Lei Ordinária nº 1.963, de 06 de abril de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1963

2006

6 de Abril de 2006

INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA E DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E MEDIDAS PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO.

a A
Vigência entre 15 de Julho de 2014 e 19 de Agosto de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014
Institui o Plano Diretor Urbano do Município de Carlos Barbosa e dispõe sobre diretrizes e medidas para sua implementação.
Irani Chies, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II, V a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
    CAPÍTULO I
    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
      Art. 1º. 

      A presente Lei institui o Plano Diretor para Sustentabilidade Urbana e Ambiental - PDSUA do Município de Carlos Barbosa, dispõe sobre a setorização das Áreas Urbanas e Rurais e estabelece diretrizes e medidas para sua implementação, visando ao controle do uso e ocupação do solo com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

        § 1º 

        Este Plano Diretor visa atender ao disposto nas Constituições da República do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, assim como na legislação nacional e estadual pertinentes, de modo especial à Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e à Lei Estadual nº 10.116, de 23 de março de 1994, pelas quais também se rege.

          § 2º 

          Os poderes Executivo e Legislativo, até outubro do ano de 2006, deverão elaborar a legislação complementar necessária para a implementação dos instrumentos previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, referentes as medidas obrigatórias, a delimitação das áreas urbanas que não atendem a função social e os critérios para o direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas consorciadas, transferência do direito de construir, estudo de impacto de vizinhança e regularização fundiária.

            Art. 2º. 

             Este PDSUA é expresso por:

              a) 

              medidas de caráter normativo: regime urbanístico para os espaços públicos e privados a serem construídos, reconstruídos ou modificados;

                b) 

                medidas executivas: projetos específicos e localizados a serem viabilizados a curto, médio e longo prazos, promovidos pela administração pública local, ou através de parcerias, ou outros sob sua promoção; nos espaços urbanos abertos, nos espaços urbanos construídos; ou nos espaços privados de fundamental interesse à estruturação da cidade, e em lugares urbanos específicos; constituição do Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente do PDSUA;

                  c) 

                  medidas indicativas: a serem viabilizadas no decorrer do processo de implementação das legislações municipais.

                    Art. 3º. 

                    A partir da aprovação e publicação desta lei, todos os planos e projetos de obras, públicas ou privadas, inclusive construção, reconstrução ou reformas, ficam sujeitos às determinações da mesma.

                      § 1º 

                      Não serão atingidas por esta lei as obras já licenciadas e em andamento na data de promulgação desta.

                        § 2º 

                        Construções, reconstruções ou reformas, sem a aprovação da Prefeitura, não geram direitos ao proprietário ou adquirente.

                          § 3º 

                          O desrespeito a esta lei implicará o não licenciamento pela Prefeitura da(s) obra(s) em questão, cabendo ao órgão municipal competente a aplicação das penalidades que vierem a corresponder.

                            § 4º 

                            Os projetos de qualquer tipo de edificação localizados no município (área urbana e rural) para efeito de aprovação e outorga do Alvará para a Construção, deverão conter, obrigatoriamente, as informações e projetos definidos por Decreto Municipal, bem como os licenciamentos ambientais fornecidos pelos órgãos competentes conforme determina a legislação vigente.

                              CAPÍTULO II
                              DA CARACTERIZAÇÃO DAS ÁREAS URBANAS PÚBLICAS E PRIVADAS
                                Seção I
                                DAS ESTRATÉGIAS PARA A ORGANIZAÇÃO ESPACIAL
                                  Art. 5º. 

                                  Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, através de seu corpo técnico, promover e coordenar as diretrizes e medidas determinadas por esta Lei, para proceder a sua complementação e detalhamento técnico, adequar suas diretrizes, viabilizar programas e projetos específicos, definir soluções para situações limites bem como viabilizar a criação do Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente.

                                    Art. 6º. 

                                    As áreas compreendidas dentro do município com as suas diversidades, intensidades de ocupação e predominâncias apresentam as seguintes características e diretrizes:

                                      I – 

                                      CURB - Centro Urbano - centro referencial, com os principais espaços abertos públicos, a maior densidade de edificações, e instituições significativas para os habitantes e visitantes, a maior concentração de comércio e serviços públicos e privados, a maior concentração de atividades de lazer e animação. Tem por diretrizes a qualificação destas características: nos espaços privados - regulando as edificações novas, reconstruções e reformas que melhor atendam esta diversidade e potencializem seus valores afetivos, estéticos, simbólicos e funcionais, e pelo incentivo à sobreposição de novas atividades de comércio, serviços e lazer; nos espaços públicos abertos e construídos sejam qualificados por novas configurações, através de projetos urbanísticos, na criação de novos percursos e lugares de encontro e passagem, com tratamentos diferenciados - e nos espaços arquitetônicos com a implantação de novas edificações de uso coletivo para o lazer, e de novos marcos referenciais na consolidação do seu caráter.

