Lei Ordinária nº 2.292, de 08 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2292

2009

8 de Dezembro de 2009

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS, O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS - E O CONSELHO GESTOR DO FMHIS, INSTITUI PROGRAMAS HABITACIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 5 de Dezembro de 2017 e 11 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017

Dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS - e o Conselho Gestor do FMHIS, institui Programas Habitacionais e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei dispõe sobre o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS, institui Programas Habitacionais e dá outras providências.

      CAPÍTULO I

      DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

        Seção I

        OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

          Art. 2º. 

          Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS -, com o objetivo de:

            I – 

            viabilizar e promover, mediante políticas e programas de investimentos e subsídios, o acesso à terra urbanizada e à habitação urbana e rural, digna e sustentável, para a população de baixa renda.

              II – 

              articular, compatibilizar e apoiar a atuação das instituições, órgãos e entidades da sociedade civil que desempenham funções no setor da habitação.

                § 1º 

                Considera-se habitação de interesse social aquela destinada a atender à população de baixa renda, assim considerados os beneficiários com renda familiar mensal de até 10 (dez) salários mínimos.

                  § 2º 

                  Considera-se renda familiar a soma de todos os valores recebidos de todos os membros que residem no imóvel.

                    Art. 3º. 

                    O SMHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica.

                      Art. 4º. 

                      A estruturação, a organização e a atuação do SMHIS deverão observar:

                        I – 

                        Os seguintes princípios:

                          a) 

                          compatibilidade e integração entre as políticas habitacionais federal, estadual, e municipal, bem como entre aquelas e as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, saneamento, ambientais e de inclusão social;

                            b) 

                            moradia digna como direito e vetor de inclusão social;

                              c) 

                              democratização, descentralização, publicização, controle social e transparência dos procedimentos e processos decisórios e de contratação, bem como adoção de mecanismos adequados de controle da execução dos programas habitacionais, como forma de permitir o acompanhamento e a avaliação pela sociedade;

                                d) 

                                implantação de políticas de acesso à terra urbana e rural necessárias aos programas habitacionais de modo a coibir a especulação imobiliária e garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade;

                                  e) 

                                  ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental;

                                    f) 

                                    articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;

                                      g) 

                                      participação dos interessados em todas as etapas do processo de regularização;

                                        h) 

                                        estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;

                                          i) 

                                          concessão do título preferencialmente para a mulher.

                                            II – 

                                            As seguintes diretrizes:

                                              a) 

                                              utilização prioritária de áreas não utilizadas ou subutilizadas existentes na cidade e no interior;

                                                b) 

                                                destinação de propriedade do Poder Público, quando necessário, para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

                                                  c) 

                                                  sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;

                                                    d) 

                                                    implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso à moradia;

                                                      e) 

                                                      incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico na área habitacional, estimulando o emprego de formas alternativas de produção de moradias;

                                                        f) 

                                                        garantia de plena acessibilidade aos portadores de deficiência e às pessoas com limitação de mobilidade;

                                                          g) 

                                                          adoção de mecanismos de quotas para idosos, portadores de deficiência e famílias lideradas (chefiadas) por mulheres;

                                                            h) 

                                                            adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;

                                                              i) 

                                                              incentivo à capacitação e à qualificação dos atores envolvidos, visando à democratização das informações acerca das formas e encaminhamentos técnicos para o atendimento dos objetivos desta Lei;

                                                                j) 

                                                                condições de acessibilidade nas áreas públicas e de uso comum;

                                                                  k) 

                                                                  disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;

                                                                    l) 

                                                                    condições de sustentabilidade das construções.

                                                                      Seção II

                                                                      DA COMPOSIÇÃO

                                                                        Art. 5º. 

