Lei Ordinária nº 2.755, de 29 de março de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2755

2012

29 de Março de 2012

REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) parcialmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.758, de 04 de março de 2020
Vigência entre 13 de Setembro de 2022 e 24 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022

Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Carlos Barbosa e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


    DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 

        Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de que trata o art. 40 da Constituição Federal, IPRAM - Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa, autarquia de previdência social, dotada de personalidade jurídica e direito público, com autonomia administrativa e financeira.

          Art. 2º. 

          O IPRAM - Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do município de Carlos Barbosa.

            CAPÍTULO II

            DOS BENEFICIÁRIOS

              Seção I

              DOS SEGURADOS

                Art. 3º. 

                São segurados do IPRAM:

                  I – 

                  o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;

                    II – 

                    os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior, seus pensionistas e os pensionistas dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada.

                      § 1º 

                      Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público.

                        § 2º 

                        Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

                          Art. 4º. 

                          A perda da condição de segurado do IPRAM ocorrerá nas seguintes hipóteses:

                            I – 

                            morte;

                              II – 

                              exoneração ou demissão;

                                III – 

                                cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo;

                                  IV – 

                                  falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. 5º, I, II, III e IV, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo e

                                    V – 

                                    nas hipóteses do art. 5º, V, após decorrido o prazo referido no § 5º do mesmo artigo.

                                      Parágrafo único  

                                      A perda da qualidade de segurado não implica na transferência ou devolução das contribuições havidas.

                                        Art. 5º. 

                                        Permanece filiado ao IPRAM, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:

                                          I – 

                                          cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

                                            II – 

                                            afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;

                                              III – 

                                              em disponibilidade remunerada;

                                                IV – 

                                                afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;

                                                  V – 

                                                  afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5º.

                                                    § 1º 

                                                    Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

                                                      § 2º 

                                                      Nas hipóteses dos incisos III, IV e V a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.

                                                        § 3º 

                                                        O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.

                                                          § 4º 

                                                          Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao IPRAM as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

                                                            § 5º 

                                                            Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao IPRAM igual ou superior a cento e vinte meses.

                                                              § 6º 

                                                              Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

                                                                Art. 6º. 

                                                                O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

                                                                  Seção II

                                                                  DOS DEPENDENTES

                                                                    Art. 7º. 

                                                                    São beneficiários do IPRAM, na condição de dependente do segurado:

                                                                      I – 

                                                                      cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

                                                                        II – 

                                                                        os pais;

                                                                          III – 

                                                                          irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

                                                                            § 1º 

                                                                            Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

                                                                              § 2º 

                                                                              A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

                                                                                § 3º 

                                                                                Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

                                                                                  § 4º 

                                                                                  O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.

                                                                                    § 5º 

                                                                                    Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

                                                                                      § 6º 

                                                                                      Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

                                                                                        § 7º 

                                                                                        A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada.

                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                           A perda da qualidade de dependente, no IPRAM, ocorre:

                                                                                            I – 

                                                                                            para o cônjuge:

                                                                                              a) 

                                                                                              pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

                                                                                                b) 

                                                                                                pela anulação do casamento;

                                                                                                  c) 

                                                                                                  pela morte; e

                                                                                                    d) 

                                                                                                    por sentença judicial transitada em julgado.

                                                                                                      II – 

                                                                                                      para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;

                                                                                                        III – 

                                                                                                        para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,

                                                                                                          IV – 

                                                                                                          para os dependentes em geral:

                                                                                                            a) 

                                                                                                            pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou

                                                                                                              b) 

                                                                                                              pela morte.

                                                                                                                Seção III
                                                                                                                DAS INSCRIÇÕES
                                                                                                                  Art. 9º. 

                                                                                                                  A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

                                                                                                                    Art. 10. 

                                                                                                                    Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      A inscrição do dependente do segurado será promovida por este ou quando do requerimento do benefício a que tiver direito o dependente, mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos arrolados no § 2º, quando for o caso:

                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        para os dependentes indicados no art. 7º, inc. I desta Lei:

                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                          a) 

                                                                                                                          cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                            b) 

                                                                                                                            companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, salvo se comprovada a da separação de fato, ou certidão de óbito, se for o caso;

                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                              c) 

                                                                                                                              equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente;

                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                pais: certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; 

                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                  A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município.

                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                    A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.

                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                      As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                        A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica oficial do Município, que poderá, sempre que entender conveniente, submeter o dependente à nova avaliação.

                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                          declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;

                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                            prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                              registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                                  apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                                    ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                      XIV – 

                                                                                                                                                      escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;

                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                        XV – 

                                                                                                                                                        declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou

                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                          XVI – 

                                                                                                                                                          quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                            A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                              DO CUSTEIO

                                                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                                                 São fontes de custeio do IPRAM:

                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                  a contribuição previdenciária do Município;

                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                    a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas;

                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                      doações, subvenções e legados;

                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                        receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais;

                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                          valores recebidos a título de compensação financeira;

                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                            demais dotações previstas no orçamento municipal; e

                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                              outras receitas eventuais.

                                                                                                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                                                                                                Constituem recursos do IPRAM:

                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                  a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                    a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.758, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                      a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;

                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                        a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;

                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.758, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                          a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas será calculado sobre o total dos proventos percebidos.

                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                            a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 18% (dezoito por cento), sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas será calculado sobre o total dos proventos percebidos.

                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                              a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, na razão de 18% (dezoito por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem como dos servidores em disponibilidade remunerada.

                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.806, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 372 meses:

                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                  a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 360 meses:

                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.917, de 02 de julho de 2013.
                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                    a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 348 meses:

                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.071, de 17 de junho de 2014.
                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                      a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 336 (trezentos e trinta e seis) meses:

                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                        a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 324 (trezentos e vinte e quatro) meses:

                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.348, de 14 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                          a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 300 (trezentos) meses:

                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.474, de 05 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                            a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 288 (duzentos e oitenta e oito) meses:

                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 13 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                              a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, de conformidade com os percentuais especificados na tabela abaixo, sobre a totalidade da remuneração de contribuição percebida pelos servidores ativos, bem como os servidores em disponibilidade remunerada, enquanto que os inativos e pensionistas, sobre a totalidade dos proventos percebidos, referente às contribuições especiais para recuperação de passivo atuarial no prazo de 276 (duzentos e setenta e seis) meses:

                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.686, de 14 de agosto de 2019.
                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                a contribuição previdenciária suplementar da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem como dos servidores em disponibilidade remunerada, nas seguintes razões:

                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.806, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                  a contribuição previdenciária suplementar da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, bem como dos servidores em disponibilidade remunerada, nas seguintes razões:

                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                    Vigência

                                                                                                                                                                                                                    Custeio % empregador

                                                                                                                                                                                                                    2012

                                                                                                                                                                                                                    15,70

                                                                                                                                                                                                                    2013

                                                                                                                                                                                                                    17,30

                                                                                                                                                                                                                    2014

                                                                                                                                                                                                                    18,40

                                                                                                                                                                                                                    2015-2042

                                                                                                                                                                                                                    20,41

                                                                                                                                                                                                                      Vigência

                                                                                                                                                                                                                      Custeio % empregador

                                                                                                                                                                                                                      2013

                                                                                                                                                                                                                      17,30

                                                                                                                                                                                                                      2014

                                                                                                                                                                                                                      18,40

                                                                                                                                                                                                                      2015-2042

                                                                                                                                                                                                                      20,29

                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.917, de 02 de julho de 2013.

                                                                                                                                                                                                                        Vigência

                                                                                                                                                                                                                        Custeio % empregador

                                                                                                                                                                                                                        2019-2020

                                                                                                                                                                                                                        13,60

                                                                                                                                                                                                                        2021-2023

                                                                                                                                                                                                                        16,60

                                                                                                                                                                                                                        2024-2042

                                                                                                                                                                                                                        18,99
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.589, de 13 de novembro de 2018.

                                                                                                                                                                                                                          Vigência

                                                                                                                                                                                                                          Custeio % empregador

                                                                                                                                                                                                                          2019-2020

                                                                                                                                                                                                                          13,60

                                                                                                                                                                                                                          2021-2023

                                                                                                                                                                                                                          16,60

                                                                                                                                                                                                                          2024-2042

                                                                                                                                                                                                                          20,97
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.686, de 14 de agosto de 2019.

                                                                                                                                                                                                                            Vigência

                                                                                                                                                                                                                            Alíquota

                                                                                                                                                                                                                            2021

                                                                                                                                                                                                                            28,21

                                                                                                                                                                                                                            2022

                                                                                                                                                                                                                            27,59

                                                                                                                                                                                                                            2023

                                                                                                                                                                                                                            26,98

                                                                                                                                                                                                                            2024

                                                                                                                                                                                                                            26,39

                                                                                                                                                                                                                            2025

                                                                                                                                                                                                                            25,81

                                                                                                                                                                                                                            2026

                                                                                                                                                                                                                            25,24

                                                                                                                                                                                                                            2027

                                                                                                                                                                                                                            24,68

                                                                                                                                                                                                                            2028

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2029

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2030

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2031

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2032

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2033

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2034

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2035

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2036

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2037

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2038

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2039

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2040

                                                                                                                                                                                                                            24,36

                                                                                                                                                                                                                            2041

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2042

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2043

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2044

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2045

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2046

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2047

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2048

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2049

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2050

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2051

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2052

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2053

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            2054

                                                                                                                                                                                                                            24,37

                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.806, de 22 de setembro de 2020.

                                                                                                                                                                                                                              VIGÊNCIA

                                                                                                                                                                                                                              ALÍQUOTA

                                                                                                                                                                                                                              2022 e 2023

                                                                                                                                                                                                                              28,21%

                                                                                                                                                                                                                              2024

                                                                                                                                                                                                                              37,44%

                                                                                                                                                                                                                              2025

                                                                                                                                                                                                                              36,62%

                                                                                                                                                                                                                              2026 a 2038

                                                                                                                                                                                                                              36,17%

                                                                                                                                                                                                                              2039 a 2055

                                                                                                                                                                                                                              36,18%

                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, III e IV deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 14 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.

                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.

                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                    As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários do IPRAM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                      O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPRAM, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                        O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPRAM, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pela Secretaria da Previdência - Ministério da Economia.

                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.758, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                          O valor da Taxa de Administração, mencionado no parágrafo anterior, será de 2% (dois por cento) do valor total das remunerações de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao IPRAM, apurado no exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.927, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                            § 4º-A 

                                                                                                                                                                                                                                            Fica o IPRAM autorizado a constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa, podendo haver reversão dos saldos remanescentes dos recursos destinados à Reserva Administrativa, apurados ao final de cada exercício, para pagamento dos benefícios do RPPS, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo.

                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.927, de 14 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                              As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, bem como as normas editadas pelo Ministério da Previdência Social - MPS, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza.

                                                                                                                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:

                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                  as diárias;

                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                    os jetons;

                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                      a ajuda de custo;

                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                        auxílio para diferença de caixa;

                                                                                                                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                                                                                                                          auxílio para transporte;

                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                            auxílio para alimentação;

                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                              salário-família;

                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                1/3 (um terço) de férias gozadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                  a gratificação por serviço extraordinário;

                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                    horas de sobreaviso;

                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                      as férias indenizadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                        abono de permanência;

                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                          a gratificação de difícil acesso;

                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                            os adicionais de insalubridade e periculosidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                              prêmio assiduidade em pecúnia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou gratificação de natureza especial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.117, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, o abono de férias, o salário-maternidade, a licença saúde e os valores pagos aos segurados, em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos I a XIV.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo IPRAM, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão, função gratificada ou gratificação de natureza especial, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O plano de custeio do IPRAM será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              As contribuições previdenciárias previstas no artigo 12, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 5º, deverão ser recolhidas até o final do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 6% (seis por cento) ao ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A estrutura administrativa do IPRAM é composta por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conselho Deliberativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretoria de Administração, por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vice-Presidente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor de Investimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor Contábil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Financeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Previdenciário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Comitê de Investimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cria 01 (um) cargo em comissão de Assessor Jurídico, cujas atribuições, regime de trabalho e demais requisitos constam no Anexo Único, o qual faz parte integrante da presente Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ao Presidente compete a representação judicial e extrajudicial do IPRAM e, assistido pelo Vice e pelos diretores, a administração geral da autarquia, incumbindo-lhe especialmente:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar a proposta orçamentária e suas alterações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  autorizar os pagamentos em geral ao IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Movimentar contas bancárias, assinar cheques e ou documentos bancários em conjunto com o Diretor Financeiro;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prover cargos e gratificações do IPRAM, bem como praticar todos os atos relativos à vida funcional dos servidores, na forma do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Carlos Barbosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Expedir ordens de serviço, resoluções, portarias, instituir e nomear comissões inventariantes e outras necessárias ao cumprimento das atribuições do IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Criar órgãos técnicos e administrativos no IPRAM, necessários à consecução dos seus fins;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Presidir as reuniões do Comitê de Investimento composto pelos membros da Diretoria de Administração e Conselho Deliberativo, a fim de definir e aprovar o Plano de Política de Investimento elaborada pelo Diretor de Investimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nomear os membros que comporão o Comitê de Investimentos e supervisionar a aplicação dos recursos em consonância com a Política de Investimentos aprovada pela Diretoria Administrativa e pelo Conselho Deliberativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convocar e presidir as reuniões para deliberação acerca das contas e da Política de Investimentos do IPRAM, respeitando os prazos estabelecidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O presidente será substituído em seus afastamentos legais pelo Vice-Presidente, sem prejuízo da sua gratificação de natureza especial nos casos e de acordo com o Regime Jurídico Único dos Servidores de Carlos Barbosa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Vice-Presidente, quando no exercício do cargo de Presidente, receberá a gratificação de natureza especial de presidente proporcional ao tempo que o titular estiver afastado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos Diretores compete:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Investimento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar na elaboração do Relatório da Política de Investimentos, suas revisões e a documentação que os fundamente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assessorar na análise do mercado e dos rendimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar e avaliar os produtos e demonstrar os riscos, rentabilidades, manter histórico de rendimentos, taxas, juros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar na demonstração da evolução dos títulos para o comitê de investimento e demais análises que se fizerem necessárias quanto às aplicações dos ativos do IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar na demonstração da evolução dos títulos para o Comitê de Investimentos e demais análises que se fizerem necessárias quanto às aplicações dos ativos do IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    integrar o Comitê de Investimento juntamente com os demais membros da Diretoria de Administração e o Conselho Deliberativo, para deliberar sobre a Política de Investimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar nas demais questões de investimentos dos recursos do IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Contábil:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar na elaboração do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assessorar nas movimentações de crédito orçamentário, na elaboração de decretos e projetos de lei de créditos adicionais, na conferência dos lançamentos da receita, despesa, do patrimônio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar na interpretação e na análise do cálculo atuarial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar na elaboração de relatórios e no cumprimento de prazos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integrar o Comitê de Investimento juntamente com os demais membros da Diretoria de Administração e o Conselho Deliberativo, para deliberar sobre a Política de Investimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar nas demais questões da gestão orçamentária e contábil do IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Financeiro:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar na área administrativa financeira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            movimentar e assinar, em conjunto com o presidente, os cheques e ou ordens de pagamento, Transferência Eletrônica Disponível - TED e outras formas de transferência de recursos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar na elaboração de demonstrativos financeiros, de créditos e débitos da administração financeira;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar nas demais questões da movimentação financeira e no cumprimento dos prazos dos compromissos do IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integrar o Comitê de Investimento juntamente com os demais membros da Diretoria de Administração e o Conselho Deliberativo, para deliberar sobre a Política de Investimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Previdenciário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assessorar na área de gestão de pessoal ativo e inativo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar no controle da vida funcional de todos os servidores com vistas à aposentadoria; arquivamento e guarda de documentação da vida funcional de servidores inativos; arquivamento e guarda de documentação da área de pessoal, dentre outras;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assessorar no controle e elaboração de simulação de tempo de serviço; elaboração de cálculo simulado de tempo de contribuição para fins de aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar na emissão de certidões para fins de aposentadorias e pensões;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar e assinar conjuntamente com o presidente os atos de aposentadoria e pensão de servidores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  integrar o Comitê de Investimento juntamente com os demais membros da Diretoria de Administração e o Conselho Deliberativo, para deliberar sobre a Política de Investimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar na execução das atribuições da gestão de pessoal do Ipram.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar judicial e extrajudicial o Instituto em processos em que ele for parte ou interessado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prestar assessoramento jurídico ao Presidente e demais diretores do Instituto, no que couber;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir pareceres sobre questões jurídicas em procedimentos administrativos, e assessorar na elaboração, revisão e conferência de atos administrativos emitidos pelo Instituto, bem como em minutas de projetos de lei referentes ao IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir pareceres diversos sobre estudos de natureza jurídica e acompanhar a edição de legislação no âmbito estadual e federal analisando a pertinência de adaptação local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a Política de Investimentos e acompanhar a aplicação de recursos em conformidade com o plano aprovado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria Contábil será composta por servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal da área contábil e com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Contábil será composta por servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal da área contábil, com formação em nível superior e com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria Financeira será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal da área financeira e com nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria Financeira será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal da área financeira e com formação de nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria Previdenciária será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal da área de Recursos Humanos e com escolaridade mínima de nível médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria Previdenciária será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal da área de Recursos Humanos e com formação de nível superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Diretoria de Investimento será exercida por servidor cedido pelo Poder Executivo que possua no mínimo a Certificação Profissional CPA-10 ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Diretoria de Investimentos será exercida por servidor cedido pelo Poder Executivo que possua no mínimo a Certificação Profissional CPA-10 ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria de Investimentos será exercida por servidor, com formação de nível superior, cedido pelo Poder Executivo, que possua, no mínimo, a Certificação Profissional CPA-10, ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Diretoria Jurídica será composta por servidor cedido pelo Poder Executivo Municipal com formação superior em Bacharelado em Direito ou equivalente, com inscrição ativa na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-RS, ou por profissional nomeado no cargo de provimento em comissão de assessor jurídico.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os dirigentes da unidade gestora, incluídos o Presidente e o Vice-Presidente, comprovarão, como condição para ingresso nas respectivas funções, além da formação de nível superior, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Comitê de Investimentos é órgão consultivo cuja finalidade é assessorar a Diretoria Administrativa do IPRAM na tomada de decisões relacionadas à gestão dos seus ativos, observando as normas vigentes e a Política de Investimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Comitê de Investimentos será composto por três membros titulares e dois suplentes, nomeados dentre os servidores detentores de cargo efetivo, conforme segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 (dois) servidores integrantes da estrutura administrativa do IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (dois) servidores indicados pelo Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No primeiro mês da gestão, o presidente do IPRAM nomeará dois titulares e dois suplentes para compor, juntamente com o Diretor de Investimentos, o Comitê de Investimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As reuniões do Comitê de Investimentos serão ordinárias ou extraordinárias, presididas pelo Diretor de Investimentos, e delas deverão participar pelo menos três membros do Comitê de Investimentos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões do Comitê de Investimentos se darão por maioria simples, prevalecendo a decisão do titular à do suplente, no caso de empate e participação de quatro membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Comitê de Investimentos reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre em reuniões ordinárias, e, sempre que convocado por membro da comissão ou pelo Presidente do Instituto, em reuniões extraordinárias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além do Diretor de Investimentos, os membros titulares do Comitê de Investimentos deverão possuir a Certificação Profissional CPA-10 ou equivalente, exigida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social-MPAS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apoiar na elaboração e revisão da Política de Investimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Definir e rever, periodicamente, dentro da Política de Investimentos, as estratégias e diretrizes de curto, médio e longo prazos, que envolvam compra, venda e/ou realocação dos ativos da carteira de investimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política de Investimentos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Avaliar e selecionar gestores, administradores e custodiantes de investimentos e estabelecer os critérios para a alocação e realocação dos ativos entre as diversas carteiras e gestores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conduzir outros assuntos relativos aos investimentos do IPRAM, assessorando na tomada de decisões.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Comitê de Investimentos não serão responsabilizados, judicial ou administrativamente, por prejuízos resultantes do desempenho aquém do esperado de investimentos realizados em consonância com a legislação aplicável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente, o Vice-Presidente e os membros do Conselho Deliberativo serão eleitos através de votação direta dos segurados, em eleição especialmente convocada pelo Presidente, Vice e Conselho Deliberativo, com a candidatura de, no mínimo, três candidatos para os cargos de Presidente e Vice e, no mínimo, outros três para o Conselho Deliberativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente, o Vice-Presidente, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal serão eleitos através de votação direta dos segurados, em eleição especialmente convocada pelo Presidente, Vice-Presidente, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, com a candidatura de, no mínimo, três candidatos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente, e, no mínimo, outros três para cada Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os três candidatos com maior votação para Presidente, comporão uma lista tríplice, da qual o Prefeito Municipal nomeará o Presidente e o Vice, a seu critério, independentemente do número de votos apurados individualmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão concorrer aos cargos de Presidente e de Conselho Deliberativo, os servidores ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, com no mínimo 05 anos de serviço público municipal, com escolaridade mínima de curso superior em andamento, mediante comprovante de matrícula, para o cargo de Presidente e, no mínimo ensino médio ou curso técnico profissionalizante com comprovante de conclusão autorizado pelo órgão competente para os cargos de conselheiros, bem como os inativos com iguais exigências. Neste último caso, sem remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão concorrer aos cargos de Presidente e de Conselheiros os servidores ativos ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, com, pelo menos, 05 (cinco) anos de serviço público municipal, com, no mínimo, formação de nível superior, para o cargo de Presidente; ensino médio ou curso técnico profissionalizante, com comprovante de conclusão autorizado pelo órgão competente, no mínimo, para os cargos de Conselheiros, assim como para os inativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os três candidatos com maior votação para o Conselho Deliberativo serão nomeados como titulares e os três candidatos subsequentes como suplentes, cabendo ao Prefeito Municipal a complementação dos cargos que vagarem por falta de concorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os três candidatos com maior votação para o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal serão nomeados como titulares e os três candidatos subsequentes como suplentes, cabendo ao Prefeito Municipal a complementação dos cargos que vagarem por falta de concorrente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A diretoria poderá ser destituída a qualquer tempo, por falta grave comprovada, através de Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, com o voto de dois terços de todos os associados do Instituto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terão direito a voto os segurados do Instituto, nos termos do artigo 3º desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria de Administração, quando a serviço do IPRAM, serão dispensados do cumprimento das suas atribuições junto ao município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria de Administração, quando a serviço do IPRAM, serão dispensados do cumprimento das suas atribuições junto ao Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os dirigentes da unidade gestora, os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assim como do Comitê de Investimentos, deverão comprovar, conforme previsto no inciso I do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, não terem sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comprovação de que trata o caput será realizada a cada 2 (dois) anos, contados da data da última validação, e observará o seguinte:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                no que se refere à inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, a comprovação será efetuada por meio de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a comprovação de não ter incidido em alguma das situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 será feita mediante declaração, conforme modelo constante do Anexo I desta lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Deliberativo será composto por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes, sendo três titulares e três suplentes eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, e os outros dois titulares e suplentes indicados pelo Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dos conselheiros titulares e suplentes, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, obrigatoriamente, pelo menos 01 (um) titular e seu respectivo suplente deverá ser inativo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cada Conselheiro corresponderá um suplente, que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo vaga no Conselho Deliberativo, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o mandato de substituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocados pelo Presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho ou, ainda, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos associados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho deliberativo do IPRAM definirá, entre seus membros, o Presidente do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer espécie de remuneração pelo desempenho de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Deliberativo tem por finalidade apreciar os assuntos e programas gerais de operações pertinentes aos objetivos da Autarquia, bem como deliberar sobre:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Deliberativo tem por finalidade deliberar sobre as políticas e diretrizes estratégicas do IPRAM, competindo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a organização do quadro de pessoal respeitadas as normas legais vigentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aprovar o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as propostas orçamentárias do IPRAM e suas alterações;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aprovar e definir as políticas relativas à gestão atuarial, patrimonial, financeira, orçamentária, jurídica e à execução do plano de benefícios do RPPS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              fiscalizar as eleições do IPRAM e os seus atos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nomear comissões compostas por, no mínimo, três servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, para fins de esclarecimentos e ou averiguações que julgar necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as contas anuais do IPRAM, emitindo relatório acerca da aprovação ou rejeição das mesmas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar e homologar as propostas de atos normativos relativos ao RPPS e ao funcionamento dos órgãos e instâncias consultivas e deliberativas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter acesso aos resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atuar como última instância de alçada das decisões relativas à gestão do RPPS;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            deliberar sobre a organização do quadro de pessoal, respeitadas as normas legais vigentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nomear comissões compostas por, no mínimo, três servidores, ocupantes de cargo de provimento efetivo, estáveis, para fins de esclarecimentos e/ou averiguações que julgar necessário;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deliberar sobre a Política de Investimentos do IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Fiscal será composto por cinco Conselheiros titulares e cinco suplentes, sendo três titulares e três suplentes eleitos pelo voto direto e secreto dos segurados, e os outros dois titulares e suplentes indicados pelo Prefeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Conselheiros titulares e suplentes eleitos pelo voto direto e secreto dos segurados, pelo menos 01 (um) titular, e seu respectivo suplente, deverão ser inativos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A cada Conselheiro corresponderá um suplente, que terá os mesmos deveres e direitos do titular, quando em exercício do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, assumirá o respectivo suplente, o qual completará o período remanescente do mandato do titular.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão, ordinariamente, a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente, por 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho, ou, ainda, por 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos segurados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Fiscal do IPRAM definirá, dentre seus membros, o Presidente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração pelo desempenho de suas atribuições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23-B. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal tem por finalidade apreciar os assuntos inerentes à gestão econômico-financeira da Autarquia, assegurada a sua independência e autonomia em relação à Diretoria de Administração e ao Conselho Deliberativo, dispondo das seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  examinar o balanço anual, balancetes e demais atos de gestão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    verificar a coerência das premissas e resultados da avaliação atuarial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir parecer sobre a prestação de contas anual da unidade gestora do RPPS, nos prazos legais estabelecidos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          relatar as discordâncias eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros será de 02 (dois) anos, não sendo permitida a reeleição imediata ao cargo, exceto para os cargos de Conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A eleição para indicar a Diretoria e o Conselho deliberativo do IPRAM realizar-se-á no mês de outubro do ano de encerramento do mandato, e o pleito será realizado em, no mínimo, três dias, em horário de expediente dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A eleição para indicar a Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do IPRAM realizar-se-á no mês de outubro do ano de encerramento do mandato, e o pleito será realizado em, no mínimo, três dias, em horário de expediente dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A eleição para indicar a Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal do IPRAM realizar-se-á no mês de novembro do ano de encerramento do mandato, e o pleito será realizado em, no mínimo, três dias, em horário de expediente dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apuração dos votos será realizada imediatamente após o encerramento do pleito, por comissão especialmente constituída por Assembleia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Diretoria e o Conselho Deliberativo, eleitos em outubro assumirão em 1º de janeiro do ano seguinte e serão empossados por ato do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa até o encerramento de cada exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, eleitos em outubro, assumirão em 1º de janeiro do ano seguinte ao pleito e serão empossados por ato do Prefeito de Carlos Barbosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria e o Conselho Deliberativo serão anunciados pelo Prefeito Municipal no mês subsequente ao da eleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Diretoria de Administração, o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal serão anunciados pelo Prefeito no mês subsequente ao da eleição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão votar todos os associados obrigatórios do IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de vacância do cargo de Presidente do Instituto, assumirá o Vice-Presidente, que dará continuidade às funções até o final do mandato. E, em caso de nova vacância do cargo de presidente, interinamente, assumirá o Conselheiro de maior idade, o qual ficará incumbido para, no prazo de 30 (trinta) dias de sua posse, convocar nova eleição para a lista tríplice, sendo que o novo presidente indicado permanecerá no cargo até o final do mandato vago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de vacância do cargo de Presidente do Instituto, assumirá o Vice-Presidente, que dará continuidade às funções até o final do mandato. E, em caso de nova vacância do cargo de Presidente, assumirá, interinamente, o Conselheiro Deliberativo de maior idade, o qual ficará incumbido para, no prazo de 30 (trinta) dias de sua posse, convocar nova eleição para a lista tríplice, sendo que o novo Presidente indicado permanecerá no cargo até o final do mandato vago.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente e os Diretores receberão Gratificações de Natureza Especial, e dentro da estrutura administrativa do IPRAM, conforme quadro a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 1.697,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor de Investimento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diretor Previdenciário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 1.697,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor de Investimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Previdenciário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.697,54

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor de Investimentos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Financeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Previdenciário

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 933,65

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor Jurídico

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R$ 1.460,05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.730, de 03 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Gratificações Especiais criadas no caput do artigo serão reajustadas nos mesmos índices e datas que os servidores públicos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As Gratificações de Natureza Especial criadas neste artigo entram em vigor em 1º de março de 2012, devendo ser reajustadas nos mesmos índices e datas em que for procedida a revisão geral do vencimento dos servidores do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estas gratificações somente serão atribuídas enquanto o servidor estiver no efetivo exercício da função a ela atinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A designação formal do servidor referido no "caput" se dará através de Portaria do Presidente do IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As gratificações de que trata esta Lei serão incluídas no cálculo da remuneração das férias regulamentares e da gratificação natalina, conforme dispõe o Regime Jurídico Único.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fará jus à gratificação o servidor que substituir o titular durante os afastamentos previstos em Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As gratificações atribuídas por esta Lei não se aplicam aos servidores detentores de funções gratificadas ou outras gratificações especiais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos membros integrantes do Conselho Deliberativo e da Diretoria de Administração, que se ausentarem do município em objeto de serviço, cursos, encontros, congressos e ou outros, além de transporte ser-lhes-ão pagas diárias conforme classificação aplicada pela legislação de diárias do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos membros integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria de Administração que se ausentarem do Município em razão de serviço, cursos, encontros, congressos, dentre outros, além do transporte, ser-lhes-ão pagas diárias, conforme tabela de diárias do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 3.805, de 22 de setembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DO PLANO DE BENEFÍCIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O IPRAM compreende os seguintes benefícios:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto ao segurado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    aposentadoria por invalidez;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      aposentadoria compulsória;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aposentadoria por idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            salário família dos inativos e pensionistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              auxílio-doença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                salário maternidade; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  salário-família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os benefícios de auxílio-doença, salário maternidade e salário-família dos servidores ativos serão custeados, com recursos do orçamento do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 54.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de dois anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ato de pessoa privada do uso da razão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo do "caput" deste artigo, tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por radiação, escoliose dextro-convexa, doença pulmonar obstrutiva crônica, esclerose múltipla bem como demais doenças degenerativas crônicas incapacitantes, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o § 7º, definida em laudo médico-pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O aposentado por invalidez que tiver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 11 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O segurado será automaticamente aposentado aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 54.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 54.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA APOSENTADORIA POR IDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 54, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33-B. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do segurado, quando de seu falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade competente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com o seu reaparecimento, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do requerimento, quando requerido até 90 (noventa) dias da data do óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou de morte presumida.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais, observado o disposto no art. 33-D desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeito a contar da data da habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será reservada a respectiva quota, nas seguintes hipóteses:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            quando, no curso do processo de concessão de pensão por morte, o requerente declarar-se sabedor da existência de outro dependente e, ainda, se esse dependente for incapaz para os atos da vida civil; 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              quando, após a concessão da pensão por morte, houver o ingresso de ação judicial ou pedido administrativo objetivando a habilitação de outro possível dependente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será concedida administrativamente a pensão a cônjuge, companheiro ou companheira caso haja comprovação ou indícios de simulação ou de fraude no casamento ou na união estável ou de formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se, após a concessão da pensão por morte, for administrativamente ou judicialmente comprovada quaisquer das situações descritas no § 4º deste artigo, o benefício será cessado, adotando-se todas as providências legais pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às hipóteses contidas no art. 33-J desta Lei, caso em que a quota de pensão por morte permanecerá inalterada até a sua extinção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33-D. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte, por ocasião de sua concessão, será equivalente a uma quota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de quotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O benefício de pensão por morte será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O benefício de pensão por morte com direito à paridade constitucional será reajustado na mesma data e nos mesmos índices do reajuste do funcionalismo municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As quotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 05 (cinco).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput deste artigo será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 3º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica, na forma da legislação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica garantida a pensão de 100% (cem por cento) ao pensionista que comprovar ser deficiente físico ou intelectual ou ter, sob seus cuidados, dependentes com deficiência física ou intelectual que impossibilite a atividade laboral, devidamente comprovada por médico assistente e referendada por perícia médico-previdenciária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33-E. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido se for comprovada pelo órgão de perícia médica previdenciária a existência de invalidez, na data do óbito do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O filho ou equiparado e o irmão, não emancipados, que se invalidarem antes de completar 21 (vinte e um) anos de idade deverão ser submetidos a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota, se confirmada a invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O cônjuge, o companheiro ou a companheira que se tornar inválido no decorrer dos prazos previstos no inc. V do art. 33-J desta Lei deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva quota se confirmada a invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33-F. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial a cargo do órgão de perícia médica-previdenciária.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33-G. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O cônjuge declarado ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33-H. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O ex-cônjuge, divorciado ou separado, que recebia pensão de alimentos, fará jus à pensão por morte na proporção da quota que recebia a título de alimentos, desde que comprove a sua dependência econômica em relação ao segurado e que não tenha contraído novo casamento ou passado a constituir união estável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33-I. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de reaparecimento do segurado, o pensionista fica obrigado a comunicar o fato de imediato ao IPRAM, sob pena de responsabilização civil e penal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade ou pela emancipação, ressalvada a hipótese contida no inc. III do art. 8º desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial, por meio do órgão de perícia médica previdenciária, ressalvado, no caso de cônjuge, companheiro ou companheira, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inc. V deste artigo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela perda do vínculo familiar original, em face de adoção;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          caso o óbito ocorra sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou caso o início do casamento ou da união estável tenha se dado menos de 02 (dois) anos antes do óbito do segurado, em 04 (quatro) meses; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            caso o óbito ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              03 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Com a extinção do direito do último pensionista, a pensão por morte extinguir-se-á.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inc. V do caput deste artigo, desde que comprovada a contribuição e a não utilização do respectivo tempo em outro regime.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inc. III do caput deste artigo ou o dobro dos prazos previstos nos itens 01 ao 05 da alínea "b" do inc. V do caput deste artigo se o óbito do segurado decorrer de doença profissional ou do trabalho ou de morte violenta em razão de acidente de qualquer natureza, mediante análise documental a cargo do órgão de perícia médica previdenciária do IPRAM, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33-K. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Comprovada a instauração da ação penal contra o dependente, o benefício não será concedido ou será imediatamente suspenso, reservando-se, em qualquer caso, a respectiva quota.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de absolvição, mediante decisão transitada em julgado, será liberada a respectiva quota ou procedida a concessão do benefício, se requerido, observado o contido no § 2º do art. 33-C.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo indícios, devidamente documentados, de simulação ou de fraude com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, a qualquer tempo, deverá ser instaurado processo administrativo, com ampla defesa e contraditório, para apuração, podendo resultar na anulação ou na cessação do benefício, com encaminhamentos com vistas à reposição ao erário, bem como ao Ministério Público competente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33-L. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A condição legal de dependente é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33-M. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quando a pensão por morte for requerida por qualquer dos dependentes arrolados nos incisos II ou III do art. 7º, estes deverão firmar declaração de dependência econômica e de inexistência de dependentes preferenciais, como tais definidos no § 2º do mesmo artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33-N. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitido o recebimento, pelo dependente, de mais de uma pensão no âmbito do RPPS, quando decorrentes de acúmulo lícito de cargos por parte do segurado, ou quando o pai e a mãe eram segurados do RPPS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33-O. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ressalvado o disposto no art. 33-N desta Lei, não é permitido o recebimento de mais de uma pensão por morte, no âmbito do RPPS, garantido o direito de opção expressa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A opção prevista no caput deste artigo será feita por ocasião da concessão do segundo benefício, em caráter irreversível.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33-P. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será admitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal de 1988.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Nas hipóteses de acumulação previstas nos incs. I e II do caput deste artigo, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários-mínimos, até o limite de 03 (três) salários-mínimos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários-mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários-mínimos; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários-mínimos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas caso o direito aos benefícios tenha sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.018, de 13 de setembro de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SALÁRIO-FAMÍLIA DOS INATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado inativo, que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para aferir a renda bruta mensal do segurado em acúmulo constitucional de cargos, deverá ser somada a remuneração percebida em cada um deles.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O valor da cota do salário família será em valor igual ao fixado pela legislação federal para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quando pai e mãe forem segurados do IPRAM, ambos terão direito ao salário-família.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado que se encontre em idade escolar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA PENSÃO POR MORTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, desde que esta seja declarada em decisão judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O pensionista de que trata o § 1º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do IPRAM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, ressalvados os casos de pensão decorrente do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei, cujo reajustamento seguirá a regra do parágrafo seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Observado o art. 37, XI, da Constituição da República, as pensões decorrentes do falecimento de servidores aposentados com base nos arts. 50 e 54-A desta Lei serão revistas, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores titulares dos mesmos cargos que serviram de base para concessão do benefício de aposentadoria, sendo também estendidos aos pensionistas destes, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        da data do óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da pensão por morte será igual:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ao valor da totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo na data anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à totalidade da remuneração percebida pelo segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ao valor da totalidade da remuneração percebida pelo servidor ativo, relativa ao seu cargo efetivo, na data imediatamente anterior a do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a esse limite.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas nos termos de lei local, na data do falecimento do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de que trata o inciso II, a remuneração a ser considerada é aquela composta pelas parcelas já incorporadas aos vencimentos, nos termos de lei local, na data imediatamente anterior à do óbito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será revertida em favor dos dependentes restantes e rateada entre eles a parte do benefício daqueles cujo direito à pensão se extinguir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A cota da pensão será extinta:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  pela morte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pela cessação da invalidez.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválido, pela cessação da invalidez;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com a extinção do direito do último pensionista, extinguir-se-á a pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso V deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as regras da prescrição quinquenal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do IPRAM, exceto as pensões deixadas por cônjuge, companheiro ou companheira, casos em que, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis, só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.590, de 30 de novembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão que tenha renda bruta mensal igual ou inferior à fixada pela legislação federal para a concessão do mesmo benefício pelo Regime Geral de Previdência Social, e que não perceber remuneração dos cofres públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado referidos no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será revertida em favor dos dependentes restantes, e rateada entre eles, a parte do benefício daquele cujo direito ao auxílio-reclusão se extinguir.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao IPRAM pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS REGRAS TRANSITÓRIAS SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no art. 54, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" deste inciso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 32, III, e § 1º, desta Lei, na seguinte proporção:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites estabelecidos pelo art. 32, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, pagos pelo IPRAM, e será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A gratificação natalina anual será devida aquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte, pagos pelo IPRAM, e será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.758, de 04 de março de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPRAM, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A fração igual ou superior a 15 dias será considerada como um mês.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No mês de julho de cada ano, o IPRAM poderá pagar, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, metade da remuneração, percebida no mês anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO ABONO DE PERMANÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 32 e 48 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 31.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, como previsto no art. 51, desde que conte, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, que contenha todos os documentos comprobatórios dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento do abono é responsabilidade do Município, que o fará com recursos não vinculados ao IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 30, 31, 32, 33 e 48 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média, após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou,

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no § 5º.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Havendo, a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o § 6º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor do município, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data 19 de dezembro de 2003 e que tenha tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.917, de 02 de julho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.917, de 02 de julho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPRAM, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 32, 33, 48, 49 e 50 que observarão os prazos mínimos previstos nesses artigos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPRAM é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPRAM.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPRAM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ausência, na forma da lei civil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      moléstia contagiosa; ou

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        impossibilidade de locomoção.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valor devido pelo beneficiário ao Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPRAM;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    imposto de renda retido na fonte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        consignações em favor de terceiros mediante autorização expressa do segurado até o limite de 30% (trinta por cento) do provento; e,

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outras obrigações decorrentes de determinação judicial ou por força de lei maior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salvo no caso do salário-família, na hipótese de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e abono de permanência, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Concedida a aposentadoria ou pensão será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estados, Distrito Federal ou outro município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS REGISTROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O IPRAM observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do IPRAM, comprovante mensal do repasse ao IPRAM das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              nome;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                matrícula;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  remuneração de contribuição, mês a mês;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    valores mensais e acumulados da contribuição do servidor e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valores mensais e acumulados da contribuição do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O IPRAM manterá programa permanente de atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas através de recenseamento previdenciário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O recenseamento previdenciário será realizado, no mínimo, uma vez a cada cinco anos, e será regulamentado por Decreto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas estabelecidas no Decreto a que refere o parágrafo anterior, autoriza a suspensão do pagamento dos benefícios previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas até a regularização do cadastro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Uma vez regularizado o cadastro, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas monetariamente pelo índice incidente sobre os tributos municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.957, de 26 de setembro de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ficam revogadas as Leis Municipais nº 912, de 13 de abril de 1994, 2.007, de 07 de novembro de 2006, 2.090, de 11 de setembro de 2007, 2.170, de 07 de outubro de 2008, 2.284, de 03 de dezembro de 2009 e 2.456, de 11 de agosto de 2009, 2.489, de 06 de outubro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas, com efeito retroativo a 29 de março de 2012, as disposições em contrário, especialmente as contidas no art. 190, I, b, e II, b, arts. 191 a 199 e arts. 215 a 224 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e as Leis Municipais nºs 912, de 13 de abril de 1994, 2.007, de 07 de novembro de 2006, 2.090, de 11 de setembro de 2007, 2.170, de 07 de outubro de 2008, 2.284, de 03 de dezembro de 2009 e 2.456, de 11 de agosto de 2009, 2.489, de 06 de outubro de 2010.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.117, de 10 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 191.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 191.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d)   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 192.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 193.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 195.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 196.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 194.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 197.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 198.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 199.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 215.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 216.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 217.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 218.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 219.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 220.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV  –  (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 221.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 222.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 223.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 224.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com exceção do art. 28, cujos efeitos retroagem a 1º de março de 2012.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 3.251, de 09 de dezembro de 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Carlos Barbosa, 29 de Março de 2012, 53º de Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fernando Xavier da Silva
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito de Carlos Barbosa - RS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DECLARAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Eu, (nome completo), (profissão), portador(a) da identidade nº , CPF nº , residente e domiciliado(a) em (endereço completo com CEP), designado(a) para exercer a função/cargo de .... (especificar a função/cargo que exerce dentro da estrutura administrativa do IPRAM) junto à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Carlos Barbosa/RS, Instituto de Previdência Municipal de Carlos Barbosa - IPRAM, declaro, para os devidos fins da prova prevista no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e sob as penas da lei, que não sofri condenação criminal transitada em julgado, conforme certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal anexas, e que não incidi em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Carlos Barbosa, (dia) de (mês) de (ano).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Assinatura)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ---------------------------
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (Identificação)