                                        II – 

                                        ACEN - Área Central - anel de envolvimento do centro urbano: de urbanização mais qualificada, de transformação mais intensa, predominantemente residencial, apresenta já tendência de substituição das edificações para a verticalização e densificação, oportunizada pela sua boa acessibilidade, já atingindo os bairros mais estruturados do entorno. Tem por diretrizes a ordenação deste processo, visando sua adequação ao sítio, à estrutura da cidade e às condições urbanas de conforto e salubridade exigidas; nos espaços privados - regulando as novas edificações, reconstruções e reformas para tipos de edificações em conformidade com predominância residencial e sua estrutura, infra-estrutura, e as atividades urbanas de apoio, a compatibilizá-las internamente e nas suas relações com as ruas; e nos espaços públicos abertos, construídos, e a construir através de medidas executivas de planos, programas, e projetos para a urbanização mais qualificada desta área urbana.

                                          III – 

                                          ACON - Área de Consolidação Urbana - espaços em fase de ocupação predominantemente residencial e unifamiliar, bastante descontínua, tem menores densidades populacionais, diferentes limitações do sítio, e é condicionada por problemas de acessibilidade e menores recursos urbanísticos quanto à infra-estrutura, serviços, e equipamentos urbanos em geral. Tem por diretrizes a ordenação do processo de ocupação, visando a adequação dos novos parcelamentos do sítio e a implementação de uma estrutura viária de circulação e acessos externos à cidade que viabilize continuidade e integração na estrutura urbana: nos espaços privados - regulando as novas edificações, construções e reformas para tipos de edificações compatíveis com as tendências verificadas, em tipos e atividades, em suas diferentes localizações em relação ao conjunto urbano em suas relações internas e com as ruas; e nos espaços públicos abertos e construídos à possível continuidade de ocupação, sua necessária adequação à topografia, à malha viária existente, às localizações e implantações de infra-estrutura e serviços para a sua consolidação.

                                            IV – 

                                            AEU - Área de Expansão Urbana - áreas de urbanização rarefeita, com ocupação eventual de novos parcelamentos, cuja ocupação está atingindo recursos ambientais e da paisagem natural, com o agravamento das condições de continuidade urbana e adequação à topografia. Tem por diretrizes o controle do processo de ocupação e a ordenação dos parcelamentos para padrões de transição menos intensos, e mais diversificados por seu uso e natureza, considerando a sustentabilidade e coexistência dos sistemas modificados urbano e natural.

                                              V – 

                                              Área de uso Especial de Preservação - constitui-se de áreas de valor histórico, lazer, ambiental cuja ocupação e uso serão definidos por projetos especiais. O uso do solo fica restrito a obras de paisagismo, mobiliário urbano, monumentos, de caráter público e de preservação de prédios e equipamentos existentes na área. Qualquer intervenção nesta área deverá ter motivo de projeto especial a ser aprovado pelo poder legislativo. Integram esta área as áreas referentes à Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima - RFFSA localizadas entre o Cemitério Público Municipal e o trevo de acesso na RST 470, Bairro triângulo, inclusive as áreas localizadas no Centro Urbano e a área do Parque da Estação, e que obedecem as diretrizes do projeto em implantação, o projeto do Memorial da Colonização e o projeto de alteração do trevo Santa Clara.

                                                VI – 

                                                Área de Urbanização Específica - constitui-se de áreas cujo o uso e a ocupação estão condicionados a fatores de planejamento e ambientais, tais como: preservação de mata nativa, traçado viário, etc., previstos na Lei que institui o perímetro urbano e nas diretrizes urbanísticas da presente Lei. Mediante parecer técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico e ouvido o Conselho de Urbanismo e Ambiente, a Câmara Municipal de Vereadores aprovará os projetos de ocupação e uso destas áreas.

                                                  VII – 

                                                  ZEIS - Zona Especial de Interesse Social - São áreas destinadas, prioritariamente, à regularização fundiária e projetos de construção de moradias populares para população de baixa renda, incluindo a recuperação de imóveis degradados e a provisão de equipamentos sociais, culturais e de interesse público.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.929, de 24 de julho de 2013.
                                                    Art. 7º. 

                                                    Visando o equilíbrio ambiental e da paisagem, a segurança das encostas, a preservação do patrimônio natural e cultural, outras áreas dentro do município poderão ser definidas por Lei como área de uso especial de preservação ou de urbanização específica conforme definidos nos incisos V e VI do artigo anterior.

                                                      Art. 8º. 

