Lei Ordinária nº 2.870, de 09 de abril de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2870

2013

9 de Abril de 2013

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA, ESTABELECE AS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.662, de 11 de junho de 2019
Vigência entre 9 de Abril de 2013 e 21 de Julho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 2.870, de 09 de abril de 2013

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa, estabelece as atribuições dos órgãos da Administração Direta e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º. 

        Esta Lei estabelece a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa e as competências gerais das unidades que a compõem.

          Art. 2º. 

          A Administração Municipal desenvolverá suas funções obedecendo a um processo permanente e contínuo de planejamento, que vise a promover o desenvolvimento econômico, social e cultural do Município.

            Art. 3º. 

            A ação governamental será norteada a partir dos instrumentos de planejamento, elaborados sob a orientação e coordenação superior do Poder Executivo, assegurada a participação direta do cidadão e das associações representativas da sociedade.

              Art. 4º. 

              O Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa (IPRAM) e a Fundação de Cultura e Arte de Carlos Barbosa (Proarte) fazem parte da Administração Pública Municipal Indireta.

                CAPÍTULO II

                DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                  Art. 5º. 

                  A estrutura administrativa do Município de Carlos Barbosa fica constituída da seguinte forma:

                    I – 

                    Gabinete do Prefeito;

                      II – 

                      Gabinete do Vice-Prefeito;

                        III – 

                        Secretaria Municipal da Administração;

                          IV – 

                          Secretaria Municipal da Fazenda;

                            V – 

                            Secretaria Municipal da Educação;

                              VI – 

                              Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano;

                                VII – 

                                Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços;

                                  VIII – 

                                  Secretaria Municipal de Projetos e Obras Públicas;

                                    IX – 

                                    Secretaria Municipal da Saúde;

                                      X – 

                                      Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação;

                                        XI – 

                                        Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo;

                                          XII – 

                                          Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude.

                                            Parágrafo único  

                                            Integram a organização do Município, como órgãos de cooperação, representação e assessoramento ao Prefeito, os Conselhos Municipais.

                                              CAPÍTULO III

                                              DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

                                                Seção I

                                                DO GABINETE DO PREFEITO

                                                  Art. 6º. 

                                                  O Gabinete do Prefeito é órgão de assessoramento ao Prefeito, e tem por competência coordenar a política governamental do Município; coordenar a representação política e social do Prefeito; coordenar o atendimento ao público que se dirige ao Gabinete do Prefeito, realizando a triagem dos assuntos e de pessoas que desejam acesso ao Prefeito; coordenar as relações institucionais com os demais poderes e também com as entidades representativas do Município; assessorar na organização e manutenção dos conselhos municipais; divulgar programas e projetos, atos e realizações da administração e proporcionar assessoramento ao Prefeito e aos demais órgãos e secretarias municipais na execução dos projetos e programas desenvolvidos pela Administração Municipal; realizar a publicidade institucional; organizar e coordenar as atividades de segurança, coordenando e cooperando em programas que visem a melhoria nas condições de segurança pública, em colaboração com outras esferas de governo; organizar e coordenar as atividades da defesa civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil; prestar assistência ao Prefeito em suas relações político-administrativas com a população, organismos estaduais e federais, órgãos e entidades públicos e privados; organizar a agenda de audiências, entrevistas e reuniões do Prefeito; preparar o encaminhamento do expediente a ser despachado pelo Prefeito; coordenar as atividades de imprensa, relações públicas e divulgação das diretrizes, dos planos, dos programas e outros assuntos de interesse do Município; organizar e coordenar os serviços de cerimonial; coordenação a realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos projetos referente ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; coordenar a busca de informações nos diversos órgãos da Administração Pública, para auxiliar o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais na consecução de seus objetivos; realizar os trabalhos de organização e informação entre as Secretarias; articular e gerenciar a dinâmica de funcionamento das relações entre as Secretarias e as determinações do Prefeito em ações planejadas, no cumprimento de metas de resultado, no controle e transparência da gestão pública; articular e dar suporte administrativo direto ao Sistema de Controle Interno, bem como aos Conselhos vinculados ao Gabinete; desempenhar outras competências afins.

                                                    § 1º 

                                                    O Gabinete do Prefeito será coordenado pelo Chefe de Gabinete.

                                                      § 2º 

                                                      Ficam vinculados ao Gabinete do Prefeito a Junta de Serviço Militar (JSM), a Central do Sistema de Controle Interno(CSCI) e os Conselhos Municipais.

                                                        § 3º 

                                                        O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

                                                          I – 

                                                          Vice-Prefeito;

                                                            II – 

                                                            Chefia de Gabinete;

                                                              III – 

                                                              Gestão de Relações Institucionais e Transparência;

                                                                IV – 

                                                                Assessoria de Gabinete;

                                                                  V – 

                                                                  Coordenadoria da Defesa Civil e Segurança; 

                                                                    VI – 

                                                                    Assessoria de Imprensa, Comunicação e Marketing; 

                                                                      VII – 

                                                                      Assessoria Administrativa III; 

                                                                        VIII – 

                                                                        Assessoria Administrativa II. 

                                                                          Art. 7º. 

                                                                          Compete ao Vice-Prefeito substituir e representar o Prefeito nos seus afastamentos e impedimentos; auxiliar o Prefeito no trato dos assuntos políticos e administrativos; auxiliar o Chefe do Poder Executivo sempre que for convocado para missões especiais, na definição e implantação de projetos e programas de interesse municipal e na execução, controle e fiscalização de ações do governo; coordenar trabalhos e atividades de interesse da administração junto à população, entidades públicas e privadas e demais órgãos do Poder Executivo.

                                                                            Art. 8º. 

                                                                            A Chefia de Gabinete tem por competência coordenar as ações e atividades do Gabinete do Prefeito, bem como as ações políticas, administrativas, sociais e de cerimonial e, especialmente, as de relações públicas e representação; deliberar junto ao Prefeito e aos demais órgãos e Secretarias municipais na busca e desenvolvimento de projetos e ações que visem à melhora e atualização nos processos de gestão pública como um todo; coordenar os serviços que visem desenvolver, planejar, controlar e executar as atividades do Gabinete do Prefeito; articular e gerenciar a dinâmica de funcionamento na relação entre as Secretarias e as determinações do Prefeito em ações planejadas, no cumprimento de metas de resultado e no controle e transparência na gestão pública; assessorar o Prefeito Municipal no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a interlocução com as entidades sociais e privadas na integração das ações do Governo; coordenar a publicidade institucional dos atos da administração; coordenar a rede de informações nos diversos órgãos da Administração Pública, para auxiliar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais na consecução de seus objetivos; coordenar o acompanhamento nas atividades vinculadas à área de comunicação social da Prefeitura em relação aos órgãos de imprensa; supervisionar os procedimentos de cerimonial; participar de reuniões, encontros e outros assuntos de interesse do município juntamente com o Prefeito Municipal; desempenhar outras competências afins.

                                                                              Art. 9º. 

                                                                              A Gestão de Relações Institucionais e Transparência tem por competência coordenar a interlocução no relacionamento do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com as entidades legalmente constituídas do Município; deliberar junto com a Chefia de Gabinete e os demais órgãos e secretarias municipais, com a finalidade de aprimorar a gestão pública; promover e coordenar audiências públicas da municipalidade, inclusive implementando o planejamento comunitário; coordenar as ações que envolvem os conselhos municipais, bem como a manutenção e organização dos mesmos; coordenar a disponibilização de informações junto ao portal de transparência; desempenhar outras competências afins.

                                                                                Art. 10. 

                                                                                A Assessoria de Gabinete tem por competência promover o assessoramento de caráter geral ao Prefeito, buscando informações e dando sustentação administrativa e funcional ao mesmo; assessorar no controle e elaboração da pauta de compromissos do Prefeito, bem como no controle de ofícios, documentos, e-mails e outras correspondências dirigidas ao Prefeito; assessorar o Prefeito em compromissos, eventos e solenidades; desempenhar outras competências afins.

                                                                                  Art. 11. 

                                                                                  A Coordenadoria da Defesa Civil e Segurança tem por competência coordenar o estabelecimento e execução das políticas, diretrizes e programas de segurança pública no Município; coordenar as atividades do Município no âmbito da Defesa Civil, conforme legislações municipal e federal que dispõem sobre defesa civil; articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil, em âmbito municipal; coordenar a ampla participação da comunidade nas ações de defesa, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; coordenar a implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil; gerenciar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil; conjugar esforços para a realização de capacitações de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários; coordenar as ações de análise das áreas de risco e articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população das áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis; gerenciar o banco de dados e de mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, vulnerabilidade e mobiliamento do território e nível de riscos; prover para que a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa Civil sejam periodicamente informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades da Defesa Civil do Município; articular a realização da avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres, na forma da lei; propor à autoridade competente a Declaração de Situação de Emergência e de Estado de Calamidade Pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC); coordenar e organizar os procedimentos de coleta e de distribuição dos suprimentos recebidos e arrecadados em situações de desastres; planejar a organização e a administração de abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastres; coordenar a mobilização comunitária e a implantação de Núcleo Comunitário de Defesa Civil (NUDEC), especialmente nas áreas de riscos intensificados; coordenar a implantação de programas de treinamento de voluntários; gerenciar a implementação dos comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para dirigir, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil (REDEC) e com a Secretaria Estadual de Defesa Civil (SEDEC); executar as políticas públicas de interesse da administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública; estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando ação integrada no Município, inclusive com planejamento e integração das informações; coordenar o relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu; assessorar a Diretoria de Trânsito na elaboração e execução das políticas públicas relacionadas ao trânsito; coordenar ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades municipais, estaduais, nacionais e internacionais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas a segurança pública; coordenar a utilização de dados estatísticos dos órgão de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do Município; coordenar as demais iniciativas e atribuições ligadas a política de segurança pública municipal; coordenar e executar os projetos que tenham como objetivos a segurança de trânsito nas ruas da cidade, inclusive através de monitoramento, utilizando os equipamentos e programas de informática necessários; coordenar a ação de monitoramento de câmeras de segurança e seu eficaz funcionamento; manter registros magnéticos ou de quaisquer outras formas tecnológicas dos fatos acontecidos nas vias monitoradas; zelar pela boa execução dos sistemas de monitoramento; guardar sigilo sobre os acontecimentos objetos dos monitoramentos; zelar pela manutenção e conservação dos equipamentos, tanto internos quanto externos; comunicar ao órgão superior imediato quaisquer anomalias acontecidas em função das atividades monitoradas; coordenar trabalhos que visem fortalecer e articular a rede de proteção e atendimento da população, visando a defesa, promoção e garantia dos direitos; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                    Art. 12. 

                                                                                    A Assessoria de Imprensa, Comunicação e Marketing tem por competência assessorar a Chefia de Gabinete no desenvolvimento da política de comunicação social entre o Poder Executivo e a sociedade em geral, com o objetivo de melhorar o intercâmbio de informações entre os mesmos; assessorar nos expedientes de promoção do município junto aos órgãos de imprensa; assessorar no planejamento, na redação e veiculação de matérias de interesse social e administrativo, através dos meios de comunicação; assessorar na organização de arquivos de jornais, revistas, fotos e outros similares que constituem a memória da administração municipal; assessorar na promoção de contatos, reuniões, visitas e similares entre o Poder Executivo e a população em geral; assessorar nos processos de registro, através de fotos e matérias, dos atos e ações promovidos pela Administração; assessorar na produção e realização de eventos e cerimoniais promovidos pelo Poder Executivo; desempenhar outras competências afins.

