Lei Ordinária nº 4.060, de 13 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4060

2022

13 de Dezembro de 2022

Orça a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carlos Barbosa para o exercício financeiro de 2023.

a A
Vigência entre 13 de Dezembro de 2022 e 11 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.060, de 13 de dezembro de 2022

Orça a Receita e fixa a Despesa do Município de Carlos Barbosa para o exercício financeiro de 2023.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os incisos II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    A Receita Orçada para o exercício de 2023 é de R$ 203.000.000,00 (duzentos e três milhões de reais) e será arrecadada de conformidade com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação geral:

      RECEITAS CORRENTES

       

       

      Imposto, Taxas e Contribuição de Melhoria

      R$ 38.773.525,00

       

      (R) Imposto, Taxas e Contr. de Melhoria

      R$ - 1.244.600,00

       

      Contribuições

      R$ 5.668.500,00

       

      Receita Patrimonial ........................

      R$ 10.594.320,00

       

      (R) Receita Patrimonial

      R$ - 160.000,00

       

      Receita Agropecuária 

      R$ 385.000,00

       

      Receita Industrial

      R$ 10.000,00

       

      Receita de Serviços

      R$ 1.413.280,00

       

      Transferências Correntes

      R$ 156.303.795,00

       

      (R) Transferências Correntes

      R$ - 24.563.400,00

       

      Outras Receitas Correntes

      R$ 1.074.100,00

      R$ 188.254.520,00

       

      RECEITAS DE CAPITAL

       

       

      Alienação de Bens

      R$ 750,00

       

      Amortização de Empréstimos

      R$ 50.000,00

       

      Transferências de Capital

      R$ 6.850,00

      R$ 57.600,00

       

      RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIA

       

       

      Contribuições

      R$ 14.687.880,00

      R$ 14.687.880,00

       

      TOTAL GERAL DA RECEITA

      R$ 203.000.000,00

        Art. 2º. 

        A Despesa para o exercício de 2023 é fixada em R$ 203.000.000,00 (duzentos e três milhões de reais) e será realizada de conformidade com as especificações constantes dos anexos que integram esta Lei e segundo a seguinte classificação geral por Poder:

           

          PODER LEGISLATIVO:

          DESPESAS CORRENTES

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais

          R$ 1.645.000,00

           

          Outras Despesas Correntes

          R$ 841.300,00

          R$ 2.486.300,00

          DESPESAS DE CAPITAL

           

           

          Investimentos 

          R$ 101.500,00

          R$ 101.500,00

          DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais 

          R$ 75.100,00

          R$ 75.100,00

          Soma

           

          R$ 2.662.900,00

           

          PODER EXECUTIVO:

          DESPESAS CORRENTES

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais 

          R$ 72.664.110,00

           

          Juros e Encargos da Dívida 

          R$ 2.660.000,00

           

          Outras Despesas Correntes

          R$ 71.190.290,00

          R$ 146.514.400,00

          DESPESAS DE CAPITAL

           

           

          Investimentos

          R$ 4.875.050,00

           

          Inversões Financeiras

          R$ 1.100,00

           

          Amortização da Dívida 

          R$ 4.110.000,00

          R$ 8.986.150,00

          RESERVA DE CONTINGÊNCIA

           

           

          Reserva de Contingência

          R$ 500.000,00

          R$ 500.000,00

          DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais

          R$ 17.826.300,00

           

          Outras Despesas Correntes 

          R$ 100,00

          R$ 17.826.400,00

          Soma

           

          R$ 173.826.950,00

           

          IPRAM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL:

          DESPESAS CORRENTES

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais

          R$ 21.651.550,00

           

          Outras Despesas Correntes

          R$ 808.500,00

          R$ 22.460.050,00

          DESPESAS DE CAPITAL

           

           

          Investimentos

          R$ 650,00

          R$ 650,00

          RESERVA DE CONTINGÊNCIA

           

           

          Reserva de Contingência

          R$ 2.039.300,00

          R$ 2.039.300,00

          Soma

           

          R$ 24.500.000,00

           

          PROARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE:

          DESPESAS CORRENTES

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais 

          R$ 761.250,00

           

          Outras Despesas Correntes 

          R$ 1.021.800,00

          R$ 1.783.050,00

          DESPESAS DE CAPITAL

           

           

          Investimentos

          R$ 7.100,00

          R$ 7.100,00

          DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

           

           

          Pessoal e Encargos Sociais 

          R$ 220.000,00

          R$ 220.000,00

          Soma

           

          R$ 2.010.150,00

           

          TOTAL 

           

          R$ 203.000.000,00

           

            Art. 3º. 

            Fica o Município autorizado a desdobrar a receita e a despesa orçamentárias a partir do nível permitido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e/ou Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), assim como alterar e incluir novas fontes de recursos, inclusive de operações de crédito, para fins de acompanhamento e execução, constantes na proposta orçamentária para o exercício de 2023.

              Parágrafo único  

              Fica permitido ao Município, para fins de execução orçamentária, criar, transferir ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos.

                Art. 4º. 

                O valor atribuído a cada projeto ou atividade representa uma revisão de custos que será considerada, automaticamente, reajustada pela efetiva execução, respeitados os limites fixados por elemento de despesa em cada unidade orçamentária.

                  Art. 5º. 

                  Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto nos arts. 7º, 42 e 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 165, § 8º da Constituição Federal, a abrir créditos Suplementares.

                    I – 

                    (VETADO).

                      II – 

                      (VETADO).

                        III – 

                        (VETADO).

                          IV – 

                          (VETADO).

                            V – 

                            (VETADO).

                              VI – 

                              (VETADO).

                                Art. 6º. 

                                A Reserva de Contingência do Executivo no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) terá aplicação na forma da letra "b" do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

                                  Art. 7º. 

                                  A Reserva de Contingência do Instituto de Previdência Municipal - IPRAM no montante de R$ 1.853.300,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e três mil e trezentos reais) terá aplicação na forma da letra "b" do inciso III do art. 5º da LC. 101/2000, e representa uma previsão de superávit financeiro para o Instituto e o montante de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) para cobertura de dotações orçamentárias.

                                    Art. 8º. 

                                    O Poder Executivo poderá efetuar alterações nos códigos e descrições das funções, subfunções, naturezas de receitas e despesas orçamentárias e fontes de recursos, visando adequá-los às alterações que venham a ser definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS).

                                      Art. 9º. 

                                      Fica autorizado repasse financeiro a organizações da sociedade civil, através de parcerias, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

                                        Art. 10. 

                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Carlos Barbosa, 13 de dezembro de 2022; 63º de Emancipação.

                                          Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.