                                                      A partir do perímetro urbano estabelecido em Lei Municipal que disporá sobre o perímetro urbano fica determinado a zona rural do município que receberá legislação complementar atendendo aos requisitos da legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, parágrafo 2º do artigo 40.

                                                        CAPÍTULO III
                                                        DAS FORMAS E INTENSIDADES DE USOS DOS ESPAÇOS URBANOS
                                                          Seção I
                                                          REGIME URBANÍSTICO: INSTRUMENTOS DE CONTROLE NOS ESPAÇOS PRIVADOS

                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                            Art. 9º. 

                                                            Para cada área definida no artigo 6º é fixada a intensidade de ocupação própria através dos índices urbanísticos seguintes:

                                                              I – 

                                                              Coeficiente de Aproveitamento (CA) - relação entre o total máximo das áreas construídas de uma edificação, incluídos todos os pavimentos e áreas computáveis, e a área total do lote;

                                                                II – 

                                                                Taxa de Ocupação (TO) - porcentagem da área do lote ocupada pela projeção edificação;

                                                                  III – 

                                                                  Recuos (R) - são afastamentos que a edificação deverá ter, interiores às linhas limites do lote, considerando sua menor poligonal, encontrada no confronto entre o Título de Propriedade e o levantamento topográfico:

                                                                    a) 

                                                                    Lateral (RLa) e fundos (RFu) - recuo exigido entre a edificação e as linhas laterais e de fundos do lote, respectivamente.

                                                                      b) 

                                                                      Frontal (RFr) - recuo exigido na frente da edificação, entre esta e o respectivo alinhamento do logradouro.

                                                                        § 1º 

                                                                        O recuo para edificações será contabilizado a partir de todo e qualquer elemento construtivo (incluindo as sacadas, vãos de iluminação e ventilação se previstos em paredes externas, etc.), com exceção de:

                                                                          a) 

                                                                          marquises, platibandas, beirais, e construções em balanço em relação ao recuo frontal;

                                                                            b) 

                                                                            colunas e saliências na fachada até 20 cm, elementos decorativos, descontínuos tanto na vertical como na horizontal que não possuam acesso ou compartimento e com a profundidade máxima de 50 cm (cinqüenta centímetros).

                                                                              IV – 

                                                                              Altura (H) - será medida, em metros e/ou número de pavimentos, tomando-se como referência o eixo central da soleira dos acessos comuns das economias (hall de entrada, circulações de acesso às unidades localizadas no pavimento térreo, etc), medida em uma linha perpendicular a partir do meio fio, passeio ou rua, até a face inferior da laje ou elemento de forro, excluindo-se casa de máquinas, reservatórios, sótãos, águas-furtadas e similares, não destinados a habitação ou usos permanentes.

                                                                                § 1º 

                                                                                Nos casos de edificações com frente para vias inclinadas ou para mais de um logradouro com diferentes níveis, a altura total da edificação poderá ultrapassar no máximo 10% (dez por cento) da altura (H) e sempre que este novo limite for atingido, deverá ser executado outro acesso ou construção independente (bloco ou torres), que atendam ao limite definido no artigo anterior. A soleira acima referida, não poderá ultrapassar a altura de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) em relação ao logradouro público, para iniciar a contagem do número máximo de pavimentos.

                                                                                  § 2º 

                                                                                  Será considerado como pavimento todo e qualquer plano que divida a edificação no sentido da altura, contabilizando um mesmo nível e que seja habitável, inclusive quando situado abaixo do nível do logradouro, (este último caso, não computável para o cálculo do número máximo de pavimentos de uma edificação).

                                                                                    § 3º 

                                                                                    Garagens e pavimentos situados abaixo do nível do logradouro não serão computáveis para o cálculo do número máximo de pavimentos da edificação.

                                                                                      § 4º 

                                                                                      Não será permitido a construção ou ampliação de unidades na área de cobertura, acima do limite máximo da altura e do número máximo de pavimentos.

                                                                                        § 5º 

                                                                                        O pé-direito das edificações será contabilizado do piso até o seu respectivo teto (forro). Os compartimentos de toda edificação destinados a ocupação residencial deverão ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros), com exceção de hall, vestíbulos, circulação e banheiros, que poderão ter pé-direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros). Os compartimentos destinados a ocupação não residencial, com exceção de box de estacionamento e subsolos, de uso transitório, deverão ter pé-direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros) para áreas inferiores a 100,00 m² (cem metros quadrados). Para áreas iguais ou superiores a 100,00 m² (cem metros quadrados) o pé-direito mínimo será de 3,00 m (três metros).

                                                                                          § 6º 

                                                                                          Os pé-direitos definidos na Lei Municipal 1.526/2002 - Código de Obras - serão desconsiderados passando a ser regidos por este artigo.