                                                                        Integram o SMHIS:

                                                                          I – 

                                                                          a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação - SMASH, órgão central e coordenador do SMHIS;

                                                                            II – 

                                                                            a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, órgão de assessoramento técnico e licenciador;

                                                                              III – 

                                                                              o Conselho Gestor do FMHIS;

                                                                                IV – 

                                                                                o Conselho Municipal da Cidade;

                                                                                  V – 

                                                                                  o Conselho Municipal de Meio Ambiente;

                                                                                    VI – 

                                                                                    agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                      Os recursos do SMHIS são provenientes:

                                                                                        I – 

                                                                                        do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;

                                                                                          II – 

                                                                                          do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;

                                                                                            III – 

                                                                                            do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

                                                                                              IV – 

                                                                                              do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

                                                                                                V – 

                                                                                                do Fundo Nacional de Arrendamento Residencial - FAR;

                                                                                                  VI – 

                                                                                                  do Fundo Nacional de Desenvolvimento Social - FDS;

                                                                                                    VII – 

                                                                                                    do Fundo Nacional Garantidor da Habitação Popular - FGHab;

                                                                                                      VIII – 

                                                                                                      de outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SMHIS.

                                                                                                        Seção III

                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE (Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2420/2010)

                                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                                          O Conselho Municipal da Cidade será composto por entidades, órgãos e instituições representativas dos segmentos governamentais e da sociedade civil, eleitas pela Conferência Municipal da Cidade, a cada 3 (três) anos, e constituído por 8 (oito) membros a saber:

                                                                                                            a) 

                                                                                                            4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal:

                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;
                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;
                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Segurança e Trânsito;
                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Viação e Serviços Públicos.

                                                                                                                b) 

                                                                                                                4 (quatro) representantes da sociedade civil:

                                                                                                                  02 (dois) representantes de Cooperativas Habitacionais;
                                                                                                                  01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Carlos Barbosa;
                                                                                                                  01 (um) representante de Associação de Bairros.

                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                    As entidades, órgãos e instituições eleitas indicarão os seus representantes titulares e suplentes, que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo.

                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                      A Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade serão exercidas pela representação do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                        As decisões do Conselho Municipal da Cidade serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, com a presença da maioria absoluta de seus membros, tendo o Presidente seu voto de qualidade.

                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                          A função de Conselheiro do Conselho Municipal da Cidade não será remunerada, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios de natureza pecuniária, mas considerada serviço público relevante prestado à sociedade.

                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                            Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal da Cidade, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e outros técnicos, sempre que da pauta constar tema relativo a áreas afetas aos mesmos.

                                                                                                                              Art. 8º. 

                                                                                                                              O Conselho Municipal da Cidade reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre, devendo o calendário ser fixado pelo próprio Conselho, e extraordinariamente sempre que necessário.

                                                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                                                Na primeira reunião de cada gestão, o Conselho elegerá dentre os seus membros, a diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários, que tomarão posse no mesmo ato.

                                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                                  A convocação para as reuniões será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, para reuniões ordinárias e 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.

                                                                                                                                    Art. 11. 

                                                                                                                                    O Conselho terá seu Regime Interno, que regerá o funcionamento das reuniões e disporá sobre a operacionalidade de suas decisões.

                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                      Em benefício de seu pleno funcionamento, o Conselho poderá solicitar a colaboração do Executivo Municipal para assessoramento de suas reuniões.

                                                                                                                                        CAPÍTULO II

                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

                                                                                                                                          Seção I

                                                                                                                                          OBJETIVOS E FONTES

                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                            O Fundo Municipal de Habitação, criado por esta Lei, denominar-se-á Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas estruturados no âmbito do SMASH, destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

                                                                                                                                              Art. 14. 

                                                                                                                                              O FMHIS é constituído por:

                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;

                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                  recursos provenientes do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                    recursos provenientes do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                      recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA;

                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                        recursos provenientes do Fundo Nacional de Arrendamento Residencial - FAR;

                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                          recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Social - FDS;

                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                            recursos provenientes do Fundo Nacional Garantidor da Habitação Popular - FGHab;

                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                              outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;

                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                  contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                    receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;

                                                                                                                                                                      XII – 

                                                                                                                                                                      bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

                                                                                                                                                                        XIII – 

                                                                                                                                                                        receitas provenientes dos mutuários pelo recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;

                                                                                                                                                                          XIV – 

                                                                                                                                                                          aporte de capital decorrente de operações de crédito de instituição financeira quando previamente autorizados em lei específica;

                                                                                                                                                                            XV – 

                                                                                                                                                                            renda proveniente da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

                                                                                                                                                                              XVI – 

                                                                                                                                                                              outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal da Cidade, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

                                                                                                                                                                                    Art. 15. 

                                                                                                                                                                                    Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que tenham como componentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto a SMASH.

                                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                                      O Fundo da presente Lei, ficará vinculado diretamente à rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

                                                                                                                                                                                        Art. 17. 

                                                                                                                                                                                        A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos da presente Lei.

                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

                                                                                                                                                                                            Art. 18. 

                                                                                                                                                                                            O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.

                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                              O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal da Assistência Social e Habitação.

                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                  O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.

                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS, definindo entre os membros do Conselho Municipal da Cidade os integrantes do referido Conselho Gestor, garantindo-se a proporção de ¼ das vagas aos representantes dos movimentos populares. (Regulamentado pelo Decreto nº 3185/2017).

                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                      Competirá à Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                        DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FMHIS

                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                          As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                            aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                              construção de novas unidades habitacionais pelo Poder Público, iniciativa privada e outros;

                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                    implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                      aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                        aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                          pesquisas e levantamentos habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                                                                                                                            serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente lei;

                                                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                                                              serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                                                                                                remoção e assentamento de moradores em área de risco ou, em caso de execução de programas habitacionais, de projetos de recuperação urbana, em áreas ocupadas por população de baixa renda;

                                                                                                                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                                                                                                                  implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;

                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                    aquisição de áreas para implantação de projetos habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                      contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais;

                                                                                                                                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                                                                                                                                        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.

                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                          A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do município.

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos do FMHIS serão aplicados diretamente, e de forma descentralizada, através de convênios com cooperativas habitacionais, associações de moradores, entidades e empreendimentos habitacionais e outros que atendam o Plano Habitacional de Interesse Social, observando os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SMHIS de que tratam os artigos 16 e 25 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos do FMHIS poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de crédito de outras fontes.

                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS

                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                  DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação compete:

                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar as ações do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social;

                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar, revisar e definir, ouvido o Conselho Municipal da Cidade, o Plano Local de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional e estadual de habitação;

                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                            oferecer subsídios técnicos ao Conselho Municipal da Cidade com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                              monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS, incluindo cadastro de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção;

                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS, em consonância com a legislação pertinente;

                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SMHIS, visando assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar a aplicação dos recursos do FMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FMHIS, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo;

                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  cooperar com as ações do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    propor, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social e dos Programas de Habitação de Interesse Social relacionados com a gestão municipal ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      propor, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente, propostas para o Plano Local de Habitação de Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos nacional e estadual de habitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        oferecer subsídios técnicos ao Conselho Municipal da Cidade relativos às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar e propor ao Conselho Municipal de Meio Ambiente investimento do FMMA nas ações do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilizar informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SMHIS, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar a aplicação dos recursos do FMMA no SMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FMHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Local de Habitação de Interesse Social estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e as diretrizes do Conselho Municipal da Cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deliberar sobre as contas do FMHIS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As diretrizes e critérios previstos no inciso I do "caput" deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, e do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Estadual nº 13.017, de 24 de julho de 2008, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais e/ou estadual.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO CONSELHO MUNICIPAL DA CIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Município deverá auxiliar o Estado do Rio grande do Sul e a União em suas tarefas de articuladores das ações do setor habitacional, promovendo a integração do PLHIS aos planos de desenvolvimento regional e atuando de forma coordenada nas ações que exijam intervenções intermunicipais, em especial nas áreas complementares à habitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do FMHIS, o Conselho Municipal da Cidade fixará critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os conselhos municipais devem promover Audiências Públicas e Conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As demais entidades e órgãos integrantes do SMHIS contribuirão para o alcance dos objetivos do referido Sistema no âmbito de suas respectivas competências institucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO CADASTRO, CLASSIFICAÇÃO, PROGRAMAS, BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS E AUXÍLIOS DO SMHIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CADASTRO PRÉVIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o município autorizado a fazer e manter cadastro permanente e atualizado como banco de dados para ser utilizado como prévia inscrição em programas habitacionais de interesse social, sejam eles próprios ou conveniados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para os programas federais, estaduais, municipais e de instituições financeiras as normas de seleção serão de acordo com cada programa, porém, a classificação deverá ser de acordo com as regras descritas nos artigos 37 e 38, desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O banco de dados será efetivo e transcenderá as administrações, dando sequência a política habitacional municipal de interesse social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Atendendo ao disposto nos § 1º e 2º do artigo 2º, desta lei, qualquer munícipe pode se inscrever no cadastro prévio habitacional, sem a necessidade da apresentação de documentos comprobatórios. A documentação será exigida posteriormente à seleção e Edital de classificação que fixará data e documentos a serem apresentados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A não entrega da documentação completa ou em desacordo com as informações declaradas no ato da inscrição acarretará a exclusão em participar do programa para o qual foi selecionado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será eliminado do cadastro habitacional prévio o munícipe que declarar falsamente não ter outro imóvel ou não ter sido beneficiado por outros programas habitacionais com recursos governamentais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será cancelada, de ofício, a inscrição do munícipe que fixar residência em outro município, por óbito, por solicitação e nos demais casos previstos nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cadastros após selecionados para cada programa específico, serão submetidos a um sistema de pontuação, o qual dará a ordem de classificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será de responsabilidade do interessado a atualização dos dados cadastrais, sempre que houver alteração dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA CLASSIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O sistema de pontuação é destinado para a classificação dos selecionados de acordo com cada programa ou conveniamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A composição do sistema de pontuação para fins de classificação da família fica disposta da seguinte forma:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) ponto por ano de residência no município mais um bônus de 10 (dez) pontos para residentes a mais de três anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10 (dez) pontos para famílias que tenham um único arrimo de família;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um ponto) por ano de idade de cada filho menor de 18 anos, sendo que a pontuação deverá ser calculada inversamente proporcional a idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 (quinze) pontos para cada pessoa com deficiência (física ou mental);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 (quinze) pontos para cada idoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15 (quinze) pontos para cada pessoa com doença grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito desta lei considera-se pessoa com doença grave as que incapacitam para o trabalho e/ou para a vida autônoma, comprovado mediante laudo médico, ratificado por laudo médico da municipalidade, que solicitará exames e avaliações de especialistas, quando necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será adotado como critério de desempate sucessivamente o somatório dos itens 5, 4, 6, 3, 2 e 1. Persistindo o empate será feito sorteio com a presença dos interessados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pontuação para a classificação final será calculada através do somatório de todos os itens.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS PROGRAMAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em situações de calamidades públicas, devidamente comprovadas por Decreto homologado pela Defesa Civil, fica o município autorizado a:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    alugar, contratar, ceder ou disponibilizar outros espaços para servir de abrigo temporário para atender os desabrigados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      adquirir alimentos, roupas, colchões, cobertores, materiais de higiene, medicação e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        locar temporariamente áreas de terra para acomodar os familiares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          construir, reconstruir, reparar e consertar moradias, doar materiais de construção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trabalhar na infraestrutura da área atingida com pessoal e máquinas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              dar acompanhamento técnico no período pós calamidade ou emergências e outros até o reassentamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                contratar emergencialmente profissionais e/ou empresas para atender a situação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em sinistros individualizados, decorrentes de intempéries climáticas e/ou incêndio, não amparadas em estado de calamidade ou situação de emergência, fica o município autorizado a cobrir as custas em até 80% (oitenta por cento) dos custos de recuperação da moradia, bem como alugar, contratar, ceder ou disponibilizar outros espaços para servir de abrigo temporário para atender os desabrigados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em sinistros individualizados, decorrentes de intempéries e incêndio, e nas demais situações de vulnerabilidade social constatadas mediante laudo, não amparadas em estado de calamidade ou situação de emergência, fica o município autorizado a cobrir as custas em até 80% (oitenta por cento) dos custos de recuperação da moradia, bem como alugar, contratar, ceder ou disponibilizar outros espaços para servir de abrigo temporário para atender os desabrigados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.178, de 08 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para ter acesso ao benefício do programa descrito no caput, deste artigo, o requerente deve:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser possuidor do imóvel, a qualquer título, devidamente comprovado, e residir no mesmo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não possuir outro imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            requerer o benefício junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, relatando o fato;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter renda familiar igual ou inferior a cinco (cinco salários mínimos).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedido o benefício somente após análise técnica da municipalidade, mediante laudo técnico do setor de engenharia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente será autorizado o benefício previsto neste artigo para os casos ocorridos após a aprovação desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o município autorizado a estimular, propiciar, apoiar o movimento cooperativo habitacional como parte integrante da política habitacional do município, e também o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fornecer suporte técnico para as cooperativas habitacionais legalmente constituídas no município que atendam o interesse social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fomentar a constituição de novas cooperativas habitacionais com suporte técnico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contribuir com a disponibilização de máquinas, serviços e recursos municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            realizar parcerias com entes federativos na locação de recursos, inclusive concedendo valor de contrapartida;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a concessão dos benefícios deste artigo as cooperativas, deverão estar vinculadas ao sistema municipal de habitação de interesse social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o município autorizado a realizar convênios de programas habitacionais com entes federados, instituições financeiras e entidades privadas que atendam programas de habitação de interesse social, levando em consideração as normas urbanísticas, em conformidade com o plano diretor do município e da legislação federal, e observando as regras do conveniamento, visando atender os programas habitacionais nas seguintes modalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  para os munícipes que não possuem terreno, fica o município autorizado realizar convênio, com entes federados, instituições financeiras ou entidades privadas que atendam programas de habitação de interesse social, de acordo com as regras e modalidade de conveniamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para munícipes que possuem terreno rural ou urbano, fica o município autorizado realizar convênio, com entes federados, instituições financeiras ou entidades privadas que atendam programas de habitação de interesse social, de acordo com as regras e modalidade de conveniamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para munícipes que possuem residência sem condições de habitabilidade ou que ofereçam riscos à integridade física de seus moradores fica o município autorizado a realizar convênio, com entes federados, instituições financeiras ou entidades privadas que atendam programas de habitação de interesse social, de acordo com as regras e modalidade de conveniamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além dos critérios de conveniamento ou do programa próprio do município, os munícipes enquadrados no item III, deste artigo, devem observar os seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residir a mais de 5 (cinco) anos no município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              laudo técnico da engenharia da municipalidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser proprietário ou ter a posse a qualquer título do imóvel e residir no mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de conveniamento fica o município autorizado a participar com contrapartida financeira, serviços de infraestrutura, doação de terrenos, serviços técnicos, serviços de máquinas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os munícipes que se enquadram no item III, deste artigo, quando não for possível realizar convênio, fica o município autorizado a desenvolver programa próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS AUXÍLIOS HABITACIONAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o município autorizado a conceder benefícios habitacionais, destinado a realizar pequenos reparos, melhorias e ampliações nas habitações e na infraestrutura do terreno, visando suprir inadequações habitacionais onde não implica em nova construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o município autorizado a conceder benefícios habitacionais, destinados a realizar pequenos reparos, melhorias e ampliações nas habitações e na infraestrutura do terreno, visando suprir inadequações habitacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderá ser concedido benefícios conforme as necessidades nas seguintes situações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser concedido benefício conforme as necessidades nas seguintes situações:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por carência ou deficiência de infraestrutura na moradia e terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  deficiência de infraestrutura na moradia e terreno;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para corrigir o adensamento populacional excessivo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para adequar espaço em casos de enfermidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os auxílios serão seguintes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 1.000 (mil) tijolos com 6 (seis) furos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 2.000 (dois mil) tijolos maciços;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 400 (quatrocentas) pedras de muro tipo areia medindo 47cmX25cmX12cm;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 15 (quinze) sacos de cimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até 5 m³ (cinco metros cúbicos) de areia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 5 m³ (cinco metros cúbicos) de brita;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até 2 (duas) dúzias madeira para telhado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até 20 m²(vinte metros quadrados) madeira para assoalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 30 m² (trinta metros quadrados) de madeira para assoalho;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            i) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            até 20 m² (vinte metros quadrados) de piso cerâmico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 5 (cinco) dúzias de tábuas de madeira para parede externa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                j) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 4 (quatro) dúzias de tábuas de madeira para parede externa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  k) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  até 40 m² (quarenta metros quadrados) de Forro de PVC branco;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    l) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    até 3 (três) dúzias de tábuas de madeira para parede interna;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      m) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      até 10 (dez) barras de ferro (4,2mm, 5,0mm, 10,0mm);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        n) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        até 20 (vinte) unidades de telha fibrocimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 10 m (dez metros) de canos (50mm, 100mm, 150mm);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            p) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            louça sanitária (bacia sanitária e pia);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              q) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (uma) janela de madeira de 1,20mX1,00m;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                r) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (uma) porta interna de madeira medindo 0,80mX2,10m;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  s) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 porta externa de madeira medindo 0,90mX2,10m;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    t) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 (um) poste de luz de concreto tamanho padrão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      u) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) fossa séptica de 6 pessoas e filtro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        v) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        horas máquinas até no máximo de 5 (cinco) horas para terraplanagem, escavação e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          w) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serviços gerais de eletricista, pedreiro, encanador e outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            x) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Planta de casa de até 48m² (quarenta e oito metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              y) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              até 40 m² (quarenta metros quadrados) de Forro de Pinos Ilhote;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                z) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                até 100 m (cem metros lineares) de mata junta de eucalipto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o município autorizado a conceder benefício de auxílio-transporte para mudança intraestadual, para subsidiar mudança de famílias atendidas no CRAS (centro de referência de Assistência Social), no CREAS (Centro de Referência Especial da Assistência Social), beneficiárias do Programa Bolsa Família, ou mediante encaminhamento técnico, que não possuem mais condições de residir no município, a fim de atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão ser beneficiados do auxílio habitacional as famílias que comprovarem os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser beneficiados com auxílio habitacional as famílias que comprovarem os seguintes critérios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser possuidor do único imóvel o qual será objeto da melhoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ser possuidor do único imóvel o qual será objeto da melhoria, comprovado por Declaração registrada em cartório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os membros do núcleo da família que residem no imóvel não podem possuir outros imóveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os membros do núcleo da família que residem no imóvel não podem possuir outros imóveis, comprovado por Declaração registrada em cartório;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                residir do município a no mínimo 5 (cinco) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  residir do município a no mínimo 5 (cinco) anos, comprovados por registro de trabalho, contrato de aluguel, contrato de compra e venda do imóvel ou declaração escolar do município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ter renda familiar igual ou inferior a três salários mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter renda per capita de um salário-mínimo e, no máximo, renda familiar igual a dois salários mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar acometido de enfermidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para fins da liberação do benefício habitacional o requerente deverá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Apresentar os documentos comprobatórios dos critérios previstos no caput deste artigo, inclusive dos membros da família que residem no imóvel;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apresentar declaração da utilização do benefício;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar laudo médico para os casos de enfermidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cada situação prevista no art. 44, poderá ser concedido auxílio de até 5 (cinco) itens descritos no art. 45.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para cada situação prevista no art. 44, poderá ser concedido auxílio de até 5 (cinco) itens descritos no art. 45, sendo que o total do custo dos materiais destes itens não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.976, de 19 de novembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para cada situação prevista no art. 44, poderá ser concedido auxílio de até 5 (cinco) itens descritos no art. 45, sendo que o total do custo dos materiais destes itens não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.178, de 08 de junho de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para as situações previstas no art. 44, poderá ser concedido auxílio de até 5 (cinco) itens descritos no art. 45, sendo que o total dos custos dos itens não poderá ultrapassar o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), reajustável anualmente, no mês de janeiro, pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O auxílio habitacional deverá ter uso único e exclusivo para reforma ou construção da moradia do cidadão contemplado. A obra e/ou reforma deverá estar totalmente concluída no prazo de 120 dias. Serão realizadas vistorias para verificar o andamento da obra. Caso não ocorra a conclusão, será feito o recolhimento parcial ou total dos materiais concedidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O beneficiário dos auxílios habitacionais será contemplado somente uma vez por ano com os benefícios de que trata esta seção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.471, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, bem como com a Política Estadual de Habitação e o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, e a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHIS somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata esta Lei, com exceção dos programas municipais de calamidade pública e situações de sinistro individualizadas causadas por intempéries climáticas e ou incêndio, além dos benefícios habitacionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cidadão já contemplado em programa realizado no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, ou no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHIS, ou equivalente, em nível estadual ou municipal, não poderá obter os benefícios de que trata esta Lei, observado a exceção do artigo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para os empreendimentos cadastrados em programas vinculados ao sistema municipal de habitação de interesse social, as operações e os imóveis transacionados com esta finalidade terão isenção nos impostos sobre a transmissão Inter-Vivos por ato Oneroso - ITBI, sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as Leis nº 1.013, de 10 de outubro de 1995 e 2.028 de 12 de dezembro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carlos Barbosa, 08 de Dezembro de 2009, 50º de Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fernando Xavier da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal