Lei Ordinária nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 3.934, de 15 de fevereiro de 2022
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, institui o respectivo Quadro de Cargos e dá outras providências.
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- 27 Out 2020
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- 27 Out 2020
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- 17 Dez 2020
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- 17 Dez 2020
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- 22 Out 2021
Citado em:
Valmir Danieli, Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo quadro de cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos profissionais da educação em consonância com os princípios básicos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e diretrizes gerais da União e Estado sobre o assunto.
O regime jurídico dos profissionais de educação é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas da categoria, contidas em lei.
A carreira do magistério público do Município tem como princípios básicos:
valorização do profissional e intelectual do professor;
habilitação profissional, como condição essencial que habilite o professor ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;
condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, acompanhada de aperfeiçoamento profissional continuado;
piso salarial profissional definido por lei;
progressão na carreira mediante promoções, baseadas no tempo de serviço e merecimento;
período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.
O Município incumbir-se-á de oferecer a Educação infantil e o Ensino Fundamental, permitida a atuação em outros níveis somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
A carreira do magistério público é constituída pelo conjunto de cargos e funções que exercem os profissionais da educação, estruturada em sete classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo, quatro níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação pessoal do membro do magistério.
Consideram-se profissionais em educação os que exercem:
cargos de Professor: o membro do magistério com habilitação específica para o exercício das atividades docentes;
cargos de Suporte Técnico de Apoio Pedagógico: o profissional da educação com habilitação específica para o exercício de atividades de apoio técnico-pedagógicas.
Para efeitos desta lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao profissional da educação, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.
As classes constituem a linha de promoção dos profissionais da educação.
As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G, sendo esta última a final da carreira.
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.
Promoção é a passagem do titular do cargo de professor e do titular do cargo de técnico de apoio pedagógico de uma determinada classe para a imediatamente superior.
A promoção decorrerá de avaliação que considerará o desempenho, a qualificação em instituições credenciadas e os conhecimentos do profissional da educação (professor ou técnico de apoio pedagógico).
O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados.
A promoção obedecerá a ordem de classificação dos integrantes da classe que tenham cumprido o interstício devido de efetivo exercício.
A avaliação do desempenho será realizada anualmente até completar o período aquisitivo, enquanto a pontuação de qualificação e a avaliação de conhecimentos ocorrerão conforme o interstício.
A avaliação do desempenho, a aferição da qualificação e a avaliação de conhecimentos serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento de promoções.
A promoção a cada classe obedecerá os seguintes critérios de tempo e merecimento:
para classe A - ingresso automático;
para classe B:
05 (cinco) anos de interstício na classe A.
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo 200 (duzentas) horas;
avaliação periódica de desempenho.
para classe C:
05 (cinco) anos de interstício na classe B;
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo 200 (duzentas) horas;
avaliação periódica de desempenho.
para classe D:
05 (cinco) anos de interstício na classe C;
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam no mínimo 200 (duzentas) horas;
avaliação periódica de desempenho.
para classe E:
05 (cinco) anos de interstício na classe D;
cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo 200 (duzentas) horas;
avaliação periódica de desempenho.
A mudança de classe importará numa retribuição pecuniária de acordo com a tabela constante no Título VI dos artigos 28 e 29.
São considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área da Educação, todos os cursos, congressos, seminários, encontros e simpósios, cujos certificados apresentem conteúdo programático, carga horária, identificação do órgão executor e expedidor, correlação com a atividade do Magistério e freqüência mínima de 75%.
A avaliação periódica de desempenho se dará nos termos da lei específica, envolvendo conhecimento, experiência, iniciativa, dedicação, trabalhos, projetos elaborados no campo da educação e atingir melhoria do rendimento escolar.
Para os profissionais da educação que terão a promoção de classe no período de janeiro a junho, a aferição de conhecimentos será efetuada no mês de dezembro do ano anterior e, para os que terão a promoção de classe no período de julho a dezembro, no mês de junho do ano em curso.
O professor que for reprovado na aferição de conhecimentos ou não cumprimento da carga horária dos cursos de atualização e aperfeiçoamento exigidos nos incisos deste artigo, terão nova oportunidade após decorrido o prazo de 01 (um) ano a partir da reprovação ou não entrega dos certificados dos cursos e assim sucessivamente até completar os quesitos exigidos.
Após preenchidos os requisitos do parágrafo anterior, o período para promoção à próxima classe se dará no ano seguinte no mesmo mês em que se daria a data base para a promoção de classe.
É de competência do profissional da educação freqüentar anualmente, no mínimo 40 (quarenta) horas de curso de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a educação e área afim.
Fica prejudicada a avaliação por merecimento, acarretando a interrupção de contagem de tempo de exercício para fins de promoção, durante o interstício, quando o profissional de educação:
somar três penalidades de advertência;
sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;
somar dez (10) atrasos de comparecimento ao serviço ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada;
completar duas faltas injustificadas ao serviço por ano.
Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.
Acarretam a suspensão da contagem do tempo dentro do período para fins de promoção:
as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
as licenças para tratamento de saúde que excederem a noventa (90) dias, mesmo que em prorrogação;
as licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, que excederem a trinta (30) dias, mesmo que em prorrogação;
os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.
Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de suspensão previstas neste artigo, deverá ser completado para a promoção o período de tempo previsto no afastamento.
As promoções terão vigência a partir do mês seguinte ao que o profissional da educação completar o tempo exigido, apresentar a documentação que comprove a realização dos cursos necessários, obtiver avaliação de desempenho e aferição de conhecimentos satisfatórias para alcançar a concessão da vantagem, nos termos da lei e regulamento.
A Comissão de Avaliação das Promoções será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Educação e dois professores eleitos pelo corpo docente, anualmente, na abertura do ano letivo, ratificados por portaria do Executivo.
Caso não haja candidatos para eleição os membros serão designados pelo Executivo Municipal.
Compete à Comissão de Avaliação das Promoções:
informar aos profissionais sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos;
de posse dos documentos, a Comissão de Avaliação das Promoções realizará análise e emitirá julgamento, sendo observados os critérios de lei específica;
fornecer a cada profissional da educação avaliado até 05 (cinco) dias após o encerramento da avaliação anual, cópia da respectiva ficha de registro de atuação profissional devidamente visada pela Comissão de Avaliação das Promoções, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação e pelo profissional avaliado;
o profissional da educação terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar.
Os níveis correspondem às titulações e habilitações dos profissionais da educação, independente do nível de atuação.
Os níveis serão designados pelos algarismos 1, 2, 3 e 4 e serão conferidos de acordo com as seguintes exigências:
habilitação específica em curso de nível médio, na modalidade normal;
habilitação específica em nível superior em curso de Licenciatura Plena;
habilitação específica em curso de pós-graduação em nível de especialização com duração mínima de 360 horas, desde que haja correlação com a Licenciatura Plena na área de atuação;
habilitação específica em curso de pós-graduação em nível de especialização, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, desde que haja correlação com a área da educação;
habilitação específica em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde que haja correlação com o curso de Licenciatura Plena na área de atuação.
habilitação específica em curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, desde que haja correlação com a área da educação.
A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar o certificado ou diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente.
A mudança de nível vigorará a contar do mês seguinte em que o profissional da educação requerer e apresentar comprovante de conclusão do curso, ficando o servidor obrigado a apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o certificado ou o diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
A não apresentação do certificado ou do diploma da nova titulação, com reconhecimento, no próprio título, da autoridade nacional competente, no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, por qualquer motivo ou ainda por concessão de aposentadoria, morte, exoneração ou demissão, acarretará a desconstituição da concessão do nível, com a devolução, no mês subsequente ao vencimento do referido prazo, de todos os valores atualizados recebidos a esse título.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do profissional da educação, que o conservará na promoção à classe superior.
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar atualização e valorização dos profissionais em educação para a melhoria da qualidade do ensino.
O aperfeiçoamento de que trata este artigo consiste em cursos, congressos, seminários, encontros e simpósios.
A Secretaria de Educação deverá oportunizar e subsidiar em 50% (cinqüenta por cento) do custo do curso anual de 40 (quarenta) horas promovido pela Secretaria, cabendo os outros 50% (cinqüenta por cento) do custo aos profissionais da educação.
O afastamento dos profissionais da educação para aperfeiçoamento dependerá de autorização conforme a Lei Municipal nº 1.676, de 02 de setembro de 2003.
O recrutamento para os cargos de Professor e de Suporte Técnico de Apoio Pedagógico, será realizado para a educação infantil, ensino fundamental e far-se-á para a classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais do regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Os concursos públicos para o cargo de Professor serão realizados segundo os níveis de ensino da educação Básica e habilitações seguintes:
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DE SÉRIES INICIAIS: exigência mínima: habilitação de curso médio na modalidade normal ou normal superior ou Licenciatura Plena, curso de Pedagogia com habilitação em Educação Infantil ou Séries Iniciais;
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DE SÉRIES INICIAIS:
EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL DE SÉRIES INICIAIS:
exigência mínima para Educação Infantil: habilitação de curso médio na modalidade normal ou normal superior ou Licenciatura Plena, curso de Pedagogia com habilitação em Educação Infantil;
exigência mínima para Educação Infantil: habilitação de curso normal superior ou Licenciatura Plena, curso de Pedagogia com habilitação em Educação Infantil;
exigência mínima para Séries Iniciais: habilitação de curso médio na modalidade normal ou normal superior ou Licenciatura Plena, curso de Pedagogia com habilitação em Séries Iniciais;
exigência mínima para Séries Iniciais: habilitação de curso normal superior ou Licenciatura Plena, curso de Pedagogia com habilitação em Séries Iniciais;
ENSINO FUNDAMENTAL DE SÉRIES FINAIS: exigência mínima: habilitação específica em cursos de Licenciatura Plena;
TÉCNICO DE APOIO PEDAGÓGICO: exigência mínima: habilitação específica em curso de graduação superior de Pedagogia ou pós-graduação nas habilitações de Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.
Para a docência dos componentes curriculares de Educação Física, Arte e Língua Estrangeira na Educação Básica, exigência mínima: habilitação em curso superior com licenciatura específica para cada componente curricular.
O professor estável com habilitação para lecionar em qualquer uma das áreas referidas no artigo anterior, poderá requerer a mudança de área de atuação somente de forma precária e temporária para atender a necessidade e o interesse do município.
A mudança de área de atuação do professor dependerá da existência de vaga e por necessidade em alguma unidade de ensino e não poderá ocorrer se houver candidato aprovado em concurso público para a respectiva área, salvo se nenhum deles aceitar a indicação para vaga existente;
É facultado à Secretaria Municipal de Educação, diante da real necessidade do ensino municipal e observado o disposto no artigo e parágrafos anteriores, determinar a mudança de área de atuação do professor, com prazo máximo de um ano.
O concurso público para provimento do cargo efetivo de Técnico de Apoio Pedagógico criado por esta lei será realizado em conformidade com as atividades de suporte pedagógico à docência, conforme as necessidades do ensino em seus níveis.
O regime normal de trabalho dos profissionais da educação, com atuação na Educação Infantil e Ensino Fundamental de séries iniciais será de 25 horas semanais e séries finais e do Técnico de Apoio Pedagógico será de 20 horas semanais.
Haverá período reservado para formação, estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático de 04 (quatro) horas semanais cumpridas em local a critério do docente da educação infantil a séries iniciais, bem como de 01 (uma) hora semanal ou agrupadas para reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, projetos e colaboração com a administração da escola, cumpridas obrigatoriamente na escola.
Haverá período reservado para formação, estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático de 03 (três) horas semanais cumpridas em local a critério do docente de séries finais, bem como de 01 (uma) hora semanal ou agrupadas para reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, projetos e colaboração com a administração da escola, cumpridas obrigatoriamente na escola.
O professor que não estiver em acúmulo de cargos poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de, mais 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme a área de atuação para substituição de professores ou nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de direção de escola, vice-direção, ou quando investido na função de apoio técnico-pedagógico, se necessário.
O professor que não estiver em acúmulo de cargos poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de, mais 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme a área de atuação para substituição de professores ou nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de direção de escola, vice-direção, ou quando investido na função de apoio técnico-pedagógico, se necessário, além de atividade de reforço escolar e apoio pedagógico.
O professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar até o máximo de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme a área de atuação, para substituição de professores ou nos seus impedimentos legais e nos casos de designação para o exercício de direção de escola, vice-direção, ou quando investido na função de apoio técnico-pedagógico, se necessário, além de atividade de reforço escolar e apoio pedagógico.