                                                                                            § 7º 

                                                                                            Toda edificação com mais de 3 (três) pavimentos deverá apresentar em planta arquitetônica as referências de níveis (RN) e o perfil natural do terreno.

                                                                                              § 8º 

                                                                                              Nos pavimentos abaixo do nível do logradouro não serão permitidos usos permanentes, serão autorizados somente garagens, depósitos e outros usos secundários.

                                                                                                § 9º 

                                                                                                Nenhum elemento construtivo que estiver localizado junto as divisas laterais e de fundos dos lotes poderá ter altura superior a 3,50 m ( três metros e cinqüenta centímetros), com exceção do CURB.

                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                  Na aplicação do Coeficiente de Aproveitamento (CA) - não serão computadas as seguintes situações, observadas as condições de iluminação e ventilação requeridas por legislação específica:

                                                                                                    I – 

                                                                                                    edificações construídas abaixo do nível do logradouro que lhe dá acesso, sendo apenas utilizáveis para usos transitórios, condominiais, depósitos, garagens, estacionamentos de apoio;

                                                                                                      II – 

                                                                                                      em edificações sobre pilotis, a proporção correspondente ao mesmo, desde que possua no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área desde pavimento com fechamento para fins exclusivos de hall, circulações, despensas, lavabos, casa de máquinas, subestação, elevadores, reservatórios, salas de lixo condominial, portaria e usos afins.

                                                                                                        III – 

                                                                                                        todas as garagens e serviços da edificação (depósitos, transformadores, central de gás, reservatórios de água, casa de máquinas e elevadores) os terraços, as vagas de estacionamento cobertas e descobertas, dutos e passagens de ventilação e o hall de entrada e a circulação condominial.

                                                                                                          IV – 

                                                                                                          sobrelojas ou mezaninos, construídos no pavimento térreo, desde que não ultrapassem o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento anexo.

                                                                                                            V – 

                                                                                                            as áreas avançadas (balanço) das sacadas inferiores a 3,50 m² (três metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados) em relação ao plano da fachada do prédio.

                                                                                                              Art. 11. 

                                                                                                              Quando a aclividade natural do terreno exigir edificações cujo pavimento térreo fique 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), ou mais, acima do nível da rua o recuo frontal poderá ser ocupado com garagens e demais usos permitidos na área e os complementares ao residencial, de serviço e apoio para usos condominiais, desde que em nenhum dos casos o perfil da edificação exceda o perfil original do terreno.

                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                Terrenos em aclives não poderão ter arrimos, junto ao alinhamento, superiores a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura.

                                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                                  Edifícios escalonados em qualquer zona urbana deverão:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    ter a mesma inclinação da média da encosta em que será implantado;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      nunca apresentar taxa de ocupação superior a 60% (sessenta por cento) do lote;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        conservar, na área remanescente à construção, a vegetação e relevo pré-existente e/ou predominante no lote, preservando sua paisagem natural;

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                          ser construídos em glebas mínimas de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).

                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                            Todos os prédios situados no CURB, acima de 3 (três) pavimentos inclusive, deverão possuir marquises, volumes ou elementos similares em balanço ao longo de toda a extensão frontal do lote. Em prédios construídos com recuo frontal, inferior a 2,00m (dois metros), deverá ser construída marquise ou elemento similar nos contornos laterais do lote correspondentes ao recuo, de modo a preservar a continuidade destes elementos em todas as edificações e terrenos, observando:

                                                                                                                              a) 

                                                                                                                              as dimensões ou elementos em balanço das edificações existentes consolidadas na quadra, conforme levantamento e parecer emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico;

                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                com exceção do previsto na alínea acima nenhum corpo em balanço poderá ter sua projeção vertical sobre o passeio público de forma a superar 2/3 (dois terços) da largura do passeio e nunca inferior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                  a altura mínima de qualquer elemento em balanço projetado sobre o passeio público de 3,00 m (três metros);

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    Prédios de comércio varejista, serviços, industriais ou mistos com menos de 2 (dois) pavimentos deverão atender ao disposto neste artigo.

                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      Os prédios existentes deverão adequar-se as exigências deste artigo, mediante projeto ou proposta a ser encaminhada à Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico para avaliação e viabilidade de execução.

                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                        As residências unifamiliares ficam dispensadas do exigido no parágrafo 2º.

                                                                                                                                          Art. 15. 

                                                                                                                                          Todas as edificações deverão ter vagas cobertas para estacionamento de veículos na proporção mínima de: 

                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                            1,0 (uma) vaga para cada unidade habitacional;

                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                              1,0 (uma) vaga para cada unidade comercial ou de serviços;

                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                1,0 (uma) vaga para cada 100,00 m² (cem metros quadrados) de área construída para atividades definidas como: hospitais, clínicas e policlínicas, supermercados, varejos, atacados, shoppings e similares.

