendedor e o responsável técnico, concedendo prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da ocorrência, contados da data da expedição da notificação e prorrogável por igual período.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Se não forem cumpridas as exigências constantes na notificação dentro do prazo concedido, será lavrado o competente Auto de Infração ou, se estas estiverem em andamento, o Auto de Embargo, com a aplicação de multa em ambos os casos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Provado o depósito da multa, o interessado poderá apresentar recurso a municipalidade, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração ou de Embargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Depois de lavrado o Auto de Embargo, ficará proibida a continuação dos trabalhos, que serão impedidos, se necessário, com o auxílio das autoridades judiciais do estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município deve comunicar o Órgão de Classe Profissional competente, das irregularidades encontradas e requerer abertura de processo para responsabilizar o profissional técnico responsável pela execução da obra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sempre que houver indícios de má-fé, o município deve apresentar representação ao Ministério Público para abertura de competente ação penal, ou quando cabível promover Ação Penal privada mediante queixa crime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Pela infração da presente Lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, previstas nos artigos 50, 51 e 52 da Lei Federal nº 6.766/79, serão aplicadas ao interessado as seguintes multas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          por iniciar a execução das obras sem projeto aprovado ou fazê-lo depois de esgotados os prazos de execução, 30% da URM por hectare ou fração de gleba parcelada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por executar o parcelamento em desacordo com o projeto aprovado, 20% (vinte por cento) da URM por hectare ou fração de gleba parcelada;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pelo prosseguimento de obra embargada, 15% (quinze por cento) da URM por hectare ou fração de gleba parcelada por dia, a partir da data do embargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos de água sem licença do Município ou fazê-lo sem as precauções técnicas necessárias, de modo a provocar danos a terceiros ou modificações essenciais no escoamento das águas, 20% (vinte por cento) da URM por metro quadrado de terreno alterado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por outras infrações não discriminadas neste artigo, 30% (trinta por cento) da URM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na reincidência da mesma infração as multas serão aplicadas em triplo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Exeutivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por decreto os procedimentos administrativos para a aprovação e execução dos projetos de parcelamento de solo urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A municipalidade poderá, ainda, estabelecer por Decreto, normas ou especificações adicionais para a execução das obras exigidas por esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município não se responsabilizará por diferenças nas dimensões dos lotes verificadas em parcelamentos aprovados nos termos da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No local das obras de parcelamento deverão ser colocadas placas, contendo a data estipulada pela Autoridade Municipal para término das obras, o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis, o nome, a identificação legal e o endereço dos responsáveis técnicos, além de outras exigências de órgãos estaduais e federais competentes, em tamanho e local adequado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A denominação das vias de comunicação e demais logradouros públicos será estabelecida pelo Poder Público Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O interessado deverá fazer constar nos atos de alienação dos lotes ou unidades autônomas de condomínios de que trata esta Lei, as restrições quanto à utilização dos mesmos em decorrência do projeto aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de parcelamento do solo ou em unidades autônomas dos condomínios de que trata esta Lei, quando estes tiverem sido objetos de aprovação municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Executivo Municipal só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes após haverem sido por ela vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infra-estrutura urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos condomínios de que trata esta Lei, o fornecimento do "Habite-se" às edificações, ficará condicionado à conclusão das obras de urbanização.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os processos de parcelamento do solo que estiverem tramitando na municipalidade em fase de solicitação de diretrizes, na data de publicação desta Lei, deverão adequar-se as suas exigências. Os que possuírem aprovação provisória do Município e estejam em fase de tramitação em outros Órgãos poderão, a critério do loteador, adaptar-se a esta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As áreas subutilizadas ou não utilizadas no perímetro urbano definido pela Lei do Perímetro Urbano, estarão sujeitas a Lei Municipal específica para cumprimento dos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de junho de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Poder Público Municipal, mediante parecer do Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente, ou parecer dos Órgãos Estaduais e Federais competentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogada a Lei Municipal nº 1.598, de 24 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor em 1º de abril de 2006.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos seis dias do mês de Abril de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Irani Chies
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal