Lei Ordinária nº 1.682, de 10 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1682

2003

10 de Setembro de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ALIMENTÍCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 10 de Setembro de 2003 e 20 de Fevereiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.682, de 10 de setembro de 2003

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais e revoga a Lei Municipal nº 766, de 19 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais ativos, de participação facultativa, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.

        Parágrafo único  

        Fica assegurado o benefício deste artigo aos servidores que exercerem suas atividades em horários diferenciados ao horário normal de expediente da Prefeitura Municipal, quais sejam:

          I – 

          vigilância;

            II – 

            saúde;

              III – 

              fiscalização;

                IV – 

                convocação de horas extras;

                  V – 

                  compensação de horário determinadas pela autoridade.

                    Art. 2º. 

                    A participação parcial do Município, no custo da refeição de que trata o artigo anterior, será no montante de 70% (setenta por cento) do seu custo, cabendo a cada servidor, que optar pela refeição, suprir os 30% (trinta por cento) restantes que serão descontados em folha de pagamento mensalmente.

                      § 1º 

                      A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei, é destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no efetivo desempenho das funções do seu cargo.

                        § 2º 

                        Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os servidores que por qualquer motivo não estejam no efetivo desempenho de suas funções:

                          I – 

                          para cargas horárias de 36 (trinta e seis), 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por período superior a um turno por dia;

                            II – 

                            para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, por período superior a meio turno por dia;

                              Art. 3º. 

                              Não farão jus a subvenção alimentícia os servidores que:

                                I – 

                                Se encontrarem em licenças:

                                  a) 

                                  por motivo de doença em pessoa da família;

                                    b) 

                                    para o serviço militar;

                                      c) 

                                      para concorrer a cargo eletivo;

                                        d) 

                                        para tratar de interesses particulares;

                                          e) 

                                          para desempenho de mandato classista;

                                            f) 

                                            para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;

                                              g) 

                                              gestante, adotante e paternidade;

                                                II – 

                                                Se encontrarem ausentes por motivo de:

                                                  a) 

                                                  alistar-se como eleitor;

                                                    b) 

                                                    falecimento de pessoas da família conforme estabelecido no RJU;

                                                      c) 

                                                      casamento;

                                                        III – 

                                                        Se encontrarem em férias;

                                                          IV – 

                                                          Se encontrarem em prêmio assiduidade em licença;

                                                            V – 

                                                            Estiverem participando de Júri;

                                                              VI – 

                                                              Estiverem suspensos;

                                                                VII – 

                                                                Estiverem em disponibilidade remunerada;

                                                                  Art. 4º. 

                                                                  Os servidores que não comparecerem ao trabalho, por qualquer motivo, por período superior ao estabelecido no parágrafo 2º do art. 2º, bem como em qualquer das situações elencadas no art. 3º desta Lei, terão os valores correspondentes a diferença da integralidade da subvenção alimentícia cobrada no mês seguinte ao ocorrido.

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    O valor unitário da subvenção alimentícia, bem como o reajuste dos valores, serão fixados por Decreto Municipal.

                                                                      Art. 6º. 

                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação dos Servidores Públicos ou entidade representativa dos servidores, a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia, e, em contrapartida a entidade administrará a celebração de contratos com os restaurantes locais.

                                                                        Art. 7º. 

                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2003, e por dotações próprias dos orçamentos vindouros.

                                                                          Art. 8º. 

                                                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

                                                                            Art. 9º. 

                                                                            Revoga-se a Lei Municipal nº 766, de 19 de dezembro de 1991.

                                                                              Art. 10. 

                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa aos 10 dias do mês de Setembro de 2003.

                                                                                Fernando Xavier da Silva
                                                                                Prefeito Municipal