                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                  As vagas para estacionamento de veículos ficam dispensadas para prédios exclusivamente comerciais e ou de serviços no Centro Urbano (CURB), ressalvadas as edificações relacionadas na alínea "c" do presente artigo.

                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                    A disposição das vagas para estacionamento deverá permitir movimentação independente para cada veículo, por uma faixa de circulação com 5,00 m (cinco metros)de largura, no mínimo.

                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                      Quando no mesmo lote coexistir usos e atividades, o número de vagas exigidas deverá ser igual ou maior à soma das vagas necessárias para cada um dos usos e atividades.

                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                        DOS ÍNDICES DAS ÁREAS URBANAS

                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                          A Área de Urbanização Específica (AUE) terá seus critérios de intensidade de uso conforme o inciso VI do artigo 6º desta Lei.

                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                            No Centro Urbano (CURB) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de usos:

                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                              CA = 3,0

                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                TO = 90%

                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                  As edificações, até o 1º (primeiro) pavimento, ficam dispensadas dos recuos frontal, lateral e de fundos, respeitando o gabarito do logradouro (dimensões de passeios e pistas) ; a partir do 2º (segundo) pavimento os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 2,00 m (dois metros) em qualquer situação.

                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                    Os berais nos recuos laterais e de fundos deverão respeitar uma distância mínima de 1,00m (um metro) das divisas.

                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                      A altura máxima das edificações obedecerá ao disposto no art. 9º, desta Lei, e não será maior que 18,00 m (dezoito metros) ou no máximo 5 (cinco) pavimentos.

                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                        As sobrelojas e mezaninos construídas no pavimento térreo, não serão computáveis para o cálculo do número máximo de pavimentos da edificação, desde que a soma das alturas das lojas e sobrelojas com ou sem mezaninos não ultrapassem 6m20cm (seis metros e vinte centímetros).

                                                                                                                                                                          Art. 18. 

                                                                                                                                                                          Na Área Central (ACEN) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                            CA = 3,0

                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                              TO = 75%

                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                Os recuos serão de no mínimo 4,00 m (quatro metros) para recuo frontal, com exceção dos lotes de esquina, que serão de 4,00 m (quatro metros) e 2,00 m (dois metros). As edificações, até o 1º (primeiro) pavimento, ficam dispensadas dos recuos laterais e de fundos; a partir do 2º (segundo) pavimento os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 2,00 m (dois metros) para prédios com até 3 (três) pavimentos. Para edificações com mais de 3 (três) pavimentos, a partir do segundo pavimento, os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 3,00 m (três metros).

                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                  A altura máxima das edificações obedecerá ao disposto no art. 9º, desta Lei, e não será maior que 18,00m (dezoito metros) com no máximo 5 pavimentos.

                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                    Na Área de Consolidação (ACON) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                      CA = 2,0

                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                        TO = 65%

                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                          Os recuos serão de no mínimo 4,00m (quatro metros) para recuo frontal, com exceção dos lotes de esquina, que serão de 4,00m (quatro metros) e 2,00m (dois metros). As edificações, até o 1º (primeiro) pavimento, ficam dispensadas dos recuos laterais e de fundos. A partir do 2º (segundo) pavimento os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 2,00m (dois metros) para prédios com até 3 (três) pavimentos. Para edificações com mais de 3 (três) pavimentos, a partir do segundo pavimento, os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 3,00m (três metros).

                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                            A altura máxima das edificações obedecerá ao disposto no art. 9º, desta Lei, e não será maior que 21,00 m (vinte e um metros) com no máximo 6 (seis) pavimentos.

                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                              Em edificações residenciais sob pilotis o mesmo não será considerado como pavimento desde que possua, no máximo, fechamento de 25% (vinte e cinco por cento)de sua área e com usos destinados para fins exclusivos de: hall, circulações, despensas, lavabos, casa de máquinas, subestação, elevadores, reservatórios, salas de lixo condominial, portaria e usos afins. Na área de pilotis acima caracterizada será considerado como fechamento todo e qualquer painel ou elemento divisório opaco com altura superior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                Na Área de Expansão Urbana (AEU) as edificações obedecerão aos seguintes critérios de intensidade de ocupação:

                                                                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                                                                  CA = 2,0

                                                                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                                                                    TO = 55%

                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                      Os recuos serão de no mínimo 4,00m (quatro metros) para recuo frontal, com exceção dos lotes de esquina, que serão de 4,00m (quatro metros) e 2,00m (dois metros). As edificações, até o 1º (primeiro) pavimento, ficam dispensadas dos recuos laterais e de fundos. A partir do 2º (segundo) pavimento os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 2,00m (dois metros) para prédios com até 3 (três) pavimentos. Para edificações com mais de 3 (três) pavimentos, a partir do segundo pavimento, os recuos laterais e de fundos serão de no mínimo 3,00m (três metros).