                                                                                      Art. 13. 

                                                                                      A Assessoria Administrativa III tem por competência prestar assessoramento em âmbito geral e em assuntos de organização político administrativa ao órgão que está vinculada; analisar os expedientes relativos ao setor e despachar diretamente com o superior hierárquico; assessorar o seu superior hierárquico no controle dos resultados das ações do setor em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo ao setor; assessorar na elaboração da programação do setor; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas no setor; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas no setor; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro do setor; analisar os programas e projetos desenvolvidos pelo setor, bem como estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins.

                                                                                        Art. 14. 

                                                                                        A Assessoria Administrativa II tem por competência prestar assessoramento, em âmbito geral em assuntos e organização administrativa ao órgão que está vinculada; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao setor; assessorar o superior hierárquico nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral, bem como representá-lo, quando necessário, em solenidades e compromissos; assessorar na elaboração da programação do setor; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas no setor; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e encaminhando aos órgãos competentes; coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados no setor, com vistas ao planejamento organizacional; assessorar na criação, implantação e manutenção dos instrumentos de gestão que objetivam a eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro do setor; desempenhar outras competências afins.

                                                                                          Seção II

                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

                                                                                            Art. 15. 

                                                                                            Compete à Secretaria Municipal da Administração a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura; a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à administração de pessoal; a organização e a coordenação de programas de capacitação de pessoal; a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente dos serviços; o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município; a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, recepção e demais serviços auxiliares; a elaboração de normas, portarias, ordens de serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura; a execução, orientação e estabelecimento de normas com vistas à política de transportes administrativos do Município; a elaboração de projetos de leis, registro e publicação de Leis, Decretos, Portarias, Editas e demais atos administrativos; a recuperação de documentos, arquivamento e divulgação de informações de interesse público e da administração municipal; a assessoria jurídica aos órgãos da administração pública; o suporte aos trabalhos da Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos; exercer outras competências afins.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              Integram a Secretaria Municipal da Administração:

                                                                                                I – 

                                                                                                Diretoria Jurídica; 

                                                                                                  II – 

                                                                                                  Assessoria Jurídica;

                                                                                                    III – 

                                                                                                    Diretoria de Recursos Humanos;

                                                                                                      IV – 

                                                                                                      Assessoria Administrativa IV;

                                                                                                        V – 

                                                                                                        Assessoria Administrativa III;

                                                                                                          VI – 

                                                                                                          Coordenadoria de Atendimento;

                                                                                                            VII – 

                                                                                                            Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo. 

                                                                                                              Art. 16. 

                                                                                                              A Diretoria Jurídica tem por competência coordenar e dirigir a estrutura e funcionamento do setor, bem como todas as ações que envolvam serviços da Assessoria Jurídica e Procuradoria do Município, acompanhando o desenvolvimento e a conclusão dos trabalhos; coordenar, definir e distribuir as tarefas dos servidores lotados no setor, zelando pelo fiel cumprimento dos prazos em geral e dirigir todo e qualquer trabalho que exija o envolvimento do setor; coordenar os trabalhos junto a outras Secretarias e órgãos da Administração; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                Art. 17. 

                                                                                                                A Assessoria Jurídica tem por competência assessorar e representar o Município em processos em que ele for parte ou interessado; emitir pareceres sobre questões jurídicas em procedimentos administrativos; orientar e preparar processos administrativos; elaborar e analisar minutas de contratos e outros atos jurídicos solicitados; assessorar na elaboração, revisão e conferência de projetos de lei e exposição de motivos, decretos e regulamentos, portarias, editais, inclusive de licitações; prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e aos órgãos da Administração; proceder o exame da legislação municipal, emitindo pareceres quando necessários e requeridos; emitir pareceres diversos sobre estudos de natureza jurídica; acompanhar a edição de legislação no âmbito estadual e federal analisando a pertinência de adaptação no Município; executar outras tarefas de natureza jurídica de interesse da administração municipal.

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  A Diretoria de Recursos Humanos tem por competência dirigir as atividades relativas à política de administração de recursos humanos, principalmente no que se refere ao recrutamento, seleção, nomeação, treinamento de pessoal vinculados à administração direta, registro do controle funcional e financeiro, a movimentação de pessoal e demais anotações pertinentes, a elaboração da folha de pagamento, bem como as providências relativas ao cumprimento das obrigações e encargos sociais decorrentes, na forma estabelecida na legislação, preparação dos atos de aposentadoria, e, emissão de pareceres sobre serviços que lhe são inerentes; dirigir os procedimentos de repasse de informações determinadas por lei aos órgãos de fiscalização internos e externos, bem como aos órgãos de controle do Governo Federal ou Estadual; dirigir a execução de todos os atos relativos à vida funcional dos servidores e empregados públicos, inclusive de autarquia e fundação conforme determinação do Poder Executivo; dirigir a elaboração dos processos de estágio probatório dos servidores; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                    A Assessoria Administrativa IV tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar quanto ao teor das correspondências recebidas ou encaminhadas, internas ou externas, para repartições públicas, secretários de Estado e outros órgãos governamentais dos Municípios, dos Estados e da União; prestar assessoramento técnico-administrativo à Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; elaborar subsídios de orientação, relatórios de atividade, pareceres, etc; auxiliar na elaboração de projetos; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; analisar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; assessorar no fluxo de informações externa e interna através de ações individuais ou coletivas; assessorar nos trabalhos que visem propor e acompanhar medidas para a racionalização e aperfeiçoamento dos serviços prestados; exercer a coordenação da execução das atribuições previstas para a respectiva secretaria de acordo com as diretrizes programáticas e estratégicas definidas pelo governo municipal; programar, organizar, controlar e coordenar as atividades da respectiva secretaria; promover reuniões com os servidores para a coordenação das atividades operacionais da secretaria ou órgão; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                      A Assessoria Administrativa III tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; analisar os expedientes relativos à Secretaria e despachar diretamente com o secretário; assessorar o secretário no controle dos resultados das ações da secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo à Secretaria; assessorar a elaboração da programação da Secretaria; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas na Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; analisar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                        A Coordenadoria de Atendimento tem por competência coordenar os serviços de atendimento e informação às pessoas que se dirigem a Prefeitura; coordenar a equipe quanto aos procedimentos relativos à distribuição da documentação às diversas Secretarias ou outros órgãos Municipais; coordenar os serviços administrativos do Protocolo do Município; coordenar a execução do controle e guarda dos processos administrativos do protocolo municipal; coordenar a tramitação dos processos protocolados, dentro dos órgãos municipais; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                          A Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo tem por competência coordenar a execução das diretrizes e normas para o funcionamento sistemático das atividades arquivísticas no âmbito do município; coordenar o processo de pesquisa e acesso à informação arquivada; coordenar os processos de digitalização e classificação dos documentos; coordenar a correta aplicação de técnicas e métodos específicos à organização, à conservação e a restauração de arquivos; coordenar os processos de registro e controle dos materiais permanentes; coordenar e dirigir as atividades relativas à classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros, demonstrativos, tombamentos e inventários físicos do patrimônio mobiliário e imobiliário do Município; coordenar os trabalhos de identificação dos bens susceptíveis de baixa e o encaminhamento de abertura dos processos de alienação, bem como acompanhar sua tramitação; diligenciar no sentido de serem identificados por placas, etiquetas ou por outros recursos semelhantes os bens cadastrados do Município; coordenar o sistema de organização e manutenção do cadastro físico dos bens patrimoniais em observância às normas legais no tocante à depreciação, amortização e exaustão, bem como avaliação, reavaliação e mensuração do imobilizado; supervisionar a manutenção e atualização do cadastro patrimonial, com seus valores integrados com a contabilidade, informando ao setor sobre aquisições, cessões, permutas, alienações, baixas, reavaliações ou quaisquer alterações havidas; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                            Seção III

                                                                                                                            DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

                                                                                                                              Art. 23. 

                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a proposição de normas e atividades referentes a padronização, aquisição, recebimento, conferência, armazenamento, distribuição e controle de material; o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços, leilões, licenciamento e seguro de veículos, nos termos da legislação federal; padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle dos materiais permanentes e de consumo; a proposição das políticas tributária e financeira de competência do Município; supervisionar, fiscalizar e organizar os cadastros Fiscal e Imobiliário, visando à inclusão, alteração e baixa das inscrições relacionadas, com vistas a adequada tributação, na forma da legislação vigente; promover levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessário à revisão e atualização dos cadastros existentes; proceder o registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial; fazer a inscrição, o lançamento, o controle e a cobrança administrativa da dívida ativa do Município; acompanhar e promover ações junto aos Tabelionatos e Registros de Imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas vigentes; coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; coordenar e promover a emissão e distribuição de guias para pagamentos dos tributos; proceder diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas; autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência; informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; promover estudos e análises sobre tributação visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária, assessorando no desenvolvimento das atividades tributárias; efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município; fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores; proceder o recebimento, o pagamento, a guarda a movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores; julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos; receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos; averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal; auxiliar na elaboração de instruções normativas e normas jurídicas relativas à matéria tributária e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes; coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; nos termos da legislação vigente e após emissão de parecer favorável emitido pelos órgãos competentes, proceder a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal e emitir o documento pertinente ao Alvará de Localização; executar as atividades pertinentes a apuração do índice de retorno do ICMS, tais como o controle dos talões da produção primária e outras atividades afins; acompanhar os sistemas de processamento de dados, propondo e viabilizando adequações necessárias; executar as politicas da Tecnologia da Informação, quanto a redes, sistemas e equipamentos necessários ao Controle operacional, financeiro e de gestão do município; coordenar campanhas que visem à educação fiscal, por meios de comunicação ou exposições, reuniões e cursos específicos; oportunizar e incentivar o contínuo aperfeiçoamento dos servidores vinculados à Secretaria; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                Parágrafo único 

                                                                                                                                Integram a Secretaria Municipal da Fazenda:

                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                  Diretoria de Controle Fazendário;

                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                    Diretoria de Modernização e Inovação da Gestão;

                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                      Coordenadoria de Tributação;

                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                        Coordenadoria de Licitações;

                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                          Coordenadoria da Tecnologia da Informação;

                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                            Assessoria de Orçamentos e Custos;

                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                              Assessoria de Execução Contratual;

                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                Chefia de Almoxarifado;

                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                  Assessoria Administrativa I.

                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                    A Diretoria de Controle Fazendário tem por competência dirigir tecnicamente a execução orçamentária da receita, despesa e patrimonial dos órgãos municipais; dirigir tecnicamente a abertura de créditos, movimentação orçamentária e o cumprimento da legislação; dirigir ações com vistas a apoiar tecnicamente aos demais órgãos municipais na elaboração de prestação de contas e controle de seus recursos e de legislação específica; coordenar a elaboração da legislação orçamentária, PPA, LDO, LOA e outras leis específicas que interfiram na execução da legislação orçamentária e financeira; dirigir os processos de emissão de pareceres, demonstrativos técnicos, impactos orçamentários e financeiros e outros de matéria orçamentária e financeira; dirigir e coordenar as ações do setor de Tecnologia da Informação quanto a implantação de software operacionais, em cumprimento Lei de Responsabilidade Fiscal, para adoção de Sistema Integrado de Administração Financeira e Controle, que finaliza integrar todas as unidades e órgãos a administração Direta, suas autarquias, fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes; dirigir as ações de responsabilidade do setor de Tecnologia de Informação quanto as politicas de Redes Internas e externas e segurança; coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e as contratações estratégicas de Tecnologia da Informação; dirigir e apoiar tecnicamente os serviços de tesouraria quanto a recebimentos de receitas e pagamentos de despesas, adiantamentos, aplicações no mercado financeiro, movimentações bancárias e demais rotinas da tesouraria; dirigir as formas de elaboração dos demonstrativos orçamentários, financeiros, patrimoniais e dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, no cumprimento das metas da receita e da despesa; assessorar o Secretário da Fazenda na análise e apresentação dos demonstrativos orçamentários, financeiros, patrimoniais e dos demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em audiências públicas, reuniões e outros; dirigir os procedimentos adotados pelos diversos órgãos da Administração quanto a sistemática para elaboração de pareceres e demonstrativos de custos das secretarias, de gestão de pessoal, de material, de bens e serviços públicos, para tomada de decisões e políticas de gestão pública; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                      Da Diretoria de Modernização e Inovação da Gestão tem por competência dirigir a elaboração e o fomento do plano de ação governamental, em cooperação com os demais órgãos da Administração Municipal, através da gestão das propostas da Lei Orçamentárias Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual, viabilizando suas respectivas execuções de forma estratégica, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento integrado, organização, coordenação, controle e avaliação global das atividades desenvolvidas pelo Município; dirigir a elaboração de pesquisas, estudos de viabilidade e projetos de desenvolvimento socioeconômico de iniciativa do governo municipal; gerenciar o estabelecimento de diretrizes, acompanhando e avaliando os programas e operações de financiamento de projetos, programas e ações públicas; dirigir ações no sentido de propor modelos e normas administrativas, acompanhando e supervisionando todas as ações voltadas para modernização da administração pública municipal; participar na elaboração do orçamento anual, lei de diretrizes e do plano plurianual, acompanhando e controlando sua execução; exercer, na área de gestão pública, funções de assessoramento, planejamento, coordenação, supervisão, orientação técnica, controle, execução e avaliação de ferramentas de metodologias de gestão; promover a articulação com a União e o Estado, no âmbito dos respectivos órgãos de planejamento, no sentido de compatibilizar decisões estratégicas do Município; dirigir o desenvolvimento de estudos e estabelecimento de normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários; dirigir a promoção de apoio técnico aos demais órgãos da administração pública municipal; dirigir as ações voltadas a instrumentalizar a Administração Municipal com informações gerenciais; coordenar a administração e cartografia correspondente ao cadastro imobiliário; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                        A Coordenadoria de Tributação tem por competência coordenar as atividades inerentes à Administração Tributária do Município, dando cumprimento à legislação tributária municipal e às demais normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, tais como: constituir o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência dos fatos geradores de cada obrigação tributária de competência do Município, determinação da matéria tributável, cálculo do tributo devido, identificação do sujeito passivo e aplicação das penalidades cabíveis; programar, orientar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades referentes ao lançamento e à arrecadação dos tributos cabíveis ao Município; manter arquivada a documentação relativa aos dados cadastrais, quando devido; realizar a fiscalização sobre os tributos municipais, efetuando o lançamento do crédito e a revisão, sempre que devido; notificar os contribuintes dos lançamentos tributários; realizar a inscrição dos débitos em Dívida Ativa e acompanhar sua cobrança administrativa; emitir certidões de inscrição em Dívida Ativa e encaminhar à Procuradoria Municipal os créditos municipais de qualquer natureza para a competente ação de cobrança judicial, quando cabível; proceder a cobrança dos tributos lançados; lavrar termos, intimações, notificações e autos de infração; realizar levantamentos fiscais e auditorias em relação a contribuintes e demais pessoas envolvidas na relação jurídico tributária; proceder diligências oportunas para o correto cumprimento das obrigações tributárias por quem de direito; receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria efetuadas pelo Ministério Público, Poder Judiciário e demais órgãos públicos; averiguar e encaminhar denúncias de sonegação fiscal; auxiliar na elaboração de instruções normativas e normas jurídicas relativas à matéria tributária e propor a edição de leis e regulamentos pertinentes; promover estudos e análises sobre tributação visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária, assessorando no desenvolvimento das atividades tributárias; acompanhar os sistemas de processamento de dados relativos à área tributária e propor adequações necessárias; supervisionar, fiscalizar e organizar o cadastro fiscal, visando a inclusão, alteração e baixa das inscrições relacionadas, para adequar a tributação na forma da legislação vigente; atuar na promoção de campanhas que visem a educação fiscal, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos; promover estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema tributário municipal; participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Fazenda Municipal em órgãos colegiados de coordenação tributária; buscar a integração fiscal com outros entes federados e órgãos de interesse; propor o contínuo aperfeiçoamento dos servidores vinculados à Administração Tributária; viabilizar aos servidores o exercício de outras atividades administrativas e fiscais pertinentes aos tributos municipais; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                          A Coordenadoria de Licitações tem por competência coordenar e supervisionar todas as etapas e procedimentos que envolvem as compras públicas, aquisição e contratações administrativas, de acordo com as disposições e normas vigentes, para atendimento das demandas da comunidade e propostas governamentais; coordenar a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e sistemas de controle de acordo com as formalidades legais; coordenar os processos de recebimento, ordenação e registro dos pedidos de compras de bens, materiais e serviços; coordenar, quando necessário, a realização de testes e análises para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos que devam ser satisfeitos pelos materiais adquiridos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                            Art. 28. 

                                                                                                                                                            A Coordenadoria da Tecnologia da Informação tem por competência coordenar os serviços e atividades relacionadas a tecnologia da informação, os projetos de atualização tecnológica, envolvendo o planejamento, a implantação e o acompanhamento dos mesmos; analisar as demandas para atualização de sistemas de informação; promover a interação com os fornecedores de soluções de tecnologia da informação e abertura de chamados técnicos para as empresas que prestam serviços ao órgão, acompanhando a execução dos serviços contratados; preservar a capacidade do parque de informática em um nível adequado de utilização; controlar os softwares instalados; informar ao setor competente a movimentação de equipamentos de informática; coordenar e supervisionar os processos de solicitação de despesas para efetuar serviços e compra de materiais para suprir demandas específicas de Tecnologia da Informação; definir as especificações técnicas de equipamentos e softwares para aquisição e conferência dos mesmos; coordenar os serviços de atendimento em software e hardware e a instalação de equipamentos quando solicitado, bem como a resolução de problemas e a realização da manutenção na rede de computadores, de sistemas operacionais e de banco de dados; avaliar os equipamentos de dados da Prefeitura Municipal, propondo soluções quanto à aquisição, substituição, expansão e manutenção; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                              Art. 29. 

                                                                                                                                                              A Assessoria de Orçamentos e Custos tem por competência assessorar a Coordenadoria de Licitações em todos os atos inerentes às compras de bens, produtos ou serviços pelo município; assessorar os processos de levantamento de preços e de escolha e organização das compras necessárias à Administração Municipal; assessorar nos processos referentes à realização de orçamentos prévios de preços para parâmetros nas licitações; assessorar e orientar a correta realização dos serviços de guarda de documentos relativos às compras; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                Art. 30. 

                                                                                                                                                                A Assessoria de Execução Contratual tem por competência assessorar a Coordenadoria de Licitações na análise de termos e condições contratuais, bem como no controle dos limites de acréscimo e supressão em obras, serviços e compras, de conformidade com a lei; assessorar na efetivação dos contratos e emitir parecer sobre a regularidade dos mesmos; assessorar na manutenção dos cadastros das pessoas físicas e jurídicas, no que concerne à validade e atualização dos mesmos; assessorar na elaboração de processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; assessorar no processo de observância de prazos dos contratos celebrados; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                  A Chefia de Almoxarifado tem por competência chefiar, supervisionar, controlar e coordenar os processos de recebimento, registro, guarda e distribuição de materiais permanentes e de consumo; definir, isoladamente ou em conjunto com as secretarias e órgãos da administração, a logística acerca de pedidos e quantidades em atenção à capacidade de estocagem e necessidade de cada setor; chefiar as rotinas de trabalhos do setor, especialmente quanto ao controle de entrada e saída de materiais em relação a fornecedores externos e distribuição interna; chefiar as ações de controle do nível de estoque de materiais e comunicar as secretarias e demais órgãos sobre a necessidade de reposição; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                    A Assessoria Administrativa I tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam à Secretaria e seus demais órgãos; assessorar o titular da Secretaria ou órgão nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral; assessorar na elaboração da programação da Secretaria; assessorar o titular da pasta em atividades externas promovidas pela Secretaria ou órgão; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria ou órgão; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e esclarecimentos sobre ações e políticas da Secretaria ou do órgão e/ou encaminhando aos órgãos competentes; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                      Seção IV

                                                                                                                                                                      DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                        Compete à Secretaria Municipal da Educação propor, organizar, manter e desenvolver a política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e do Estado; instalar, manter e administrar as unidades de ensino de competência do Município, assim como prestar orientação técnico-pedagógica; fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor; administrar a assistência ao educando no que respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes; desenvolver programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino; efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música, e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros; exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais; baixar normas complementares para o sistema municipal de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino; oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o ensino fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; oferecer o ensino fundamental para crianças a partir de 06 (seis) anos de idade; ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades; integrar os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar; estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental; estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada; administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade; aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade; submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos elaborados; articular-se com entidades públicas ou privadas, visando aprimorar os recursos técnicos e operacionais; organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimentos e calendários escolares, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                          Integram a Secretaria Municipal da Educação:

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            Assessoria Executiva;

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              Coordenadoria Administrativa;

                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                Assessoria de Manutenção, Compras e Transporte;

                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                  Assessoria de Nutrição e Alimentação;

                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                    Assessoria Administrativa II. 

                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                      Direção de Escolas de Educação Infantil de Turno Integral;

                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                        A Assessoria Executiva tem por competência assessorar diretamente o titular da pasta no desenvolvimento de todas as atividades pertinentes a Secretaria; representar o titular da pasta junto aos órgãos de imprensa e divulgação; ouvir a opinião pública, analisando as suas aspirações, com vistas a suprir as necessidades de informações das atividades e realizações da administração, utilizando estas informações para assessorar a secretaria em seus projetos e atividades voltados para a política educacional; assessorar a elaboração de projetos de caráter educacional e social que visem um maior desenvolvimento humano; trabalhar conjuntamente com a equipe pedagógica na idealização dos Projetos para a Rede Municipal de Ensino; assessorar na elaboração do calendário de eventos estudantis; auxiliar na promoção da escola como agente cultural e social, contribuindo para a permanência e o bem-estar do aluno na escola; assessorar no planejamento, coordenação e estruturação dos projetos; assessorar a viabilidade e implantação das propostas pedagógicas e dos projetos educacionais das unidades, incentivando e orientando as escolas; analisar o andamento dos projetos, bem como seus resultados; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                          Art. 35. 

                                                                                                                                                                                          A Coordenadoria Administrativa tem por competência coordenar todos os serviços de manutenção, conservação e zeladoria dos prédios vinculados a Secretaria Municipal de Educação; supervisionar e acompanhar todas as obras relacionadas aos prédios escolares da Rede Pública Municipal; coordenar e supervisionar o provimento de material necessário para o bom funcionamento dos setores; coordenar e supervisionar a manutenção dos equipamentos e materiais permanentes das escolas; trabalhar em consonância com todos os setores da Secretaria, atentando para as necessidades específicas de cada unidade; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                            Art. 36. 

                                                                                                                                                                                            A Assessoria de Manutenção, Compras e Transporte tem por competência assessorar a Coordenadoria Administrativa no acompanhamento e avaliação das ações do setor de Transporte Escolar; elaborar estudos e avaliações para propiciar o efetivo e eficaz aproveitamento e utilização dos roteiros realizados; assessorar e acompanhar os Processos Licitatórios no que tange às necessidades e especificidades do órgão; assessorar no controle de documentos e banco de dados do Sistema de Transporte; assessorar no processo de controle do Transporte Escolar subsidiado; assessorar nos estudos de execução de reconstruções, ampliações e manutenção dos prédios escolares; assessorar nos processos de aquisição de bens e serviços; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                              Art. 37. 

                                                                                                                                                                                              A Assessoria de Nutrição e Alimentação tem por competência assessorar a Coordenadoria Administrativa no planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação dos serviços relacionados a merenda escolar, visando assegurar condições nutricionais que propiciem a eficiência escolar; assessorar no planejamento de projetos atinentes a área de nutrição com o gerenciamento de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do acesso do cidadão a uma melhoria na qualidade nutricional; acompanhar e assessorar na elaboração dos processos licitatórios inerentes ao setor, oferecendo apoio e informações pertinentes a sua realização; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                A Assessoria Administrativa II tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam à Secretaria e seus demais órgãos; assessorar o titular da secretaria ou órgão nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral bem como representá-lo, quando necessário, em solenidades e e/ou compromissos; assessorar na elaboração da programação da Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e/ou encaminhando aos órgãos competentes; coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na Secretaria ou órgão, com vistas ao planejamento organizacional; assessorar na criação, implantação e manutenção dos instrumentos de gestão que objetivam a eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e esclarecimentos sobre ações e políticas da Secretaria ou do órgão e/ou encaminhando aos órgãos competentes; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                  A Diretoria de Escola de Educação Infantil de Turno Integral tem por competência dirigir os processos de seleção e distribuição do trabalho para os monitores e demais servidores das escolas de Educação Infantil; dirigir os trabalhos que visem agrupar as crianças de acordo com sua faixa etária e coordenar as atividades condizentes; coordenar e dirigir os trabalhos que visem a conservação e manutenção dos materiais e equipamentos da escola, bem como do prédio; coordenar e dirigir os trabalhos das monitoras, quanto aos cuidados com as crianças, no que se refere a formação de hábitos e atitudes, integração social, saúde, vestuário, alimentação adequada, diversão e entretenimento de acordo com as faixas etárias; dirigir o processo de seleção, matrícula e acompanhamento do atendimento às crianças; dirigir o processo de preenchimento das vagas ofertadas; dirigir a execução dos planos de trabalho; coordenar e dirigir reuniões com os pais das crianças atendidas, a fim de orientá-los sobre assuntos de ordem geral e transmitir-lhes o desenvolvimento das crianças, bem como buscar maior entrosamento entre familiares e escola; comunicar aos pais das crianças quaisquer sintomas patológicos ou incidentes ocorridos com as mesmas; dirigir e coordenar a assiduidade e pontualidade dos profissionais da escola; coordenar os trabalhos de verificação de presenças dos alunos; coordenar o desenvolvimento e definição de atividades conjuntas com os Centros de Pais e Mestres (CPM); dirigir e coordenar quaisquer trabalhos determinados pela Secretaria que tenham a ver com a administração da escola; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS E OBRAS PÚBLICAS

                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                      Compete a Secretaria Municipal de Projetos e Obras Públicas elaborar e fomentar o plano de ação governamental, interna e externamente; planejar, organizar, dirigir e controlar nos planos estratégico, tático e operacional a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, de todas as obras públicas e próprios municipais; realizar perícias, avaliações, inclusive para fins tributários, laudos e arbitramentos; administrar, dentro da estrutura do Município, os diversos procedimentos que englobam a captação de recursos de outros órgãos federativos.

                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                        Integram a Secretaria Municipal de Projetos e Obras Públicas:

                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                          Diretoria de Execução e Controle de Obras Públicas;

                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                            Gerência Municipal de Projetos, Convênios e Contratos Intergovernamentais;

                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                              Assessoria Técnica de Projetos;

                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                Assessoria de Projetos.

                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria de Execução e Controle de Obras Públicas tem por competência dirigir e controlar nos planos estratégico, tático e operacional, a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, de todas as obras públicas e próprios municipais, abrangendo construções, reformas e reparos; dirigir os processos de execução das obras de infraestrutura urbana ou rural, relacionadas à construção civil, abertura e manutenção de vias públicas e rodovias municipais, obras de pavimentação, drenagem e calçamento, bem como as obras de manutenção, preservação ou melhorias em áreas públicas e a execução de obras de trânsito e mobilidade; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                    A Gerência Municipal de Projetos, Convênios e Contratos Intergovernamentais tem por competência gerenciar os processos de organização e planejamento dos diversos procedimentos que englobam a captação de recursos destinados à execução de obras e serviços públicos ou aquisição de máquinas e equipamentos, de outros órgãos federativos através de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação, entre outros, desde o cadastro no SICONV, até o encerramento físico contábil dos mesmos; gerenciar, de forma centralizada, a disponibilidade de informações relativas ao recebimento e a transmissão das mesmas, estabelecendo o elo entre as diferentes instâncias governamentais; gerenciar a aplicação dos recursos do orçamento municipal e das verbas de convênios e repasses de programas federais e estaduais; gerenciar a promoção e o fomento das relações entre as instituições diversas que intermediam os recursos provenientes de convênios e contratos com os outros órgãos federativos e os diferentes órgãos municipais; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                      A Assessoria Técnica de Projetos tem por competência assessorar a Diretoria de Execução e Controle de Obras Públicas e a Gerência Municipal de Projetos, Convênios e Contratos Intergovernamentais no planejamento, execução e fiscalização de obras arquitetônicas e de infraestrutura urbana; assessorar no desenvolvimento de soluções de caráter técnico-urbanísticos, voltadas à regularização de ocupações e assentamentos autoproduzidos; assessorar na execução, no acompanhamento, na supervisão, no recebimento e na entrega de obras públicas; assessorar na elaboração de projetos específicos de interesse social; assessorar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos de construções em geral; assessorar na elaboração e execução de projetos, e na fiscalização da execução dos serviços de urbanismo, bem como na construção de obras de arquitetura paisagística; assessorar no exame de projetos e na vistoria de construções; assessorar as equipes necessárias à execução das atividades próprias do cargo; assessorar na elaboração de projetos que visem a captação de recursos extraorçamentários; participar de grupos de trabalhos, comissões, conselhos, treinamentos, cursos, seminários, necessários ao exercício das atividades, atividades e atribuições da categoria funcional; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                        A Assessoria de Projetos tem por competência assessorar a Gerência Municipal de Projetos, Convênios e Contratos Intergovernamentais na elaboração de projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria; assessorar na elaboração de orçamentos, memoriais descritivos, cronograma físico-financeiros de obras; assessorar nas atividades atinentes à aprovação de projetos; assessorar a equipe técnica na elaboração de projetos e informações para a captação de recursos; executar outras atividades afins.

                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PLANEJAMENTO URBANO

                                                                                                                                                                                                                            Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                            Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano promover medidas de preservação, conservação e recuperação do ambiente natural; formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável; promover medidas de combate a todas as formas de poluição do ambiente e fiscalizar, diretamente ou por delegação o seu cumprimento; definir políticas relativas às unidades de conservação e administrar as unidades de conservação municipais e parques; promover a fiscalização ambiental; projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica; criar e implementar políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado; orientar para o uso racional do solo, a redução e gradativa eliminação do uso de agrotóxicos; definir e implementar política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento; propor e executar programas de proteção do ambiente no Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; propor políticas e elaborar projetos e programas na área do saneamento ambiental e fiscalizar a sua execução; elaborar projetos e programas de educação ambiental; desenvolver políticas, projetos e programas visando a criação de sistemas de coleta, tratamento e destinação final adequada dos esgotos domésticos, industriais e das atividades agrossilvopastoris, bem como dos resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da saúde, perigosos e especiais; promover o planejamento e a gestão dos espaços urbano e rural com base nas bacias e microbacias hidrográficas e criar e implementar políticas de preservação e recuperação da qualidade das águas; controlar a expansão e o parcelamento do solo urbano; controlar e implementar projetos de arborização urbana; efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente; manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais; controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos a preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; avaliar o impacto da implantação de projetos públicos ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução dos planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos; promover a educação ambiental, em articulação com demais secretarias e órgãos municipais; elaborar estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas; fiscalizar o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; examinar e aprovar pedidos de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor; executar trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria; realizar perícias, avaliações, inclusive para fins tributários, laudos e arbitramentos; autorizar, fiscalizar, regulamentar e controlar os transportes públicos coletivos, bem como outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados; examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações; fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores; propor projetos referentes a estrutura viária do Município; acompanhar, controlar, avaliar e atualizar o plano diretor e outros planos, programas e projetos que visem coordenar a ocupação, o uso ou a regularização de posse do solo urbano; examinar e aprovar os pedidos de licença de loteamento urbano, construções, localização de atividades comerciais, industriais e de serviços, de acordo com as normas urbanísticas do Município; promover o estudo para desapropriação das áreas destinadas à realização de obras públicas; organizar o sistema de trânsito e tráfego urbano, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; fiscalizar o código de posturas em geral e de política administrativa a cargo do Município; conceder alvarás às empresas industriais e comerciais; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal; aplicar as penalidades de advertência por escrito, e multa, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; manter, ampliar e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas, arrecadando os valores dele decorrentes; arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito; fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; executar outras tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Planejamento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades:

                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                Gestão de Meio Ambiente Sustentável e Urbanismo;

                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                  Assessoria Técnica de Projetos;

                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                    Diretoria de Trânsito;

                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente;

                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria Administrativa III;

                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                          Chefia do Horto Florestal;

                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria Administrativa II;

                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                              Chefia de Serviços de Manutenção da Sinalização.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                A Gestão de Meio Ambiente Sustentável e Urbanismo tem por competência implementar as medidas voltadas para a proteção do meio ambiente; gerir as ações da política ambiental do Município; articular-se com as demais unidades administrativas, visando à implementação de ações que garantam a melhoria da qualidade de vida da população; gerir as ações e a execução de planos, programas, projetos e atividades de preservação e repercussão ambiental; gerir o estudo, a definição e a expedição de normas técnicas e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município; gerir os processos de identificação, implantação e administração de unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros de interesses ecológicos; gerir os processos de implantação de diretrizes específicas para a preservação e recuperação de mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas; gerir os processos de aprovação e fiscalização da implantação de empreendimentos e instalações para fins industriais e parcelamentos do solo de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos naturais renováveis e não renováveis; gerir as ações voltadas a autorização, de acordo com a legislação vigente, do corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada; gerir os processos de execução da vigilância municipal e do poder de polícia na área ambiental; gerir os processos de estudos de impacto ambiental e análise de risco das atividades que venham a se instalar no Município; gerir, acompanhar e assessorar na elaboração de projetos do Plano Diretor do Município, Código de Obras, Código de Posturas, e demais legislações pertinentes ao planejamento urbano e territorial; gerir os processos de controle e planejamento do(s) Cemitério(s) Público(s) Municipal(is); desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                  A Assessoria Técnica de Projetos tem por competência assessorar a Gestão de Meio Ambiente Sustentável e Urbanismo na projeção, execução e fiscalização de obras arquitetônicas e de infraestrutura urbana; assessorar no desenvolvimento de soluções de caráter urbanísticos, voltadas à regularização de ocupações e assentamentos autoproduzidos; assessorar, no que couber, na execução, no acompanhamento, na supervisão, no recebimento e na entrega de obras públicas; assessorar na elaboração de projetos específicos de interesse social; assessorar na elaboração de orçamentos e cálculos sobre projetos de construções em geral; assessorar, projetar, executar e fiscalizar serviços de urbanismo e a construção de obras de arquitetura paisagística; examinar projetos e proceder à vistoria de construções; assessorar na elaboração de projetos que visem a captação de recursos extraorçamentários; participar de grupos de trabalhos, comissões, conselhos, treinamentos, cursos, seminários, necessários ao exercício dos trabalhos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria de Trânsito tem por competência ser o Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97, cujo titular é a autoridade municipal de trânsito para todos os efeitos legais. Compete à Diretoria de Trânsito cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal; dirigir o planejamento, a projeção, a regulamentação e a operacionalização do trânsito de veículos, pedestres, animais, bem como da circulação e da segurança de ciclistas; dirigir a implantação, a manutenção e a operacionalização do sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; dirigir a coleta de dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; dirigir o estabelecimento, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, das diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; dirigir a fiscalização de trânsito, bem como a aplicação das penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; dirigir a fiscalização, autuação e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como a notificação e arrecadação das multas aplicadas; dirigir e coordenar as autorizações e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas aplicadas; dirigir as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97; dirigir a implantação, manutenção e operacionalização do sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas, arrecadando os valores decorrentes; dirigir os processos de arrecadação de valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; dirigir os processos de credenciamento dos serviços de escolta, fiscalização e adoção de medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; dirigir a implantação das medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; dirigir o planejamento e implantação de medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego; dirigir os processos de registro e licenciamento, na forma da legislação, de ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; dirigir os processos de autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; dirigir os atos de fiscalização do nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; dirigir os processos de vistoria de veículos que necessitem de autorização especial para transitar; dirigir os processos de controle referente ao serviço de táxis no Município, o sistema de estacionamento no Município, e o transporte coletivo do Município; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria de Fiscalização de Obras e Meio Ambiente tem por competência coordenar a execução de todos os serviços voltados à fiscalização do cumprimento das normas legais vigentes relativas às construções em andamento no Município, bem como o fiel cumprimento das especificações técnicas aprovadas pela municipalidade para as construções; coordenar a aplicação da legislação e das medidas coercitivas e punitivas quando do não cumprimento destas normas; coordenar a aplicação da legislação existente com relação às posturas municipais, a fim de resguardar o bem estar e o sossego público, solicitando, inclusive, quando necessário, a intervenção da força policial para a consecução de seus objetivos; coordenar a verificação da execução das obras para fins de expedição de "habite-se"; coordenar a fiscalização ambiental do Município; coordenar os processos de notificações de multas e o seu respectivo recolhimento aos cofres municipais; elaborar critérios para visitação periódica às Unidades de Conservação, bem como, as áreas declaradas de preservação permanente; coordenar os procedimentos voltados a coibir a prática de qualquer ato de caça, perseguição, apanha, coleta, aprisionamento ou abate de exemplares da fauna nas Unidades de Conservação, no perímetro urbano e no seu entorno; coordenar os procedimentos voltados a coibir o corte e coleta de vegetação sem a autorização da pasta competente, de acordo com as normas federais e estaduais que regulamentam esta atividade; coordenar a emissão de notificações, comunicados, embargos, autos de infração, termos de apreensão e termos de doação de produtos aprendidos, multa administrativa, conforme o caso, nas atividades que contrariem as disposições legais que regulamentam as questões sobre o meio ambiente; apreciar e supervisionar os projetos contratados a terceiros na área de suas atribuições, emitindo parecer a respeito da temática, obra ou prestação de serviços; repassar aos fiscais as diretrizes necessárias ao desempenho das fiscalizações e controle de atividades e serviços degradadores ou poluidores; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                        A Assessoria Administrativa III tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; analisar os expedientes relativos à Secretaria e despachar diretamente com o secretário; assessorar o secretário no controle dos resultados das ações da secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo à Secretaria; assessorar a elaboração da programação da Secretaria; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas na Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; analisar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                          A Chefia do Horto Florestal tem por competência chefiar a execução dos projetos e programas municipais que visem a preservação de espécies de árvores, nativas ou não, para produção de mudas das espécies pré-determinadas pela Secretaria; chefiar a execução dos serviços de coleta de sementes das mais variadas espécies para desenvolvimento das respectivas mudas junto ao viveiro; chefiar os processos de preparo de quantidades de mudas necessárias para florestamento e reflorestamento, atendendo a demanda dos projetos ou para programas de reparação de áreas degradadas; chefiar as ações de semeadura de flores, arbustos, árvores e outros grupos de vegetais para a manutenção das praças, parques e jardins e demais logradouros públicos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                            A Assessoria Administrativa II tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam à Secretaria e seus demais órgãos; assessorar o titular da Secretaria ou órgão nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral bem como representá-lo, quando necessário, em solenidades e e/ou compromissos; assessorar na elaboração da programação da Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e/ou encaminhando aos órgãos competentes; coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na Secretaria ou órgão, com vistas ao planejamento organizacional; assessorar na criação, implantação e manutenção dos instrumentos de gestão que objetivam a eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e esclarecimentos sobre ações e políticas da Secretaria ou do órgão e/ou encaminhando aos órgãos competentes; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                              A Chefia de Serviços de Manutenção da Sinalização tem por competência chefiar a manutenção e operação do sistema de sinalização e dos dispositivos e equipamentos de controle viário; auxiliar na promoção das atividades relativas ao cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro; chefiar a realização dos serviços de pintura de meio-fio e faixas de segurança; chefiar as ações de colocação, conserto e reposição de placas de sinalização de trânsito; assessorar a Diretoria de Trânsito na realização e fiscalização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente; chefiar os serviços de sinalização do sistema de estacionamento e transporte coletivo; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, VIAÇÃO E SERVIÇOS

                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços prestar assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do Município; promover programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das culturas animal, fruticultura e hortigranjeiros; desenvolver programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos rurais; prestar assistência aos produtores através de serviços de mecanização; coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário do Município aos produtores do meio rural; realizar estudos e pesquisas para desenvolver o fomento à exploração de novas espécies animais e vegetais, adaptáveis às condições do Município, objetivando a diversificação da produção primária; nos limites da competência municipal, atuar como órgão regularizador do abastecimento, através de estudos e projetos de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, desenvolver ações no mercado supridor, especialmente de gêneros de primeira necessidade; promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada; orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e comercial do Município; delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; licenciar e controlar o comércio transitório; promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; executar serviços de esgoto e saneamento; instalar e manter a telefonia no que lhe couber; coordenar a extração de pedras e britagem; dirigir os serviços no britador; coletar lixo e detritos em ruas e passeios públicos onde não é executado por serviço específico de recolhimento de lixo, quer seja pela municipalidade ou por serviço terceirizado, limpeza pública e serviços auxiliares correlatos; executar atividades concernentes a manutenção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; proceder a manutenção e conservação de estradas, caminhos municipais e vias urbanas; planejar, organizar, controlar e fiscalizar os serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos; conservar e manter parques, cemitérios, praças e jardins públicos; manter os serviços de iluminação pública; manter os serviços da rede de água municipal; administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura; executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais; o desempenho de outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Integram a Secretaria Municipal da Agricultura, Viação e Serviços:

                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Subprefeituras;

                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria Especial;

                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretoria Técnica Agropecuária;

                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretoria de Serviços Urbanos;

                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenadoria de Serviços de Britagem;

                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenadoria de Logística;

                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefia de Serviços de Oficina;

                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenadoria de Energia e Comunicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria Administrativa III;

                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenador de Viação e Saneamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria Administrativa II;

                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Chefia de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Chefia de Serviços Gerais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefia de Serviços de Roçada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Subprefeitura tem por competência representar a Administração Municipal nos respectivos distritos, agindo de forma a ser o elo entre os moradores das localidades e os administradores públicos, com o objetivo de facilitar a execução dos projetos e programas, organizando, orientando, buscando soluções para os problemas locais, bem como acompanhar a execução dos serviços realizados; coordenar e organizar reuniões nas localidades, na busca de soluções para os problemas existentes e para ouvir as necessidades apresentadas pela população local, levando estas necessidades e solicitações até as secretarias para soluções; buscar junto à todas as secretarias municipais as soluções dos problemas surgidos nos distritos, atendendo aos objetivos propostos no plano de governo dos administradores públicos e desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Assessoria Especial tem por competência assessorar o titular da pasta e seus órgãos em todos os assuntos pertinentes; assessorar o titular quanto a execução dos serviços da secretaria; supervisionar os trabalhos de todas as Diretorias e Coordenadorias vinculados a Secretaria; assessorar o titular da pasta na elaboração do planejamento de todos os programas e serviços desenvolvidos pela secretaria; assessorar no controle e gestão de pessoal, e otimizar e equacionar tempo/serviço/pessoal; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Técnica Agropecuária tem por competência dirigir a formulação, implementação, execução, avaliação e fiscalização dos programas, projetos e demais ações relativas à produção e abastecimento, bem como estimular e fomentar as atividades da produção rural e difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária, abastecimento e de hortifrutigranjeiros; dirigir os processos de vigilância e a promoção da defesa e inspeção de produtos de origem animal, vegetal e mineral no âmbito das competências municipais; dirigir os processos de organização de feiras e exposições de produtos agropecuários, bem como incentivar à implantação de alternativas de renda para as pequenas e médias propriedades rurais, através do reflorestamento, piscicultura, apicultura, horticultura, fruticultura, entre outras; dirigir e incentivar a organização dos agricultores em associações ou grupos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria de Serviços Urbanos tem por competência dirigir a organização e manutenção dos serviços relativos à limpeza pública, esgoto, saneamento e serviços gerais; dirigir as ações de melhorias e manutenção das estradas, ruas e logradouros públicos, passeio público, bueiros, praças, canteiros e entornos de escolas municipais e outros prédios públicos; dirigir e orientar a execução dos serviços de abertura de ruas, colocação de redes de esgotos, drenagem, bem como acompanhamento de colocação de calçamento; acompanhar a execução dos projetos e serviços da secretaria; dirigir as equipes dos serviços relacionados quanto às tarefas a serem executas por eles, bem como sobre a correta utilização das máquinas e equipamentos sob a responsabilidade dos mesmos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Coordenadoria de Serviços de Britagem tem por competência coordenar todas as atividades do sistema do britador municipal sob competência do município ou se o serviço for terceirizado; coordenar as atribuições dos servidores quanto o funcionamento e manutenção dos equipamentos; coordenar os processos de produção e destinação de britas; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Coordenadoria de Logística tem por competência coordenar os serviços da oficina, garagem municipal, borracharia, serviços de vigilância, segurança e limpeza do parque de máquinas da Prefeitura; coordenar os processos de levantamento de preços, orçamentos e laudos sempre que for necessário; coordenar a organização e manutenção dos registros de estoque de material existente no parque de máquinas e veículos; coordenar o serviço de guarda e conservação de bens e serviços junto ao parque de máquinas e veículos; coordenar os serviços de programação de roteiros de viagens requisitadas pelas Secretarias; coordenar e encaminhar as informações sobre necessidade de serviços de manutenção e reforma necessários aos veículos; fiscalizar a utilização correta dos veículos; coordenar a manutenção de banco de dados que permitam a verificação de gastos dos veículos, mantendo controle sobre estes custos; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Chefia de Serviços de Oficina tem por competência chefiar, gerenciar e supervisionar os processos de consertos, substituições e/ou ajustes de peças mecânicas defeituosas ou desgastadas em veículos, máquinas, motores, sistemas hidráulicos e outros equipamentos; chefiar os serviços de mecânica, regulagem, desmontagem e montagem em veículos, máquinas, motores e equipamentos; chefiar e gerenciar as ações para a realização do socorro externo aos veículos e máquinas com defeito ou acidentados; supervisionar a realização de manutenção preventiva de veículos e máquinas do patrimônio; informar ao setor competente pedidos de compra e requisições de material para o setor; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Coordenadoria de Energia e Comunicação tem por competência coordenar os serviços de iluminação pública, de reposição de lâmpadas, de manutenção em bens imóveis municipais; coordenar a implantação de redes de eletrificação rural, em parceria com concessionárias habilitadas; coordenar os serviços de mudanças de tensão de redes de eletrificação rural; coordenar a implantação ou melhoria de tensão de rede nos prédios públicos ou em outras áreas de responsabilidade do Município; coordenar a instalação de novas luminárias; coordenar a instalação e manutenção das sinaleiras de trânsito; coordenar os serviços de instalação de energia e iluminação para realização de eventos públicos; coordenar as atividades relativas à telefonia; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Assessoria Administrativa III tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; analisar os expedientes relativos à Secretaria e despachar diretamente com o secretário; assessorar o secretário no controle dos resultados das ações da secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo à Secretaria; assessorar a elaboração da programação da Secretaria; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas na Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; analisar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Assessoria Administrativa II tem por competência assessorar a Diretoria Técnica Agropecuária e a Coordenadoria de Logística na organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam à Secretaria e seus demais órgãos; assessorar o titular da Secretaria ou órgão nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral bem como representá-lo, quando necessário, em solenidades e e/ou compromissos; assessorar na elaboração da programação da Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e/ou encaminhando aos órgãos competentes; coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na Secretaria ou órgão, com vistas ao planejamento organizacional; assessorar na criação, implantação e manutenção dos instrumentos de gestão que objetivam a eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e esclarecimentos sobre ações e políticas da Secretaria ou do órgão e/ou encaminhando aos órgãos competentes; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Chefia de Serviços de Manutenção de Praças e Jardins tem por competência supervisionar e gerenciar a execução dos serviços e manutenção de ajardinamento e conservação do mobiliário urbano, praças, parques e jardins públicos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenadoria de Viação e Saneamento tem por competência coordenar a execução e manutenção dos projetos e programas da secretaria voltados para os serviços de esgoto e saneamento públicos no perímetro urbano e nos distritos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Chefia de Serviços Gerais tem por competência supervisionar e gerenciar os serviços de pequenos reparos em prédios municipais, colocação e retirada de móveis nos bens públicos municipais, colocação e retirada de palcos móveis em virtude de eventos; supervisionar e gerenciar os serviços auxiliares em obras públicas; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Chefia de Serviços de Roçada tem por competência supervisionar e gerenciar as atividades de roçada, bem como o cronograma de atividades de acordo com o recebimento das ordens de serviço; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria Municipal da Saúde desenvolver atividades atinentes à saúde pública e ao bem-estar social dos munícipes; colaborar com os órgãos afins na esfera estadual e federal; fiscalizar o atendimento médico-social ao servidor municipal, seus dependentes e munícipes; analisar a celebração de convênios de cooperação do Município com outras entidades, na esfera de sua competência; planejar, orientar, executar e fiscalizar a política de saúde da administração municipal, mantendo estudos estatísticos sobre ações de saúde; encarregar-se da execução de saúde preventiva em todas as áreas de sua competência, com ênfase às doenças que causam maior índice de mortalidade no Município, prestando assistência, inclusive odontológica, farmacêutica, à saúde mental e acompanhamento de serviço social à população; adotar medidas para prestação de serviços de proteção à gestante, à criança, ao adolescente e ao idoso, realizando estudos e pesquisas acerca dos problemas de saúde da família; educar, informar e assistir à família, quanto ao planejamento familiar; pesquisar e planejar as possibilidades de controle e erradicação de doenças transmissíveis, mantendo redes de postos de notificação; desenvolver as atividades relativas a melhoria das condições de saúde pública, através de trabalhos comunitários ou da rede de postos de saúde pública, bem como promover a orientação médica a pacientes necessitados; desenvolver e controlar a municipalização da saúde e orientar e fiscalizar o meio ambiente; operacionalizar e controlar programas PSF e PACS, se instituídos e outras atividades inerentes à política de saúde pública do Município; executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais; desenvolver e executar o desenvolvimento de serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador; a orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros; fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento; colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; criar mecanismos de controle de zoonoses e vetores; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integram a Secretaria Municipal da Saúde:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gestão Executiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria Jurídica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria Executiva;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coordenadoria da Política em Saúde Clínica e Odontológica;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenadoria de Serviços de Atendimento SUS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coordenadoria de Vigilância em Saúde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Chefia de Serviços da Farmácia;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Chefia da Unidade Básica de Saúde de Arcoverde;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria de Serviços de Agendamento e Regulação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria Administrativa III;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Chefia de Serviços de Combate a Vetores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria de Infraestrutura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria Administrativa II.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Gestão Executiva tem por competência assessorar o Secretário Municipal em todos os assuntos pertinentes a Secretaria e seus órgãos, gerindo os trabalhos da Secretaria, das Assessorias, das Coordenadorias, das Diretorias e dos Departamentos vinculados a mesma; representar o titular da pasta em agendas e compromissos oficiais; acompanhar o desenvolvimento das ações de governo propostas para a secretaria, bem como realizar a gestão de pessoas; desempenhar outras tarefas afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assessoria Jurídica tem por competência assessorar a execução das atividades jurídicas da Secretaria Municipal da Saúde; zelar pela legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos da Secretaria Municipal da Saúde; requisitar, diretamente a qualquer órgão público da Administração, processos, certidões, documentos ou esclarecimentos que julgar necessários ao exercício de suas funções; emitir pareceres e prestar assessoria aos demais órgãos da Secretaria em assuntos de natureza jurídica; assessorar e subsidiar a Diretoria Jurídica do Município acerca de contenciosos específicos da Secretaria; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Assessoria Executiva tem por competência assessorar diretamente o titular da pasta no desenvolvimento de todas as atividades pertinentes a Secretaria; assessorar na proposição de alterações e mudanças no funcionamento interno, quanto a estrutura física e funcional da secretaria e de seus órgãos; assessorar na proposição de novos convênios, contratos, programas e campanhas de qualquer esfera pública ou privada, para atender necessidades gerais e especificas da população; assessorar na avaliação, controle e verificação do pleno funcionamento dos processos preventivos quanto a sua qualidade, aplicabilidade e resolutividade; assessorar no controle de dados de todos os serviços executados pela Secretaria Municipal da Saúde, que finalizam mensurar as ações realizadas para melhoria qualitativa e quantitativa dos serviços e resultados; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenadoria da Política em Saúde Clínica e Odontológica tem por competência coordenar e planejar ações vinculadas ao setor de enfermagem, odontologia, saúde mental, clínica e especialidades, bem como coordenar a execução de programas preventivos e educativos de saúde coletiva; coordenar as ações desenvolvidas pela farmácia municipal e as ações realizadas nas unidades básicas de saúde do município; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria de Serviços de Atendimento SUS tem por competência coordenar, planejar e gerir as relações do SUS no âmbito do Município e suas pactuações intermunicipais e estadual; coordenar o desenvolvimento, acompanhamento, controle e avaliação de Projetos de Atenção à Saúde desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde; coordenar a execução dos processos de pactuação, de acordo com a proposta de regionalização do SUS; coordenar o controle e acompanhamento dos contratos estabelecidos entre prestadores municipais e gestor estadual; coordenar o controle e acompanhamento de contratos e convênios; coordenar as ações de encaminhamentos e agendamentos de média e alta complexidade, bem como agendamentos de consultas e exames especializados; coordenar o serviço de organização de agendamentos especiais da Secretaria; coordenar o recebimento e encaminhamento das contra-referências encaminhadas pelos profissionais médicos da Secretaria; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria de Vigilância em Saúde tem por competência coordenar o setor de vigilância ambiental; coordenar a promoção de ações que venham a complementar a atuação da vigilância epidemiológica e sanitária; coordenar e gerenciar as atividades relacionadas a prevenção de doenças e agravos relacionados ao Meio Ambiente, na vigilância entomológica, no controle das doenças transmitidas por vetores, nas investigações da ocorrência de insetos de interesse médico; coordenar as ações de capacitação dos agentes nos programas de controle de vetores; coordenar e gerenciar as ações do Programa Municipal de Combate à Dengue; coordenar a organização da escala de serviços dos servidores do setor de vigilância ambiental; coordenar a organização e manutenção da documentação referente ao trabalho realizado; coordenar a coleta e o registro de dados de interesse do setor; coordenar a criação de mecanismos de controle de zoonoses e vetores com ênfase à Leptospirose, Hidatidose, Raiva e Toxoplasmose; coordenar a aplicabilidade da legislação pertinente no que se refere a alimentos impróprios ao consumo, a comercialização de alimentos por estabelecimentos sem condições higiênico-sanitárias adequadas e ao funcionamento de estabelecimentos que se propõem a comercializar alimentos; coordenar a pesquisa e planejamento de variáveis de controle e erradicação de doenças transmissíveis, propondo a criação de redes de postos de notificação, investigações epidemiológicas e ações de bloqueio e redução de danos à saúde dos munícipes; coordenar a realização de campanhas em sua área de atuação, em conjunto com outras esferas de governo; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Chefia de Serviços da Farmácia tem por competência chefiar e supervisionar as atividades das equipes da Farmácia Municipal, incluindo as condições de armazenamento, controle de qualidade, estoque, distribuição e dispensação dos medicamentos; chefiar e supervisionar o cumprimento das normas de conduta e protocolos oficiais do setor; chefiar e supervisionar as questões referentes ao uso de medicamentos, antissépticos, esterilizantes, saneantes, detergentes e similares pela equipe de trabalho; encaminhar para a Administração as necessidades do setor de Farmácia para que fique de acordo com as normas da Vigilância Sanitária; supervisionar e auxiliar os farmacêuticos quanto a análise dos Certificados de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, quando houver licitação; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Chefia da Unidade Básica de Saúde de Arcoverde tem por competência chefiar e supervisionar as atividades do Posto de Saúde do Distrito de Arcoverde, bem como o planejamento das ações preventivas e curativas executadas por este órgão; chefiar e supervisionar os procedimentos que envolvam a manutenção da Equipe e dos equipamentos instalados, indicando e sugerindo condições para os serviços e atividades realizados na unidade; chefiar e supervisionar a adoção dos procedimentos de segurança da unidade; representar o Posto de Saúde do Distrito de Arcoverde perante a Secretaria Municipal de Saúde; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Assessoria de Serviços de Agendamento e Regulação tem por competência assessorar a Coordenadoria de Serviços de Atendimento SUS nos processos de autorização das internações hospitalares e dos exames laboratoriais e de imagem disponibilizados pelo SUS, bem como assessorar na organização da demanda de exames complementares e de autorizações de internação hospitalar, organizando e administrando o processo de liberação dos mesmos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assessoria Administrativa III tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; analisar os expedientes relativos à Secretaria e despachar diretamente com o secretário; assessorar o secretário no controle dos resultados das ações da secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo à Secretaria; assessorar a elaboração da programação da Secretaria; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas na Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; analisar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Chefia de Serviços de Combate a Vetores tem por competência chefiar e supervisionar as ações desenvolvidas pelas equipes de campo na execução de suas atividades; chefiar e supervisionar a execução de programas, sejam de iniciativa da municipalidade ou advindos de outras esferas de governo, que tenham a finalidade de prevenção, combate ou erradicação de vetores; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Assessoria de Infraestrutura tem por competência assessorar o titular da pasta quanto aos procedimentos necessários para a manutenção física do centro de saúde e postos de saúde o interior; assessorar nos processos de aquisição de bens e serviços; assessorar nos procedimentos e ações necessários para a manutenção, adaptação e reformas da frota veicular da Secretaria, bem como assessorar na elaboração de logística, controle de custos e otimização da utilização da referida frota veicular; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Assessoria Administrativa II tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam à Secretaria e seus demais órgãos; assessorar o titular da Secretaria ou órgão nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral bem como representá-lo, quando necessário, em solenidades e e/ou compromissos; assessorar na elaboração da programação da Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e/ou encaminhando aos órgãos competentes; coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na Secretaria ou órgão, com vistas ao planejamento organizacional; assessorar na criação, implantação e manutenção dos instrumentos de gestão que objetivam a eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e esclarecimentos sobre ações e políticas da Secretaria ou do órgão e/ou encaminhando aos órgãos competentes; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete a Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação executar a política de assistência social e de habitação no âmbito do Município em consonância com as diretrizes da Política Nacional; mobilizar, instrumentalizar e articular os equipamentos sociais e a rede pública municipal, bem como integrar-se e executar pactuações com a rede intergovernamental, objetivando otimizar recursos em benefício dos munícipes; trabalhar de forma integrada com a rede governamental, não governamental e com os conselhos municipais ligados a área social e habitacional, buscando a participação efetiva de representantes de segmentos da sociedade; elaborar, analisar e deliberar sobre a Política de Assistência Social e de Habitação, de forma integrada com os Conselhos Municipais; realizar o controle orçamentário conforme a legislação vigente; proceder a transferência dos recursos destinados à assistência social e à habitação, conforme legislação vigente, expedindo atos normativos necessários à gestão dos Fundos Municipais de Assistência Social e o de Habitação, de acordo com as diretrizes nacionais estabelecidas pelos respectivos conselhos; elaborar e submeter aos Conselhos Municipais de Assistência Social e o de Habitação os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos de seus respectivos fundos municipais; coordenar os recursos orçamentários e financeiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA e dar suporte estrutural aos trabalhos dos conselheiros tutelares; trabalhar tecnicamente com base científica e estatística nas questões de vulnerabilidade social através de programas, projetos e ações que cuidem desta problemática; implantar, implementar, regularizar, fiscalizar programas, projetos e ações da área habitacional; manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação; colaborar com grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida; intermediar a negociação de convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltados à política municipal de habitação; atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de habitação; promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente; selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica; administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas; desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município; motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos autoconstrutivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social; formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais; formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente; desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social; manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social; promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade; formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias; prestar apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária; atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social; promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente; desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados; criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e risco residentes no Município; prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais; executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Integram a Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diretoria da Política do Idoso;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coordenadoria da Política da Habitação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego (SINE);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria de Atividades de Convivência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria de Acompanhamento Habitacional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria Administrativa III.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Diretoria da Política do Idoso tem por competência dirigir as atividades inerentes a política municipal do idoso, no que se refere aos programas, projetos, pesquisas, visitas, eventos e outros que fazem parte do desenvolvimento da política municipal do idoso; dirigir as atividades relacionadas com ações preventivas que envolve o processo de envelhecimento, autoestima, integração e fortalecimento de vínculos em parceria com outros entes federativos; dirigir a implementação de modelos de gestão e planejamento estratégico; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Coordenadoria do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) tem por competência coordenar a política de assistência social, de base municipal, integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); coordenar os projetos e programas socioassistenciais de proteção social básica às famílias e indivíduos, e atuação intersetorial na perspectiva de potencializar a proteção social; coordenar ações de proteção social básica em sua área de abrangência, executadas dentro de seu espaço físico, ou fora dele, desde que a ele referenciadas; coordenar e organizar a vigilância da exclusão social de sua área de abrangência, em conexão com outros territórios; coordenar ações relativas à acolhida, informação e orientação, inserção em serviços de assistência social, tais como socioeducativos e de convivência, encaminhamentos a outras políticas, promoção de acesso à renda e, especialmente, acompanhamento sócio familiar, bem como encaminhamento à rede de atendimento; realizar levantamento de dados para propor novos programas conforme a demanda existente; coordenar a elaboração de programas voltados à população em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou ausência de renda, acesso precário ou nulo aos serviços públicos, com vínculos familiares, comunitários e de pertencimento fragilizados e que vivenciam situações de discriminação etária, étnica, de gênero ou por deficiências, entre outros; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Coordenadoria do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) tem por competência coordenar os trabalhos voltados aos projetos assistenciais, quer sejam executados unicamente pelo Município, quer sejam executados em parceria com outras esferas de governo; coordenar projetos e programas assistenciais para pessoas de baixa renda e projetos e programas assistenciais em parceria com entidades privadas da área; coordenar a elaboração de propostas ao titular da pasta sobre a implantação de novos programas ou projetos assistenciais; coordenar a aplicação do plano de assistência social do Município; coordenar e cooperar com as atividades dos conselhos existentes no Município na área de assistência social; coordenar a realização e manutenção dos levantamentos de dados sobre famílias necessitadas; coordenar os projetos do CREAS, integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), na busca de oferta de atenções especializadas de apoio, orientação e acompanhamento a indivíduos e famílias com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violação de direitos; coordenar os programas do CREAS que visem fortalecer as redes sociais de apoio da família; coordenar ações para assegurar a proteção social imediata e o atendimento interdisciplinar às pessoas em situação de violência visando sua integridade física, mental e social; coordenar medidas de prevenção do abandono e da institucionalização; coordenar ações com vistas a fortalecer os vínculos familiares e a capacidade protetiva das famílias que estão submetidas a situação de risco pessoal e social; coordenar a realização de serviços de natureza especializada e continuada, prestados no âmbito do CREAS, tais como Serviço de Enfrentamento à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes; coordenar os serviços de orientação e apoio especializado a indivíduos e famílias vítimas de violência, bem como o serviço de orientação e acompanhamento a adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de prestação de serviços à comunidade; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Coordenadoria da Política da Habitação tem por competência coordenar a execução das atividades inerentes à política municipal da habitação; coordenar parcerias com entes federativos na busca de alternativas para a área habitacional; coordenar as propostas para a política habitacional do Município, com o intuito de amenizar a falta de moradia; coordenar o encaminhamento das demandas verificadas em sua área de atuação; coordenar a implementação de modelos de gestão e planejamento estratégico para o bom andamento dos trabalhos; coordenar a execução de projetos, trabalhos e ações relacionados às cooperativas habitacionais; coordenar a elaboração do planejamento habitacional destinado à população carente e sem meios econômicos e financeiros; coordenar o monitoramento e acompanhamento das famílias beneficiadas com projetos sociais; coordenar ações para estimular a iniciativa privada para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Coordenadoria do Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por competência coordenar o funcionamento do órgão; coordenar os serviços de habilitação dos trabalhadores para o recebimento do Seguro-Desemprego; coordenar projetos destinados aos trabalhadores para a qualificação pessoal; coordenar programas e treinamentos de recolocação do trabalhador no mercado de trabalho; coordenar a integração do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda; participar em seminários de desenvolvimento do trabalho e renda, treinamentos e outros programas oferecidos pela Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social, a fim de implantá-los no município; coordenar o relacionamento com as empresas locais para a operação e execução dos programas de trabalho; coordenar a promoção da integração do trabalhador com o emprego; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Assessoria de Atividades de Convivência tem por competência assessorar nas atividades desenvolvidas pela Diretoria da Política do Idoso; assessorar os profissionais nas atividades de preparação do ambiente e de material para a execução das atividades; assessorar em atividades administrativas do órgão; assessorar e acompanhar a avaliação do desenvolvimento das atividades da equipe; assessorar na criação de mecanismos de controle das atividades desenvolvidas; assessorar as equipes de trabalho no desenvolvimento de programas e projetos direcionados a melhoria da qualidade de vida do idoso; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Assessoria de Acompanhamento Habitacional tem por competência assessorar a Coordenadoria da Política de Habitação nos trabalhos voltados aos projetos habitacionais, de competência exclusiva do Município e os realizados em parceria com outras esferas de governo, assessorando em projetos, programas assistenciais e habitacionais para pessoas em situação de vulnerabilidade, bem como nos projetos e programas assistenciais e habitacionais em parceria com entidades privadas da área; assessorar nas operações de emergência quando ocorrerem situações de calamidade pública ou quando ocorrerem fenômenos naturais que causem prejuízos materiais e humanos às famílias do Município; assessorar na aplicação do plano de assistência social e habitação do Município e em propostas de implantação de novos programas e projetos assistenciais e habitacionais; assessorar na elaboração e coordenação de programas, projetos, pesquisas, visitas e outros que fazem parte do desenvolvimento da política municipal da habitação; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Assessoria Administrativa III tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; analisar os expedientes relativos à Secretaria e despachar diretamente com o secretário; assessorar o secretário no controle dos resultados das ações da secretaria em relação ao planejamento e recursos utilizados; prestar assessoramento técnico-administrativo à Secretaria; assessorar a elaboração da programação da Secretaria; prestar orientação e assistência às atividades desenvolvidas na Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; analisar os programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; estudar e analisar situações apresentadas e que necessitem normativas, ajustes e adequações; desempenhar outras competências afins. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA SECRETARIA MUNICIPAL DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo desenvolver o turismo, fomentando o aperfeiçoamento da infraestrutura turística, da gastronomia, do artesanato e da hotelaria; promover eventos voltados ao turismo, integrando suas atividades com as dos Órgãos Estaduais e Federais; desenvolver projetos e ações para a instalação e ampliação de negócios nas áreas industrial, comercial e de serviços; articular-se com a região para formação de parcerias em projetos regionais; desenvolver estudos visando identificar oportunidades de negócios de interesse do Município; desenvolver missões empresariais e missões de captação de investimentos industriais; coordenar e executar promoções de apoio ao comércio, tais como feiras, eventos em datas promocionais e desenvolver junto à comunidade iniciativas que auxiliem o incremento de negócios; propor e executar estudos periódicos sobre o perfil de desenvolvimento da indústria, do comércio e de prestação de serviços no Município apresentando relatórios que servirão para a elaboração de Planos de Desenvolvimento Municipal; promover a articulação com organismos tanto de âmbito governamental como da iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento da indústria e do comércio; estimular à instalação e localização de indústrias com a menor agressão possível ao meio ambiente; elaborar estudos de mercado a fim de apurar nichos de mercado para instalação de empresas afins; incentivar a promoção de cursos que objetivam a qualificação profissional; promover o apoio as entidades econômicas alternativas e microempresas, como forma de incentivos à geração de rendas e empregos; organizar e difundir programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico; analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de interesse turístico do Município; organizar e difundir informações úteis sobre o Município, para a população e visitantes; apoiar e manter articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município; estudar e propor planos de estímulo ao desenvolvimento de atividades de interesse turístico; incentivar a implantação de novos empreendimentos; promover, organizar e fomentar todas as atividades industriais, comerciais e de serviços do Município; atrair novos investimentos industriais, através da criação e manutenção de distritos industriais; buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área industrial do Município; desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município; promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de prestação de serviços; propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor; buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, assim como em instituições de crédito, públicas ou privadas, para investimentos na área de produção do Município; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integram a Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessoria Administrativa II;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assessoria de Indústria e Comércio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assessoria de Turismo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria de Eventos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Assessoria Administrativa II tem por competência assessorar o titular da pasta em âmbito geral em assuntos e organização administrativa da Secretaria ou do órgão; assessorar na recepção de pessoas e autoridades que se dirijam à Secretaria e seus demais órgãos; assessorar o titular da Secretaria ou órgão nos seus contatos e relacionamentos com autoridades, com as demais chefias, servidores e com o público em geral bem como representá-lo, quando necessário, em solenidades e e/ou compromissos; assessorar na elaboração da programação da Secretaria; participar de sessões de estudo, reuniões, encontros e aprofundamentos relacionados com as tarefas a serem executadas na Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e/ou encaminhando aos órgãos competentes; coletar, compilar e atualizar dados, indicadores e estatísticas relacionadas aos serviços realizados na Secretaria ou órgão, com vistas ao planejamento organizacional; assessorar na criação, implantação e manutenção dos instrumentos de gestão que objetivam a eficiência, eficácia e efetividade das ações planejadas; propor a realização de medidas relativas à boa administração e a melhoria das atividades dentro da Secretaria; prestar atendimento ao público e aos servidores, fornecendo informações e esclarecimentos sobre ações e políticas da Secretaria ou do órgão e/ou encaminhando aos órgãos competentes; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Assessoria de Indústria e Comércio tem por competência assessorar o titular da pasta na execução e avaliação da política municipal de desenvolvimento, em consonância com o Plano Diretor do Município, promovendo ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial e de geração de emprego e renda; assessorar na divulgação dos potenciais econômicos do Município, articuladamente com outras unidades administrativas; assessorar na promoção do incentivo à instalação, ampliação e modernização de empreendimentos voltados para o desenvolvimento econômico do Município, bem como do estímulo e apoio à pequena e média empresas e à instalação e manutenção de distritos industriais; assessorar na promoção de parcerias, envolvendo os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços do Município; assessorar as articulações com organismos federais e estaduais, organizações não governamentais e entidades privadas com o objetivo de aumentar a oferta de emprego no Município; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assessoria de Turismo tem por competência assessorar o titular da pasta em ações voltadas para o desenvolvimento do turismo local, como forma de geração de emprego e renda, afirmando o Município como polo turístico da região; assessorar na organização de programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico local; assessorar o titular da área de eventos; assessorar na promoção e divulgação dos atrativos e potencialidades turísticas do município, bem como assessorar em eventos identificados com a história, a vocação, a identidade e as tradições da comunidade; assessorar no desenvolvimento e planejamento estratégico para o turismo, que orienta as diretrizes governamentais locais, o setor produtivo e a sociedade nas ações necessárias para a ampliação da atividade turística; assessorar as ações de proposição da política Municipal de Turismo; assessorar na promoção e no desenvolvimento dos planos e programas municipais de turismo, bem como no estabelecimento e implementação de convênios com entidades afins, públicas e privadas, que visem a implantação de programas e atividades turísticas e recreativas; assessorar na elaboração e organização do calendário de eventos turístico do Município; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Assessoria de Eventos tem por competência assessorar o titular da pasta na organização e direção de todos os eventos realizados pela secretaria e na criação projetos e atividades diversas nessas áreas; assessorar nos processos de busca de intercâmbios culturais com outros Municípios e Entidades; assessorar na organização de confraternizações e outros eventos realizados pelo Município por outras Secretarias; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção XI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E JUVENTUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude desenvolver atividades esportivas nas diversas modalidades, atendendo as características de diferentes faixas etárias e considerando as diferenças individuais; garantir a comunidade o direito a participação no processo de construção das ações referentes ao esporte e lazer; estimular a participação da comunidade nas atividades priorizadas, considerando e valorizando as características peculiares do Município, oportunizando o resgate das mesmas nas práticas de lazer; desenvolver projetos, programas e ações esportivas e de lazer e providenciar infraestrutura adequada; implantar e conservar espaços destinados à prática do esporte, bem como suprir necessidades quanto a equipamentos e materiais; elaborar projetos envolvendo escolas municipais e estaduais a fim de promover integração, saúde e bem estar; firmar intercâmbios esportivos e de lazer em nível estadual e regional; manter, expandir ou criar áreas destinadas ao lazer; incentivar a criação de programas de esporte e lazer no meio urbano e rural para contribuir no fortalecimento do espírito comunitário; resgatar atividades esportivas e relacionadas à etnia local; articular a formação de liga esportiva em nível regional com o objetivo de desencadear ações de cunho esportivo; oportunizar a formação esportiva através de modelos de escolas e viabilizar a identificação de talentos; captar recursos junto a órgãos competentes e empresas privadas para implantar programas e projetos esportivos; elaborar e executar o calendário da programação anual das atividades esportivas; coordenar programas e projetos que visem estimular as crianças e adolescentes às práticas esportivas, nas mais variadas modalidades, proporcionando aos mesmos atividades esportivas com as quais se identifiquem, buscando a sua formação para possíveis grupos profissionais; executar e coordenar os projetos voltados à juventude no âmbito municipal, integrando-se com programas em nível estadual e federal, sempre buscando o bem estar desta faixa da população, bem como realizar outras tarefas inerentes ao esporte, lazer e juventude no Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Integram a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assessoria Executiva; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessoria de Políticas de Esportes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assessoria de Políticas de Lazer e Juventude.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assessoria Executiva tem por competência assessorar o titular da pasta junto aos órgãos de imprensa e divulgação; ouvir a opinião pública, analisando as suas aspirações, com vistas a suprir as necessidades de informações das atividades e realizações da administração, utilizando estas informações para assessorar a secretaria em seus projetos e atividades, voltados para a política do esporte; assessorar no desenvolvimento e execução de projetos de caráter esportivo e social que visem um maior desenvolvimento humano; assessorar no planejamento de projetos esportivos estudantis articulados com a Secretaria de Educação; assessorar na elaboração do calendário de eventos; assessorar o titular da pasta na elaboração do planejamento de todos os programas e serviços desenvolvidos pela secretaria; assessorar na realização de levantamentos das necessidades de projetos diversos; assessorar o titular da pasta quanto a avaliação dos projetos, bem como seus resultados; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Assessoria de Políticas de Esportes tem por competência assessorar o titular da pasta em atividades esportivas nas diversas modalidades atendendo as características de diferentes faixas etárias, considerando as diferenças individuais; assessorar no desenvolvimento de projetos, programas e ações esportivas, bem como nos processos de instalação da infraestrutura adequada; assessorar na elaboração de projetos envolvendo escolas municipais, estaduais e particulares, a fim de promover integração, saúde e bem estar; assessorar as ações votadas para a realização de intercâmbios esportivos a nível estadual e regional; assessorar na criação de programas de esporte no meio urbano e rural para contribuir no fortalecimento do espírito comunitário; assessorar os processos de formação de liga esportiva no âmbito regional com o objetivo de desencadear ações de cunho esportivo; assessorar as ações voltadas a oportunizar a formação esportiva, através de modelos de escolas, e a viabilizar a identificação de talentos; assessorar na elaboração do calendário da programação anual das atividades esportivas; assessorar na organização e promoção de eventos esportivos; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Assessoria de Políticas de Lazer e Juventude tem por competência assessorar o titular da pasta as ações voltadas a estimular a participação da comunidade nas atividades priorizadas, considerando e valorizando as características peculiares do Município, oportunizando o resgate das mesmas nas práticas de lazer; assessorar no desenvolvimento de projetos, programas e ações de lazer bem como nos processos de instalação da infraestrutura adequada; assessorar nos processos de criação, manutenção ou expansão de áreas destinadas ao lazer; assessorar na realização de eventos de lazer voltados aos cidadãos; assessorar na organização e realização de promoções de apoio à programas ou projetos voltados à juventude; desempenhar outras competências afins.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, através da efetivação das seguintes medidas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            provimento dos respectivos cargos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              adequações dos programas e ações do Plano Plurianual, Lei Municipal nº 2.262, de 19 de agosto de 2009 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Municipal nº 2.813, de 15 de outubro de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselhos Municipais, como órgãos de participação e representação, têm o objetivo de participação da sociedade, coadjuvando o Governo na formulação de políticas e avaliação de ações levadas a efeito nas diversas áreas para as quais são criados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os órgãos de participação e representação terão suas estruturas e atribuições contidas nas leis e regulamentos municipais que os criarem e instituírem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias para a implantação da nova estrutura, abrir créditos especiais no orçamento de 2013, Lei Municipal nº 2.828, de 04 de dezembro de 2012, por redução, para atender a presente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica aprovado o organograma da estrutura administrativa, que acompanha a presente Lei como Anexo Único.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n.ºs 2.253, de 31 de julho de 2009, 2.414, de 05 de maio de 2010, 2.471, de 13 de setembro de 2010, 2.525, de 07 de dezembro de 2010, 2.588, de 19 de maio de 2011, 2.618, de 08 de julho de 2011, 2.632, de 12 de agosto de 2011 e 2.677, de 11 de novembro de 2011.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Carlos Barbosa, 09 de abril de 2013, 54º de Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fernando Xavier da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito de Carlos Barbosa - RS