A convocação para trabalhar em regime suplementar, nos casos de substituição, só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável do ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária que não poderá ultrapassar a 180 (cento e oitenta) dias permitida apenas uma vez a prorrogação.
Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a proporcionalidade quando a convocação for por período inferior a 25 (vinte e cinco) horas, além da gratificação natalina e férias após o período de doze meses trabalhados.
Pelo trabalho em regime suplementar o professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal observada a proporcionalidade quando a convocação for por período inferior a 25 horas, além da gratificação natalina e férias após o período de doze meses trabalhados.
Não poderá ser convocado o professor que estiver em acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas.
O período de férias anuais do titular de cargo de professor será, quando em função docente e nas demais funções, de 30 (trinta) dias, de acordo com o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
O período de férias se dará durante o recesso escolar, de acordo com o calendário escolar estabelecido e normatizado pela Secretaria Municipal de Educação, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da rede municipal de ensino.
Durante o recesso escolar, excluídos os dias de férias dos profissionais da educação, poderão ser convocados para complementar suas atividades.
Os profissionais em função administrativa farão jus a 30 (trinta) dias por ano.
Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos efetivos de Professor, Técnico de Apoio Pedagógico, de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão.
Fica criado o quadro do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de provimento efetivo de Professor e de Orientador Educacional, Técnico de Apoio Pedagógico, de Funções Gratificadas e Cargos em Comissão.
São criados:
121 cargos de Professor;
05 cargos de Supervisor de Ensino para o exercício na SME providos através de função gratificada;
03 cargos de Supervisor de Ensino para o exercício nas escolas municipais providos através de função gratificada;
03 cargos de Orientador Educacional para o exercício nas escolas municipais providos através de função gratificada;
01 cargo de Coordenador Pedagógico para o exercício na SME provido através de cargo em comissão ou função gratificada;
01 cargo de Coordenador de apoio as escolas de educação infantil para exercício na SME através de função gratificada;
Diretor de escola (conforme disposto no art. 29 desta Lei);
Vice-diretor de escola (conforme disposto no artigo 29 desta Lei).
Orientador Educacional para o exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino.
02 cargos de Orientador Educacional para o exercício nas escolas da rede pública municipal de ensino.
As especificações dos cargos efetivos de Professor e de Técnico de Apoio Pedagógico (Supervisor de Ensino e Orientador Educacional) são as que constam no Anexo Único desta Lei.
O exercício das funções gratificadas é privativo de Professor ou Técnico de Apoio Pedagógico do Município ou posto à sua disposição com a devida habilitação específica.
Os cargos de Coordenador Pedagógico para exercício na SME e de Apoio as Escolas de Educação Infantil para o exercício na SME, quando investidos em função gratificada, será atribuída gratificação correspondente a FG2, prevista na Tabela III, do § 4º do art. 29 desta Lei.
Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério para o Professor do Ensino Fundamental das Séries Finais e para o Técnico de Apoio Pedagógico, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos contidos na Tabela I, abaixo, pelo padrão de referência do magistério no valor de R$ 645,59 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos).
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor do padrão referencial serão arredondados para unidade de real seguinte.
Vinte por cento (20%) de carga horária ficará reservada para horas atividades com estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, bem como reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, projetos e colaboração com a administração da escola.
TABELA I: 20 horas semanais
Básico 1,0500 | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível I | 1,0500 | 1,1025 | 1,1576 | 1,2155 | 1,2763 | 1,3401 | 1,4071 |
Nível II | 1,4700 | 1,5435 | 1,6207 | 1,7017 | 1,7868 | 1,8761 | 1,9699 |
Nível III | 1,5758 | 1,6546 | 1,7374 | 1,8242 | 1,9154 | 2,0112 | 2,1118 |
Nível IV | 1,6893 | 1,7738 | 1,8625 | 1,9556 | 2,0534 | 2,1560 | 2,2638 |
TABELA I
I - Vigência de 1º de novembro de 2014 a 31 de março de 2015:
20 horas semanais:
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 1 | 1,096007 | 1,150807 | 1,208348 | 1,268765 | 1,332203 | 1,398814 | 1,468754 |
Nível 2 | 1,516007 | 1,591807 | 1,671398 | 1,754968 | 1,842716 | 1,934852 | 2,031594 |
Nível 3 | 1,621807 | 1,702897 | 1,788042 | 1,877444 | 1,971317 | 2,069882 | 2,173377 |
Nível 4 | 1,735307 | 1,822072 | 1,913176 | 2,008835 | 2,109277 | 2,214740 | 2,325477 |
II - Vigência a partir de 1º de abril de 2015:
20 horas semanais:
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 1 | 1,142014 | 1,199115 | 1,259071 | 1,322024 | 1,388125 | 1,457532 | 1,530408 |
Nível 2 | 1,562014 | 1,640115 | 1,722121 | 1,808227 | 1,898638 | 1,993570 | 2,093248 |
Nível 3 | 1,667814 | 1,751205 | 1,838765 | 1,930703 | 2,027238 | 2,128600 | 2,235030 |
Nível 4 | 1,781314 | 1,870380 | 1,963899 | 2,062094 | 2,165198 | 2,273458 | 2,387131 |
TABELA I
20 horas semanais:
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 1 | 1,1420 | 1,1991 | 1,2591 | 1,322 | 1,3881 | 1,4575 | 1,5304 |
Nível 2 | 1,5620 | 1,6401 | 1,7221 | 1,8082 | 1,8986 | 1,9936 | 2,0932 |
Nível 3 | 1,6678 | 1,7512 | 1,8388 | 1,9307 | 2,0272 | 2,1286 | 2,2350 |
Nível 4 | 1,7813 | 1,8704 | 1,9639 | 2,0621 | 2,1652 | 2,2735 | 2,3871 |
Os vencimentos dos cargos efetivos do magistério para o Professor da Educação Infantil, do Ensino Fundamental das Séries Iniciais, serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos contidos na Tabela II, abaixo, pelo padrão de referência do magistério no valor de R$ 645,59 (Seiscentos e quarenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos).
Vinte por cento (20%) da carga horária ficará reservada para horas atividades com estudos, planejamento e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, projetos, e colaboração com a administração da escola.
Somente os professores em exercício de Regência de Classe terão direito aos vencimentos de que trata este artigo, não sendo válido para professores inativos e em exercício de Função Gratificada.
A Tabela II tem como componente a Tabela I, com o acréscimo de cinco horas previstas neste artigo.
TABELA II: 25 horas semanais
Básico 1,0500 | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível I | 1,3125 | 1,3781 | 1,4470 | 1,5194 | 1,5954 | 1,6751 | 1,7589 |
Nível II | 1,8375 | 1,929 | 2,0258 | 2,1271 | 2,2335 | 2,3452 | 2,4624 |
Nível III | 1,9698 | 2,0683 | 2,1717 | 2,2803 | 2,394 | 2,5140 | 2,6397 |
Nível IV | 2,1116 | 2,2172 | 2,3281 | 2,4445 | 2,5667 | 2,6950 | 2,8298 |
TABELA II:
I - Vigência a partir de 1º de novembro de 2014 a 31 de março de 2015:
25 horas semanais
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 1 | 1,358507 | 1,426432 | 1,497754 | 1,572642 | 1,651274 | 1,398814 | 1,820529 |
Nível 2 | 1,883507 | 1,977682 | 2,076567 | 2,180395 | 2,289415 | 2,403885 | 2,524080 |
Nível 3 | 2,015807 | 2,11659 | 2,222427 | 2,333549 | 2,450226 | 2,572737 | 2,701374 |
Nível 4 | 2,157607 | 2,265487 | 2,378762 | 2,497700 | 2,622585 | 2,753714 | 2,891400 |
II - Vigência a partir de 1º de abril de 2015:
25 horas semanais:
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 1 | 1,404514 | 1,474740 | 1,548477 | 1,625901 | 1,707196 | 1,792555 | 1,882183 |
Nível 2 | 1,929514 | 2,025990 | 2,127289 | 2,233654 | 2,345336 | 2,462603 | 2,585733 |
Nível 3 | 2,061814 | 2,164905 | 2,273150 | 2,386808 | 2,506148 | 2,631455 | 2,763028 |
Nível 4 | 2,203614 | 2,313795 | 2,429485 | 2,550959 | 2,678507 | 2,812432 | 2,953054 |
TABELA II:
25 horas semanais:
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 1 | 1,4045 | 1,4747 | 1,5485 | 1,6259 | 1,7072 | 1,7926 | 1,8822 |
Nível 2 | 1,9295 | 2,0260 | 2,1273 | 2,2337 | 2,3453 | 2,4626 | 2,5857 |
Nível 3 | 2,0618 | 2,1649 | 2,2732 | 2,3868 | 2,5061 | 2,6315 | 2,7630 |
Nível 4 | 2,2036 | 2,3138 | 2,4295 | 2,5510 | 2,6785 | 2,8124 | 2,9531 |
Os vencimentos dos cargos de Funções Gratificadas e em Comissão são os relacionados na Tabela, abaixo:
Ao professor municipal designado para exercer a função de direção de escola, é atribuída uma função gratificada, incidente sobre o padrão de referência do magistério fixada no art. 28, de acordo com o número de alunos, conforme tabela abaixo:
Ao professor municipal designado para exercer a função de direção de escola é atribuída uma função gratificada, de acordo com o número de alunos informado no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, conforme tabela abaixo:
Ao professor municipal ou professor efetivo do Estado cedido ao Município, que tenha lotação em escola municipalizada na data da municipalização, designado para exercer a função de direção de escola é atribuída uma função gratificada, de acordo com o número de alunos informados no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, conforme tabela abaixo:
TABELA IV: Função Gratificada de Direção de Escola
Número de Alunos | Valor da Função Gratificada (R$) |
Até 60 alunos | R$ 400,00 |
De 61 alunos até 120 alunos | R$ 900,00 |
De 121 alunos até 220 alunos | R$ 1.133,00 |
De 221 alunos até 350 alunos | R$ 1.466,00 |
Acima de 350 alunos | R$ 1.800,00 |
As Escolas Municipais que contemplem todas as séries de ensino fundamental (séries inicias e séries finais) terão, obrigatoriamente, direção de 40 (quarenta) horas semanais.
As escolas Municipais que contemplem todas as séries de Ensino Fundamental (séries iniciais e finais) e as Escolas de Educação Infantil terão direção de 40 horas.
As Escolas Municipais que contemplem todas as séries de Ensino Fundamental (séries iniciais e finais) e as Escolas de Educação Infantil terão direção de 40 (quarenta) horas semanais, e as demais terão direção de 20 (vinte) horas semanais.
Ao professor designado para exercer a função de vice-diretor é atribuída uma função gratificada, incidente sobre o padrão de referência do magistério fixado no art. 28, sendo que o mesmo estará dispensado de lecionar um turno quando a escola tiver mais de 150 (cento e cinqüenta) alunos e dispensado de lecionar dois turnos quando tiver mais de 200 (duzentos) alunos, oportunidade em que o profissional investido nesta função deverá representar os níveis de ensino (séries inicias/séries finais) que a instituição oferece.
Ao professor designado para exercer a função de vice-diretor é atribuída uma função gratificada, incidente sobre o padrão de referência do Magistério fixado no art. 28, sendo que:
Ao professor municipal designado para exercer a função de vice-direção de escola é atribuída uma função gratificada de 20 (vinte) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com o número de alunos informado no Sistema Educacenso do Ministério da Educação, cuja data-base anual é maio, e os turnos de atendimento, conforme tabela abaixo:
TABELA IV-A: Função Gratificada de Vice-Direção de Escola
Número de Alunos | Valor da Função Gratificada de 20 horas/semanais | Valor da Função Gratificada de 40 horas/semanais |
Até 200 alunos | R$ 358,00 | - |
Até 200 alunos (turno integral) | R$ 358,00 | R$ 716,00 |
De 201 alunos até 400 alunos | R$ 358,00 | R$ 716,00 |
Acima de 400 alunos | R$ 450,00 | R$ 900,00 |
Nos estabelecimentos de ensino com até 200 alunos poderá haver Vice-Diretor com carga horária de até o máximo 20 (vinte) horas semanais, ficando dispensado de lecionar;
Nos estabelecimentos de ensino com mais de 200 alunos poderá haver Vice-Diretores com carga horária de até o máximo 20 (vinte) horas semanais cada um, por turno de funcionamento, podendo haver convocação de regime suplementar, ficando dispensados de lecionar em ambos os turnos.
Nos estabelecimentos de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos poderá haver 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada um atuando em um turno, podendo haver convocação de regime suplementar para lecionar no turno inverso da vice-direção, ou 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podendo haver convocação de regime suplementar caso o ocupante da função não possua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar em ambos os turnos.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental, com até 200 alunos em que o aluno permanecer durante todo o dia - turno integral - poderá haver Vice-Diretores com carga horária de até o máximo 20 (vinte) horas semanais cada um, por turno de funcionamento, ou ainda pode haver convocação de regime suplementar, ficando dispensados de lecionar em ambos os turnos, tendo sua carga-horária de 40 horas semanais.
Nos estabelecimentos de ensino em que o aluno permanecer durante todo o dia - turno integral - poderá haver 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, cada um atuando em um turno, podendo haver convocação de regime suplementar para lecionar no turno inverso da vice-direção, ou 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais podendo haver convocação de regime suplementar caso o ocupante da função não possua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ficando dispensado de lecionar em ambos os turnos.
A Função Gratificada de Vice-Direção e de Técnico de Apoio Pedagógico (Supervisor de Ensino e Orientador Educacional) será de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o padrão de referência do magistério fixado no art. 28.
A Função Gratificada de Técnico de Apoio Pedagógico (Supervisor de Ensino e Orientador Educacional) será de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o padrão de referência do magistério fixado no art. 28.
A carga horária dos Técnicos de Apoio Pedagógico, para exercício nas escolas municipais será de 20 (vinte) horas semanais.
O vencimento da categoria funcional de provimento efetivo de Orientador Educacional corresponde a 03 (três) vezes o padrão de referência do magistério, fixado no artigo 28 desta lei.
O vencimento da categoria funcional de provimento efetivo de Orientador Educacional corresponde a 03 (três) vezes o padrão de referência do magistério, fixado no artigo 28 desta lei, conforme relacionado na Tabela abaixo:
Nível | Classe A 5% | Classe B 5% | Classe C 5% | Classe D 5% | Classe E 5% | Classe F 5% | Classe G 5% |
Nível 2 | 3,0000 | 3,1500 | 3,3075 | 3,4729 | 3,6465 | 3,8288 | 4,0203 |
Nível 3 | 3,2100 | 3,3705 | 3,5390 | 3,7160 | 3,9018 | 4,0969 | 4,3017 |
Nível 4 | 3,4347 | 3,6064 | 3,7868 | 3,9761 | 4,1749 | 4,3836 | 4,6028 |
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS E INDENIZAÇÃO
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.063, de 27 de maio de 2014.
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS, INDENIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 11 de fevereiro de 2020.
As vantagens previstas para os servidores do quadro geral do município instituídas no Regime Jurídico Único, serão definidas aos profissionais de educação, além das gratificações específicas:
FUNÇÕES GRATIFICADAS:
pelo exercício de Direção e Vice-Direção em escolas de ensino fundamental;
pelo exercício de Direção e Vice-Direção em Escolas de Ensino Fundamental e Escolas de Educação Infantil;
pelo exercício de Supervisão de Ensino e Orientação Educacional em escola de ensino fundamental.
GRATIFICAÇÕES:
difícil acesso.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE NATUREZA ESPECIAL:
pelo exercício de atribuições específicas voltadas a alunos em Sala de Recurso Multifuncional.
As gratificações definidas na alínea "a" do inc. I, poderão ser designadas a professores efetivos cedidos pelo Estado, na hipótese prevista no § 5º do art. 29.
A função gratificada de Diretor e Vice-Diretor é de livre nomeação e exoneração do Executivo Municipal.
Nas escolas unidocentes o professor acumulará o cargo de Diretor.
Ao profissional da educação designado para o exercício da função de Diretor ou Vice-Diretor é atribuída uma função gratificada, incidente sobre o padrão de referência do magistério fixado no art. 28 e de acordo com a Tabela constante do art. 29.
As funções gratificadas de Direção e Vice-Direção serão revistas, para se adequarem ao valor correspondente ao número de alunos da respectiva escola, anualmente, no mês seguinte ao envio oficial do Educacenso ao Ministério da Educação.
As funções gratificadas de Direção e Vice-Direção serão revistas, para se adequarem ao valor correspondente ao número de alunos da respectiva escola, anualmente, a contar do segundo mês do exercício seguinte a divulgação oficial do censo escolar realizado pelo Educacenso do Ministério da Educação.
O profissional da educação designado para Direção e Vice-Direção de escola poderá ser convocado para regime suplementar de trabalho até o máximo de 20 (vinte) horas, desde que não se encontre em acúmulo de cargos.
O profissional da educação designado para Direção e Vice-Direção de escola poderá ser convocado para regime suplementar de trabalho até o máximo de 20 (vinte) horas.
O exercício da função de Diretor é privativo do Professor efetivo do Município.
O exercício da função de Diretor é privativo do professor efetivo do Município ou professor efetivo do Estado cedido ao Município, que tenha lotação em escola municipalizada na data da municipalização.
A formação exigida para exercício de Direção e Vice- Direção, será de Nível Superior, nas escolas que ofereçam ensino para séries finais.
DA INDENIZAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLAS MUNICIPAIS DE DIFÍCIL ACESSO
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.063, de 27 de maio de 2014.
Considera-se de difícil acesso toda Escola Municipal cuja localização for de, no mínimo, três quilômetros da sede do Centro Administrativo Municipal.
O profissional da educação que atuar em escola municipal de difícil acesso perceberá gratificação proporcional aos turnos que cumprir na escola, sobre o padrão de referência fixado no artigo 28.
O profissional da educação que atuar em escola municipal de difícil acesso perceberá indenização proporcional aos turnos que cumprir na escola, sobre o padrão de referência fixado no artigo 28.
Considerar-se-á como turno a divisão das horas-aula semanais ministradas.
As escolas municipais de difícil acesso serão classificadas por Decreto municipal a cada ano.
A equipe multidisciplinar atenderá e subsidiará os profissionais da educação infantil e do ensino fundamental das escolas municipais disponibilizando assessoramento e orientação psicológica e pedagógica através de técnicos com formação específica, na área da educação e saúde, viabilizando o trabalho pedagógico apropriado a ser desenvolvido.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL PELO EXERCÍCIO EM SALA DE RECURSO MULTIFUNCIONAL
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.754, de 11 de fevereiro de 2020.
O professor indicado para trabalhar em Salas de Recursos Multifuncional com alunos que apresentem deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e alunos com altas habilidades/superdotação, perceberá uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do padrão de referência do magistério.
O exercício docente em sala de recurso multifuncional constitui-se no conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado, respectivamente, de forma complementar ou suplementar à formação das crianças/estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista ou altas habilidades/superdotação, disponibilizando meios para o acesso ao currículo, proporcionando a independência para a realização das tarefas e a construção da autonomia na escola e fora dela.
Somente será designado para a Sala de recursos Multifuncional o professor que apresentar formação inicial em curso de graduação em Licenciatura Plena, correlata ou afim à educação, bem como a formação/capacitação que o habilite em Ensino Especial ou curso específico, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
Quando designado para atuar em Sala de Recursos Multifuncional, o professor poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar de até 20 (vinte) horas semanais, em conformidade com a necessidade temporária da medida.
Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem:
substituir o professor legal e temporariamente afastado;
suprir a falta de professores aprovados em concurso público.
Suprir necessidade de reforço escolar e apoio pedagógico.
A contratação que se refere o inciso I, do artigo anterior, somente poderá ocorrer quando não for possível convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar, observando o disposto no art. 24, § 4º desta Lei.
A contratação de que trata o inciso II, do art. 38, observará as seguintes normas:
será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;
a contratação nos termos do inciso anterior, obriga o município a providenciar a abertura do concurso público, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
a contratação será precedida de seleção pública e por prazo determinado de 06 (seis) meses permitida a prorrogação se verificada a necessidade de professores com habilitação específica;
a contratação será precedida de seleção pública e por prazo determinado se verificada a necessidade de professores com habilitação específica;
poderão ser contratados, a partir da vigência desta Lei, professores que satisfaçam a instrução mínima exigida para lecionar em caráter suplementar e à título precário, conforme previsto na legislação federal que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
regime de trabalho de 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) horas semanais, conforme área de atuação;
regime de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais.
vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação;
vencimento mensal de acordo com as horas contratadas, proporcional ao valor do padrão básico do profissional da educação;
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato;
inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;
inscrição no Regime Geral de Previdência Social - INSS;
gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei.
gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei.
indenização de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta Lei.
Os professores contratados por necessidade temporária terão 20% (vinte por cento) da carga horária reservado para formação, estudos, planejamento, avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, projetos e colaboração com a administração da escola.
Ficam extintos todos os cargos efetivos, em comissão ou funções gratificadas específicas do magistério público municipal anteriores a vigência desta Lei.
Os atuais profissionais da educação detentores de cargo de provimento efetivo no magistério municipal, serão aproveitados nos cargos criados por essa Lei, distribuídos nas classes A, B, C, D, E, F e G, do quadro de carreira no nível de habilitação que lhes corresponder de acordo com o tempo de serviço de cada um, na seguinte ordem:
O tempo de serviço que exceder ao mínimo necessário para fins do enquadramento referido no § 1º deste artigo, será acrescido ao tempo de serviço necessário para a promoção de que trata o artigo 9º e seguintes da Lei 2133/2008.
Permanecerão no quadro em extinção, regidos pela CLT, os servidores amparos pela estabilidade concedida pelo art. 19, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Os concursos públicos realizados ou em andamento para provimento de cargos ou empregos públicos de professores terão validade para efeito de aproveitamento dos candidatos em cargos criados por esta Lei.
Os professores docentes do ensino fundamental de séries iniciais com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais passarão a cumprir 25 (vinte e cinco) horas semanais com a remuneração proporcional ao número de horas acrescidas, de acordo com a nova jornada de trabalho.
Para os profissionais da educação que mudarem de classe será assegurada a promoção sem a avaliação de desempenho e aferição de conhecimentos, que dependerá de regulamentação da União.
O Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei através de Decreto, no que couber.
Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2008.
Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 1.790 de 29 de junho de 2004; 1.891 de 02 de agosto de 2005; 1.853 de 22 de março de 2005 e, Lei Municipal nº 1.994 de 08 de agosto de 2006.
- Referência Simples
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- 27 Out 2020
Citado em:
CARGO: PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
Orientar a aprendizagem do aluno;
Participar do processo de planejamento escolar;
Organizar as atividades inerentes ao processo de ensino-aprendizagem;
Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
Descrição Analítica:
Participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
Elaborar e cumprir o planejamento anual e diário segundo o Projeto Político-Pedagógico da Escola;
Manter atualizados os registros nos Diários de Classe;
Fazer um diagnóstico da realidade de sua classe e estabelecer uma proposta que busque desenvolver a aprendizagem do aluno;
Zelar pelo rendimento escolar dos alunos;
Manter a Direção da Escola e os pais informados quanto ao rendimento escolar dos alunos;
Cumprir as normas regimentais do sistema de avaliação da escola para implementar estratégias de recuperação preventiva para os alunos de menor rendimento e organizar registros de observação dos mesmos;
Realizar trabalho integrado com apoio pedagógico;
Participar dos períodos dedicados ao estudo, planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Integrar órgãos complementares da escola;
Executar tarefas afins com a educação;
Cumprir o Calendário Escolar estabelecido pela SME e pela escola (dias letivos e horas-aula, reuniões pedagógicas, CPM, administrativas, projetos especiais, atividades extra-classe, etc);
Cumprir as disposições legais, as determinações de órgãos superiores e as constantes no regimento escolar.
FORMA DE PROVIMENTO: Ingresso por concurso público de provas e títulos, realizado para a Educação infantil e/ou séries iniciais e finais do Ensino Fundamental.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Formação em curso superior de graduação plena com habilitação específica; ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, para o exercício da docência na educação infantil e/ou séries iniciais do ensino fundamental.
Formação de curso superior de graduação plena correspondente a área do conhecimento específico, nos termos da lei vigente, para o exercício da docência nas séries finais do Ensino fundamental.
Idade: mínima 18 anos.
Registro no Ministério de Educação e Cultura - MEC para cursos de nível superior.
Carga Horária: 20 horas semanais.
CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
Executar atividades específicas de planejamento, orientação, assessoria e acompanhamento pedagógico no âmbito das Escolas da Rede Municipal de Ensino.
Descrição Analítica:
Propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
Participar da elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando a atualização do magistério;
Integrar o colegiado escolar;
Detectar aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções;
Coordenar a elaboração do Projeto-Político-Pedagógico, envolvendo toda Comunidade Escolar, bem como sua operacionalização e avaliação global;
Elaborar o Calendário da Escola de acordo com as orientações emanadas pela SME e com o Projeto Político-Pedagógico;
Participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária;
Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem através do Planejamento e Diários de Classe do Professor (em consonância com os Planos de Estudos e Projeto Político-Pedagógico da Escola), dos cadernos dos alunos e dos resultados das avaliações;
Coordenar reuniões pedagógicas e de Conselhos de Classe, seminários, encontros, palestras, sessões de estudo;
Manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, visando orientar os professores e Direção da Escola quanto à sua aplicação;
Participar de reuniões promovidas pela SME ou demais órgãos e instituições da Comunidade, quando solicitado;
Dinamizar o processo de integração família - escola - comunidade;
Orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar;
Assessorar e orientar o professor quanto ao planejamento, métodos, técnicas e avaliação escolar com vistas à melhoria qualidade do ensino;
Estimular a efetivação de mudanças no ensino;
Assessorar a direção da escola na operacionalização de planos, programas e projetos;
Participar da definição de políticas, programas e projetos das esferas Federal, Estadual e Municipal;
Cumprir as disposições legais, as determinações de órgãos superiores e as constantes no regimento escolar.
FORMA DE PROVIMENTO: Função Gratificada
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução formal: Nível superior em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação ou Escolas Municipais.
Idade: mínima 18 anos
Carga Horária: 40 horas semanais, quando no exercício do cargo na SME.
20 horas semanais, quando no exercício do cargo nas escolas municipais.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES
Descrição Sintética:
Executar atividades específicas de orientação educacional no âmbito das Escolas Municipais.
Descrição Analítica:
Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Escola;
Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que necessitam de assistência especial;
Convocar o comparecimento da família à escola, quando necessário,
Assessorar o professor no desempenho de sua função como Educador fornecendo-lhe informações que possibilita uma melhor compreensão dos alunos, de acordo com a faixa etária;
Acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;
Participar da distribuição das turmas;
Atuar na escola detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções;
Participar dos Conselhos de Classe, visando interferir com alternativas de solução a serem adotadas no processo ensino-aprendizagem;
Manter atualizado um controle de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos;
Discutir e participar permanentemente do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
Organizar e manter atualizada a documentação referente ao SOE;
Assessorar a Direção, o Supervisor Escolar e os professores em assuntos pertinentes à Orientação Educacional;
Participar de reuniões técnico-administrativas-pedagógicas na escola ou SME;
Atuar de forma decisiva no processo de integração escola-família-comunidade;
Participar de órgãos como CPM, CTAP, etc;
Propor medidas visando o desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino;
Participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino;
Manter-se atualizado.
Cumprir as disposições legais, as determinações de órgãos superiores e as constantes no regimento escolar.
FORMA DE PROVIMENTO: Função Gratificada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução formal: Nível superior em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação e Escolas Municipais.
Idade: mínima 18 anos
Carga Horária: 40 horas semanais, quando no exercício do cargo na SME.
20 horas semanais, quando no exercício do cargo nas escolas municipais.
CATEGORIA FUNCIONAL: ORIENTADOR EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES
Descrição Sintética: Coordenar as ações que visam integrar o aluno ao processo de ensino-aprendizagem, proporcionando condições que facilitem a integração entre a escola, família e comunidade.
Descrição Analítica: Executar atividades específicas de orientação educacional; participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola; sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que necessitam de assistência especial; convocar o comparecimento da família a escola, quando necessário; assessorar o professor no desempenho de sua função como educador, fornecendo-lhe informações que possibilitem uma melhor compreensão dos alunos, de acordo com a faixa etária; acompanhar o desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem; participar da distribuição das turmas; atuar na escola detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar dos conselhos de classe, visando interferir com alternativas de solução a serem adotadas no processo ensino-aprendizagem; manter atualizado um controle de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos; participar permanentemente do processo de avaliação e recuperação dos alunos; organizar e manter organizada a documentação referente ao SOE; assessorar a direção, a supervisão escolar e os professores em assuntos pertinentes à orientação educacional; participar de reuniões técnico-administrativas pedagógicas; atuar de forma decisiva no processo de integração escola-família-comunidade; participar de órgãos como CPM, Conselho Escolar e outros; propor medidas visando o desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisas de interesse do município; cumprir as disposições legais, as determinações de órgãos superiores e as constantes no regimento escolar; executar outras tarefas correlatas ao cargo.
FORMA DE PROVIMENTO: ingresso por concurso público de provas e títulos.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Instrução formal: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso de Pós-graduação, ambos específicos em Orientação Educacional e registro no respectivo órgão de classe.
Lotação: Escolas Públicas Municipais.
Idade: mínima 18 anos.
Carga Horária: 40 horas semanais.
CARGO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
Coordenar e supervisionar as atividades especificas de planejamento, administração, supervisão escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
Descrição Analítica:
Coordenar a elaboração e a execução da Projeto Político Pedagógico das escolas municipais;
Coordenar a elaboração do Calendário Escolar, o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
Coordenar a elaboração e/ ou alteração dos Planos de Estudo das Escolas Municipais;
Coordenar a elaboração e/ ou alteração dos Regimentos Escolares:
Propor mudanças para melhoria da qualidade do ensino:
Coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
Acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade de ensino;
Coordenar reuniões, sessões de estudo, palestras, formação, etc;
Cumprir e fazer cumprir as disposições legais de órgãos superiores;
Manter-se atualizado;
Executar atividades afins.
FORMA DE PROVIMENTO: Através de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Nível Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Carga Horária: 40 horas semanais
CARGO: COORDENADOR DE APOIO AS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética:
- Executar atividades específicas administrativas no âmbito das escolas municipais de educação infantil.
Descrição Analítica:
- Coordenar, planejar e executas as atividades administrativas das escolas municipais de educação infantil;
- Planejar e coordenar reuniões das equipes diretivas e monitoras das escolas municipais de educação infantil;
- Manter atualizado os dados referentes ao corpo docente e discente;
- Organizar e manter atualizado os prontuários de legislação referentes ao ensino;
- Participar de conselhos, reuniões e/ou cursos que envolvam assuntos pertinentes à educação infantil;
- Participar da discussão, elaboração e avaliação das propostas pedagógicas das escolas municipais de educação infantil;
- Receber e controlar as efetividades dos professores e monitores das escolas municipais de educação infantil;
- Manter atualizados dados da vida funcional do corpo docente e serventes através de: alteração de nível, escola de lotação, gratificações, licenças, suplementações, contratações, nomeações e outras;
- Assessorar individualmente ou coletivamente os professores no trabalho interdisciplinar das escolas municipais de educação infantil;
- Promover e participar de reuniões, sessões de estudo, encontros, palestras, seminários e afins, socializando o saber docente, estimulando a troca de experiências;
- Avaliar, juntamente com a equipe de supervisão, o desempenho profissional de cada docente;
- Participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica da SME;
- executar outras atividades afins.
FORMA DE PROVIMENTO: Função Gratificada
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução formal: Nível superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Supervisão Escolar ou Orientação Educacional.
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Idade Mínima: 18 anos
Carga Horária: 40 horas semanais
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Dirige estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
Descrição Analítica:
- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
- Administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir seus objetivos pedagógicos;
- Coordenar reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe, Administrativas, do CPM, etc;
- Informar os pais e/ ou responsáveis sobre freqüência, rendimentos dos alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pelo patrimônio da escola;
- Aprimorar o acervo escolar e adquirir materiais didáticos recreativos e educativos;
- Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico envolvendo toda comunidade escolar, bem como sua operacionalização e avaliação global;
- Coordenar a elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as orientações da SME e a Legislação vigente;
- Promover palestras, encontros com professores, pais e alunos;
- Propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino:
- Coordenar a distribuição das turmas e colaborar com o vice-diretor na organização da carga horária;
- Participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores;
- Zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
- Promover a integração entre família, escola e comunidade;
- Elaborar e aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o CPM;
- Executar tarefas inerentes e afins ao cargo;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores e o regimento da escola.
FORMA DE PROVIMENTO: Através de Função Gratificada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais: Exigência Mínima habilitação em Curso de Ensino Médio na modalidade normal.
- Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Finais: Exigência Mínima nível superior em curso de Licenciatura Plena. Tempo de exercício mínimo no Magistério: 2 (dois) anos.
Idade: mínima 18 anos
CARGO: DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Dirige estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
Descrição Analítica: representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola, tendo em vista atingir seus objetivos pedagógicos; coordenar reuniões Pedagógicas, Conselhos de Classe, Administrativas, do CPM, etc; informar os pais e/ou responsáveis sobre freqüência, rendimentos dos alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; zelar pelo patrimônio da escola; aprimorar o acervo escolar e adquirir materiais didáticos recreativos e educativos; coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico envolvendo toda comunidade escolar, bem como sua operacionalização e avaliação global; coordenar a elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as orientações da SME e a Legislação vigente; promover palestras, encontros com professores, pais e alunos; propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino; coordenar a distribuição das turmas e colaborar com o vice-diretor na organização da carga horária; participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores; zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes; promover a integração entre família, escola e comunidade; elaborar e aprovar o Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o CPM; executar tarefas inerentes e afins ao cargo; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores e o regimento da escola.
FORMA DE PROVIMENTO: Através de Função Gratificada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais: Exigência Mínima habilitação em Curso de Ensino Médio na modalidade normal.
Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Finais: Exigência Mínima nível superior em curso de Licenciatura Plena.
Idade: mínima 18 anos.
CARGO: VICE - DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: Dirige estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
Descrição Analítica:
- Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
- Informar os pais e/ ou responsáveis sobre freqüência, rendimentos dos alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da escola;
- Zelar pelo patrimônio da escola;
- Colaborar com a Direção da escola na elaboração e execução de projetos e atividades de integração de toda comunidade escolar;
- Participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas, de conselhos de classe, administrativas, de CPM, etc. quando necessário;
- Organizar o horário escolar;
- Realizar controle de aulas previstas e executadas;
- Realizar acompanhamento pedagógico das atividades desenvolvidas pelos professores e turmas sob sua responsabilidade;
- Participar da elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as orientações da SME e a Legislação vigente;
- Participar e/ou coordenar reuniões de pais
- Propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino;
- Participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores;
- Zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
- Promover a integração entre família, escola e comunidade;
- Participar da elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o CPM;
- Representar o Diretor em seus impedimentos;
- Executar tarefas inerentes e afins ao cargo;
- Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores e o regimento da escola.
FORMA DE PROVIMENTO:Através de Função Gratificada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais: Exigência Mínima habilitação em Curso de Ensino Médio na modalidade normal.
- Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Finais: Exigência Mínima nível superior em curso de Licenciatura Plena
Tempo de exercício mínimo no Magistério, 2 (dois) anos.
Idade: mínima 18 anos.
CARGO: VICE - DIRETOR DE ESCOLA
ATRIBUIÇÕES:
Descrição Sintética: dirige estabelecimento de ensino, planejando, organizando e coordenando na execução dos programas de ensino e os serviços administrativos para possibilitar o desempenho regular das atividades docentes e discentes.
Descrição Analítica: representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento; informar os pais e/ou responsáveis sobre freqüência, rendimentos dos alunos e questões disciplinares, bem como sobre a proposta pedagógica da escola; zelar pelo patrimônio da escola; colaborar com a Direção da escola na elaboração e execução de projetos e atividades de integração de toda comunidade escolar; participar e/ou coordenar as reuniões pedagógicas, de conselhos de classe, administrativas, de CPM, etc. quando necessário; organizar o horário escolar; realizar controle de aulas previstas e executadas; realizar acompanhamento pedagógico das atividades desenvolvidas pelos professores e turmas sob sua responsabilidade; participar da elaboração do Calendário Escolar, de acordo com as orientações da SME e a Legislação vigente; participar e/ou coordenar reuniões de pais; propor mudanças para a melhoria da qualidade do ensino; participar de reuniões promovidas pelos órgãos superiores; zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes; promover a integração entre família, escola e comunidade; participar da elaboração do Plano de Aplicação de Recursos Financeiros num trabalho integrado com o CPM; representar o Diretor em seus impedimentos; executar tarefas inerentes e afins ao cargo; cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, as determinações superiores e o regimento da escola.
FORMA DE PROVIMENTO:Através de Função Gratificada.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais: Exigência Mínima habilitação em Curso de Ensino Médio na modalidade normal.
Para Escolas Municipais de Ensino Fundamental de Séries Iniciais e Finais: Exigência Mínima nível superior em curso de Licenciatura Plena.
Idade: mínima 18 anos.