Lei Ordinária nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009
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Texto
Original - 2010
- 2013
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2014
- Vigência entre 20 de Maio de 2014 e 16 de Junho de 2014
- Vigência entre 17 de Junho de 2014 e 15 de Dezembro de 2014
- Vigência entre 16 de Dezembro de 2014 e 15 de Dezembro de 2014
- Vigência entre 16 de Dezembro de 2014 e 14 de Dezembro de 2015
- Vigência entre 16 de Dezembro de 2014 e 14 de Dezembro de 2015
- 2015
- 2016
- 2017
- 2018
- 2020
- 2021
- 2022
- 2023
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Texto
Atual
Dada por Lei Ordinária nº 3.262, de 15 de dezembro de 2015
É estabelecido, por esta Lei, o Código Tributário Municipal (CTM), consolidando a legislação tributária do Município, observados os princípios e normas gerais estabelecidas na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Os tributos de competência do Município são os seguintes:
imposto sobre:
a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI);
serviços de qualquer natureza (ISSQN).
taxas de:
localização ou funcionamento;
fiscalização ou vistoria;
publicidade;
ocupação de área pública;
licença para execução de obras ou serviços de engenharia;
serviços diversos;
serviços urbanos;
ações e serviços de saúde;
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal;
licenciamento ambiental;
licenciamento de supressão e/ou manejo de vegetação.
de autorização de manejo de vegetação.
contribuição de melhoria.
contribuição para custeio da iluminação pública (CIP).
É fato gerador:
do imposto sobre:
a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município;
a transmissão inter vivos de bens imóveis, a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos a sua aquisição;
serviços de qualquer natureza, a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços indicada no artigo 111, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
das taxas, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
da contribuição de melhoria, a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
da contribuição para custeio da iluminação pública, a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incide sobre a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes:
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
abastecimento de água;
sistema de esgotos sanitários;
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
São também consideradas como zona urbana, para fins de incidência do IPTU, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Administração Municipal, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou a sítios de recreio, mesmo que localizados fora do perímetro urbano.
Ficam, ainda, sujeitos ao IPTU, independente de sua localização, os imóveis excluídos pela legislação agrária pertinente à tributação sobre a propriedade territorial rural.
Para efeito deste imposto, considera-se:
prédio, o bem imóvel no qual exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade seja qual for a sua denominação, forma ou destino.
terreno, o bem imóvel:
sem edificação;
em que houver construção paralisada ou em andamento;
cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
É considerado integrante do prédio o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e de uma só matrícula localizado junto:
a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
o prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.
O prédio ou a ampliação não legalizados ou executados em desacordo com as normas urbanísticas serão cadastrados apenas para efeitos fiscais.
O cadastro de que trata este artigo não cria direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não exclui da Administração Municipal o direito de exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição, sem prejuízo das sanções cabíveis.
A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal total do imóvel, ou seja, aquele obtido através da soma do valor venal do terreno, ou fração ideal deste, e do valor venal da edificação nele existente, devidamente corrigido pelo estado de conservação e pelo fator de comercialização.
A base de cálculo do IPTU é o valor venal total do imóvel, ou seja, aquele obtido através da soma do valor venal do terreno, ou fração ideal deste, e do valor venal das edificações nele existentes.
Quando se tratar de imóvel constituído de terreno e prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,3 % (zero vírgula três por cento);
Quando se tratar de imóvel edificado, constituído de terreno e edificação, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
0,15%, para imóveis com valor venal total inferior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
0,18%, para imóveis cujo valor venal total seja igual ou acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
0,20%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
0,22%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
0,25%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
0,30%, para imóveis cujo valor venal total seja igual ou acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão reais).
Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será de 0,9 % (zero vírgula nove por cento);
Quando se tratar de terreno sem edificações, a alíquota para o cálculo do imposto será de:
0,35%, para imóveis com valor venal inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
0,36%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e inferior R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
0,38%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
0,40%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
0,43%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
0,45%, para imóveis cujo valor venal seja igual ou acima R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
As alíquotas mencionadas nos parágrafos anteriores poderão ser progressivas nos termos de lei especial.
Os valores das faixas referentes aos parágrafos 1º e 2º de que trata este artigo serão corrigidos anualmente por decreto do Executivo, utilizando-se os mesmos índices de reajuste aplicados para a correção das Plantas de Valores Genéricos (Terrenos e Edificações).
Os imóveis prediais, com uso comercial ou de serviços, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,25% para o cálculo do IPTU.
Os imóveis prediais, com uso industrial, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,30% para o cálculo do IPTU.
Os imóveis prediais, com uso de box de garagem, independentemente de seus valores venais, terão alíquota única de 0,18% para o cálculo do IPTU.
O valor venal do terreno, base de cálculo do tributo, será calculado de acordo com as fórmulas de cálculo constantes do Anexo I desta Lei, qual seja, pelo produto da área real do terreno, pelo valor unitário padrão do m² (metro quadrado) por face de quadra, segundo o estabelecido na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, constante do Anexo II desta Lei e pelos respectivos fatores de homogeneização constantes do Anexo I desta Lei.
O valor unitário padrão do m² por face de quadra será determinado em função dos seguintes elementos:
declaração do contribuinte, quando compatível;
preços correspondentes no mercado imobiliário local;
localização e características do terreno;
índices econômicos representativos de desvalorização da moeda;
existência ou não de equipamentos urbanos;
outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.
Para efeitos de cálculo do valor venal do terreno pelo valor do m² por face de quadra, será observado o seguinte:
será considerado o valor do trecho do logradouro da situação do imóvel;
os terrenos de esquina serão tributados pela face de quadra de maior valor, mesmo que o acesso principal ao imóvel seja realizado pela face de menor valor ou, quando os valores forem iguais, pela de menor testada;
será considerado o valor do trecho do logradouro correspondente à servidão de passagem, no caso de terreno encravado ou, na ausência desta, o do logradouro mais próximo ou do qual tenha sido atribuído maior valor em havendo mais de um logradouro de acesso.
O valor unitário padrão do m² por face de quadra de que trata este artigo deverá ser revisto e atualizado anualmente, com base nas variações de preços de mercado.
Para efeitos de correção, a faixa de profundidade padrão de terreno é fixada entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) metros lineares, contados do alinhamento da frente considerada principal.
A profundidade equivalente do terreno, para efeito de aplicação do fator respectivo de que trata este artigo e o Anexo I desta Lei, é obtida mediante a divisão da área total pela testada principal ou, no caso de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, à exceção de terrenos de esquina.
Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);
terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.
Para fins de avaliação venal do terreno, considerado o disposto nesta Lei, será estabelecida a Planta de Valores Genéricos de Terrenos, contendo fórmulas e critérios de avaliação, de acordo com as normas e métodos ora fixados e de conformidade com a Norma Brasileira NBR - 14.653.
Os terrenos oriundos de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta de Valores Genéricos de Terrenos, serão tributados com base no valor unitário do m² por face de quadra da rua com características semelhantes mais próxima, até que nova Planta Genérica de Valores de Terrenos seja instituída.
Terrenos com mais de uma frente, cujos valores unitários das faces de quadra sejam muito diferentes, com diferença de valor igual ou superior a 3 (três) vezes, serão desmembrados para fins tributários, a fim de evitar superavaliações em relação aos preços de mercado.
O valor venal da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtido através da multiplicação das áreas construídas pelos valores unitários dos respectivos padrões tipológicos construtivos, devidamente depreciados de acordo com o estado de conservação do imóvel, sendo:
as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical.
as áreas edificadas consideradas na projeção horizontal, com exceção das antenas, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical e dos tanques de armazenamento, onde será considerada a metragem espacial (capacidade de armazenamento).
o valor unitário padrão por m² da área construída, segundo a tipologia e padrão construtivo de acordo com os valores unitários dos diferentes padrões construtivos, constantes dos Anexo III e IV desta Lei.
o valor unitário padrão por m² da área construída no caso de edificações, o valor unitário padrão por metro linear no caso de antenas, e o valor unitário padrão por m³ no caso de tanques de armazenamento, todos segundo as tipologias e padrões construtivos, de acordo com os respectivos valores unitários constante do Anexo III e características tipológicas do Anexo IV, ambos desta Lei.
Na fixação do valor unitário padrão por m² da área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, serão considerados:
Na fixação do valor unitário padrão por unidade de medida, dos diferentes padrões tipológicos, serão considerados:
os valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;
os valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;
os valores estabelecidos em contratos de construção no Município;
os valores estabelecidos em contratos de construção no Município;
os custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos competentes do setor.
os custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos competentes do setor.
Na determinação do valor venal não serão considerados os valores de bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
No cálculo do valor venal aplicar-se-ão sobre o valor da edificação, os coeficientes de depreciação determinados em função do estado de conservação da unidade predial considerada.
No conceito de estado de conservação serão contempladas, simultaneamente, a idade física aparente e a conservação do imóvel (Tabela Ross-Heidecke simplificada, Anexo VI desta Lei).
O valor venal total do imóvel edificado será constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais nele existentes, devidamente corrigidas pelo estado de conservação e pelo fator de comercialização, indicados no Anexo III desta Lei.
O valor venal total do imóvel edificado será constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais nele existentes, devidamente corrigidas pelo estado de conservação e pelo fator de comercialização, indicados no Anexo III desta Lei.
O fator de comercialização de que trata este artigo aplicar-se-á às edificações localizadas em áreas cuja valorização seja inferior ao restante da malha urbana, bem como em sítios ou aglomerações de interesse social, conforme demonstrado no Anexo III desta Lei.
O fator de comercialização de que trata este artigo aplicar-se-á às edificações localizadas em áreas cuja valorização seja inferior ao restante da malha urbana, bem como em sítios ou aglomerações de interesse social, conforme demonstrado nos Anexos I e III desta Lei.
Para fins de avaliação venal da edificação será fixada uma Planta de Valores Genéricos das Edificações com os valores unitários por m² de área construída para os diferentes padrões construtivos das edificações, constantes do Anexo III desta lei, bem como serão estabelecidos índices genéricos e critérios para sua classificação e normas gerais de aplicação.
Os valores unitários padrão de que trata este artigo deverão ser revistos e atualizados anualmente, com base nas variações de preços de mercado.
No cálculo do valor venal de terrenos nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á, como parâmetro para cálculo, a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.
As edificações construídas de maneira irregular poderão ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente.
No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns, em função da quota-parte a ele pertencente.
As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 6º desta Lei.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.
As unidades em condomínio serão inscritas com base nas informações constantes dos quadros I e II, da NB 12721 (antiga NB 140).
A inscrição será promovida:
pelo proprietário;
pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
pelo promitente comprador;
de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores ou inobservância do procedimento estabelecido no art. 30.
A inscrição de que trata o artigo anterior será procedida mediante a comprovação, por documento hábil, da titularidade do imóvel ou da condição alegada, cujo documento, depois de anotado e feitos os respectivos registros, será devolvido ao contribuinte, podendo a Administração Municipal, se entender necessário, manter cópia do mesmo em seus arquivos.
Quando se tratar de área loteada, a inscrição deverá ser precedida do arquivamento, no setor competente, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da lei.
Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Prefeitura.
O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.
Estão sujeitas à nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação no Cadastro Imobiliário:
a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
o desdobramento ou englobamento de áreas;
a transferência da propriedade ou do domínio;
a mudança de endereço do contribuinte.
Quando se tratar de alienação parcial, será realizada nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.
Na inscrição de cada imóvel serão observadas as seguintes normas:
com uma só frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
de esquina, pela face de quadra de maior valor, mesmo que o acesso principal ao imóvel seja realizado pela face de menor valor;
encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro;
O contribuinte deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o art. 30 e, no caso de área loteadas ou construídas, em curso de venda:
os lotes ou as unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
No caso de prédio com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, quando da solicitação do "Habite-se", a respectiva planilha de áreas individualizadas (quadros I e II da NB-12.721).
O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou o fornecimento de informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
No caso de transferência da propriedade do imóvel, a inscrição será procedida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro do título no Registro de Imóveis.
O IPTU será lançado anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
O lançamento será feito tendo como sujeito passivo a pessoa para a qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Em se tratando de co-propriedade constarão do Cadastro Imobiliário os nomes de todos os co-proprietários, sendo o documento de arrecadação emitido em nome dos mesmos ou em nome de um deles, com a designação de "e outros" para os demais.
A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição cadastral e o lançamento fiscal "ex-ofício" de imóveis, quando o contribuinte impedir ou restringir a atuação do agente fiscal ou cadastrador.
Fica assegurado ao contribuinte, do recebimento do carnê do IPTU até o vencimento da cota única, o direito à ampla defesa e ao contraditório referente aos valores lançados, podendo, a seu critério, protocolar manifestação junto ao Poder Público Municipal, requerendo revisão do lançamento, fundamentando suas razões.
Até o vencimento da cota única, fica assegurado ao contribuinte o direito à reclamação contra o lançamento.
São isentos do pagamento IPTU:
as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e as entidades esportivas registradas na respectiva Federação, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
os sindicatos e as associações de classe;
o proprietário de terreno sem utilização atingido pelo Plano Diretor da cidade ou declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou à parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína;
as Áreas de Preservação Permanente - APPs;
de ofício, os imóveis cujo valor venal total não ultrapasse o valor correspondente a 132 (cento e trinta e duas) Unidades de Referência Municipal (URMs) e atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
de ofício, os imóveis cujo valor venal total não ultrapasse o valor correspondente a 255 (duzentos e cinquenta e cinco) Unidades de Referência Municipal (URMs) e atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
a utilização do imóvel deverá ser exclusivamente residencial (casa ou apartamento);
deverá ser o único imóvel do contribuinte.
Somente será atingido pela isenção prevista nos incisos I e II deste artigo, o imóvel utilizado integralmente para as finalidades essenciais das entidades beneficiadas.
Será concedida redução de até 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU a todos os contribuintes possuidores de imóveis, de qualquer estado civil, que sejam aposentados ou pensionistas, que provem esta condição e que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
Tenham idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos;
Possuam renda bruta mensal total de até:
03 (três) salários mínimos, nos casos em que o contribuinte for casado ou mantiver união estável;
02 (dois) salários mínimos, nos casos em que o contribuinte for separado, divorciado, viúvo ou solteiro.
Possuam um único imóvel, que atenda às seguintes condições:
na hipótese de o imóvel ser constituído de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a 150,00 (cento e cinquenta) metros quadrados;
na hipótese de o imóvel ser constituído de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 150,00 (cento e cinquenta) metros quadrados;
na hipótese de o imóvel ser constituído apenas de terreno, a área do mesmo não poderá ser superior a 500,00 (quinhentos) metros quadrados.
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como área da casa ou do apartamento a área total construída constante do carnê do IPTU.
Será concedida redução de até 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU a todos os contribuintes possuidores de imóveis, de qualquer estado civil, que atendam, simultaneamente, às seguintes condições:
Tenham idade mínima de 18 (dezoito) anos;
Possuam renda bruta mensal total de até:
03 (três) salários mínimos, nos casos em que o contribuinte possuir filhos, legítimos ou adotados, menores de 14 (quatorze) anos;
1,5 (um e meio) salários mínimos, nos casos em que o contribuinte não possuir filhos menores de 14 (quatorze) anos.
Possuam um único imóvel que atenda às seguintes condições:
na hipótese de o imóvel ser constituído de casa e terreno, a área da casa não poderá ser superior a 100,00 (cem) metros quadrados;
na hipótese de o imóvel ser constituído de apartamento, a área deste não poderá ser superior a 100,00 (cem) metros quadrados;
na hipótese de o imóvel ser constituído apenas de terreno, a área do mesmo não poderá ser superior a 400,00 (quatrocentos) metros quadrados.
Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, entende-se como área da casa ou do apartamento a área total construída constante no carnê do IPTU.
Será concedida redução de até 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU a todos os contribuintes possuidores de imóveis, de qualquer estado civil, que sejam portadores de deficiências físicas ou mentais ou que possuam dependentes portadores das mesmas deficiências. (Vide regulamentação dada pelo Decreto nº 2523/2011).
O contribuinte que pleitear redução no valor do imposto com base neste artigo, deverá possuir renda bruta mensal total de até 09 (nove) salários mínimos, na hipótese de haver um único deficiente. A partir do segundo deficiente, a renda mencionada poderá ser acrescida de mais 06 (seis) salários mínimos por deficiente.
As deficiências mencionadas no "caput" deste artigo são as seguintes: microcefalia congênita, cegueira total, surdez ou mudez total, hanseníase, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, Síndrome de Down, esquizofrenia, paralisia irreversível e incapacitante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), neoplasia (câncer/tumor) maligna, espondilite anquilosante, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) ou qualquer outra doença, deficiência ou moléstia física ou mental que determine a seu portador incapacidade total e irreversível para o trabalho ou para autogerir-se.
A habilitação para o recebimento do benefício previsto neste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico em nome do contribuinte ou de seu dependente, e cujo teor deverá, obrigatoriamente, apresentar as seguintes características:
data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data do encaminhamento do pedido de redução de IPTU;
citação expressa e literal da deficiência da qual o contribuinte ou seu dependente é portador, dentre as indicadas no § 2º deste artigo; ou
citação expressa de que o contribuinte ou seu dependente apresenta incapacidade total e irreversível para o trabalho ou para autogerir-se, no caso de outra doença mencionado no § 2º deste artigo e não relacionada taxativamente.
Será concedida redução de até 90% (noventa por cento) no valor devido do IPTU aos expedicionários que participaram da segunda guerra mundial e que residam neste Município.
A redução prevista neste artigo é extensiva às viúvas dos expedicionários e abrange somente o imóvel utilizado para moradia do beneficiário.
Sempre que o contribuinte mencionado nos artigos 36 a 38 for casado ou mantiver união estável, o valor da renda bruta mensal a ser observado será a soma das rendas dos cônjuges.
O valor resultante da aplicação das reduções previstas nos artigos 36 a 39 não poderá, em nenhuma hipótese, ser inferior a 11% (onze por cento) do valor da URM, ficando estabelecido este valor como o mínimo a ser pago pelo contribuinte.
Para o benefício das reduções previstas nos artigos 36 a 39, os contribuintes deverão habilitar-se, a cada exercício, até a data de vencimento para pagamento em cota única, bem como efetuar o pagamento do valor devido até a mesma data limite ou da decisão homologada se posterior, sob pena da perda do benefício para aquele ano.
O Poder Executivo, anualmente, nomeará comissão formada por, no mínimo, 03 (três) servidores, com a atribuição de avaliar os pedidos de redução de IPTU e emitir parecer a ser submetido à homologação do Senhor Prefeito Municipal.
Não incidirá o IPTU sobre os imóveis localizados na zona urbana cuja destinação seja rural, agrícola, pecuária e/ou pastoril. (Regulamentado pelo Decreto nº 2892/2015).
O Poder Executivo estabelecerá por decreto os critérios e as condições a serem cumpridas para o enquadramento do imóvel à situação de não incidência prevista neste artigo.
A Administração Municipal nomeará comissão formada por, no mínimo, 03 (três) servidores, com a atribuição de avaliar os pedidos de não incidência do IPTU e emitir parecer a ser submetido à homologação do Senhor Prefeito Municipal.
Para auferir ao benefício de que trata este artigo, os titulares dos imóveis deverão apresentar os documentos relativos ao enquadramento a cada 03 (três) anos ou quando procederem alterações no imóvel que se enquadrarem no art. 30 e 32 da presente Lei.
Não cumpridos os requisitos para o benefício, o contribuinte deverá quitar o tributo pretérito, acrescido dos encargos legais.
A arrecadação do IPTU correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á em uma só vez, até o mês de junho, ou em parcelas, conforme calendário estabelecido por decreto.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a aplicação do disposto neste Capítulo.
São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
ANEXO I - Fórmulas de cálculo do valor venal dos imóveis;
ANEXO II - Planta de valores genéricos de terrenos;
ANEXO III - Planta de valores genéricos de edificações;
ANEXO IV - Tipologia construtiva;
ANEXO V - Planta de quadras;
ANEXO VI - Tabela de Ross-Heidecke Simplificada.
ANEXO II-A - Códigos de Bairros.
Fica autorizado o Poder Executivo a, anualmente, corrigir monetariamente, por decreto, o valor venal e as respectivas plantas de valores genéricos dos imóveis até o limite do IGPm (Índice Geral de Preços de mercado), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
Fica autorizado o Poder Executivo a, anualmente, corrigir monetariamente, por decreto, o valor venal e as respectivas plantas de valores genéricos:
O valor venal total dos imóveis e as respectivas plantas de valores genéricos das edificações e dos terrenos serão corrigidos anualmente, por decreto, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
das edificações, até o limite do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
dos terrenos, até o limite do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores;
Considera-se ocorrido o fato gerador:
na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder a meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
no usufruto do imóvel, decretado pelo juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
na remissão, na data do depósito em juízo;
na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
na compra e venda pura ou condicional;
na dação em pagamento;
no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
na permuta;
na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
na transmissão do domínio útil;
na instituição do usufruto convencional;
nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.
Consideram-se bens imóveis para fins do imposto:
o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
A avaliação, que poderá ser solicitada via Internet, será efetivada por servidor, engenheiro ou arquiteto e prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais sem o pagamento do imposto, a guia para pagamento perde a validade e nova avaliação deverá ser feita.
Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel, o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
projeto aprovado e licenciado para construção;
notas fiscais do material adquirido para a construção;
quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.
A alíquota do imposto é:
nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)
sobre o valor restante: 2% (dois por cento)
nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
nas transmissões de imóvel de interesse social para fins residenciais: 1% (um por cento).
nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitas à alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido antes da adjudicação com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), liberado para aquisição de imóvel.
Quando se tratar de transmissão sujeita ao disposto no inciso I, "a", se aplicará a alíquota de que trata o inciso II somente com relação ao valor não financiado.
Considera-se imóvel de interesse social para fins residenciais de que trata o inciso II aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições:
seja destinado à família cuja renda familiar, considerando o rendimento do casal e dependentes, seja de até 03 (três) salários mínimos;
seja destinado à família que não possuir imóvel no território nacional, levado ou não a registro no Cartório de Registro de Imóveis;
seja destinado à família regularmente inscrita no cadastro único realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação do Município;
cujo valor venal seja de até 255 (duzentas e cinquenta e cinco) URM`s; e
que, em se tratando de terreno, possua no máximo 400 m² e, quando houver edificação, o terreno seja de até 400m² e a área construída não ultrapasse 100 m².
A renda familiar de que trata o inciso I do § 4º, quando informal, será comprovada através de avaliação técnica por assistente social do Município, com a emissão do respectivo laudo comprovando a situação.
A Secretaria Municipal da Fazenda regulamentará a forma e a documentação a ser apresentada para a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) prevista no inciso II.
No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar, nos prazos previstos no art. 58, em banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria Municipal, mediante apresentação da guia para pagamento, observado o prazo de validade da avaliação fiscal fixado no § 2º do art. 51.
A Secretaria Municipal da Fazenda instituirá o modelo de guia a que se refere o artigo anterior, podendo a mesma ser disponibilizada via Internet.
A guia será quitada mediante autenticação mecânica ou documento equivalente que, no mínimo, identifique o estabelecimento arrecadador, informe a data, a importância paga e o número da operação.
O imposto será pago:
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente;
se verificada a preponderância de que trata o § 3º do art. 61 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
O pagamento antecipado, nos moldes deste artigo, elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de pagamento do imposto, sempre que o prazo final ocorrer em dia em que não haja expediente normal na Prefeitura Municipal.
O imposto não incide:
na transmissão do domínio direto da nua propriedade;
na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante, em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
na promessa de compra e venda;
no usucapião;
na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
na transmissão de direitos possessórios;
na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos ao patrimônio de pessoa jurídica para integralização de cota de capital;
na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
O disposto no inciso II deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária, a cessão de direitos relativos a sua aquisição ou arrendamento mercantil.
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste parágrafo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste parágrafo;
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida neste parágrafo, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito naquela data, atualizado monetariamente.
Fica isenta do pagamento do ITBI a entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e a entidade esportiva registrada na respectiva Federação, legalmente organizada e sem fins lucrativos;
As situações de isenção, bem como as de imunidade e não incidência, ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Administração Municipal.
O reconhecimento das situações de isenção, imunidade ou não incidência não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa ou deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.
O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
quando for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.
A restituição será feita a quem prove ter pagado o valor respectivo.
Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção.
Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á também a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.
Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número da guia utilizada para pagamento do ITBI ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência ou da isenção tributária.
A certidão negativa de ônus sobre o imóvel deverá ser exigida sempre, pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis.
Discordando da avaliação fiscal e, dentro do prazo de validade da mesma, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, reclamação ao servidor responsável pela avaliação, o qual, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.
Não se conformando com a decisão mencionada no artigo anterior, é facultado ao contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da mesma, interpor recurso por escrito, dirigido ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista indicada no artigo 111 desta Lei (Lista de Serviços), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.
Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
O imposto não incide sobre:
as exportações de serviços para o exterior do País;
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Não se enquadram do disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 69 desta Lei;
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 69 desta Lei;
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biólogicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no subitem 16.01 da Lista de Serviços;
do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços;
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
O contribuinte do ISSQN é o prestador do serviço.
Considera-se prestador de serviços a pessoa física ou jurídica que exercer, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes na Lista de Serviços.
As pessoas físicas ou jurídicas que se utilizam de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos sujeitos à incidência do ISSQN, ficam responsáveis pelo pagamento do imposto relativo aos serviços tomados se não exigirem dos prestadores a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal do Município.
Para efeitos deste imposto, considera-se:
PROFISSIONAL AUTÔNOMO: toda e qualquer pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços.
EMPRESA: toda e qualquer pessoa jurídica, assim definida na lei civil, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e as sociedades de fato que exercerem atividades de prestação de serviços.
Equipara-se à empresa, para efeitos de pagamento do Imposto, o profissional autônomo que, alternadamente:
utilizar-se de empregado ou auxiliar, na execução dos serviços por ele prestados;
não comprovar a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
exercer atividade de caráter empresarial.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Considera-se preço do serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
Quando se tratar de prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, ou em outros casos previstos nesta Lei, o imposto será calculado por valor fixo, em função da natureza da atividade, na forma da Tabela I anexa.
Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20 da Lista de Serviços, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 2º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, desde que previamente requerido e de acordo com regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
Quando se tratar de prestação de serviços realizados por empresas ou equiparadas, o imposto será calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma da Tabela I, anexa.
Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo se o contribuinte discriminar a sua receita de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.
Na construção civil realizada por não empresa, o preço do serviço será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta de valores considerando o valor do custo unitário básico da construção (CUB), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o ISSQN será cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser regulamento a ser baixado pelo Executivo.
Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Não se incluem na base de cálculo do ISSQN:
o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços.
DA BASE DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de dezembro de 2014.
A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil, enquadráveis nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 111 desta lei é o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da mesma lista, conforme dispuser o regulamento.
Em substituição ao valor efetivo dos materiais citados no artigo anterior, poderá ser adotada, por opção do prestador do serviço, a dedução presumida, no percentual de 50 % (cinquenta por cento) sobre a receita bruta.
A dedução presumida é um regime simplificado de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado dos materiais aplicados nos serviços.
O valor da dedução presumida é o resultante da multiplicação do percentual previsto no caput pelo montante da receita bruta.
A opção pelo regime de dedução presumida impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos no artigo 76-A.
Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o prestador do serviço que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito.
Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato.
O prestador do serviço deverá, no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, optar entre apurar a base de cálculo pela dedução presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais.
No caso da opção pela dedução presumida, deverá ser anotado no corpo de todos os documentos fiscais relativos a execução do contrato, a seguinte frase:
"EMPRESA OPTANTE PELA DEDUÇÃO PRESUMIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 76-B DA LEI Nº 2310/2009 DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA - RS."
A ausência da opção prevista no "caput", bem como a não observância do disposto no § 1º do artigo 76-C, implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto no artigo 76-A.
Na construção civil realizada por não empresa, o preço do serviço será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta de valores considerando o valor do custo unitário básico da construção (CUB), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o ISSQN será cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 5,00% (cinco por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento.
Ficam isentos do pagamento do ISSQN na forma prevista no caput as construções com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados).
O disposto nesta subseção será regulamentado por Decreto.
O contribuinte sujeito ao pagamento do ISSQN com base na receita bruta escriturará no Livro Registro do ISSQN, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, nota fiscal de serviços, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
O Livro Registro do ISSQN de que trata este artigo deverá ser escriturado manualmente ou por processo eletrônico e será autenticado pela Fazenda Municipal, sujeitando-se à multa o contribuinte que não o possuir ou não o autenticar.
A Administração Municipal poderá, mediante Decreto, determinar sejam escriturados os serviços tomados de terceiros.
Quando a natureza da operação ou as condições em que se realizar tornar impraticável ou desnecessária a emissão de nota fiscal de serviços, a juízo do Fisco Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo.
Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e de acordo com o artigo 148 do CTN, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo Fisco Municipal, considerados:
os preços correspondentes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;
outros critérios que forem julgados aplicáveis levando em consideração os documentos juntados ou os fatos relacionados ao caso.
Dar-se-á o arbitramento quando:
o contribuinte não exibir à Fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita bruta, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
ocorrer fraude, dolo, simulação ou sonegação no fornecimento de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial;
o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal do Município.
Ocorrendo qualquer diferença de preço que venha a ser apurada em relação ao declarado pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, exigir-se-á o imposto sobre o respectivo montante, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal, as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Município e que exerçam atividades relacionadas na Lista de Serviços, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
A inscrição será feita antes do início das atividades, simultaneamente com o licenciamento.
Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições do artigo anterior ou quando se tornar necessário ao lançamento de imposto devido.
Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização, o quadro societário ou, ainda, a natureza da atividade, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
O não cumprimento do disposto neste artigo, determinará a alteração de ofício sem prejuízo das penalidades ou dispensa dos documentos exigidos.
A cessação de atividades será comunicada por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias.
Dar-se-á a baixa da inscrição na data da comunicação sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos.
O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na baixa de ofício, sem prejuízo da cobrança do imposto e acréscimos devidos.
A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados pelo Fisco Municipal através da revisão dos elementos fiscais e contábeis.
O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal do Município e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através de guia de recolhimento mensal.
O imposto será lançado:
uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou mensalmente, para outros casos previstos nesta Lei, cujo tributo deva ser lançado por valor fixo, na forma da Tabela I, anexa;
mensalmente, em relação ao serviço prestado no período, quando o prestador for empresa ou equiparada, cujo tributo deva ser calculado pela aplicação de alíquotas variáveis sobre a receita bruta, na forma da Tabela I, anexa.
No caso de início de atividade sujeita ao recolhimento de ISSQN por valor fixo, o lançamento corresponderá, proporcionalmente, ao mês em que se der a inscrição.
No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
A receita bruta sujeita à incidência do Imposto e declarada mensalmente pelo contribuinte na guia de recolhimento será posteriormente revista e homologada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.
A declaração da receita de que trata este artigo é obrigatória, inclusive nos casos em que não houver faturamento sujeito ao Imposto, sendo considerado devedor o contribuinte que, dentro do prazo previsto para o recolhimento do tributo, não cumprir o disposto no caput deste artigo.
A declaração da receita de que trata este artigo é obrigatória, inclusive nos casos em que não houver faturamento sujeito ao Imposto, sendo considerado devedor o contribuinte que, dentro do prazo previsto para o recolhimento do tributo, não cumprir o disposto no caput deste artigo.
A declaração mensal de que trata o caput e o § 1º tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido resultante das informações prestadas.
No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa de receita ou fixação do valor.
A guia de recolhimento, referida no art. 89, será preenchida pelo contribuinte, obedecendo modelo aprovado e impresso pela Fazenda Municipal ou disponibilizado via Internet.
O Fisco poderá fixar o valor do imposto devido ou estimar a receita bruta sujeita ao ISSQN quando:
se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na Legislação vigente;
se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja natureza, modalidade ou volume de negócio ou de atividade aconselhar, a critério do Fisco, tratamento fiscal específico;
o contribuinte, reiteradamente, violar o disposto na legislação tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
o Fisco Municipal julgar indispensável a adoção deste procedimento.
A fixação do valor do imposto e a estimativa de receita de que tratam este artigo serão estabelecidas em termo próprio emitido pelo Fisco.
A autoridade administrativa poderá rever os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenham se alterado de forma substancial.
Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do ato que regulou a estimativa, apresentar recurso por escrito contra o valor estimado.
O prazo de recolhimento do imposto na forma prevista nesta Seção será o indicado no artigo 110 desta Lei, caso outra data não seja definida pelo Fisco ou por legislação específica.
Será responsável pela retenção e recolhimento do ISSQN, mantida a responsabilidade do contribuinte, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando:
Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN, todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no município de Carlos Barbosa, que se utilizarem de serviços de terceiros, quando:
o prestador do serviço for empresa ou equiparada e não emitir nota fiscal de serviço ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu nome ou razão social, CNPJ e nº de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo, não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município;
o prestador alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Carlos Barbosa aqui vierem prestar seus serviços, mesmo que devidamente licenciadas, nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do art. 72 desta Lei.
Serão responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN todas as pessoas físicas e todas as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, estabelecidas no município de Carlos Barbosa, que se utilizarem de serviços de terceiros, quando pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de Carlos Barbosa aqui vierem prestar seus serviços nas hipóteses elencadas nos incisos I a XX do artigo 72.
O prestador do serviço responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, sempre que não ocorrer a retenção ou esta for efetuada em valor inferior ao devido.
São também responsáveis:
São também responsáveis pelo recolhimento do ISSQN o tomador ou intermediário de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País.
o tomador ou intermediário de serviços proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País;
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços, indicada no art. 111.
O Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto retido na fonte.
A alíquota incidente sobre o preço do serviço, nos casos de retenção na fonte será aquela constante da Tabela I, item V, anexa à presente Lei.
Toda empresa pública ou privada, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.
A alíquota incidente sobre o preço do serviço, nos casos de retenção na fonte, será aquela constante da Tabela I, item V, anexa à presente Lei.
No caso de retenção na fonte de prestador de serviços que tenha aderido ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o substituto deverá reter o imposto de acordo com o que dispõe o § 4º do artigo 21 dessa Lei Complementar.
Todas as empresas públicas ou privadas, órgãos da Administração direta da União e do Estado, bem como suas autarquias, sociedades de economia mista sob seu controle e fundações instituídas pelo Poder Público, ficam sujeitos ao disposto no presente artigo.
Na hipótese de não efetuar a retenção a que estava obrigado, ficará o usuário do serviço responsável pelo pagamento do valor correspondente ao tributo não retido.
Além da sanção prevista no art. 260, inciso I, letra "a", da presente Lei, será considerada apropriação indébita a retenção pelo usuário do serviço, por prazo superior a 15 (quinze) dias contados da data em que deveria ter sido providenciado o recolhimento do valor do tributo descontado na fonte.
Os responsáveis a que se refere os artigos 96 e 97 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Os responsáveis a que se referem os artigos 96, 96-A e 97 estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
O prazo para recolhimento do imposto retido na fonte é o indicado no artigo 110 desta Lei.
O Executivo regulamentará a forma de responsabilidade tributária e do recolhimento do imposto retido na fonte.
O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos, escrita fiscal destinada aos serviços.
Os contribuintes sujeitos ao pagamento mensal do imposto ficam obrigados a:
manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;
emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo Fisco, por ocasião da prestação dos referidos serviços.
O Poder Executivo definirá modelo de livro a ser escriturado e de notas fiscais de prestação de serviços, podendo ainda dispor sobre a dispensa e a obrigação de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou as atividades do contribuinte.
Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros fiscais, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei.
Fica instituída a Nota Fiscal de Prestação de Serviços, destinada exclusivamente às empresas ou equiparadas, a Autorização para Impressão de Notas Fiscais de Serviço (AIDOF), e a guia de recolhimento do tributo, cabendo ao Poder Executivo estabelecer normas relativas a:
obrigatoriedade ou dispensa da emissão;
conteúdo e indicação;
forma e utilização;
autenticação;
impressão;
qualquer outra condição.
Tendo em vista a natureza dos serviços prestados, o Poder Executivo poderá decretar, ou o Fisco, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Os estabelecimentos gráficos somente poderão imprimir notas fiscais de serviço ou qualquer outro documento aceito pelo Fisco como comprovante de prestação de serviços, mediante Autorização para Impressão de Notas Fiscais de Serviço (AIDOF) fornecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.
A solicitação e a autorização para impressão de notas fiscais poderá ser disponibilizada aos contribuintes via Internet.
A AIDOF será válida por 60 (sessenta) dias contados da data do deferimento do pedido.
Fica autorizado o Poder Executivo a criar documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização.
São isentas do pagamento do ISSQN, as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas e as entidades esportivas registradas na respectiva Federação, legalmente organizadas e sem fins lucrativos;
O imposto sobre serviços de qualquer natureza, a ser pago por valor fixo, será arrecadado, em cada exercício:
de uma só vez, até o dia 28 do mês de competência, nos casos indicados nos itens I e II da Tabela I, anexa; ou
em 12 (doze) parcelas mensais, até o dia 15 de cada mês, nos casos indicados nos itens III a V da Tabela I, anexa.
Na baixa de inscrição de alvará, o ISSQN lançado na forma da Tabela I, itens I e II, anexa a esta lei, referente ao ano em curso e ainda não pago, será cobrado proporcionalmente até o mês em que ocorrer o pedido de baixa.
Para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior, fica instituído o mês de fevereiro como o de competência.
O recolhimento do ISSQN devido mensalmente em função da receita bruta por parte das empresas ou equiparadas deverá ser efetivado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O valor recolhido a maior a título de ISSQN, em razão de erro, poderá ser deduzido do valor devido do mesmo tributo no mês ou nos meses posteriores, até a compensação integral do imposto pago a maior.
Para os efeitos do disposto neste Capítulo, consideram-se serviços os itens e subitens a seguir descritos, conforme transcrição literal da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003:
Serviços de informática e congêneres.
Análise e desenvolvimento de sistemas.
Programação.
Processamento de dados e congêneres.
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Assessoria e consultoria em informática.
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados.
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
(VETADO)
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Explorações de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Medicina e biomedicina.
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
Instrumentação cirúrgica.
Acupuntura.
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
Serviços farmacêuticos.
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
Nutrição.
Obstetrícia.
Odontologia.
Ortóptica.
Prótese sob encomenda.
Psicanálise.
Psicologia.
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
Medicina veterinária e zootecnia.
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
Laboratórios de análise da área veterinária.
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Colocação e instalação de tapetes, carpetes e assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
Calafetação.
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
(VETADO).
(VETADO).
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, hospedagens e congêneres.
Guias de turismo.
Serviços de intermediação e congêneres.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
Agenciamento marítimo.
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
Distribuição de bens de terceiros.
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
Escolta, inclusive de veículos e cargas.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
Espetáculos teatrais.
Exibições cinematográficas.
Espetáculos circenses.
Programas de auditório.
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
Boates, taxi-dancing e congêneres.
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Feiras, exposições, congressos e congêneres.
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
Corridas e competições de animais.
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
Execução de música.
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
(VETADO)
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
Serviços relativos a bens de terceiros.
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Assistência técnica.
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestado ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
Colocação de molduras e congêneres.
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
Funilaria e lanternagem.
Carpintaria e serralheria.
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contratos de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive em contas em geral.
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de transporte de natureza municipal.
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
(VETADO)
Franquia (franchising).
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
Leilão e congêneres.
Advocacia.
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
Auditoria.
Análise de organização e Métodos.
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
Estatística.
Cobrança em geral.
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de exploração de rodovia.
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
Serviços funerários.
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
Planos ou convênios funerários.
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
Serviços de assistência social.
Serviços de assistência social.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biblioteconomia.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços de biologia, biotecnologia e química.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
Serviços de meteorologia.
Serviços de meteorologia.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
Serviços de museologia.
Serviços de museologia.
Serviços de ourivesaria e lapidação.
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
Obras de arte sob encomenda.
A Taxa de Localização ou Funcionamento é devida pela pessoa física ou jurídica que se instale no Município para exercer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço em caráter permanente, eventual ou transitório.
O contribuinte da Taxa de Localização ou Funcionamento é a pessoa física ou jurídica interessada em exercer as atividades mencionadas neste artigo.
O exercício de atividades de caráter permanente ficará sujeito à inscrição no Cadastro Fiscal, que obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 80 a 84 desta Lei.
Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de qualquer atividade, inclusive ambulante ou eventual, sem a prévia licença ou autorização do Município.
Entende-se por atividade ambulante a exercida em vias, logradouros e quaisquer outros locais públicos, em tendas, trailers ou estandes, veículos automotores, de tração animal ou manual, inclusive quando exercida em feiras.
A autorização ou a licença inicial, que será concedida sob a forma de alvará de localização, será comprovada pela posse de documento emitido pelo Prefeitura Municipal, o qual deverá:
ser mantido em local visível do estabelecimento, tenda, trailer ou estande;
ser conduzido pelo titular do mesmo, quando a atividade não for exercida em local fixo.
Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrer alteração de atividade exercida, mudança de endereço de localização ou alteração do nome, denominação ou razão social.
A Administração Municipal regulamentará a forma, condições e documentos necessários para a expedição do alvará.
O contribuinte é obrigado a comunicar ao órgão competente da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
alteração de razão social ou de ramo de atividade;
transferência de local;
encerramento de atividades.
A baixa ocorrerá de ofício quando constatado o não cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.
A Taxa de Localização ou Funcionamento será lançada simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do alvará.
A Taxa de Localização ou Funcionamento será lançada quando da concessão do licenciamento para o exercício de atividades no Município.
Nos casos de empresas ou equiparadas que solicitarem alvará de localização em exercício posterior àquele previsto em seu instrumento de constituição como o de início de atividades, o lançamento previsto neste artigo se reportará à data prevista em tal documento.
O vencimento da Taxa de Localização ou Funcionamento ocorrerá no último dia do mês seguinte à emissão do alvará de localização.
A Taxa de Fiscalização ou Vistoria tem como fato gerador a fiscalização ou a vistoria anual do funcionamento regular de atividades e diligências efetuadas em estabelecimentos de qualquer natureza, visando o exame das condições iniciais da concessão da licença face à legislação pertinente.
A Taxa de Fiscalização ou Vistoria, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização sobre a localização e instalação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranquilidade públicas e ao meio ambiente.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços em caráter permanente, ainda que isenta ou imune de impostos.
A cobrança da taxa prescinde da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade.
Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
A incidência e o pagamento da taxa independem:
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais.
Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Fiscal que, no Município, exerça qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, ainda que imune ou isenta de impostos.
A Taxa de Fiscalização ou Vistoria será lançada anualmente para todos os contribuintes indicados na Tabela III, regularmente inscritos no Cadastro Fiscal, devendo ser arrecadada aos cofres do Município até o dia 28 de fevereiro de cada exercício.
O contribuinte terá direito à imediata restituição do valor recolhido, no caso de não ocorrer, durante o exercício, a vistoria mencionada no artigo 117.
A taxa será devida integral e anualmente, até o exercício em que ocorrer a baixa da inscrição, independentemente da transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária, exceto no ano correspondente ao da concessão do alvará de localização.
Na baixa de inscrição de alvará, o valor da taxa referente ao ano em curso, ainda não pago, será cobrado proporcionalmente ao mês em que ocorrer o pedido de baixa.
A Taxa de Serviços Diversos é devida pela pessoa física ou jurídica que se utilizar dos serviços prestados ou colocados à disposição pelo Município e relacionados na Tabela VII, anexa a esta Lei, resultando na expedição de documento ou em prática de ato de sua competência.
A Taxa de Serviços Diversos será lançada antecipada ou simultaneamente com a arrecadação, quando da entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte.
A Taxa de Serviços Diversos será lançada quando da prestação do serviço requerido de que trata o artigo 129.
O vencimento da Taxa de Serviços Diversos ocorrerá no último dia do mês posterior à data do lançamento.
A Taxa de Serviços Urbanos é devida pela utilização efetiva, pelo contribuinte, de serviço de remoção especial de lixo.
A Taxa de Ações e Serviços de Saúde, de competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990, tem como fato gerador as atividades administrativas de execução dos serviços de saúde e de controle, vigilância e vistoria sanitárias especificadas na Tabela IX, anexa a esta Lei.
A Taxa de Ações e Serviços de Saúde, de competência da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador o exercício regular da fiscalização de saúde, controle e vigilância sanitária, de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, pessoa física ou jurídica, que tenham relação com atividades e procedimentos discriminados na Tabela IX, anexa a esta Lei.
A cobrança da taxa prescinde da comprovação fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da municipalidade.
Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, por pessoa física ou jurídica, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
A incidência e o pagamento da taxa independem:
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;
do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento.
Para efeito da incidência da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
A vistoria de que trata o artigo anterior será realizada anualmente em todos os estabelecimentos dos contribuintes mencionados no artigo 140, devendo a taxa correspondente ser lançada e recolhida aos cofres do Município, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, de acordo com os valores constantes na Tabela IX, que é parte integrante desta Lei.
A taxa será devida integralmente, independentemente de sua concessão ou expiração ocorrer em fração de mês ou ano, bem como independentemente da transferência do local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
O contribuinte terá direito à imediata restituição do valor recolhido, no caso de não ocorrer, durante o exercício, a vistoria mencionada.
Na baixa de inscrição de alvará, o valor relativo à Taxa de Ações e Serviços de Saúde referente ao ano em curso, ainda não pago, será cobrado proporcionalmente ao mês em que ocorrer o pedido de baixa.
É contribuinte da Taxa de Ações e Serviços de Saúde, a pessoa física ou jurídica a quem o Município presta ou põe à disposição serviço de saúde pública, que realize atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, ou seja, proprietário de bem móvel ou imóvel ou de equipamentos e instalações sujeitos aos mesmos controles e fiscalização.
Para os casos de alvará inicial e nos demais casos em que seja devida a Taxa, o lançamento e a arrecadação ocorrerão no momento do pedido de inscrição do estabelecimento e da utilização do serviço, respectivamente e sem prejuízo ao disposto no artigo 138.
A Taxa de Ações e Serviços de Saúde será lançada para pessoas físicas e jurídicas:
anualmente, até o exercício em que ocorrer a baixa da inscrição, para as que tenham relação com as atividades discriminadas na Tabela IX, itens I a V, e estejam inscritas no Cadastro Fiscal do Município, exceto no ano em que for concedido o licenciamento de que trata o inciso V;
mensalmente, para as que tenham relação com as atividades discriminadas na Tabela IX, item VIII;
quando do registro do certificado estabelecido na Tabela IX, item VI;
quando da aprovação do projeto, por metro quadrado (m²) de área construída, para as que requeiram procedimentos relacionados a exame de projetos discriminados na Tabela IX, item VII;
quando do licenciamento inicial para as que requeiram autorização ou licença para exercer atividades discriminadas na Tabela IX, itens I a V.
Nos casos de empresas ou equiparadas que solicitarem alvará de localização em exercício posterior àquele previsto em seu instrumento de constituição como o de início de atividades, o lançamento previsto neste artigo se reportará à data prevista em tal documento.
O vencimento da Taxa de Ações e Serviços de Saúde dar-se-á até:
o dia 28 de fevereiro de cada exercício, no caso do lançamento anual referido no inciso I do artigo 141;
o último dia de cada mês, no caso de lançamento mensal referido no inciso II do artigo 141;
o último dia do exercício correspondente à data do registro referido no inciso III do artigo 141;
o último dia do exercício correspondente à data da aprovação do projeto referido no inciso IV do artigo 141;
o último dia do exercício da concessão da autorização ou licença para exercer atividades de que trata o inciso V do artigo 141.
Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária visam à observância das normas e exigências constantes da Legislação Federal e Estadual pertinentes, ficando estabelecido, desde já, a aplicação das legislações mencionadas, especialmente no que diz respeito à imposição de penalidades a infrações cometidas.
Aplicam-se à Taxa de que trata este capítulo, os dispositivos constantes nesta Lei, em especial no que se refere a multas, juros, correção monetária, inscrição em Dívida Ativa e demais aspectos pertinentes.
Os valores correspondentes ao montante do mês serão cobrados dos estabelecimentos mediante os relatórios emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 1.371, de 31 de outubro de 2000.
A Taxa de Licenciamento Ambiental tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município em matéria de proteção ambiental, preservação e conservação do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental em vigor, especialmente Lei Federal 6.938/81 e Lei Estadual 11.520/2000, e é devida pela pessoa física ou jurídica que deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal.
Para a Taxa de Licenciamento Ambiental, considerar-se-ão:
o tipo de licença;
o porte da atividade exercida ou licenciada;
o grau de poluição;
o nível de impacto ambiental.
As atividades sobre as quais incide a Taxa de que trata este Capítulo são:
as consideradas de impacto local, descritas na Tabela XI anexa a esta Lei;
as delegadas por órgão federal ou estadual, direta ou indiretamente, ao Município, por instrumento legal ou Convênio.
As atividades previstas no inciso II deste artigo bem como o enquadramento em porte mínimo, pequeno, médio e grande, são, respectivamente, as relacionadas na Resolução nº 102 e suas alterações, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e na tabela de atividades disponibilizada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - RS - FEPAM.
As atividades previstas no inciso II deste artigo bem como o enquadramento em porte mínimo, pequeno, médio, grande e excepcional são, respectivamente, as relacionadas na Resolução nº 288/2014 e suas alterações, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - e na tabela de atividades disponibilizada pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - RS - FEPAM.
Fica autorizado o Município a seguir normas que venham a substituir as indicadas no parágrafo anterior, desde que regulem a matéria de que trata este artigo e sejam expedidas por órgãos legalmente competentes para tal.
A Taxa de Licenciamento Ambiental, diferenciada em função do porte e impacto ambiental do empreendimento ou atividade a ser licenciada tem por base o custo estimado da atividade administrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas tendo por base a URM, na forma da tabela XII, anexa a esta Lei.
Os agricultores que se enquadram no PRONAF (Programa Nacional de Agricultura Familiar) pagarão a Taxa de acordo com o valor específico PRONAF previsto na tabela mencionada no caput deste artigo.
A Taxa será lançada quando da emissão do documento, devendo ser arrecadada aos cofres do Município até o décimo quinto dia do mês subsequente ao lançamento ou na data da entrega do documento, se anterior.
A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças exigidas, dentre as seguintes modalidades:
Licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo;
Licença de Instalação (LI): autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado, contendo as condições e restrições;
Licença de Operação (LO): autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Licença de Operação de Regularização (LO de R): regulariza e autoriza a atividade e o empreendimento que estão em operação sem o devido licenciamento ambiental, diante da análise da viabilidade ambiental dos mesmos, da localização e concepções, bem como do cumprimento das adequações necessárias à continuidade da atividade ou do empreendimento.
A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida.
A taxa será devida somente no caso de deferimento da licença requerida.
Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
DA TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE MANEJO DE VEGETAÇÃO
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.124, de 16 de dezembro de 2014.
A Taxa de Licenciamento para Supressão e/ou Manejo de Vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do Município.
A Taxa de Autorização de Manejo de Vegetação tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município, em matéria de proteção e conservação do meio ambiente, e é devida pela pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer manejo e/ou supressão de vegetação ao licenciamento de competência do Município.
A Taxa de Licenciamento para Supressão e/ou Manejo de Vegetação devida em função da área da propriedade a ser analisada, da modalidade da licença e do nível de impacto ambiental, é calculada por alíquotas fixas, tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela XIII, anexa a esta Lei.
A Taxa de Autorização de Manejo de Vegetação devida em função da área da propriedade a ser analisada, da modalidade da licença e do nível de impacto ambiental, e calculada por alíquotas fixas, tendo por base de cálculo a URM, na forma da Tabela XIII, anexa a esta Lei.
A Taxa será lançada quando da emissão do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido, devendo ser arrecadada aos cofres do Município até o décimo quinto dia do mês subsequente ao lançamento ou na data da entrega do documento, se anterior.
A Taxa será devida independente do deferimento ou não da licença requerida.
A taxa será devida somente no caso de deferimento da licença requerida.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, pelo Município, de obra pública da qual resulte valorização dos imóveis por ela beneficiados.
Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.
A Contribuição de Melhoria será devida em virtude da realização de qualquer das seguintes obras públicas:
abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes túneis e viadutos;
construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e instalações de comodidade pública;
obras de proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, canais, desobstrução de portos, barras e canais d`água, retificação e regularização de curso d`água e irrigação;
construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
outras obras realizadas que valorizem os imóveis beneficiados.
As obras elencadas neste artigo poderão ser executadas pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Poder Público Municipal ou por empresas por ele contratadas.
Mediante aprovação de projeto e fiscalização do Poder Executivo Municipal, os proprietários poderão contratar diretamente empresas para a realização da obra.
O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel, direta ou indiretamente, beneficiado pela execução da obra.
Para os efeitos desta Contribuição, considera-se titular do imóvel, o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores a qualquer título.
No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou o foreiro.
Os bens indivisos serão lançados em nome de um só proprietário, tendo o mesmo, o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.
A Contribuição de Melhoria será cobrada dos titulares de imóveis de domínio privado, salvo as exceções indicadas nesta Lei.
A Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar, para cada imóvel beneficiado.
Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária.
Para o cálculo da Contribuição de Melhoria, será utilizada a fórmula constante na Tabela XIV, anexa a esta Lei, observado o que dispõe o Decreto-Lei nº 195, de 24 de fevereiro de 1967.
A parcela do custo a ser recuperada a título de contribuição de melhoria não será superior à soma das valorizações dos imóveis beneficiadas pela obra.
Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações dos valores venais dos mesmos serão procedidas levando-se em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, mediante a aplicação de métodos e critérios estabelecidos pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e o valor de mercado dos imóveis.
Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital contendo, dentre outros julgados convenientes, os seguintes elementos:
delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
memorial descritivo;
orçamento total ou parcial do custo das obras;
determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
Os titulares dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras têm o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital referido no artigo anterior, para impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
A impugnação deverá ser dirigida à autoridade fazendária, através de petição escrita, indicando os fundamentos ou razões que a embasam, e determinará a abertura do processo administrativo, o qual reger-se-á pelo disposto neste Código Tributário Municipal, aplicando-se subsidiariamente, quando for o caso, as normas que regulam o processo administrativo tributário no âmbito da União ou do Estado.
A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta à Administração a prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.
Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidade com o disposto nesta seção.
O lançamento será precedido da publicação de edital contendo o demonstrativo do custo efetivo, total ou parcial, da obra realizada.
O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o sujeito passivo do lançamento do tributo, diretamente, por intermédio de servidor público, ou por aviso postal.
Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo contribuinte constante do Cadastro Imobiliário utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU.
A notificação referida no caput deste artigo deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
referência à obra realizada e ao edital mencionado no art. 169;
de forma resumida:
o custo total ou parcial da obra;
parcela do custo da obra a ser ressarcida;
o valor da Contribuição de Melhoria relativo ao imóvel do contribuinte;
o prazo para pagamento, número de prestações e seus vencimentos;
local para pagamento;
prazo para impugnação, que não será inferior a 30 (trinta) dias.
Na ausência de indicação de endereço, na forma do § 1º, de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte e verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, a notificação do lançamento se dará por edital, nele constando os elementos previstos no § 2º.
Os contribuintes, no prazo que lhes for concedido na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra:
erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis;
o cálculo da Contribuição de Melhoria, na forma do art. 168 e da Tabela XIV, anexa a esta Lei.
o valor da Contribuição de Melhoria;
o número de prestações.
A impugnação deverá ser dirigida à Autoridade Administrativa através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo tributário de caráter contencioso.
A Contribuição de Melhoria será lançada em parcelas mensais, iguais e consecutivas, em quantidade necessária de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse a 3% (três por cento) do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra, nos termos do previsto na fórmula de cálculo referida no art. 168 e Tabela XIV, anexa a esta Lei.
O valor das prestações será convertido em URMs em vigor na data do lançamento, cuja expressão monetária será observada na data do pagamento.
O contribuinte poderá optar:
pelo pagamento do valor total de uma só vez na data do vencimento da primeira prestação, hipótese em que será concedido desconto de 10% (dez por cento).
pelo pagamento em número menor de parcelas do que o lançado.
Os valores da Contribuição de Melhoria não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Sem prejuízo de outras leis que disponham sobre isenção, não incide a Contribuição de Melhoria em relação aos imóveis cujos titulares sejam a União, o Estado ou outros Municípios, bem como as suas autarquias e fundações, exceto aqueles prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse ou aforamento.
O tributo, igualmente, não incide nos casos de:
simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação;
alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
colocação de meio-fio e sarjetas;
obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo quando disposto de outra forma em lei especial;
obra realizada em loteamento popular de responsabilidade do Município.
Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
O Município cobrará a Contribuição de Melhoria das obras em andamento, conforme prescreve esta Lei.
Serão aplicadas à Contribuição de Melhoria, no que couber, as normas constantes nesta Lei, bem como na legislação federal pertinente.
O Poder Executivo, na medida do necessário, regulamentará o disposto neste capítulo.
Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal.
O serviço previsto no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da respectiva rede.
É fato gerador da CIP a existência e funcionamento do serviço de iluminação pública, nos termos do Parágrafo Único do art. 181.
Sujeito passivo da CIP é a pessoa física, jurídica ou equiparada, residente ou estabelecida no Município, consumidora de energia elétrica.
A CIP tem por base de cálculo a URM, sobre a qual incidirão alíquotas fixas, diferenciadas em função da classe consumidora e da quantidade de Kw/h consumida no mês, na forma da Tabela XV, anexa a esta Lei.
Ficam isentos do pagamento da CIP, os consumidores:
da classe residencial, com consumo de até 50 Kw/h;
da classe rural, com consumo de até 100 Kw/h;
da classe Poder Público, para as faturas e/ou imóveis em nome da Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa.
A determinação da classe / categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou de órgão regulador que venha a substituí-la.
A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica e de acordo com a Tabela XV, anexa a esta Lei.
O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
O convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para a remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.
O montante devido e não pago da CIP será inscrito em Dívida Ativa, de acordo com as normas previstas na legislação tributária municipal, servindo como título hábil para a inscrição:
a comunicação pela concessionária do não pagamento, identificando o devedor, o valor e vencimento;
a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; ou
outro documento que contenha elementos necessários à inscrição.
Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
É criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil, administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Para o Fundo de que trata este artigo, deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do art. 186 com a Rio Grande Energia S/A - RGE, ou outra empresa que vier a substituí-la.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato a que se refere o § 1º do art. 186 com qualquer empresa concessionária de energia elétrica que atuar nos limites do território do município.
O Poder Executivo regulamentará, na medida do necessário, o disposto neste Capítulo.
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento de tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas de direito tributário constantes na Constituição Federal, no CTN e demais legislação que os modifique ou complemente.
A expressão "legislação tributária" compreende o presente Código, as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
O conteúdo e alcance dos decretos restringem-se ao das leis em função das quais tenham sido expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas no CTN.
A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral.
A legislação tributária do Município tem aplicação em seu respectivo território e entra em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, quando se tratar de:
instituição ou majoração de tributos;
novas hipóteses de incidência;
extinção ou redução de isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
Para os casos dos incisos I e II, será observado o disposto no art. 150, III, c da Constituição Federal.
Não constitui majoração de tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Equipara-se a majoração do tributo, para fins do disposto no inciso I deste artigo, a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
A Legislação Tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos àqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa, nos termos do art. 203.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
quando deixe de defini-lo como infração;
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
a analogia;
os princípios gerais do direito tributário;
os princípios gerais do direito público;
a equidade.
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
à capitulação legal do fato;
à natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente;
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei.
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Sujeito ativo da obrigação é o Município de Carlos Barbosa, pessoa jurídica de direito público interno, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
O sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
São solidariamente obrigadas:
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
as pessoas expressamente designadas por lei.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
São pessoalmente responsáveis:
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
o sucessor a qualquer título e o cônjuge-meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão;
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato:
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
em processo de falência;
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra-concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta a autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis a sua efetivação.
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
quando a lei assim o determine;
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
quando se comprove que o sujeito passivo, ou o terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo por ventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
pela imprensa escrita, por rádio ou televisão, de maneira genérica e impessoal;
pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
por edital.
Quando o sujeito passivo possuir domicílio fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento.
Na impossibilidade de entrega, a notificação far-se-á por edital.
A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento.
No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
A notificação do lançamento conterá, dentre outros, os seguintes requisitos:
identificação do sujeito passivo;
a denominação do tributo, fato gerador e o exercício a que se refere;
o valor do tributo e acréscimos legais;
aplicação das penalidades e valor da multa por infração, se for o caso;
o prazo de recolhimento.
Será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação de lançamento, o prazo máximo para pagamento ou impugnação contra o lançamento.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita de forma escrita e antes de iniciada ação fiscal.
A consulta deverá versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada no requerimento, não devendo abranger mais de um assunto por vez.
A consulta será dirigida à Secretaria da Fazenda com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com os documentos necessários.
Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo em relação à espécie consultada ou esclarecimento pedido, durante a tramitação da consulta.
Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva ou passada em julgado.
Os órgãos fazendários funcionarão de forma a assegurar a maior rapidez possível na tramitação do processo de consulta e proporcionar pronta orientação ao consulente, salvo se baseada em elementos anexos fornecidos pelo contribuinte.
A resposta à consulta de que trata este artigo será dada ao consulente através de comunicação escrita, para a qual não caberá recurso.
Na hipótese de nova orientação fiscal, a mudança atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que procederem de acordo com a orientação anterior, vigente até a data da modificação.
Enquanto o contribuinte protegido por consulta não for notificado de qualquer alteração posterior, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta à sua consulta.
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada do pedido no protocolo municipal.
Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a fiscalização do cumprimento das normas de legislação tributária.
Iniciada a fiscalização ao contribuinte, salvo se em procedimento especial de fiscalização mencionado no artigo 243 desta Lei, terão os fiscais tributários o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, a contar do termo de início de fiscalização ou da data do recebimento dos documentos solicitados, se for o caso.
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante despacho do titular da Fazenda Municipal.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive se imunes ou isentas.
A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especificamente:
exigir do contribuinte, mediante intimação ou notificação escrita, a exibição de livros fiscais e comerciais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
apreender livros e documentos fiscais nas condições e formas definidas em lei ou regulamento;
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam ou possam ser exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituem matéria tributável;
exigir comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas;
A escrita fiscal ou mercantil com omissão de formalidades legais ou com o intuito de fraude fiscal será desclassificada, sendo facultado à Administração, nestes casos, o arbitramento dos diversos valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou de penalidade, ainda que já lançados e pagos.
Para os efeitos da legislação tributária não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial ou fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Mediante intimação ou notificação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
os bancos, as casas bancárias, as Caixas Econômicas, as cooperativas de crédito e as demais instituições financeiras;
as empresas de administração de bens;
as administradoras de cartões de crédito e de débito;
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
as empresas de administração de bens;
os inventariantes;
os corretores, os leiloeiros e os despachantes oficiais;
os síndicos, comissários e liquidatários;
os inventariantes;
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
os síndicos, os comissários, os liquidatários e os administradores judiciais;
as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal;
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
A critério da autoridade administrativa, mediante solicitação, notificação ou intimação, poderão ser exigidos os livros - contábeis, fiscais ou específicos da atividade, os balancetes contábeis, os relatórios, as declarações prestadas para os diversos órgãos de fiscalização, assim como quaisquer documentos e informações, em meio físico e/ou eletrônico.
No interesse da fiscalização, a documentação exigida deverá ser disponibilizada no endereço da repartição fiscal, caracterizando embaraço à fiscalização o não atendimento da exigência.
O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha concorrido com circunstâncias agravantes ou que reiteradamente viole a legislação tributária, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
O regime especial de fiscalização obedecerá às normas a serem estabelecidas em regulamento.
A prova de quitação de tributo será feita exclusivamente por certidão negativa regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua expedição.
Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
As certidões de que trata o artigo anterior serão fornecidas dentro do prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no protocolo, sob pena de responsabilidade funcional, ou poderão ser extraídas gratuitamente pelo contribuinte, via Internet.
A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Para fins de licenciamento de projetos, concessão para exploração de serviços públicos, apresentação de propostas em licitações ou liberação de créditos será exigida do interessado certidão negativa de tributos.
A certidão narratória, mediante solicitação do interessado, será fornecida rigorosamente com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e do Cadastro Imobiliário do Município, e poderá conter, dentre outros, os seguintes elementos:
a data do início e o tipo de atividade exercida pelo contribuinte;
as datas de pagamentos e respectivos valores registrados.
Constitui dívida ativa aquela definida como tributária ou não tributária pela Lei nº 4320/1964 e alterações posteriores, proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
A dívida ativa será apurada e inscrita na Fazenda Municipal.
A inscrição do crédito tributário em dívida ativa far-se-á, normalmente, após o término do prazo fixado para pagamento e, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro do exercício em que ocorrer o vencimento do prazo de pagamento.
O termo de inscrição em dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
data e número da inscrição no registro de dívida ativa;
sendo o caso, o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão de dívida ativa conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou da ficha de inscrição, podendo ser extraída por processo eletrônico.
Serão cancelados, por ato do Poder Executivo, os créditos:
legalmente prescritos;
indicados no art. 255;
de responsabilidade do contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.
O cancelamento de que trata o inciso III será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendário e jurídico da Prefeitura.
Fica autorizado o Poder Executivo, nos termos do artigo 172, inciso III do CTN e em conformidade com o art. 14, § 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a não ajuizar créditos tributários e não tributários, cuja ação de cobrança tenha custo superior ao montante do crédito.
Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a desistir das ações já ajuizadas, cujo contribuinte ainda não tenha sido citado, desde que tal iniciativa não implique no pagamento de custas ou outras despesas processuais.
Para fins do disposto no art. 253, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a 01 (uma) URM.
Para fins do disposto no art. 253, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributaria e não-tributaria do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a 02 (duas) URM.
Na determinação do valor estabelecido no caput deste artigo, serão considerados todos os créditos lançados e inscritos em Dívida Ativa até o exercício imediatamente anterior àquele em que deva acontecer o ajuizamento da ação de cobrança.
Em nenhuma hipótese poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício, para usufruir das disposições desta lei.
Sempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido no caput deste artigo, deverá ser providenciada, se for o caso, a inscrição em dívida ativa, e promovida a cobrança judicial.
Atendidas as condições estabelecidas nos artigos 253 e 254, fica autorizado o Poder Executivo a cancelar, após 05 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito ou do vencimento da obrigação, todos os valores relativos somente ao primeiro ano da série e depois de tentativa, sem êxito, de cobrança administrativa.
Constitui infração fiscal toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida na legislação tributária.
Os contribuintes que se encontrem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão dela receber créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para o fornecimento de materiais, obras, equipamentos e de serviços aos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
A responsabilidade será pessoal do agente, na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013.
As penalidades por infração às disposições desta Lei, são seguintes:
O infrator a dispositivo desta Lei fica sujeito às penalidades abaixo graduadas, no caso do descumprimento da obrigação principal:
de importância igual a 200% (duzentos por cento) sobre o valor do tributo omitido, atualizado monetariamente:
multa de 50% (cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de:
ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte;
deixar de declarar, total ou parcialmente, conforme disposto no artigo 89, a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;
ao que consignar em documento fiscal ou contábil importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
deixar, na condição de responsável tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido, quando não realizada a retenção;
ao que declarar e/ou pagar o imposto com incorreção ou omissão, que implique alteração do lançamento;
deixar, na condição de responsável tributário, de recolher o valor do crédito tributário decorrente de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País;
ao que adulterar livros, notas fiscais ou guias de recolhimento, que resultem redução ou supressão do pagamento do tributo;
deixar de recolher, na condição de contribuinte solidário, a importância devida do tributo não retido na fonte pelo responsável tributário;
ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pelo Fisco Municipal;
praticar atos que configurem fato gerador de tributo, sem licença do Município, quando exigida;
ao que praticar qualquer ato que possa constituir crime contra a ordem tributária, como sonegação, conluio ou outros previstos na legislação federal, especialmente artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
de importância igual a 3,5 (três vírgula cinco) vezes o valor da URM:
multa de 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de:
ao que omitir ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa ou cálculo do tributo devido;
deixar, na condição de responsável tributário, de recolher o valor do crédito tributário devido, quando efetivamente realizada a retenção;
ao que omitir dados e informações ou negar-se a apresentar documentos necessários à apuração do tributo devido;
substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pelo Fisco Municipal;
aos estabelecimentos gráficos que efetuarem a impressão de documentos fiscais sem autorização formal da autoridade administrativa competente, regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória;
consignar em documento fiscal ou contábil importância diversa do efetivo valor da receita auferida;
ao que não atender, no prazo e forma fixados, qualquer solicitação de esclarecimento, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro documento exigido pelo Fisco federal, estadual ou municipal;
arbitramento da receita bruta que constituir a base de cálculo do tributo.
ao que não emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela autoridade administrativa, mesmo que seja isento do imposto;
ao que extraviar livros e/ou documentos fiscais;
ao que embaraçar, iludir ou dificultar, de qualquer forma, a ação fiscal;
ao responsável por escrita fiscal ou contábil que, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática da infração.
de importância igual a 2 (duas) vezes o valor da URM, quando o contribuinte:
multa de 200% (duzentos por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo, no caso de:
não possuir Livro Registro do ISSQN e/ou não mantiver em dia os registros fiscais;
adulterar livros, documentos fiscais, contábeis ou guias de recolhimento, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza;
não promover a inscrição devida ou a sua atualização;
falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
exercer qualquer atividade sem prévia licença;
adulterar as vias das notas fiscais;
exercer atividade diversa daquela para a qual foi licenciado;
emitir nota fiscal de prestação de serviços sem autorização do Fisco.
não comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local;
emitir nota fiscal em duplicidade com a autorizada pelo fisco municipal;
não afixar o alvará de licença em local visível, de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está licenciado;
negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente;
instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributo;
omitir informação, declaração sobre rendas, bens ou fatos, prestar declaração falsa ou empregar outra fraude para se eximir, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio licenciamento;
falta de pagamento ou recolhimento, nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio, de que tratam os artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, não expressamente citadas em itens anteriores, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;
não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada ou alteração de atividade;
prática de qualquer ato que possa constituir crime contra a ordem tributária, como sonegação, conluio ou outros previstos na legislação federal, especialmente artigos 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
não instalar tapume em obra de construção civil, nos casos exigidos pela legislação vigente;
infringir quaisquer dispositivos da legislação municipal, não cominados nesta seção, para os quais não haja penalidade de multa aplicável.
Quando os estabelecimentos citados na letra "c", do inciso II, estiverem localizados em outro Município, a penalidade prevista será de responsabilidade do contribuinte que estava obrigado a solicitar a autorização.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
No caso específico de roubo ou extravio de notas fiscais de prestação de serviços, a multa a ser aplicada por nota fiscal roubada ou extraviada é de 30% (trinta por cento) do valor da URM, salvo quando o contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil e comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, efetuados na época da perda ou roubo e desde que antes do início dos procedimentos de fiscalização.
Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
Para efeito do disposto na letra "d" do inciso II deste artigo, o prazo mencionado será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento da solicitação, notificação ou intimação.
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
As multas de que trata o presente artigo serão aplicadas sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, conforme artigo 305, § 3º.
DA INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
Inclusão feita pelo Art. 25. - Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013.
As penalidades previstas no artigo anterior serão cumulativas e terão seu valor reduzido em 60% (sessenta por cento) desde que o sujeito passivo da obrigação tributária pague numa única parcela o crédito tributário relativo ao auto de infração ou à notificação de lançamento e no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência do respectivo valor ou, em caso de interposição de recurso, da data da ciência da decisão administrativa que tornar definitivo o valor do crédito tributário.
O infrator a dispositivo da legislação municipal fica sujeito às penalidades abaixo graduadas, no caso do descumprimento das obrigações acessórias:
multa de importância igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da URM, no caso de:
não comunicar dentro do prazo legal a venda ou transferência do estabelecimento, o encerramento de atividades ou a baixa da inscrição;
não conduzir a licença ou autorização ou não afixá-la em local visível de acesso ao Fisco, no endereço para o qual está licenciado;
atender fora do prazo e forma fixados à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro documento ou informação exigidos;
extraviar ou não possuir livros fiscais exigidos pelo fisco municipal;
não mantiver em dia a escrituração do Livro de Registro de ISSQN.
multa de importância igual a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da URM, no caso de:
não promover inscrição ou atualização nos cadastros municipais, quando exigível, ou exercer atividades sem licença ou autorização;
não atender, na condição de obrigado à prestação de informações conforme artigo 242, à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de documentos ou informações exigidas;
instruir com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, determinando redução ou supressão de tributo.
multa de importância igual a 300% (trezentos por cento) do valor da URM, no caso de:
omitir ou negar-se a apresentar documentos, dados e informações necessários à apuração da base de cálculo real, estimada ou arbitrada, da alíquota ou do tributo devido;
não atender, na condição de sujeito passivo, à solicitação de esclarecimentos, notificação ou intimação para apresentação de livros fiscais ou contábeis, talonários de notas fiscais ou qualquer outro documento ou informação exigidos;
praticar, enquanto responsável por escrita fiscal ou contábil, atos que visem a diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte à prática da infração.
embaraçar, iludir ou dificultar, de qualquer forma, a ação fiscal, em situações não previstas em outros dispositivos desta subseção.
multa de importância igual a 10% (dez por cento) do valor da URM:
por declaração, ao que deixar de efetuar a declaração mensal de que trata o artigo 89;
por declaração, ao que omitir valor na declaração mensal de que trata o artigo 89;
por documento, ao que substituir nota fiscal de serviços por outro documento não aceito pelo Fisco Municipal;
por documento, ao que extraviar ou perder, por qualquer motivo, nota fiscal de serviços ou documento equivalente;
por documento impresso, ao estabelecimento gráfico que efetuar a impressão de nota fiscal sem autorização expressa da autoridade administrativa competente regularmente expedida ao sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
multa de importância igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da URM:
por competência, ao que não emitir nota fiscal de serviços ou documento equivalente exigido pela autoridade administrativa, mesmo que seja imune ou isento do imposto, em situação que não for possível identificar o tipo e a quantidade de documentos que deveriam ter sido utilizados.
multa de importância igual a 100% (cem por cento) do valor da URM, no caso de:
iniciar obra de construção civil ou de reforma, efetuar abertura de valas na via pública, sem o prévio licenciamento;
não comunicar qualquer alteração de construção de obra licenciada;
não instalar tapume em obra de construção civil, nos casos exigidos pela legislação vigente;
infringir qualquer dispositivo da legislação municipal, não cominado nesta Subseção, para o qual não haja penalidade de multa específica aplicável.
O valor da multa prevista no inciso IV, "a" e "b", será aplicado após iniciado procedimento de fiscalização e fica limitado a 300% (trezentos por cento) do valor da URM.
Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de documentos, livros contábeis ou auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Caixa, o Registro de Inventário, o Registro de Entradas, o Registro de Saídas, o Contas Correntes e outros livros exigidos pelos fiscos ou de registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa ou, ainda, a apresentação de quaisquer dos documentos de forma a dificultar o trabalho do fisco municipal.
No caso específico de extravio, perda, furto ou roubo, de notas fiscais de prestação de serviços não caberá a multa prevista no inciso IV, alínea "d", se o contribuinte apresentar certidão da ocorrência registrada na Polícia Civil e comprovante da publicação do ocorrido na imprensa escrita, desde que efetuados antes do início dos procedimentos de fiscalização.
Quando os estabelecimentos gráficos citados na alínea "e" do inciso IV deste artigo estiverem localizados em outro Município, a penalidade prevista será aplicada ao contribuinte.
Inclusão feita pelo Art. 27. - Lei Ordinária nº 2.994, de 12 de dezembro de 2013.
Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento) em relação à penalidade aplicada na situação imediatamente anterior.
Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas cominadas a cada infração.
Reincidência é nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior.
Não serão aplicadas penalidades:
ao que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no artigo 261;
enquanto prevalecer o entendimento, ao que tiver agido ou pago o imposto:
de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;
de acordo com interpretação fiscal constante de circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.
A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem elide a aplicação de outras penalidades previstas na legislação municipal e na Lei Penal.
Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro e, verificando-se nova reincidência, em cada uma delas, a pena será acrescida de 20% (vinte por cento) em relação à penalidade aplicada na situação imediatamente anterior.
Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Aplicam-se às multas de que tratam os artigos 260 e 261 as seguintes reduções:
50% (cinquenta por cento) na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento;
30% (trinta por cento), na hipótese de o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que tiver sido notificado da:
decisão administrativa de primeira instância à impugnação tempestiva;
decisão do recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância.
O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
A restituição total ou parcial do tributo abrangerá, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para débitos fiscais.
A incidência de correção monetária, para fins de cálculo, será até a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral.
Os requerimentos solicitando restituições devem ser dirigidos ao titular da Fazenda Municipal, que dará a decisão final, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, cabendo recurso desta ao Prefeito Municipal, quando se tratar de decisão denegatória de restituição de valor superior a 01 (uma) URM.
Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexadas ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
nas hipóteses dos incisos I e II do art. 263, da data da extinção do crédito tributário;
na hipótese do inciso III do art. 263, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Quando se tratar de tributos ou multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição poderá ser feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.
Quando a dívida estiver sendo paga em parcelas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa.
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documento, quando isso se tornar necessário à verificação da procedência da medida.
As importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal ou consignadas judicialmente para efeito de discussão serão, após decisão irrecorrível, no total ou em parte, restituídas de ofício ao impugnante ou convertidas em renda a favor do Município.
As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por atuação do Fisco, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a penalidade correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento do referido dano.
Considera-se iniciado o processo fiscal-tributário para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
com a lavratura do termo de início de fiscalização, notificação ou intimação escrita para a apresentação de livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Municipal;
com a lavratura do termo de caução de livros e outros documentos fiscais;
com a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento;
com qualquer outro ato escrito do agente do Fisco, que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.
A notificação preliminar será expedida pelo agente do Fisco nos casos de infração não dolosa, para que no prazo de 20 (vinte) dias, o contribuinte regularize sua situação ou atenda ao solicitado.
Não providenciando o contribuinte em regularizar sua situação ou atender ao solicitado no prazo estabelecido na notificação preliminar, será dado início ao processo administrativo e tomadas as medidas fiscais cabíveis.
Não caberá notificação preliminar nos casos de reincidência.
A notificação de lançamento cumprirá o disposto no artigo 142 do CTN e artigos 219 e 226 da presente Lei, e o auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
local, dia e hora da lavratura;
nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
número de inscrição do autuado, número do CNPJ e número do CPF, quando for o caso;
descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
citação do dispositivo legal infringido ou do que trata da respectiva sanção;
aplicação da penalidade cabível e valor da multa;
referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto de infração;
intimação ao infrator para pagar o valor devido ou apresentar defesa, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência;
enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo, se for o caso.
As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração ou na notificação de lançamento não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar o sujeito passivo e os fatos.
Havendo reformulação ou alteração do auto de infração ou da notificação de lançamento, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto em lei.
O auto de infração e a notificação de lançamento serão assinados pelo autuante e pelo autuado ou seu representante legal.
A assinatura do autuado deverá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta arguida, nem a sua recusa agravará a infração, devendo, neste caso, ser registrado o fato.
O auto de infração e a notificação de lançamento deverão ser lavrados por funcionário habilitado para este fim.
Após a lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento, o autuante lavrará termo de encerramento da fiscalização em documento próprio ou em livro fiscal do contribuinte, onde deverá constar relato dos fatos, da infração verificada e menção específica dos documentos utilizados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Não poderá ser arquivada ou cancelada a notificação de lançamento ou o auto de infração, sem o prévio despacho do titular da Fazenda Municipal.
Compete ao Poder Executivo a instituição dos modelos de notificações, autos de infração, notificações de lançamento e quaisquer outros documentos necessários ao exercício da fiscalização municipal.
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias ou documentos existentes em poder do contribuinte responsável ou de terceiros, desde que constituam prova material de infração à legislação vigente.
A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentada, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, que será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio autuado, se for idôneo, a juízo da autoridade administrativa.
Os bens ou documentos apreendidos serão, uma vez lançados os valores devidos ou mediante recibo de depósito das quantias exigidas, restituídos ao autuado, mediante requerimento, ficando retidas as espécies necessárias à prova até a decisão final.
Em caso de total desinteresse em retirar mercadorias apreendidas no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da apreensão, as mesmas poderão ser destinadas à Secretaria de Assistência Social.
Quando se tratar de obra de construção civil, iniciada sem prévia licença do Município, não tendo sido cumpridas as exigências da notificação preliminar dentro dos prazos estabelecidos, ou mesmo sem a emissão desta, será lavrado o competente Auto de Embargo, determinando a imediata paralisação da obra, que só será liberada após sua regularização.
O Município poderá requisitar força pública federal ou estadual para fazer cumprir a decisão de embargo de que trata o artigo anterior e sempre que os agentes fiscais ou outros servidores, cujas atribuições sejam relacionadas com a fiscalização municipal, forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou ainda, quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
O contribuinte poderá impugnar a notificação preliminar, a notificação de lançamento ou o auto de infração no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar de sua cientificação ou de qualquer ato pelo qual tome conhecimento da exigência.
A impugnação será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, terá efeito suspensivo e instaurará a fase contraditória do procedimento.
A impugnação mencionará:
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
as diligências que o sujeito passivo pretenda que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
o objeto visado.
O contribuinte, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias será notificado da decisão, mediante assinatura no processo ou por via postal, ou ainda, por edital, quando se encontrar em local incerto e não sabido.
A impugnação não será decidida sem informação do setor competente, sob pena de nulidade.
Durante a fase contraditória do procedimento o valor da notificação de lançamento ou do auto de infração será atualizado monetariamente nos termos desta Lei, não incidindo a multa e os juros de mora.
Havendo interesse, o sujeito passivo poderá efetuar o depósito administrativo das quantias exigidas dentro do prazo estipulado para pagamento ou interposição de recurso.
Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas.
As impugnações contra lançamento, as defesas fiscais, as defesas contra termos de infração e termos de apreensão, bem como as representações contra funcionários ou impugnações a quaisquer procedimentos fiscais, serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.
As impugnações, defesas e representações mencionadas neste artigo serão escritas, protocoladas e dirigidas ao Secretário Municipal da Fazenda, dentro do prazo previsto na legislação.
Tem a autoridade julgadora o prazo de 120 (cento e vinte) dias para proferir a decisão.
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado em mais 60 (sessenta) dias, se houver necessidade do colhimento de novas provas ou diligências.
Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligências, poderá a parte interessada interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição, a jurisdição da autoridade de primeira instância.
A decisão deve ser clara e precisa.
A decisão será levada ao conhecimento do interessado, total ou resumidamente, por ofício, ciência no processo ou, se houver necessidade, por edital, quando terá, igualmente, efeito de intimação ao contribuinte, da decisão proferida.
Quando a decisão julgar válido o procedimento fiscal fazendário que implique em recolhimento de crédito tributário e/ou penalidade, o autuado será intimado, na forma prevista no artigo anterior, a recolher no prazo de 20 (vinte) dias, o valor devido.
Da decisão de primeira instância caberá recurso para a instância administrativa superior:
Voluntário: quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dias a contar da ciência da decisão de primeira instância administrativa, quando a ele contrário, no todo ou em parte, ou quando tal decisão não for proferida no prazo legal, nos termos dos artigos 291 e 292.
De ofício: a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora e no próprio despacho, quando contrário, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio seja superior a 5 (cinco) URMs.
A decisão de segunda instância administrativa será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se, para a ciência da decisão ao interessado, as modalidades previstas para a primeira instância.
O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 60 (sessenta) dias, se necessário.
A decisão na instância administrativa superior é irrecorrível e será proferida pelo Prefeito Municipal.
Fica incorporada à legislação municipal, no que couber, a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e demais legislação que a venha alterar ou complementar.
Os contribuintes que não se enquadrarem nas exigências daquela Lei Complementar ou que não optarem pelo regime diferenciado de recolhimento de tributos previsto na mesma continuarão a recolher o ISSQN nos termos da Legislação Municipal vigente, inclusive no que diz respeito às alíquotas e retenção na fonte.
Aplicam-se também, no que couber, as disposições contidas em recomendações, portarias, resoluções ou qualquer outro ato expedido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios e outros com competência para tal.
O Poder Executivo regulamentará o que for necessário à aplicabilidade da legislação mencionada nos artigos anteriores desta seção.
A arrecadação dos tributos será procedida:
à boca do cofre;
através de cobrança amigável;
mediante ação executiva.
A arrecadação dos tributos se efetivará através da Tesouraria do Município ou de estabelecimento bancário conveniado para tal.
Todo o pagamento ou recolhimento de tributos ou penalidade pecuniária far-se-á mediante expedição obrigatória do competente documento de arrecadação.
O documento mencionado neste artigo poderá ser obtido via Internet, nos modelos disponibilizados pela Fazenda Municipal.
No caso de expedição fraudulenta de documentos de arrecadação municipal, responderão civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem emitido, subscrito ou fornecido.
Fica mantida a Unidade de Referência Municipal - URM - criada pela Lei Municipal nº 1381, de 13 de dezembro de 2000.
O valor da URM, até 31 de dezembro de 2009, é de R$ 223,61 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos).
A partir do exercício de 2010, o valor da URM será corrigido, em 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPm) ou outro que venha a substituí-lo, acumulado no período de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Os débitos de qualquer natureza, vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, terão seus valores atualizados monetariamente, anualmente, no dia 1º de cada exercício, com base no índice e na forma indicados no parágrafo anterior.
Sobre o valor atualizado na forma prevista no parágrafo anterior serão acrescidos:
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração;
multa moratória de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia de atraso, limitada esta a 10% (dez por cento).
O disposto no § 4º deste artigo não se aplica às taxas previstas nos Capítulos I, III, IV, V, VI, VII, X e XI do Título III desta Lei, sobre as quais incidirá tão somente a atualização monetária com base no índice e na forma indicados no § 2º deste artigo.
Quando, por infração à obrigação principal, for aplicada penalidade de multa de ofício conforme relacionado no artigo 260, não se aplica a multa moratória de que trata o § 4º, II.
Poderão ser parcelados, a pedido do contribuinte e em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, os débitos de qualquer natureza, vencidos e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa e devidamente atualizados na forma dos parágrafos 3º e 4º do artigo anterior bem como os decorrentes de auto de infração e os de notificação de lançamento referente a fatos geradores cujo vencimento da obrigação tributária correspondente já tenha ocorrido.
As parcelas decorrentes do parcelamento de que trata este artigo terão seus valores convertidos para URMs, na data da solicitação do parcelamento, devendo o valor de referência ser observado na data de pagamento.
O valor de cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da URM.
O acordo de parcelamento de que trata este artigo será registrado em termo próprio disponibilizado pela Fazenda Municipal, devendo a primeira parcela ser recolhida na data da assinatura do documento.
As parcelas recolhidas após o vencimento sofrerão os acréscimos previstos nesta Lei.
O valor das parcelas poderá ser expresso em URMs ou em R$ (reais), desde que, nesta segunda hipótese, seja observado o que dispõe o § 1º deste artigo.
O valor de cada parcela, a partir da segunda, inclusive, será acrescido em 1% (um por cento) em relação à parcela imediatamente anterior, a título de juros de mora.
O acréscimo previsto no parágrafo anterior deverá ser desconsiderado, caso haja a antecipação de, no mínimo 30 (trinta) dias, no pagamento das parcelas.
Os débitos em fase de cobrança judicial somente poderão ser parcelados com a comprovação, por parte do sujeito passivo, do pagamento das custas, honorários e quaisquer outras despesas relativas ao processo judicial.
Os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, lançados pelo Município antes da disponibilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional (Sefisc), transferidos para inscrição em dívida ativa do Município em face do convênio previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou devidos pelo Micro Empreendedor Individual (MEI), apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), serão parcelados mediante requerimento e observada a Lei Complementar nº 123, de 2006.
O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento tempestivo da primeira parcela.
O prazo máximo do parcelamento será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas e não será inferior a 15% (quinze por cento) do valor da URM;
As parcelas decorrentes do parcelamento vencerão no último dia de cada mês, devendo seu pagamento ocorrer até o último dia útil do mês do vencimento de cada parcela, não aplicável o disposto no artigo 307, § 2º;
O pagamento das prestações deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação emitido pelo Município.
Caso o parcelamento tenha sido solicitado para possibilitar o deferimento do pedido de opção, não atendido o disposto no § 1º deste artigo, o contribuinte será excluído do Simples Nacional, com efeitos retroativos.
Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com a exigibilidade suspensa na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, ou cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.
O pedido de parcelamento implicará confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de contribuinte ou responsável, e configurará confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil (CPC), sujeitando a pessoa jurídica à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do deferimento do pedido pelo Município.
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do parcelamento.
Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais:
40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou
20% (vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
Implicará rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:
de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.
É considerado inadimplente aquele que efetuar o pagamento parcial de qualquer parcela.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.
A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará restabelecimento do montante das multas de que trata o § 15 proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento ou da dívida consolidada para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.
Não será deferido novo parcelamento àquele que tiver mais de um parcelamento, ou reparcelamento, em curso, com qualquer valor devido, vencido ou não.
Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos na forma do caput.
Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Os prazos só se iniciam em dia útil e de expediente normal na repartição.
Em caso de o vencimento de tributo recair em final de semana, feriado ou em qualquer outro dia em que não haja expediente na Tesouraria Municipal, o pagamento do mesmo poderá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, sem quaisquer acréscimos, mesmo que haja tido expediente nas repartições bancárias conveniadas.
Para efeitos desta Lei, entende-se como mês qualquer fração dele.
Consideram-se integrantes à presente Lei, os Anexos I a VI e as Tabelas I a XV.
O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, a aplicação deste Código, no que couber.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário e todas as demais leis municipais anteriores que dispunham sobre a matéria, especialmente as de número 1.253, 1.255, 1.262, 1.286, 1.376, 1.389, 1.396, 1.408, 1.481, 1.482, 1.570, 1.594, 1.602, 1.603, 1.710, 1.733, 1.824, 1.825, 1.834, 1.876, 1.928, 1.929, 1.972, 1.989, 2.035, 2.077, 2.078/07 e 2.125/07.
Carlos Barbosa, 16 de dezembro de 2009, 50º de Emancipação.
Fernando Xavier da Silva
Prefeito Municipal
- Referência Simples
- •
- 29 Out 2021
Citado em:Caput do Art. 35. - Lei Ordinária nº 3.897, de 28 de setembro de 2021 - Os primeiros anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal, onde ficam revogadas pela Lei nº 3897/2021 as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII.- •
- Nota Explicativa
- •
- saploper2
- •
- 06 Nov 2020
Anexos -Os anexos desta Lei encontram-se disponíveis na Prefeitura e na Câmara Municipal.