Lei Ordinária nº 2.262, de 19 de agosto de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2262

2009

19 de Agosto de 2009

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2010-2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2010-2013 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos.

      Art. 2º. 

      Para efeitos desta Lei, entende-se por:

        I – 

        programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

          II – 

          programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

            III – 

            programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;

              IV – 

              ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

                V – 

                produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;

                  VI – 

                  meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

                    Art. 3º. 

                    A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.

                      Parágrafo único  

                      Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.

                        Art. 4º. 

                        As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2010-2013 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

                          Art. 5º. 

                          A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.

                            Art. 6º. 

                            A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

                              Art. 7º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                Carlos Barbosa, 19 de agosto de 2009, 50º de Emancipação.

                                Fernando Xavier da Silva
                                Prefeito Municipal

                                  • Nota Explicativa
                                  • saploper2
                                  • 27 Nov 2020
                                  Anexos -
                                  Os Anexos desta lei estão disponíveis na Prefeitura e na Câmara Municipal.