                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                        A altura máxima das edificações obedecerá ao disposto no art. 9º, desta Lei, e não será maior que 21,00m (vinte e um metros) com no máximo 6 (seis) pavimentos.

                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                          Em edificações residenciais sob pilotis o mesmo não será considerado como pavimento desde que possua, no máximo, fechamento de 25% (vinte e cinco por cento) de sua área e com usos destinados para fins exclusivos de: hall, circulações, despensas, lavabos, casa de máquinas, subestação, elevadores, reservatórios, salas de lixo condominial, portaria e usos afins. Na área de pilotis acima caracterizada será considerado como fechamento todo e qualquer painel ou elemento divisório com altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros).

                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                            Empreendimentos de qualquer natureza, desde que em glebas de área maiores ou iguais a 4.000,00m2 (quatro mil metros quadrados) deverão ser remetidos ao Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente e para a Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico que poderá autorizar índices especiais.

                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                              As edificações industriais de armazenagem e estocagem, depósitos, pavilhões de médio e grande porte, escolas, hospitais, clínicas e policlínicas, supermercados, varejos, atacados, shoppings e similares, terão o recuo lateral e de fundos de no mínimo 2,00m (dois metros), e frontal de 6,00m (seis metros).

                                                                                                                                                                                                                TABELA RESUMO

                                                                                                                                                                                                                ZONA

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                CENTRO URBANO (CURB)

                                                                                                                                                                                                                ÁREA CENTRAL (ACEN)

                                                                                                                                                                                                                ÁREA DE CONSOLIDAÇÃO (ACON)

                                                                                                                                                                                                                ÁREA DE EXPANSÃO URBANA (AEU)

                                                                                                                                                                                                                C.A.

                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                                                T.O.

                                                                                                                                                                                                                90,00%

                                                                                                                                                                                                                75,00%

                                                                                                                                                                                                                65,00%

                                                                                                                                                                                                                55,00%

                                                                                                                                                                                                                RECUOS

                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                RFr: DISPENSADOS RLa e RFu: DISPENSADOS NO 1° PAV., A PARTIR DO 2° DEVERA SER DE NO MÍNIMO 2m

                                                                                                                                                                                                                RFr: 4m RLa e RFu: DISPENSADOS NO 1° PAV., PRÉDIOS ATÉ 3 PAVIMENTOS 2 m A PARTIR DO 2° PAV. INCLUSIVE PRÉDIOS COM MAIS DE 3 PAVIMENTOS 3 m A PARTIR DO 2° PAV INCLUSIVE

                                                                                                                                                                                                                RFr: 4m RLa e Rfu: DISPENSADOS NO PAV., PRÉDIOS ATÉ 3 PAVIMENTOS 2 m A PARTIR DO 2° PAV. INCLUSIVE PRÉDIOS COM MAIS DE 3 PAVIMENTOS 3 m A PARTIR DO 2° PAV INCLUSIVE

                                                                                                                                                                                                                RFr: 4m RLa e RFu: DISPENSADO S NO 1°PAV., PRÉDIOS ATÉ 3 PAVIMENTOS 2 mA PARTIR DO 2° PAV. INCLUSIVE PRÉDIOS COM MAIS DE 3 PAVIMENTOS 3 m A PARTIR DO 2° PAV INCLUSIVE

                                                                                                                                                                                                                ALTURA

                                                                                                                                                                                                                MÁXIMA

                                                                                                                                                                                                                18m / 5 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                18m / 5 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                21m /6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                21m /6 pavimentos

                                                                                                                                                                                                                OBS: Recuos de obras específicas ver art. 22

                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                  DIRETRIZES PARA POLÍTICA AMBIENTAL E LIMITES URBANOS

                                                                                                                                                                                                                  Seção I

                                                                                                                                                                                                                  DAS POLÍTICAS AMBIENTAIS

                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                    Para realização dos objetivos e diretrizes do Plano Diretor e da Política Ambiental, a Secretaria Municipal de Agricultura e do Meio Ambiente ou órgão municipal equivalente, implementará a regulamentação necessária através de leis específicas.

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                      Os projetos que estiverem sujeitos ao licenciamento ambiental definidos pela legislação vigente, deverão ser submetidos à liberação dos órgãos ambientais competentes, antes da aprovação pelo Poder Público municipal - Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        DIRETRIZES PARA A INFRA-ESTRUTURA URBANA E O SISTEMA VIÁRIO
                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                        DAS VIAS, PAVIMENTOS E ARBORIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                          A partir da promulgação desta Lei, as novas ruas e avenidas que forem abertas, obedecerão às seguintes características:

                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                            os passeios com orientação dominante sul e leste, serão priorizados para a colocação de postes de iluminação pública, de energia elétrica e telefone;

                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                              os passeios com orientação dominante norte e oeste, serão priorizados para plantio de árvores de porte.

                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                os passeios deverão possuir rampas de acesso junto as faixas de travessia conforme a NBR 9050 - ABNT, a fim de permitir a circulação de pessoas com necessidades especiais.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                  É atribuição dos proprietários dos lotes a pavimentação dos respectivos passeios, podendo a Prefeitura Municipal assumir este encargo mediante planos e projetos específicos, incluindo o seu ressarcimento parcelado, conforme o caso.

                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                    O material de revestimento dos passeios públicos deverá ser de lajotas, ladrilhos, e similares com características específicas para este fim e obrigatoriamente com superfície antiderrapante.

                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                      Nos locais contemplados por projetos urbanísticos específicos o material de revestimento será definido pelo poder público.

                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                        O gabarito das vias obedecerá as seguintes dimensões mínimas:

                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                          passeios de 3,00m (três metros) e pista de rolamento de 11,00m (onze metros).

                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                            avenidas - passeios de 3,00m (três metros), duas pistas de rolamento de 7,00m (sete metros) de largura e um canteiro central de 2,00m (dois metros).

                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                              Em todo loteamento deverá ser definida pelo menos uma via de ligação entre bairros ou de escoamento com pista mínima de 11,00m (onze metros) e passeios de 4,00m (quatro metros).

                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                Em todo loteamento deverá ser definida pelo menos uma via de ligação entre bairros ou de escoamento com pista mínima de 12,00m (doze metros) e passeios 3,00m (três metros).

                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                  Nas vias referidas no parágrafo anterior deverão ser projetadas rotatórias, com ou sem deslocamento de eixo, a cada 5 (cinco) quadras, para fins de humanização e redução de velocidade.

                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                    A via de ligação, a ser definida conjuntamente com poder público, terá pista de rolamento mínima de 12,00m (doze metros), passeios de 3,00m (três metros) e ciclovia imediata ao passeio, com largura mínima de 2,00m (dois metros), separada da pista de rolamento por canteiro com largura mínima de 1,00m (um metro), totalizando 21,00m (vinte e um metros), conforme gabarito em anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                      Nos novos loteamentos será obrigatória a continuidade das ciclovias existentes, para tanto deverão ser mantidos os eixos e gabaritos existentes.

                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                        Deverá ser priorizada a orientação norte e oeste para a implantação das ciclovias.

                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Passam a fazer parte do plano diretor do sistema viário de Município de Carlos Barbosa os projetos relativos ao Bairro Triângulo (1999), Bairro Aurora (1994), Avenida 25 de Setembro (1993), os gabaritos constantes no Anexo I e os prolongamentos das seguintes ruas nos trechos descritos:

                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                            Rua Valter Jobin entre as ruas Rui Ramos e Borges de Medeiros;

                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                              Rua Garibaldi entre as ruas Borges de Medeiros e Getúlio Vargas;

                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                Rua Maurício Cardoso entre as Ruas Borges de Medeiros e Rui Ramos;

                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                  Rua Rui Ramos entre as Ruas Garibaldi e Elisa Tramontina;

                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                    Rua Ubaldo Baldasso entre as ruas Buarque de Macedo e São Roque;

                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua XV de Novembro entre as Ruas Alberto Pasqualini e José Raimundo Carlotto;

                                                                                                                                                                                                                                                                        g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                        Rua Paraí entre as Ruas 21 de Abril e José R. Carlotto (antigo beco);

                                                                                                                                                                                                                                                                          h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Avenida Presidente Kennedy, trecho entre a rua Vereador Ubaldo Baldasso e a estrada José Chies, limitando com o Lote 218 da Quadra "M" do loteamento Parque Residencial Florença.

                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                            O gabarito mínimo adotado nas ruas implantadas até a data da aprovação desta lei, localizadas no perímetro urbano da cidade de Carlos Barbosa e não relacionadas neste artigo, é de 14,00 m (quatorze metros) sendo 9,00 m (nove metros) destinados a pista de rolamento e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para cada passeio lateral.

                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                              As ruas existentes a serem prolongadas ou que incidirem sobre novos parcelamentos (loteamentos ou desmembramentos) deverão ter seus eixos e gabaritos mantidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso a legislação do Plano Diretor definir novos gabaritos para os trechos não implantados dessas ruas, o mesmo só poderá ser alterado no próximo quarteirão mantendo-se o gabarito e eixo inicial até o próximo entroncamento definitório do quarteirão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico poderá desenvolver estudos técnicos, projetos de ampliação ou alteração de traçado das vias fixar gabaritos diferenciados os quais serão submetidos a aprovação do Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente ou órgão municipal equivalente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DRENAGENS PLUVIAIS E CLOACAIS, DAS REDES DE ÁGUA POTÁVEL E DAS REDES AÉREAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as vias públicas projetadas deverão ter previstos seus sistemas de drenagem pluvial em conformidade com as normas técnicas específicas e com a Lei sobre o Parcelamento do Solo para fins Urbanos, bem como, com as determinações do corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as vias dos novos loteamentos deverão ser dotadas de tubulações para sistema de esgotamento cloacal em ambos os passeios em conformidade com as normas técnicas específicas, o regulamento da concessionária, a Lei sobre o Parcelamento do Solo para fins Urbanos e as determinações do corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as vias dos novos loteamentos deverão ser dotadas de tubulações para sistema de esgotamento cloacal em ambos os passeios em conformidade com as normas específicas, o regulamento da concessionária, a lei sobre o parcelamento do solo para fins urbanos e as determinações do corpo técnico da secretaria municipal competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A rede de esgotamento cloacal deverá convergir para uma estação de tratamento de esgoto coletiva atendendo as diretrizes fornecidas pela concessionária do serviço e/ou de seus prepostos, em atenção às normas técnicas pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.075, de 15 de julho de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as vias públicas projetadas deverão ter previstos seus sistemas de abastecimento de água potável em conformidade com as normas técnicas específicas, a Lei sobre o Parcelamento do Solo para fins Urbanos e as determinações do corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as vias dos novos loteamentos deverão ser dotadas de rede elétrica e sistema de iluminação pública em conformidade com as normas técnicas específicas, o regulamento da concessionária, a Lei sobre o Parcelamento do Solo para fins Urbanos e as determinações do corpo técnico da Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  INSTRUMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o cumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentação, o Município poderá utilizar-se do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou termos de cooperação técnica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para a elaboração e desenvolvimento de projetos de arquitetura e urbanismo dos espaços e equipamentos públicos, caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico (SMPFE) a promoção de concursos públicos específicos, abertos aos profissionais habilitados, nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a implementação desta Lei será criado o Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente, órgão colegiado, cuja ação de assessoramento ao cumprimento das normas e diretrizes aqui estabelecidas, terá as seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        formular e fazer cumprir as diretrizes da política urbana e ambiental do Município; representar a sociedade civil organizada, através de instituições e autoridades legalmente reconhecidas nas matérias referentes ao urbanismo e ambiente contidas no Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          acompanhar a execução dos objetivos contidos no Plano Diretor, fiscalizando as ações do Poder Executivo e as iniciativas de agentes privados;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover, através de ampla participação popular, revisões periódicas dos objetivos e dos instrumentos de implementação constantes do Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sugerir e discutir, a qualquer tempo, sobre alterações normativas, em atendimento a demandas de interesse público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              respeitar os preceitos legalmente definidos pelo Plano Diretor;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                consolidar a prática da gestão integrada e participativa como forma de condução dos processos de desenvolvimento urbano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer normas e padrões de proteção, conservação, recuperação e manejo do espaço urbano e ambiental, observadas as legislações Municipal, Estadual e Federal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    homologar os termos de compromisso, visando onde couber a transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse, para a proteção do espaço urbano e ambiental;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      decidir, em segunda instância administrativa, sobre multas e outras penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, bem como a concessão de licenças especiais para atividades contestadas em primeira instância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente elaborará o seu regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente será composto por doze membros, com igual número de suplentes, os quais elegerão entre si, seu respectivo titular e suplente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente será composto por uma representação tripartite envolvendo o governo municipal, a população organizada e entidades profissionais e empresariais constituídas; tendo como membro nato e presidente o Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Urbanismo e Ambiente poderá contar com assessorias da administração municipal, nas áreas jurídica, ambiental e planejamento urbano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Prefeitura Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará por Decreto os procedimentos administrativos para a aprovação de projetos de qualquer tipo de edificação e outorga do Alvará para a Construção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aprovação de todo projeto contemplado por este Plano Diretor deverá atender à Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, e ao disposto na NBR 9050 da ABNT, ou as que as substituírem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os casos omissos nesta Lei serão decididos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Fomento Econômico, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas as Leis Municipais nº 551, de 09 de janeiro de 1987, 796, de 15 de outubro de 1992, 1.111 de 03 de março de 1997 e 1.336, de 27 de março de 2000, e ainda 1.597, de 24 de dezembro de 2002.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2006.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos seis dias do mês de Abril de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Irani Chies
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal